OBREIRO OFICIAL

30/09/2011

Dando continuidade ao assunto de Direito Penal


Capítulo IX
Supressão de documentos
Artigo 305 do CP

Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

Pois bem.

Neste tipo de crime, que é comum, não importa se o documento tenha sido confiado ao agente ou que ele tenha se apoderado ilicitamente, com o fim de praticar qualquer um dos comportamentos previstos no tipo penal.

O fundamental é que o documento que tenha sido destruído, suprimido ou ocultado, possa, de alguma forma, trazer benefício ao agente ou a terceiro, ou causar prejuízo a outrem.

Classificação doutrinária
Crime comum, com relação ao sujeito ativo e passivo; doloso, não havendo previsão legal para a modalidade culposa.

Objeto material e bem juridicamente protegido
O bem jurídico protegido é a fé pública, e o objeto material é o documento público ou particular verdadeiro de que não podia dispor o agente.

Momento consumativo
O crime se consuma quando o agente pratica qualquer uma das elementares objetivas do tipo. Destruiu, suprimiu ou ocultou, já era, consumou.

Elementar subjetiva
O dolo é o elemento subjetivo, não havendo previsão legal para a modalidade culposa, porque a conduta do agente deve ser dirigida no sentido de trazer benefício para ele ou pra terceiro, ou até causar prejuízo a outrem. Por isso há o dolo, pois o agente quer atingir o resultado.

Autor: Eudes Borges

29/09/2011

O Direito Penal e o Uso de Documento Falso - Continuação


Capítulo VIII
Uso de Documento Falso
Artigo 304 do CP

Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

Pena - a cominada à falsificação ou à alteração

Para verificar as aplicação deste artigo, é necessário que o amigo leitor retorne aos artigos 297 ao 302 do CP acima estudado, para aferir a tipicidade da conduta praticada pelo agente.

Pois bem.

Fazer uso, significa efetivamente utilizar o documento falsificado, seja ele público ou particular.

Classificação doutrinária
Trata-se de crime comum, tanto com relação ao sujeito ativo como passivo; doloso, não havendo previsão legal para a modalidade culposa, comissivo, podendo ser também omisso impróprio, na hipótese de o agente gozar de status de garantidor, de forma livre e de forma vinculada, tiver conhecimento de que alguém está para cometer esse tipo de crime, podendo fazer alguma coisa para evitar, nada faça para isso.

Sujeitos do delito
Ativo: Qualquer pessoa pode ser, por conseguinte, crime comum.
Sujeito passivo: o Estado ou qualquer pessoa que tenha sido lesada com o comportamento ilícito praticado pelo agente.

O bem jurídico protegido é a fé pública, e o objeto material é qualquer dos papéis falsificados que se referem os artigos 297 a 302.

Momento consumativo
Quando o agente efetivamente utiliza qualquer dos papeis falsificados elencados nos artigos 297 ao 302. Utilizou, dançou, já está consumado.

Elementar subjetiva é o dolo, pois este tipo de crime não admite a modalidade culposa.

É importante destacar, que se o agente não faz uso do documento falso, não pode ser enquadrado nessa tipificação penal.

Por exemplo: se o agente vai andando pela rua e de repente é admoestado pela polícia, sendo acometido por uma revista policial e no bolso deste é encontrado o documento falsificado, o mesmo não pode ser responsabilizado pelo crime de uso de documento falos, por que há necessidade de que o agente faça uso do documento falso. Logicamente se o agente não foi o autor do crime de falsificação material ou ideológica. Porque se foi, responderá pelo outro crime de falsificação e não pelode uso.

Falsificação ou alteração do documento e uso pelo próprio agente

Há divergências, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência.

Uma parte afirma, que se o documento falso encontrado em poder do agente foi falsificado por ele, não pode haver o concurso de crimes, devendo este responder pelo crime fim, que é o de uso de documento.

Já há entendimentos contrários de que realmente há concurso de crime.

Ouso me filiar a corrente que assegura não há o concurso de crimes, pois o crime fim absorve realmente o crime meio neste caso, respondendo agente, pelo crime de uso de documento, falso tão somente.

Uso de documento falso e estelionato
Reafirmo a mesma posição enfrentada anteriormente acima. Neste caso, pode-se enquadrar o agente no concurso de crimes, nos termos do Artigo 69 do CP, respondendo, assim, pelos dois crimes praticados, pois se o agente utilizou o documento falso com o intuito de praticar o crime de estelionato, efetuando várias compras no comércio, e é pego cometendo este último crime, logicamente deverá responder pelo concurso material de crimes (cumulativo), nos termos do Artigo 69 do CP, devendo ser penalizado pelos dois crimes. Pau nele.

                      Autor: Eudes Borges

28/09/2011

Da Falsificação no Código Penal - Continuação


Capítulo VI
Falsidade de atestado médico
Artigo 302 do CP

Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

Pena - detenção, de um mês a um ano.

Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

Para que ocorra este tipo de delito, o médico deve fornecer um atestado que diga respeito ao exercício da sua profissão (médico particular), seja ou não especializado em determinado segmento da medicina, sobre o qual foi atestado.

Assim, o médico especialista em cardiologia pode fornecer um atestado falso, informando sobre dados que dizem respeito a ginecologia, por exemplo.

Neste caso, a falsidade deve versar sobre existência ou não existência de alguma enfermidade do indivíduo a que se destina o atestado.

Classificação doutrinária
Crime próprio com relação ao sujeito ativo e comum, com relação ao sujeito passivo. Doloso, não havendo previsão legal para a modalidade culposa, comissivo, podendo ser também omisso impróprio, na hipótese de o agente gozar de status de garantidor, de forma vinculada, pois só poderá ser praticado pelo médico que estiver no exercício de sua profissão.

