sábado, 23 de abril de 2011

RECURSO DE AGRAVO


Como se percebe no nosso ordenamento jurídico, o processo quase que não tem fim, devido à existência de tantos recursos, em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, assegurado no Artigo 5º da Lex Matter.

Por isso, a partir de então, passarei a analisar um instrumento processual denominado Recurso de Agravo.

Inicialmente quero deixar claro, que o Recurso de AGRAVO é o gênero, e as demais denominações são as espécies, quais sejam: Agravo de Instrumento tipificado no Artigo 522 do CPC; Agravo Retido, também tipificado no Artigo 522 do CPC; Agravo Legal, tipificado no § 1º do Artigo 557 do CPC; Agravo de Instrumento para destroncamento do recurso especial ou recurso extraordinário, tipificado no Artigo 544; Agravo de Instrumento identificado no Artigo 545, utilizado tão somente no STJ ou no STF, para combater decisão do vice-presidente do TJ que não admitir o agravo de instrumento interposto naquele órgão para destrancar o recurso especial ou extraordinário e por fim, o Agravo Regimental, que está previsto em quase todos os regimentos internos dos Tribunais, também voltado para combater as decisões do presidente ou do vice presidente do tribunal, presidentes das seções cíveis, das câmaras criminais, ou ainda do relator que de que não caiba outro recurso.

Ao longo deste trabalho, irei abordar uma a uma das espécies de agravo acima mencionadas, de uma forma sucinta, para tentar demonstrar a utilidade de cada uma, assim como o cabimento das mesmas.

Pois bem.

O recurso de agravo, seja ele qual for, tem por finalidade combater uma decisão que delibera sobre a dinâmica do processo em seus aspectos formais e não por uma questão de mérito.

A interposição do agravo tem por escopo, invalidar a decisão interlocutória ou seus efeitos, sob a alegação de que esta teria infringindo disposições do CPC, da Constituição ou de leis esparsas.

Diante disso, o julgamento do recurso de agravo deve ser realizado antes do julgamento da ação principal, para assim, fazer valer aquela interposição emergencial.

Dito isto, vamos às espécies de Agravo, são elas:

1) AGRAVO RETIDO:

Segundo o CPC (Artigo 522), a regra geral é o advogado ingressar com o Agravo Retido ou, quando não, ou seja, quando só e somente só, a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de 1º Grau causar à parte, lesão grave e de difícil reparação, pode-se ingressar neste caso, junto ao TJ, com o chamado Agravo de Instrumento (sobre ele falaremos adiante).

O Agravo Retido somente pode ser interposto perante o Juízo do Primeiro Grau, no momento da audiência ou após a decisão interlocutória proferida por este Juiz.

Assim, o Agravo Retido pode ser interposto de duas formas: Oral ou escrita.

Ele é interposto de forma oral, no momento da audiência de instrução e julgamento, quando o Juiz indefere algum pedido da defesa que venha a prejudicar o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, assegurado pela nossa Constituição da República.

Exemplo: Quando em audiência, o Juiz indefere o pedido da defesa em juntar o rol de testemunhas ou a juntada aos autos de uma prova que a defesa entenda ser fundamental parta os autos. Assim, na mesma hora em que o Juiz indefere tal pedido (na audiência), o advogado pede a palavra e ingressa ORALMENTE (com todos os fundamentos legais), com o Agravo Retido, para que o seu pedido não preclua e ele possa falar sobre ele, no momento da apelação (§ 3º do Artigo 523 do CPC).

A outra forma de ingressar com o Agravo Retido é de forma escrita. Isto acontece quando o Juiz indefere o pedido feito pela defesa fora da audiência, ou seja, em qualquer fase do processo sem que seja em audiência, pois se acontecer em audiência, deverá ser feito obrigatoriamente de forma oral.

