sábado, 28 de abril de 2012

Exercícios de Direito Empresarial

1.A. Tanto na sociedade em comum quanto na sociedade em conta de participação, os sócios, nas relações entre eles mesmos ou com terceiros, somente podem provar a existência da sociedade por escrito. ( F )

 Resposta: A afirmativa é falsa, porque na sociedade comum, realmente os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, conforme prediz o Artigo 987 do Código Civil, mas quando se trata de sociedade em conta de participação, contudo, esse não deve ser o mesmo entendimento, porque de acordo com o art. 992 do Código Civil, com relação a esta, admite-se todos os meios de prova em direito admitidos.

  1.B. Marcelo e Antônio decidiram constituir sociedade simples adotando a forma de sociedade limitada. Nessa situação, o registro de seus atos deverá ser feito no Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das juntas comerciais. (F)

 Resposta: A afirmativa é falsa, porque a sociedade simples, regulada no Código Civil, em seu artigo 997 e seguintes, adquire personalidade jurídica com a inscrição dos seus atos constitutivos no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Adotando a forma típica da sociedade simples, como é o caso apresentado na presente questão, Marcelo e Antônio deve requerer inscrição da mesma, junto ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, pelo representante da sociedade, com firma reconhecida por autenticidade – Art. 1.153 do Código Civil, e não junto ao registro público de empresas mercantis, como aduz a questão.

2. Os sócios da Frente e Verso Tecidos Ltda. Praticaram atos desvirtuados da função da pessoa jurídica, constatando-se fraude relativa à sua autonomia patrimonial. Os credores propuseram a ação judicial competente e o juízo a quo decretou a desconsideração da personalidade jurídica da referida sociedade. Considerando a situação hipotética apresentada e a disciplina normativa da desconsideração da personalidade jurídica qual o tipo de teoria aplicada? Justifique com argumentos jurídicos. (2,0)

Resposta: A personalidade da pessoa jurídica é algo conferido pela lei, não para revestir uma ficção ou um agrupamento absolutamente autônomo de pessoas, mas para dar capacidade jurídica a um ente que possui uma finalidade, qual seja, realizar o objetivo fixado em seu ato constitutivo. Ao receber personalidade jurídica, este ente, a pessoa jurídica, vincula-se ao ordenamento que lhe conferiu tal personalidade e se faz merecedor desta qualidade, enquanto perdurar esta vinculação.

 Com relação à sociedade limitada, que é o caso da presente questão, diz o Artigo 1.052 do Código Civil, que a responsabilidade de cada sócio, é restrita ao valor de suas cotas, mas todos respondem solidariamente.

 No entanto, a pessoa jurídica, muitas vezes acoberta uma atuação ilícita ou fraudulenta de seus membros, que agem na ilegalidade por estarem sob a égide de uma ficção do direito que lhes subtrai a responsabilidade pelos atos praticados e a entrega diretamente ao ente moral.

É exatamente para impedir que fraudes e abusos de direito, perpetrados com a utilização do instituto da pessoa jurídica, venham a se consumar é que surgiu a chamada Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Também conhecida por Disregard Doctrine (ou Doutrina de Penetração), cuja finalidade é impedir que o ente moral constitua artifício de perturbação do funcionamento normal das regras jurídicas.

 Com a promulgação do Código de Defesa do Consumidor, pela primeira vez na legislação civil, foi proclamada a teoria da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, em seu art. 28.

Mais adiante, o legislador brasileiro normatizou a disregard doctrine no art. 50 do Código Civil de 2002 que autoriza o juiz, quando há desvio de finalidade, a não considerar os efeitos da personificação, para que sejam atingidos bens particulares dos sócios ou até mesmo de outras pessoas jurídicas, mantidos incólumes, pelos fraudadores, justamente para facilitar a fraude. Essa é a única forma eficaz de tolher abusos praticados por pessoa jurídica, por vezes constituída tão-só para o mascaramento de atividades dúbias, abusivas, ilícitas e fraudulentas.

Assim considerando, o tipo de teoria aplicada na presente questão foi disregard doctrine (doutrina da penetração), ou seja, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, aplicada em casos de dívidas trabalhistas, previdenciárias, fiscais e fraudes contra credores (subscrever e não integralizar), nos termos acima elencados, para assim reparar os atos desvirtuados praticados pelos sócios da Frente e Verso Ltda.

3. Escreva acerca das diferenças e semelhanças entre o empresário individual e o representante legal da EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, especialmente no tocante as possibilidades, responsabilidade patrimonial e limitações legais. (2,0)
Resposta: A empresa individual de responsabilidade ltda. - EIRELI, trata-se de pessoa jurídica de direito privado, com finalidade lucrativa, constituída por uma única pessoa, que é seu titular, não se confundindo com o empresário individual, que não possui personalidade jurídica.

A pessoa física que exerce atividade econômica sem sócios pode abrir uma Eireli. A principal diferença é que em caso de dívidas, o patrimônio pessoal do empresário não será usado para o cumprimento das obrigações. Resumindo, há uma separação dos bens pessoais dos da empresa. O capital social mínimo exigido para a abertura de uma empresa de responsabilidade limitada é de 100 salários mínimos.

Na empresa individual normal, o patrimônio pessoal do proprietário se confunde ao da empresa, podendo ser executado para pagamento de eventuais dívidas da empresa de forma subsidiária.

Assim considerando, na prática, a diferença entre estas modalidades é a questão da responsabilidade do seu titular. Na empresa individual normal, o patrimônio pessoal do proprietário se confunde ao da empresa, podendo ser executado para pagamento de eventuais dívidas da empresa de forma subsidiária. Na Eireli, que também é estruturada com apenas um titular (individual, portanto), a responsabilidade do sócio limita-se ao capital social, assim como já funcionava na Ltda.