Objeto material e bem juridicamente protegido
O bem jurídico protegido é a fé pública, e o objeto material é o atestado falso fornecido pelo médico, no exercício de sua profissão.

Momento consumativo
O crime se consuma com a entrega do atestado falso pelo médico, independentemente se o agente utilizá-lo.

Elementar subjetiva
Só se admite o dolo, não havendo previsão legal para a modalidade culposa, porém, se o médico emite um atestado, confiando na palavra do paciente de que está sentindo os sintomas falsos e sem fazer o exame necessário pela sua negligência, atesta a doença falsa, não responderá pela desídia, pois não houve dolo neste caso.

A ação penal é publica incondicionada e a competência para processar e julgar a ação é do juizado especial criminal, porque a pena não ultrapassa 01 ano.

Importante lembrete:
Caso o médico seja funcionário público, se por ventura vier a atestar falsamente, incorrerá nas penas previstas no Artigo 301 do CP, e não nas sanções previstas neste artigo. Preste atenção nisso.

                         Autor: Eudes Borges

27/09/2011

Crime de falsidade - Continuação


Capítulo V
Certidão ou atestado ideologicamente falso – Falsidade material de atestado ou certidão
Artigo 301 do CP.

Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

Pena - detenção, de dois meses a um ano.

Falsidade material de atestado ou certidão

§ 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

Pena - detenção, de três meses a dois anos.

§ 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

Para que ocorra a infração penal em estudo, e necessário que o atestado ou a certidão seja sobre fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, como na hipótese de ser expedida certidão de antecedentes criminais narrando que a pessoa não responde a processos, mas na verdade esta já havia sido condenada; isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem.

Já o § 1º do artigo acima, trata da falsidade material de atestado ou certidão.

Aqui é diferente do que ocorre no caput deste artigo. Naquele, a certidão ou declaração é emitida por agente público (crime próprio), enquanto que neste tipo de crime, a falsificação é cometida pelo próprio agente, tratando-se de crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa. Neste caso, o agente cria o documento, imitando o verdadeiro.

Classificação doutrinária
Trata-se de crime próprio com relação ao sujeito ativo, com relação ao caput do artigo e crime comum, com relação ao sujeito ativo, com relação ao § 1º do referido artigo, conforme dito acima, e crime comum, com relação ao sujeito passivo, podendo ser o estado ou qualquer pessoa que tenha sido lesada com a falsificação; doloso, não havendo previsão legal para a modalidade culposa, comissivo, podendo ser também omisso impróprio, na hipótese de o agente gozar de status de garantidor, de forma livre e de forma vinculada, tiver conhecimento de que alguém está para cometer esse tipo de crime, podendo fazer alguma coisa para evitar, nada faça para isso.

Momento consumativo
Por se tratar de crime formal, consuma-se no momento em que o documento falso é criado, ou seja, no momento em que o agente falsifica a certidão ou o atestado, seja total ou parcialmente, ou altera o seu teor, independente de sua utilização. Falsificou, mesmo sem utilizá-lo, já está consumado o crime.

Elementar subjetiva
Só se admite o dolo, não havendo previsão legal para modalidade culposa.

A ação penal é publica incondicionada e a competência para processar e julgar a ação é do juizado especial criminal, porque a pena não ultrapassa 01 ano no caput do artigo e não ultrapassa dois anos, no § 1º do mesmo artigo.

                        Autor: Eudes Borges

26/09/2011

O Direito Penal e o crime de falsificação


Capítulo I
Da Falsificação de Documento Público
Artigo 296 do CP

Importante neste caso, em primeiro momento, fazer uma conceituação do que realmente seria um documento público e um documento particular.

Pois bem.

Resumidamente, posso dizer, que documento público, é todo o documento confeccionado por servidor público (órgão público), no exercício de sua função e de acordo com a legislação que lhe é pertinente.

Já o documento particular, por exclusão, é o que não é confeccionado por órgão público, ou seja, é o documento que não goza da qualidade de público.

Assim considerando, o documento público passível de falsificação, a ser estudado neste artigo, deve ser aquele a que se atribui alguma eficácia probatória ou que possua relevância jurídica.

Assim, com o intuito de diferenciar uma falsidade material de uma falsidade ideológica, concluo que:

Na falsidade ideológica a ideia constante do documento é falsa, sendo este, no entanto, verdadeiro, ou seja, o documento é verdadeiro, mas ele nasce com informações falsas fornecidas pelo titular (ex: o cara que vai ao IITB tirar uma identidade em nome dele, mas leva consigo o registro de nascimento do seu irmão, e essa carteira de identidade é emitida de forma legal pelo instituto, mas com informações falsas. Um 2º exemplo, é o cara que vai tirar uma segunda via do registro de nascimento e faz constar a sua data e nascimento errada, o chamado gato do futebol. A certidão é emitida por um órgão legal, mas os dados foram fornecidos falsamente.

Veja que nos dois exemplos os documentos são verdadeiros, mas as informações repassadas são falsas, por isso a caracterização da falsidade ideológica.

Já a falsidade material, o próprio documento é que é forjado total ou parcialmente, ou seja, ele não é emitido por um órgão competente, mas é fabricado por uma pessoa qualquer, nascendo, desde então ilegítimo. Ex: o cara que querendo se passar por um oficial de justiça, fabrica uma carteira de oficial de justiça e começa a utilizá-la, dando carteirada. Ou até mesmo uma pessoa que possuindo uma carteira de habilitação legítima, mas que teve a validade vencida, resolve alterar essa data de validade, caracterizando, assim, a falsidade material, por que a falsificação, seja total ou parcial,  foi feita pela pessoa diretamente.