Cabe registrar, que o Juiz do Primeiro Grau, aonde foi interposto o Agravo Retido, não tem competência para julgar o referido Agravo. O que ele pode é voltar atrás de sua decisão sozinho e revogá-la monocraticamente, o que por sua vez, dará perda de objeto do referido agravo retido.

Uma vez interposto o Agravo Retido, o Juiz intimará a outra parte para apresentar as contrarrazões ao Agravo retido interposto, nos termos do Artigo 523, § 2º do CPC.

Uma última observação que merece destaque com relação ao Agravo Retido, é que ele é interposto no Juízo do Primeiro Grau, como dito acima, e julgado pelo Tribunal (TJ), por isso, quando da interposição do Recurso de Apelação, em ainda querendo, a defesa que interpôs aquele Agravo Retido pede novamente que seja apreciado pelo Tribunal, de forma reiterada, em sede de preliminar, ainda na petição de apelação. É o que diz o Artigo 523 do CPC.

Pois é. Se a defesa não levantar em sede de preliminar, que nos autos consta um pedido de Agravo Retido e não reiterá-lo nesta ocasião, a Câmara do Tribunal que for julgar a apelação, não apreciará tal Agravo, porque o mesmo não foi reiterado. É o que diz o § 1º do Artigo 523 do CPC.

Ele independe de preparo, ou seja, não tem custas processuais.

2) AGRAVO DE INSTRUMENTO

Dito isto, vamos avançar no assunto. Como dito acima, A regra geral é a interposição do Agravo Retido perante o mesmo Juízo do Primeiro Grau que está apreciando a ação principal, mas EXCEPCIONALMENTE, o Advogado poderá ingressar com outra espécie de Agravo, denominado AGRAVO DE INSTRUMENTO.

O Agravo de Instrumento é totalmente diferente do Agravo Retido, pois este é interposto no Tribunal (TJ), que é o órgão competente para processar e julgar o referido instrumento processual.

O Agravo de Instrumento só é cabível, quando a decisão interlocutória proferida pelo Juiz do Primeiro Grau causar à parte, lesão grave e de difícil reparação ou quando o Juiz inadmitir a apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida (efeito suspensivo e devolutivo). É o que diz a parte final do Artigo 522 do CPC.

Pois é. Se a regra geral é a interposição de Agravo Retido, somente nessas três hipóteses caberá a interposição de Agravo de Instrumento (1: quando a decisão interlocutória proferida pelo Juiz do Primeiro Grau causar à parte, lesão grave e de difícil reparação; 2: quando o Juiz inadmitir a apelação; 3: contra decisão relativa aos efeitos em que a apelação é recebida – devolutivo e suspensivo). Por isso, é exceção a regra. Só e somente só, nestes três casos é que caberá Agravo de Instrumento.

Por isso, caberá ao Advogado provar, quando da interposição do Agravo de Instrumento, que aquela decisão interlocutória combatida, causará à parte uma dessas três situações referidas acima.

Se ele não comprovar, o Relator transformará o referido Agravo de Instrumento, em Agravo Retido, na forma do Artigo 527, Inciso II do CPC (Sobre isto falaremos mais adiante).

O Agravo de Instrumento é interposto no Tribunal e obedece a uma regrinha, vamos a ela:

1) Deverá o Advogado, quando da interposição do referido Agravo de Instrumento, anexar a ele, cópia da decisão agravada, certidão da intimação e procuração outorgadas aos advogados das partes da ação principal e outras cópias que bem entender;

2) Comprovar o pagamento das custas (preparo);

3) Deverá no prazo de três dias, comunicar ao Juiz do Primeiro Grau, que interpôs o referido Agravo de Instrumento, fazendo juntar aos autos, a cópia da petição inicial do referido Agravo e dos documentos anexados ao mesmo (Artigo 526 do CPPC).

Se o Advogado não fizer isto, o referido Agravo poderá não ser conhecido (Parágrafo Único do Artigo 526 do CPC).

Pois bem.

A partir de então, é que o caldo começa a engrossar.

