1.A. Tanto na
sociedade em comum quanto na sociedade em conta de participação, os sócios, nas
relações entre eles mesmos ou com terceiros, somente podem provar a existência
da sociedade por escrito. ( F )
Adotando a forma típica da sociedade simples, como é o caso
apresentado na presente questão, Marcelo e Antônio deve requerer inscrição da
mesma, junto ao Registro Civil
das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, pelo representante da sociedade,
com firma reconhecida por autenticidade – Art. 1.153 do Código Civil, e não
junto ao registro público de empresas mercantis, como aduz a questão.
2. Os sócios
da Frente e Verso Tecidos Ltda. Praticaram atos desvirtuados da função da
pessoa jurídica, constatando-se fraude relativa à sua autonomia patrimonial. Os
credores propuseram a ação judicial competente e o juízo a quo decretou a desconsideração da personalidade jurídica da
referida sociedade. Considerando a situação hipotética apresentada e a
disciplina normativa da desconsideração da personalidade jurídica qual o tipo
de teoria aplicada? Justifique com argumentos jurídicos. (2,0)
Resposta: A personalidade da pessoa jurídica é algo conferido pela lei, não para revestir uma ficção ou um agrupamento absolutamente autônomo de pessoas, mas para dar capacidade jurídica a um ente que possui uma finalidade, qual seja, realizar o objetivo fixado em seu ato constitutivo. Ao receber personalidade jurídica, este ente, a pessoa jurídica, vincula-se ao ordenamento que lhe conferiu tal personalidade e se faz merecedor desta qualidade, enquanto perdurar esta vinculação.
É exatamente para impedir que fraudes e abusos de direito,
perpetrados com a utilização do instituto da pessoa jurídica, venham a se
consumar é que surgiu a chamada Teoria da Desconsideração da Personalidade
Jurídica. Também conhecida por Disregard Doctrine (ou Doutrina de Penetração), cuja
finalidade é impedir que o ente moral constitua artifício de perturbação do
funcionamento normal das regras jurídicas.
Mais adiante, o legislador brasileiro normatizou a
disregard doctrine no art. 50 do Código Civil de 2002 que autoriza o juiz,
quando há desvio de finalidade, a não considerar os efeitos da personificação,
para que sejam atingidos bens particulares dos sócios ou até mesmo de outras pessoas
jurídicas, mantidos incólumes, pelos fraudadores, justamente para facilitar a fraude.
Essa é a única forma eficaz de tolher abusos praticados por pessoa jurídica,
por vezes constituída tão-só para o mascaramento de atividades dúbias,
abusivas, ilícitas e fraudulentas.
Assim considerando, o tipo de teoria aplicada na presente
questão foi disregard doctrine (doutrina da penetração), ou seja, a teoria da
desconsideração da personalidade jurídica, aplicada em casos de dívidas
trabalhistas, previdenciárias, fiscais e fraudes contra credores (subscrever e
não integralizar), nos termos acima elencados, para assim reparar os atos
desvirtuados praticados pelos sócios da Frente e Verso Ltda.
3. Escreva acerca das diferenças e semelhanças entre o empresário individual e o
representante legal da EIRELI – Empresa
Individual de Responsabilidade Limitada,
especialmente no tocante as possibilidades, responsabilidade patrimonial
e limitações legais. (2,0)
Resposta: A empresa individual de responsabilidade ltda. -
EIRELI, trata-se de pessoa jurídica de direito privado, com finalidade
lucrativa, constituída por uma única pessoa, que é seu titular, não se
confundindo com o empresário individual, que não possui personalidade jurídica.
A pessoa física que exerce atividade econômica sem sócios
pode abrir uma Eireli. A principal diferença é que em caso de dívidas, o
patrimônio pessoal do empresário não será usado para o cumprimento das
obrigações. Resumindo, há uma separação dos bens pessoais dos da empresa. O
capital social mínimo exigido para a abertura de uma empresa de
responsabilidade limitada é de 100 salários mínimos.
Na empresa individual normal, o patrimônio pessoal do
proprietário se confunde ao da empresa, podendo ser executado para pagamento de
eventuais dívidas da empresa de forma subsidiária.