Classificação doutrinária
É um crime comum, doloso, não havendo previsão legal para a modalidade culposa, comissivo, podendo ser também omisso impróprio, na hipótese de o agente gozar de status de garantidor, de forma livre e de forma vinculada, tiver conhecimento de que alguém está para cometer esse tipo de crime, podendo fazer alguma coisa para evitar, nada faça para isso.

Sujeito ativo e passivo
Crime comum com relação ao sujeito ativo, ou seja, pode ser praticado por qualquer pessoa. Já com relação ao sujeito passivo, é o estado ou qualquer pessoa que foi diretamente prejudicada com a falsificação do documento público.

É importante salientar, que se o crime for praticado por servidor público que se prevalece do cargo para a falsificação, a pena será aumentada de sexta parte, nos termos do § 1º, do citado artigo.

Se ele for servidor público qualquer, mas que o cargo que exerça não tenha nada a ver com o documento falsificado, não terá a pena aumentada, pois tem que se prevalecer do cargo para a realização da falsificação. Observe isso.

O bem juridicamente protegido é a fé pública, já o objeto material protegido é o documento público falsificado, no todo ou em parte pelo agente.

Momento consumativo:
Este crime se consuma quando o agente pratica qualquer dos comportamentos previstos no tipo penal.

Neste tipo de crime, admite-se a tentativa.

A elementar subjetiva é o dolo, pois neste tipo de crime não se admite a modalidade culposa. A ação penal é publica incondicionada.

É importante destacar, que o agente que falsifica o documento público e faz uso deste documento, não pode ser penalizado por crime de uso de documento falso, porque o crime meio deverá ser absorvido pelo crime fim. Neste caso ele só responde pelo crime de falsificação de documento público.

Divergência doutrinária:

Existem algumas divergências entre os doutrinadores, com relação a falsificação de documento público utilizada com o fim de praticar o crime de estelionato.

Parte da doutrina afirma que nesse caso, pode-se  enquadrar o agente no concurso de crimes, nos termos do Artigo 69 do CP, respondendo, assim, pelos dois crimes praticados e eu me filio a esta, pois se o agente praticou o crime de falsificação de documento público (falsificou a identidade ou o CPF com o intuito de praticar o crime de estelionato, efetuando várias compras no comércio, e é pego cometendo este último crime, logicamente deverá responder pelo concurso material de crimes (cumulativo), nos termos do Artigo 69 do CP, devendo ser penalizado pelos dois crimes.

Já tem outra parte da doutrina que diz que neste caso, deverá ser reconhecido o concurso formal compreendido no artigo 70 do CP (1ª parte), aplicando-se a pena mais grave. Exasperação. Não concordo com esta, pois o agente estaria se beneficiando.

Já outra parte da doutrina entende, que pelo fato de o crime de falsificação ter a pena mais grave, já absorve a pena e a conduta do crime de estelionato (consunção). Este é o entendimento do professor Marco, que eu discordo dele.

Como dito acima, me filio à primeira posição doutrinária.

Capítulo II
Da Falsificação de Documento Particular
Artigo 297 do CP

Conforme dito no estudo do Artigo 297, o documento particular é o que não é confeccionado por órgão público, ou seja, é o documento que não goza da qualidade de público.

Desse modo, o documento particular passível de falsificação, deve ser aquele a que se atribui alguma eficácia probatória ou que possua relevância jurídica.

A diferença básica existente entre os delitos tipificados nos Artigo 297 e 298, encontra-se no objeto material, pois no art. 297 o documento é público e no art. 297, o documento é privado.

Assim considerando, tudo o que foi dito acima com relação ao delito tipificado no artigo 297, aplica-se também ao artigo 298.

O único destaque que faço com relação a este crime, é que se o próprio autor da falsificação do documento particular fizer uso deste, não se cogitará de concurso de crimes, devendo responder tão somente pelo crime de uso de documento particular falsificado, tipificado no Artigo 304 do CP, onde estudaremos a posterior.

Com relação a falsificação do documento particular para fins de cometer crime de estelionato, mantenho o mesmo posicionamento elencado na divergência doutrinária estudada no artigo 297. (ele responde pelo concurso de crimes material – art. 69).


Capítulo III
Da Falsidade Ideológica
Artigo 299 do CP

De início, antes de adentrarmos nas elementares deste tipo penal, cabe registrar, que ao contrário do que ocorre nos delitos elencados nos Artigos 297 e 298 estudados acima, que tratam especificamente da falsidade de natureza material, a falsidade de que trata o Artigo 299 do CP é de cunho ideológico.

Assim, neste caso, significa que o documento em si é perfeito e verdadeiro, mas a idéia, no entanto, nele lançada é que é falsa, por isso denomina-se falsidade ideológica (ex: o cara que vai ao IITB tirar uma identidade em nome dele, mas leva consigo o registro de nascimento do seu irmão, e essa carteira de identidade é emitida de forma legal pelo instituto, mas com informações falsas. Um 2º exemplo, é o cara que vai tirar uma segunda via do registro de nascimento e faz constar a sua data e nascimento errada, o chamado gato do futebol. A certidão é emitida por um órgão legal, mas os dados foram fornecidos falsamente. Veja que nos dois exemplos os documentos são verdadeiros, mas as informações repassadas são falsas, por isso a caracterização da falsidade ideológica.