Interposto o referido Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça, o referido recurso será imediatamente distribuído para um Desembargador relator, que terá obrigatoriamente que se pronunciar (despachar) no referido instrumento processual e algumas atitudes o mesmo poderá tomar, nos termos do Artigo 527 do CPC. São elas:

1ª Atitude:
Inciso I do Artigo 527 do CPC:

Através de uma decisão interlocutória (decisão que ele profere sozinho), negar seguimento ao referido Agravo de Instrumento, caso este seja inadmissível, improcedente, prejudicado ou esteja em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do TJ, STJ ou STF, nos termos do Artigo 557 do CPC.

Veja que nessa hipótese acima, a decisão interlocutória é uma decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator e não pelo colegiado (Câmara). Isso ele faz quando vai dar o primeiro despacho no Agravo de Instrumento.

1ª Hipótese:
Se esta decisão interlocutória proferida pelo Des. Relator e não pelo colegiado, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO, caberá contra a referida decisão outro tipo de recurso, é o chamado Agravo Legal tipificado no § 1º do Artigo 557 do CPC.

Este Agravo Legal é interposto no próprio Tribunal de Justiça, distribuído ao mesmo relator, que por sua vez não poderá mais despachar sozinho, ou seja, ele terá que levar o Agravo Legal para a apreciação do Colegiado (da Câmara), que poderá reformar a decisão anterior que negou seguimento ao agravo ou mantê-la.

Se a Câmara der provimento ao Agravo Legal, o relator deverá dar seguimento ao Agravo de Instrumento que ele negou seguimento e que foi objeto deste Agravo Legal.

2ª Hipótese:
Poderá o Desembargador Relator, se não negar seguimento nos termos acima descritos, DAR PROVIMENTO MONOCRÁTICAMENTE, ao referido Agravo de Instrumento, sem levar para a apreciação da Câmara, caso este verifique que a decisão proferida pelo Juiz do Primeiro Grau foi comprovadamente confrontante com súmula ou jurisprudência dominante do STJ ou do STF, nos termos do §1º-A, do CPC.

Observe que são duas formas de decidir monocraticamente diferentes que o Desembargador relator poderá realizar: Uma é NEGAR SEGUIMENTO a outra é DAR PROVIMENTO. Preste atenção nisto, pois se você não souber o significado dessas expressões, com certeza, não entenderá nada do que estou transcrevendo neste artigo.

Negar seguimento é uma coisa (significa verificar os requisitos de anadimissibilidade do recurso) e DAR PROVIMENTO, significa dizer sim ao impetrante do Agravo, porque a decisão proferida pelo Juiz é totalmente contrária ao entendimento da Súmula ou Jurisprudência dominante do STJ e do STF. São coisas distintas, veja isso.

Caberá também contra esta decisão monocrática que DER PROVIMENTO AO AGRAVO, o mesmo recurso citado acima também, ou seja, o chamado Agravo Legal tipificado no § 1º do Artigo 557 do CPC.

Com dito antes, este Agravo Legal é interposto no próprio Tribunal de Justiça, ao mesmo relator, que por sua vez, não poderá mais despachar sozinho, ou seja, ele terá que levar o Agravo Legal para a apreciação do Colegiado (da Câmara), que poderá reformar a decisão anterior que DEU PROVIMENTO ao agravo ou mantê-la.

Se a Câmara NEGAR PPROVIMENTO ao Agravo Legal, consequentemente estará dizendo não ao advogado que interpôs o Agravo Legal e estará mantendo a decisão proferida pelo relator monocraticamente.

Se a Câmara DER PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, consequentemente está dizendo sim ao Advogado que ingressou com o Agravo Legal e, por conseguinte, estará reformando a decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator.

É complicado de entender, mas é só prestar a atenção no significado das expressões: Dar provimento, negar seguimento, etc. que ficará melhor de entender.