Assim considerando, na prática, a diferença entre estas
modalidades é a questão da responsabilidade do seu titular. Na empresa
individual normal, o patrimônio pessoal do proprietário se confunde ao da
empresa, podendo ser executado para pagamento de eventuais dívidas da empresa
de forma subsidiária. Na Eireli, que também é estruturada com apenas um titular
(individual, portanto), a responsabilidade do sócio limita-se ao capital
social, assim como já funcionava na Ltda.
Na empresa individual, não se fala em capital mínimo para
abertura, já na Eireli, o capital mínimo para sua inscrição é de 100 salário
mínimos vigentes.
Semelhanças são que ambas podem ser abertas por um único
agente, mas as responsabilidades dentro da empresa são diferenciadas, com
relação ao alcance do patrimônio pessoal.
4. Discorra
sobre as diferenças entre a condição de sócio de sociedade empresária e o
empresário individual, especialmente
no tocante à capacidade, as possibilidades, limitações legais e
responsabilidade patrimonial. (2,0)
Resposta: Dependendo do tipo societário escolhido no ato da constituição da sociedade, a
responsabilidade pelo pagamento das dívidas pode ser classificadas em
subsidiária ou solidária e limitada ou ilimitada.
Já a sociedade empresária é
aquela constituída por dois ou mais sócios, com o intuito de exercer
profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação
de bens ou de serviços, constituindo elemento de empresa, nos termos do Artigo
966 do Código Civil.
5. Disserte
sobre o princípio da affectio societatis aplicado às sociedades, e sua
relação com o princípio da igualdade. Ao final informe se é ou não possível sua
aplicação a EIRELI – Empresa
Individual de Responsabilidade Limitada.
(2,0)
Dessa forma, o princípio da Affectio
societatis consiste na intenção dos sócios
de constituir uma sociedade. É a declaração de vontade
expressa e manifestada livremente pelos sócios de desejarem, estarem e
permanecerem juntos na sociedade, eis que se a vontade de qualquer deles
estiver viciada não há affectio
societatis.
Assim
considerando, como a Eireli só pode ser constituída por um indivíduo, não
havendo o que se falar em sócio ou sócios, pois não se trata de uma sociedade,
mas sim de uma empresa individual de responsabilidade limitada, tal princípio
não se aplica à referida modalidade, em face da exigência legal da unicidade de
agente para constituição da Eireli, preceituada no Artigo 980-A do Código
Civil.
6. João,
Pedro, Carlos, Manuel, Mario e Rico, pretendem constituir uma sociedade, cujo
objeto social será de consultoria empresarial em design e comunicação visual. João e Pedro têm o dinheiro
necessário para iniciar o negócio, porém não possuem o mínimo de conhecimento
em arte gráfica. Assim, convidaram quatro bons designers, Carlos, Mário,
Rico e Manuel para integrarem a sociedade. Na qualidade de advogado indique: o
tipo de pessoa jurídica melhor para a formatação jurídica desse empreendimento,
o lugar de registro dos atos constitutivos e como será a divisão dos lucros,
considerando que 50% das quotas foram integralizadas por João e os outros 50%
das quotas foram integralizadas por Pedro. No seu parecer jurídico desenvolva o
seu método de analise para identificação da pessoa jurídica escolhida. (1,0).
Resposta: O
enunciado da questão deixa claro que estamos diante de uma sociedade não
empresária, já que o objeto social da mesma será de consultoria
empresarial em design e
comunicação visual. Portanto, o tipo de
pessoa jurídica para o caso concreto é a sociedade simples, nos termos do Artigo
997 e seguintes do Código Civil.
Com relação ao
registro, este deverá ser feito perante o Cartório de Registro Civil das
pessoas Jurídicas do local de sua sede, em até 30 (trinta) dias da sua
constituição nos termos do Artigo 998
do mesmo diploma legal.
Assim considerando,
como no presente caso, João e Pedro têm o dinheiro necessário para
iniciar o negócio, na quantia de 50%
cada em cada cota, e os demais sócios entrarão na sociedade com a participação
em serviço, deve ser aplicada a regra do Artigo 1.007 do Código Civil, ou seja,
os demais sócios têm participação nos lucros e nas perdas, também dentro do
valor de suas respectivas cotas, instituídas no momento da constituição da sociedade,
sob pena da nulidade prevista no Artigo 1.008 do referido codex.
Autor: Eudes Borges
Um comentário:
muito bom!!!!
Postar um comentário