Para que ocorra a infração penal da falsidade ideológica, exige-se que a falsidade ideológica tenha finalidade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

Classificação Doutrinária:
Trata-se de crime comum, tanto com relação ao sujeito ativo como passivo; doloso, não havendo previsão legal para a modalidade culposa, comissivo, podendo ser também omisso impróprio, na hipótese de o agente gozar de status de garantidor, de forma livre e de forma vinculada, tiver conhecimento de que alguém está para cometer esse tipo de crime, podendo fazer alguma coisa para evitar, nada faça para isso. A forma é livre.

Sujeito ativo e passivo
Crime comum com relação ao sujeito ativo, ou seja, pode ser praticado por qualquer pessoa. Já com relação ao sujeito passivo, é o estado ou qualquer pessoa que foi diretamente prejudicada com a falsificação do documento público.

O bem juridicamente protegido é a fé pública, já o objeto material protegido é o documento público ou particular falsificado no todo ou em parte pelo agente, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

Momento consumativo:
Ocorre em dois momentos:
1)                Quando o agente omite em documento público, declaração de que dele deveria constar, em virtude da sua omissão dolosa (1º verbo do artigo).

2)                Ou quando o agente insere ou faz inserir, em documento público ou privado, sem a declaração de que dele deveria constar, em virtude da sua omissão dolosa.

É importante destacar, que em ambas as situações, o agente deverá atuar com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

O elemento subjetivo é o dolo, não havendo previsão legal para a modalidade culposa.

Causa de aumento de pena – Parágrafo Único do Artigo 299.

Nos termos do parágrafo acima citado, se o crime for praticado por servidor público que se prevalece do cargo para a falsificação, a pena será aumentada de sexta parte.

Mas, se ele for servidor público qualquer, mas que o cargo que exerça não tenha nada a ver com o documento falsificado, não terá a pena aumentada, pois tem que se prevalecer do cargo para a realização da falsificação, pois esta é a exigência legal.

Do uso do documento ideologicamente falso

Diante do exposto, cabe a pergunta: e se o agente fizer uso do documento ideologicamente falsificado, haverá concurso de crime, como vimos no crime de falsificação material de documento?

A maioria dos doutrinadores acredita que não, devendo tão somente o agente responder pelo crime fim, que é o uso de documento falso tipificado no artigo 304 do CP. Eu entendo do mesmo jeito. Até porque a intenção do agente é só de utilizar o documento falso.

É importante registrar ainda, que se a falsificação for grosseira, porém não vier prejudicar direito, nem criar obrigações ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, como requer a tipificação do artigo 299, o agente não será penalizado pela prática. Porque há necessidade de que o falso tenha um mínimo de idoneidade para enganar.

Falsidade ideológica e sonegação fiscal.
Conforme diz a doutrina, existe uma lei específica que trata das ilicitudes em comento, por isso, se o agente cometer as elementares objetivas descritas do tipo mencionados no Artigo 299 do CP, não responderá por elas, mas sim nos termos da Lei 8.137/1990, que regula sobre os crimes de sonegação fiscal.

Sabemos que lei especial, prevalece sobre lei geral, por isso, o agente responderá, neste caso, pelo crime de sonegação fiscal, nos termos daquela lei especial.

Falsidade ideológica e estelionato

Ocorrem as mesmas explicações que fiz no crime de falsidade de documento público, quais sejam:

Parte da doutrina afirma que nesse caso pode-se  enquadrar o agente no concurso de crimes, nos termos do Artigo 69 do CP, respondendo, assim, pelos dois crimes praticados e eu me filio a esta, pois se o agente praticou o crime de falsidade ideológica (com o intuito de praticar o crime de estelionato, efetuando várias compras no comércio, e é pego cometendo este último crime, logicamente deverá responder pelo concurso material de crimes (cumulativo), nos termos do Artigo 69 do CP, devendo ser penalizado pelos dois crimes.

Já tem outra parte da doutrina que diz que neste caso, deverá ser reconhecido o concurso formal compreendido no artigo 70 do CP (1ª parte), aplicando-se a pena mais grave. Exasperação. Não concordo com esta, pois o agente estaria se beneficiando.

Já outra parte da doutrina entende, que pelo fato de o crime de falsificação ter a pena mais grave, já absorve a pena e a conduta do crime de estelionato (consunção). Este é o entendimento do professor Marco, que eu discordo dele.

Como dito acima, meu entendimento é pelo concurso material.

Declaração falsa para efeitos de instrução de pedido de remição:

Nos termos do Artigo 130 do CP, o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto, poderá remir pelo trabalho parte do tempo da execução de sua pena dessa forma, se ele declarar falsamente nos autos os dias trabalhados, com o fito de obter a remição indevida, responderá pelo crime de falsidade ideológica. Se o agente penitenciário emitir declaração falsa em favor deste, respondem os dois.

Assim, concluem-se as peculiaridades do crime de falsidade ideológica.


Capítulo IV
Do crime de Falso reconhecimento de firma ou letra
Artigo 300 do CP

Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular

Neste caso estamos diante de um crime próprio, pois só pode ser cometido por funcionário, no exercício de sua função pública.

Pois bem.

O reconhecimento levado a efeito pelo agente tem como objeto material firma ou letra que não seja verdadeira, ou seja, o agente reconhece como verdadeira, uma firma falsa (assinatura no cartório), como sendo verdadeira, atingindo com o seu comportamento, a fé pública.

O núcleo reconhecer, deve ser entendido no sentido de atestar, declarar, afirmar, com verdadeira, sendo falsa.