2ª Atitude:
Inciso II do Artigo 527 do CPC:

Caso o Relator perceba que o Advogado não comprovou nos autos do Agravo de Instrumento que aquela decisão interlocutória atacada está causando à parte, lesão grave e de difícil reparação, não lhe restará alternativa a não ser converter o referido agravo de instrumento em AGRAVO RETIDO, nos termos do Inciso II, do Artigo 527 do CPC.

Como disse antes, a regra geral é o Agravo Retido, cabendo a interposição de Agravo de Instrumento naquelas três situações transcritas acima e elencadas no Artigo 522 do CPC, por isso, o Advogado deverá comprovar, por a + b que interpôs o agravo de instrumento porque a decisão proferida pelo Juiz do Primeiro Grau está causando à parte, lesão grave e de difícil reparação; caso contrário, não restará outra opção ao Desembargador relator, quando receber o Agravo de Instrumento, em convertê-lo em Agravo Retido, na forma do Inciso II, do Artigo 527 do CPC.

Veja que aqui o Desembargador Relator decide monocraticamente (sozinho), sem levar para a Câmara e faz devolver os autos ao Juiz do Primeiro Grau, para que fique juntado nos autos da Ação Principal, pois o Agravo Retido fica dentro dos autos da Processo Principal, esperando a oportunidade para ser apreciado, quando da interposição da Apelação e se a defesa levantar em sede de preliminar, como dito acima.

Cabe registrar ainda, que contra essa decisão do Desembargador relator que converter o Agravo de Instrumento em Agravo Retido, caberá tão somente a interposição de Agravo Regimental, por que a lei não prevê outra opção. (Inciso II do Artigo 527).

3ª e outras atitudes a serem tomadas pelo relator, quando preenchido os requisitos de admissibilidade recursal:

As outras atitudes que o Desembargador relator poderá tomar, é se realmente a defesa preencheu e comprovou os requisitos de admissibilidade recursal, onde o relator dará seguimento ao Agravo de Instrumento, proferindo uma decisão interlocutória, suspendendo os efeitos da decisão atacada, determinará que se proceda com a intimação da outra parte para apresentar as contrarrazões, dará vista à Procuradoria de Justiça e por fim, incluirá o referido Agravo em pauta para ser julgado pela Câmara), nos termos do Inciso III e demais Incisos do Artigo 527 do CPC.

3) Agravo de Instrumento para destroncamento do recurso especial ou recurso extraordinário.

O Agravo de Instrumento para destroncamento do recurso especial ou recurso extraordinário, tipificado no Artigo 544 e o Agravo de Instrumento identificado no Artigo 545, são utilizados tão somente no STJ ou no STF, para combater decisão do vice-presidente do TJ que não admitir o agravo de instrumento interposto naquele órgão para destrancar o recurso especial ou extraordinário.

Diferente dos demais Agravos mencionados acima, estes, são interpostos no próprio Tribunal de Justiça (presidência ou vice-presidência, dependendo do que disser o regimento interno de cada TJ) e este por sua vez, determinará que os mesmos subam ao STJ ou ao STF dependendo do caso.

4) AGRAVO REGIMENTAL

Já o Agravo Regimental, é o Agravo previsto em cada regimento interno dos Tribunais superiores e suas regras e admissibilidade estão previstos nos próprio regimento interno e não na legislação.

Diante disso, falar sobre tal agravo é meramente perda de tempo, tendo em vista que é necessário ler o regimento interno do TJ para verificar as possibilidades de interposição deste instrumento processual.

ROTEIRO Nº 01

Dito isto em resumo, passarei agora a explanar o assunto acima, em forma de roteiro básico:

1) AGRAVO É GÊNERO e as demais são espécies.

2) A regra é Agravo Retido, já a exceção é o Agravo de Instrumento.

3) O Agravo Retido é interposto no Primeiro Grau e fica juntado dentro do processo originário, para ser julgado e apreciado pelo TJ, quando da Apelação e se a defesa retificá-lo em preliminar.