Na empresa individual, não se fala em capital mínimo para abertura, já na Eireli, o capital mínimo para sua inscrição é de 100 salário mínimos vigentes.

Semelhanças são que ambas podem ser abertas por um único agente, mas as responsabilidades dentro da empresa são diferenciadas, com relação ao alcance do patrimônio pessoal.

4. Discorra sobre as diferenças entre a condição de sócio de sociedade empresária e o empresário individual, especialmente no tocante à capacidade, as possibilidades, limitações legais e responsabilidade patrimonial. (2,0)
Resposta: Dependendo do tipo societário escolhido no ato da constituição da sociedade, a responsabilidade pelo pagamento das dívidas pode ser classificadas em subsidiária ou solidária e limitada ou ilimitada.

 Já o empresário individual nada mais é do que aquele que exerce em nome próprio, atividade empresarial. Trata-se de uma empresa que é titulada apenas por uma só pessoa física, que integraliza bens próprios à exploração do seu negócio. Um empresário em nome individual atua sem separação jurídica entre os seus bens pessoais e os seus negócios, ou seja, não vigora o princípio da separação do patrimônio.

 Na empresa individual, o proprietário responde de forma ilimitada pelas dívidas contraídas no exercício da sua atividade perante os seus credores, com todos os bens pessoais que integram o seu patrimônio (casas, automóveis, terrenos etc.) e os do seu cônjuge (se for casado num regime de comunhão de bens). O inverso também acontece, ou seja, o patrimônio integralizado para a exploração da atividade comercial também responde pelas dívidas pessoais do empresário e do cônjuge. A responsabilidade é, portanto, ilimitada nos dois sentidos.

Já a sociedade empresária é aquela constituída por dois ou mais sócios, com o intuito de exercer profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, constituindo elemento de empresa, nos termos do Artigo 966 do Código Civil.

 Desta forma, podemos dizer que sociedade empresária é a reunião de dois empresários ou mais, para a exploração, em conjunto, de atividade econômica. Os sócios respondem de forma limitada ao capital social da empresa, pelas dívidas contraídas no exercício da sua atividade perante os seus credores.

5. Disserte sobre o princípio da affectio societatis aplicado às sociedades, e sua relação com o princípio da igualdade. Ao final informe se é ou não possível sua aplicação a EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. (2,0)
 Resposta: O princípio do Affectio societatis, diz respeito à vontade de constituir e manter uma sociedade e sem a qual, nas sociedades de pessoas não pode ela subsistir.

 Também denominada animus contrahendi societatis, que se traduz na disposição do contraente em participar de uma sociedade, contribuindo ativamente na realização do objetivo e buscando lucro.

Dessa forma, o princípio da Affectio societatis consiste na intenção dos sócios de constituir uma sociedade. É a declaração de vontade expressa e manifestada livremente pelos sócios de desejarem, estarem e permanecerem juntos na sociedade, eis que se a vontade de qualquer deles estiver viciada não há affectio societatis.
Assim considerando, como a Eireli só pode ser constituída por um indivíduo, não havendo o que se falar em sócio ou sócios, pois não se trata de uma sociedade, mas sim de uma empresa individual de responsabilidade limitada, tal princípio não se aplica à referida modalidade, em face da exigência legal da unicidade de agente para constituição da Eireli, preceituada no Artigo 980-A do Código Civil.

6. João, Pedro, Carlos, Manuel, Mario e Rico, pretendem constituir uma sociedade, cujo objeto social será de consultoria empresarial em design e comunicação visual. João e Pedro têm o dinheiro necessário para iniciar o negócio, porém não possuem o mínimo de conhecimento em arte gráfica. Assim, convidaram quatro bons designers, Carlos, Mário, Rico e Manuel para integrarem a sociedade. Na qualidade de advogado indique: o tipo de pessoa jurídica melhor para a formatação jurídica desse empreendimento, o lugar de registro dos atos constitutivos e como será a divisão dos lucros, considerando que 50% das quotas foram integralizadas por João e os outros 50% das quotas foram integralizadas por Pedro. No seu parecer jurídico desenvolva o seu método de analise para identificação da pessoa jurídica escolhida. (1,0).
Resposta: O enunciado da questão deixa claro que estamos diante de uma sociedade não empresária, já que o objeto social da mesma será de consultoria empresarial em design e comunicação visual. Portanto, o tipo de pessoa jurídica para o caso concreto é a sociedade simples, nos termos do Artigo 997 e seguintes do Código Civil.

Com relação ao registro, este deverá ser feito perante o Cartório de Registro Civil das pessoas Jurídicas do local de sua sede, em até 30 (trinta) dias da sua constituição nos termos do Artigo 998 do mesmo diploma legal.

 Com se trata de exigência legal, no contrato constitutivo de toda sociedade simples, deverá conter, além de outros requisitos, a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas da sociedade, nos termos do Inciso VII do Art. 997 do Código Civil, sob pena de nulidade conforme prediz o Artigo 1.008 do mesmo diploma legal.

Assim considerando, como no presente caso, João e Pedro têm o dinheiro necessário para iniciar o negócio, na quantia de 50% cada em cada cota, e os demais sócios entrarão na sociedade com a participação em serviço, deve ser aplicada a regra do Artigo 1.007 do Código Civil, ou seja, os demais sócios têm participação nos lucros e nas perdas, também dentro do valor de suas respectivas cotas, instituídas no momento da constituição da sociedade, sob pena da nulidade prevista no Artigo 1.008 do referido codex.

Autor: Eudes Borges



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