Esse reconhecimento deve ser praticado por funcionário que esteja no uso de sua função pública, pois se este estiver de férias, ou afastado de suas funções, não responde pelo crime de falso reconhecimento de firma ou letra, podendo, assim, ser responsabilizado pelo crime de falsidade ideológica.

Classificação doutrinária
Trata-se de crime próprio com relação ao sujeito ativo, conforme dito acima, e crime comum, com relação ao sujeito passivo; doloso, não havendo previsão legal para a modalidade culposa, comissivo, podendo ser também omisso impróprio, na hipótese de o agente gozar de status de garantidor, de forma livre e de forma vinculada, tiver conhecimento de que alguém está para cometer esse tipo de crime, podendo fazer alguma coisa para evitar, nada faça para isso.

Objeto material e bem juridicamente protegido
O bem jurídico protegido é a fé pública, e o objeto material é a firma ou a letra reconhecida falsamente pelo agente.

Momento consumativo
Quando o agente reconhece a firma ou a letra falsa, com sendo verdadeira.

Admite-se a tentativa.

Elementar subjetiva
Só admite-se o dolo, não havendo previsão legal para a modalidade culposa, portanto, se o funcionário que, por descuido, negligencia, vier a reconhecer como verdadeira, firma ou letra falsa, não poderá ser responsabilizado pelo delito em estudo.

                    Autor: Eudes Borges

22/09/2011

Breve estudo sobre as Povas no Processo Penal


A constituição Brasileira assegura que ninguém deverá ser julgado sem o devido processo legal. Assim, por fezer parte do devido procesos legal, a prova, que é o elemento principal deste breve estudo, tem o escopo de trazer aos autos do processo, a verdade real, que servirá de convencimento para o magistrado aplicar a sentença a cada casado concreto.

As partes, na fase instrutória do processo, deverão demonstrar, através dos meios de prova, a veracidade do que fora arrolado no processo ou a falsidade das alegações da parte contraria.

Pois bem.

Diante do acima exposto, podemos afimar, que prova é qualquer elemento produzido em juízo ou a ele submetido, observados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, destinado à formação do convencimento do magistrado ou de quem faz as vezes do julgador. A exemplo dos  jurados.

Dessa foma, conclui-se, em palavras mais simples, que prova é o instrumento através do qual, as partes irão demonstrar para o juiz a ocorrência ou inocorrência das alegações declinadas no processo.

De acordo com a Doutrina, as provas são classificas segundo três critérios: o do objeto, o do sujeito e o da forma.

a) O objeto da prova é o fato a provar-se e, quanto a ele, as provas são diretas ou indiretas. Referem-se as primeiras, direta e imediatamente ao fato a ser provado.

São provas indiretas as presunções e indícios. A prova indireta é também chamada de circunstancial, ou seja, aquela que se deduz da existência de um fato ou de um grupo de fatos, que, aplicando-se imediatamente ao fato principal, leva a concluir que este fato existiu.

b) Sujeito da prova é a pessoa ou coisa de quem ou de onde se deriva a prova; a pessoa ou coisa que afirma ou atesta a existência do fato probatório.

c) Forma da prova é a modalidade ou maneira pela qual se apresenta em juízo. Em relação à forma a prova é testemunhal, documental ou material.

As Provas estão elencadas no Código de Processo penal, a partir do Artigo 155, onde veremos a seguir, seus tipos e algumas características.

Diz o Artigo 155 do CPP: “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.

De acordo com o Artigo 157 do mesmo diploma adjetivo, são inadmissíveis no processo, as provas ilícitas, ou as derivadas das ilícitas, devendo as mesmas ser desentranhadas dos autos, mediante fundamentação do magistrado.


1 – DO EXAME DE CORPO DE DELITO E DAS PERÍCIAS EM GERAL - ARTIGO 158

Diz o Artigo 158 do referido código, que quando a infração penal deixar vestígios, são indispensáveis a realização do exame de corpo de delito, direto ou indireto, a ser realizado por pessoa devidamente habilitada, e este exame de corpo de delito não supre a confissão do acusado.

Desse modo, a prova pericial, também chamada de prova técnica, tem a finalidade de certificar a existência de fatos, cuja certeza, segundo a lei, somente seria possível a partir de conhecimentos específicos, devendo ser produzida por pessoas devidamente habilitadas (peritos oficiais).

Mas, no caso de a comarca não dispor de peritos oficiais, a perícia poderá ser feita por duas pessoas idôneas, necessariamente portadoras de diploma de curso superior, nos termos do A§ 1º do Artigo 159 do CPP.

A prova pericial se faz por meio de elaboração de laudo técnico, pelo qual os peritos responderão as indagações e aos esclarecimentos requeridos pelas partes e pelo juiz, por meio de quesitos.

Poderão ainda as partes, requerer a oitiva do perito para esclarecem a prova ou para responderem a quesitos, cujos mandados e quesitos deverão ser enviados com antecedência mínimias de até 10 dias.

Os peritos por sua vez, elaborarão o laudo pericial onde escreverá em minuta todo o que examinarem e responderão as perguntas formuladas, que serão feitos em até 10 dias, nos termos do Artigo 160, parágrafo único do CPP.

O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e hora, mas a autópsia deverá ser feita pelo menos após 06 horas o óbito, salvo se as evidências da morte demonstrar que se possa ser feita antes desse prazo. E o corpo do defunto deverá ser fotografado na forma/posição em que se encontrar.

Em casos de exumação para exame cadavérico, que somente ocorrerá por ordem judicial, e em auto circunstanciado, deve o administrador do cemitério tomar as providências necessárias para a realização do ato, devendo indicar também, o local onde o corpo está sepultado.

Em havendo dúvida quanto a identificação do cadáver exumado, a identificação deverá ser feita por testemunhas ou pelo instituto de identificação.

Em caso de crimes de lesões corporais, se o exame de perícia traumatologia for feito de forma incompleta, poderá ser feito um exame complementar, a requerimento das partes ou de ofício.

Para fins de verificar se o crime de lesão corporal é de natureza leve, grave ou gravíssima, poderá o magistrado determinar a realização de exame complementar, devendo este ser realizado após 30 dias da data do crime. É o que diz o Artigo 168, § 2º, do CPP.

Vale salientar, que na falta de exame complementar, este poderá ser suprido por depoimento testemunhal (prova testemunhal).

Cabe informar ainda, que o juiz, dentro do seu livre convencimento, não está adstrito a aceitar o laudo pericial apresentado, podendo rejeitá-lo, no todo ou em parte, nos termos do Artigo 182. Podendo, neste caso, nomear novo perito para realização de nova perícia, nos termos do Artigo 181.
Deixo registrado, que em crimes de lesão corporal previsto no Artigo 129, § 1º, Inciso I, do CP, será necessária a realização de exame pericial complementar, se ainda presentes os vestígios, isso só após o prazo de 30 dias, para verificar a natureza do crime, qual seja, se a lesão corporal foi de natureza leve, grave ou gravíssima, conforme já foi dito acima.

2 – DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO – ARTIGO 185

De início, deixo registrado, que o interrogatório do acusado, está elencado no rol das provas processuais, mas ele pode ser conceituado como sendo uma peça de defesa, ou seja, como um meio de defesa.

O interrogatório do acusado é realizado em conformidade com as garantias constitucionais, e é assegurado ao réu o direito de ele permanecer em silêncio, sem que este silêncio possa ser considerado uma confissão, ou até mesmo ser levado em prejuízo a sua defesa. É o que diz parágrafo único do Artigo 186 do CPP.

Pois bem.

Com a mudança processual trazida pela Lei 11.719/2008, basicamente a audiência se tornou una, em homenagem a unificação dos atos processuais. Assim, na audiência de instrução e julgamento, o juiz ouve primeiro o ofendido, que é a vítima, logo em seguida as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, passando para as arroladas pela defesa e por último, interroga o acusado, caracterizando, assim, o auto de interrogatório como sendo um meio de defesa, pois este, após ouvir atentamente o que as demais pessoas falaram, cogitará a sua tese defensiva (sua versão para os fatos), da melhor forma que lhe prouver.

Na audiência de interrogatório, que deverá ser realizada com a presença e participação do advogado deste, constituído ou nomeado, o juiz deverá qualificar o acusado, cientificá-lo do inteiro teor das acusações que lhes são atribuídas na inicial e informar-lhe do seu direito de permanecer em silêncio e de não responder as perguntas que serão formuladas naquele ato.

Se ele não preferir falar nada, deverá ser lavrado o termo e, conforme dito acima, este silêncio não poderá ser considerado uma confissão, ou até mesmo ser levado em prejuízo a sua defesa.

Mas, se este disser que vai responder as perguntas, o magistrado prosseguirá com a audiência, estando tal ato processual dividido em duas partes, quais sejam:

a) sobre a pessoa do acusado, ou seja, o juiz perguntará sobre a vida pregressa do réu, onde ele mora, se trabalha, se já foi preso antes, etc.

b) sobre os fatos, ou seja, se são verdadeiras as imputações que lhes são atribuídas. Se este negar, o juiz perguntará se ele sabe quem cometeu o crime, onde ele estava no dia e hora dos fatos acontecidos; se este tem alguma coisa contra as testemunhas e vítima.

Se este confessar, o juiz perguntará como os fatos aconteceram e os motivos e as circunstâncias  que levaram este a praticar, devendo ao final, perguntar se ele tem mais alguma coisa a acrescentar em sua defesa, encerrando-se em seguida o interrogatório.

Cabe ainda frisar, que se houver mais de um acusado, serão ouvidos separadamente.

3 - DA CONFISSÃO – ARTIGO 197

A confissão, que é ato personalíssimo do acusado, realizado no auto do interrogatório, é retratável e divisível, ou seja, o réu a qualquer momento pode se retratar do interrogatório anterior, trazendo nova versão aos autos, assim como o juiz não está obrigado a acatar todo o teor do interrogatório do réu, podendo acatar todo ou parte dele, em consonância com as demais provas coligidas nos autos.

4 - DO OFENDIDO – ARTIGO 201

O ofendido (vítima), não pode ser confundido como testemunha, haja vista que ele é parte na relação processual, por isso não presta compromisso de dizer a verdade (art. 203 do CPP), até porque, ele tem interesse de ver o seu agressor penalizado pelo crime que praticara.

Diante disso, o seu depoimento, na maioria das vezes, é prestado pela emoção das circunstâncias sofridas por ele.

É importante salientar, que quando o ofendido atribui a alguém a prática delituosa, tem ele o dever de comparecer em juízo para prestar o seu depoimento, sempre que for intimado, podendo até ser conduzido coercitivamente, se faltar à audiência.

Como meio de prova que é, o depoimento do ofendido deverá ser submetido ao contraditório, permitindo-se a ampla participação da defesa.

Outrossim, o ofendido deverá ser comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e saída do acusado da prisão, da designação da audiência e da sentença, nos termos do § 2º do Artigo 201, do CPP.

Poderá ainda ser decretado o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e e outras informações relativas à pessoa do ofendido, para evitar sua exposição aos meios de comunicação, nos termos do § 6º do Art. 201 do CPP.

5 – DA PROVA TESTEMUNHAL – ARTIGO 202

Prova testemunhal, em sentido amplo, é a prova produzida mediante o testemunho de uma pessoa, de forma oral (é a regra).

Diz o Artigo 202 do CPP, que toda pessoa poderá ser testemunha. Mas haverá certos impedimentos mencionados no próprio código, como veremos mais adiante.

Pois bem.

Uma vez intimada, a testemunha tem a obrigação de comparecer em juízo, sob pena de ser processada por desobediência (art. 330 do CP), ou até mesmo ser conduzida coercitivamente, na forma do Artigo 218 do CPP.

A testemunha quando comparece em juízo, tem o dever de dizer a verdade, pois se faltar com a verdade, ou seja, mentir, poderá ser penalizada nos termos do Artigo 342 do Código Penal, pelo crime de falso testemunho.

Nesse caso, o juiz remeterá à autoridade policial, cópia do depoimento da testemunha mentirosa, para a instauração do competente inquérito policial.

Cabe registrar, que se a testemunha mentirosa se arrepender e se retratar em juízo, poderá ser perdoada pelo magistrado, devendo o seu processo de falso testemunho ser extinto a punibilidade, nos termos do § 2º, do Artigo 342 do Código penal. Neste caso, o fato torna-se atípico, deixando de ser punível.

Há três tipos de testemunhas:

a) Testemunha presencial
São as que pessoalmente presenciaram o fato, ou seja, aquela que estava no local, quando o fato aconteceu. Essa é a testemunha mais importante para a elucidação dos fatos.

b) Testemunha de referência
São as pessoas que souberam do fato por terceiros, ou seja, é aquela testemunha que não estava presente quando o fato aconteceu, mas ouviu falar. Esta irá reportar algo que alguém lhe contou.

c) Testemunha referida
São aquelas cujo juiz tomou conhecimento por meio de outras testemunhas, ou seja, é a testemunha indicada. Exemplo: Alguém está depondo, e relata que não estava presente quando o fato aconteceu , mas conhece alguém que estava presente. Esta testemunha relatada será a referida.

Do valor probante das testemunhas
A prova testemunhal é dos poucos momentos em que o juiz utilizará o poder discricionário dentro do processo, pois cabe a ele valorar a prova testemunhal. Para tanto, poderá o juiz valer-se da verossimilhança, ou improbabilidade do depoimento, a honorabilidade ou má fama da testemunha, a coerência entre os vários depoimentos, etc.

Testemunha contradita
São as contraditadas no início da audiência por uma das partes (art. 214 CPP), ou seja, é a testemunha impedida. A parte deverá contraditar a testemunha, antes de iniciar a sua ouvida. Exemplo: Mãe da parte, irmão da parte, etc..

São proibidas de depor:
As pessoas em que em razão da função, ministério ou ofício ou profissão devam guardar segredo, exceto se desobrigada pela parte interessada, quiserem dar o seu depoimento. São os padres, pastores, psiquiatras, o advogado do réu, etc.

Testemunhas dispensadas:
São as arroladas no Artigo 206 do CPP, quais sejam, os parentes do réu, e em sendo ouvidas, não prestarão compromisso, conforme aduz o Artigo 208 do CPP.

Os menores de 14 anos, os doentes e deficientes mentais, também estão dispensados de prestar compromisso.

É importante ainda justificar, que se a testemunha se sentir constrangida com a presença do réu na audiência, poderá requerer ao juiz, que esta preste o seu depoimento sem a presença do mesmo, devendo na sala permanecer, logicamente, as demais partes e o advogado do réu, na forma do Artigo 217 do CPP. 

Cuida ainda dizer, que as autoridades elencadas no Artigo 221 do CPP, quando forem arroladas como testemunha, poderão escolher dia e horário para prestar o depoimento, cabendo ainda informar, que o Presidente da República, o vice-presidente, o presidente da câmara e do senado e do Supremo Tribunal Federal, poderão optar por prestar seu depoimento por escrito, devendo o juiz enviar as perguntas aos mesmos (§ 1º do Artigo 221 do CPP). Só, e somente estes, pois a regra é que os depoimentos sejam orais, Na presença do magistrado, conforme discorremos acima.

Já os militares, quando forem arrolados como testemunhas, deverão ser requisitados a autoridade superior.

Por outro lado, as testemunhas que moram fora da comarca processante, poderão ser ouvidas através de carta precatória, na forma do Artigo 222 do CPP.

Poderão ainda ser ouvidas por carta rogatória, em casos excepcionais, mas as despesas deverão ser arcadas pela parte solicitada. É o que diz 222-A do CPP.

6 - DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS – ARTIGO 226

A) Do reconhecimento de pessoas
É necessário, às vezes, no processo criminal, que se reconheça a pessoa do acusado, no sentido de apurar a autoria, ou seja de identificá-lo como aquela pessoa que foi vista praticando o crime ou, antes ou depois do fato, em situação que indique ter sido seu autor.

Além disso, é possível, que se queira identificar o ofendido. A previsão legal encontra-se no artigo 226 do Código de Processo Penal. Daí, utiliza-se desse tipo de prova, denominado reconhecimento de pessoa.

Quando o auto de reconhecimento for feito em Juízo, o magistrado deverá levar a pessoa que vai reconhecer em uma sala separada, colocar o acusado com no mínimo mais duas outras pessoas de estatura e cor semelhante, e em seguida convidará a pessoa que irá proceder com o reconhecimento para efetuar o ato.

Claro que tudo isso com a presença da defesa e do ministério público.

Ao final, será lavrado por termo o auto de reconhecimento e assinados pelas partes.

b) Do reconhecimento de coisas
No reconhecimento de coisas ou objetos (exemplos: arma do crime, coisa furtada), é feita a descrição prévia do objeto pelo identificador, a colocação do objeto entre outros semelhantes, separação dos identificadores, o reconhecimento isolado de cada um deles e a lavratura do competente auto de reconhecimento.

7 - DA ACAREAÇÃO – ARTIGO 229

Acarear é por em presença uma da outra, face a face, pessoas cujas declarações são divergentes.

Pois bem.

Como na vida, é possível que duas ou mais pessoas dêem versões diferentes sobre um mesmo fato ou circunstância, o mesmo pode ocorrer no processo.

Assim, acareação é, portanto, o ato processual consistente na confrontação das declarações de dois ou mais acusados, testemunhas ou ofendidos, já ouvidos, e destinado a obter o convencimento do juiz sobre a verdade de algum fato em que as declarações dessas pessoas forem divergentes.

Trata-se de um meio de prova como o testemunho, realizado em condições especiais, na forma do Artigo 229 do CPP.

Desse modo, é necessário que as pessoa a serem acareadas tenham já prestado suas declarações, no mesmo juízo, e sobre os mesmos fatos e circunstâncias. Não pode a autoridade acarear pessoas, que ainda não tenham sido ouvidas. É a lógica.

Necessário ainda, que no relato das pessoas haja divergência. Indispensável que os depoimentos não sejam concordantes e, mais, que recaiam sobre pontos relevantes.

Vale salientar, que o valor probante da acareação é muito pequeno, uma vez que, salvo raras exceções, as pessoas confirmam o que disseram

8 - DOS DOCUMENTOS – ARTIGO 231

Desde que observado o princípio do contraditório, será sempre possível a juntada aos autos de documentos, em qualquer fase do processo, nos termos do Artigo 231 do CPP, à exceção da fase do plenário do júri, se o documento não tiver sido apresentado com antecedência mínima de três dias, nos termos do Artigo 479 do CPP.

9 - DOS INDÍCIOS – ARTIGO 239

Trata-se de um juízo de lógica dedutiva para a valoração de uma existência acerca de uma circunstância de fato delituoso, que estejam relacionados com o fato em apuração. Está regulado no Artigo 239 do CPP.

Tais processos dedutivos configuram verdadeiras presunções feitas pelo julgador, diante da ausência de prova material em sentido contrário.

10 - DA BUSCA E APREENSÃO – ARTIGO 240

Nada mais é do que uma medida cautelar, para acautelamento de material probatório, de coisa, de animais, e até de pessoas, quando a urgência e a necessidade da medida estiverem presentes, tanto na fase do inquérito, quanto no curso da ação penal.

A medida é excepcional, haja vista que “quebra” o princípio constitucional da inviolabilidade do acusado ou de terceiros, assim como a inviolabilidade do domicílio.

Pois bem.

Enquanto os demais meios de provas são produzidos desde o seu início, em contraditório, com a participação das partes, a busca e apreensão seguem procedimentos diversos.

A busca poderá ser pessoal ou domiciliar.

A busca domiciliar é aquela realizada na residência do indivíduo, ou em qualquer compartimento habitado, ou aposento ocupado de habitação coletiva ou em compartimento aberto ao público, no qual alguém exerce atividade laboral, nos termos do Artigo 246 do CPP.

Deverá ser feita durante o dia, salvo se o morador consentir (artigo 245 do CPP).

São elementos indispensáveis para a realização da busca domiciliar:

a) Ordem judicial fundamentada (mandado)
b) Indicação precisa do local, motivos e finalidade da diligência (art. 243 do CPP).
c) Cumprimento de diligência durante o dia, salvo, se concedida à noite, pelo morador.

Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
        a) prender criminosos;
        b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
        c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
        d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
        e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
        f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
        g) apreender pessoas vítimas de crimes;
        h) colher qualquer elemento de convicção.

Enquanto isso, é importante observar, que o mandado de busca deverá indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem; mencionar o motivo e os fins da diligência; ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

Vale salientar, que o uso da força e arrombamento, poderão ser utilizados em caso de desobediência, ou em caso de ausência do morador ou de qualquer pessoa do local. É o que diz o Artigo 245, §§ 3º e 4º do CPP.

Já a Busca Pessoal, não depende e autorização judicial (mandado), desde que estejam e existam presentes as razões de natureza cautelar urgentes, sem que com isto esteja sendo violada a garantia constitucional da intimidade e da privacidade.

A busca em mulher deverá se feita por outra mulher e jamais por um homem (Art. 249 do CPP).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Da breve síntese realizada, concluímos que o estudo da prova processual penal, não é de fácil compreensão, pois todas elas devem ser submetidas ao devido processo legal, em consonância com o contraditório e ampla defesa, onde não se há uma hierarquia entre elas, mas o valor probante deverá ser atribuído pelo magistrado, quando da prolação de sua sentença, tudo em pleno acordo com todas as proas coligidas nos autos, para assim poder se chegar a verdade real, almejada pelo processo penal.

Tendo em vista o poder discricionário do juiz em valorar as provas colhidas nos autos do processo, destinado à formação do convencimento do mesmo, concliui-se que é através das provas processuais, que as partes irão demonstrar para o juiz a “ocorrência” ou “inocorrência” das alegações declinadas no processo, para que este decida sobre a autoria e a materialidade delitiva em análise, julgando cada caso concreto.

 Autor: Eudes Borges