4) O Agravo Retido Pode ser feito de forma oral, na audiência ou de forma escrita, quando dos demais atos fora da audiência.

5) O Agravo Retido não tem preparo (Custas)

6) O Agravo de Instrumento é uma exceção e só pode ser interposto no TJ, quando a decisão do Juiz de Primeiro Grau causar à parte, lesão grave e de difícil reparação ou quando o Juiz inadmitir a apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. É o que diz a parte final do Artigo 522 do CPC.

7) O Agravo de Instrumento está submetido ao preparo (pagamento das custas)

8) O Agravante deverá informar ao Juiz do Primeiro Grau que interpôs o referido Agravo, fazendo juntar a cópia da inicial e das demais cópias que juntou no mesmo. Isso no prazo de 03 dias.

9) O Agravo de Instrumento será distribuído imediatamente a um Desembargador relator que poderá adotar as seguintes providências:

a) Primeiro ele vai analisar os requisitos de admissibilidade do recurso e em sendo aprovado, dará seguimento ao mesmo, proferindo uma decisão interlocutória (sozinho), deferindo ou não o pedido liminar requerido pela defesa, fazendo cessar os efeitos proferidos pela decisão do Juiz do Primeiro Grau; depois vai intimar a outra parte (agrada) para apresentar as contrarrazões; poderá pedir informações ao Juiz do Primeiro Grau; dar vista dos autos à Procuradoria de Justiça e por fim, incluir os autos do agravo de instrumento em pauta, para ser julgado pelo colegiado (pela câmara)

b) Caso o relator perceba que ele não preenche os requisitos de admissibilidade recursal, poderá tomar (sozinho, sem levar para a câmara), as seguintes decisões:

1) Artigo 527, Inciso I: NEGAR SEGUIMENTO LIMINARMENTE, nas hipóteses previstas no Artigo 557, quais sejam: (1: negar seguimento ao referido Agravo de Instrumento, caso este seja inadmissível, improcedente, prejudicado ou esteja em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do TJ, STJ ou STF; 2: Poderá o Desembargador Relator, se não negar seguimento nos termos acima descritos, DAR PROVIMENTO MONOCRÁTICAMENTE ao referido Agravo de Instrumento, sem levar para a apreciação da Câmara, caso este verifique que a decisão proferida pelo Juiz do Primeiro Grau foi comprovadamente confrontante com súmula ou jurisprudência dominante do STJ ou do STF, nos termos do §1º-A, do CPC);

2) Converter o Agravo de Instrumento em Agravo Retido, quando não ficar comprovado que a decisão proferida pelo Juiz do Primeiro Grau não causou à parte, lesão grave ou de difícil reparação.

10) Lembrando que contra as decisões proferidas pelo Desembargador no item 1 acima, caberá ainda a interposição de Agravo Legal, nos termos do § 1º do Artigo 557 do CPC, e a impetração do mesmo é no próprio TJ. Nesse caso, o Desembargador relator não poderá proferir decisão sozinho mais, terá sim, neste caso, que levar os autos para a apreciação da câmara, que poderá reformar a sua decisão ou mantê-la.

11) Os demais tipos de Agravo de Instrumento são contra decisões do Presidente e do Vice Presidente do TJ, das câmaras, que inadmitir a interposição de recurso especial e recurso extraordinário, nos termos do Artigo 544 e 545 do CPC e a interposição dos mesmos são perante o próprio TJ, que tomará as providências de encaminhá-los para o STJ ou STF.

ROTEIRO 02

Ação Principal no Juiz do Primeiro Grau


Decisão Interlocutória do Juiz que não causar lesão à parte de difícil reparação


1) Caberá Agravo Retido como regra geral (este recurso ficará juntado nos autos esperando o momento da apelação, para ser retificado em sede de preliminar e ser apreciado pelo TJ)


Decisão Interlocutória do Juiz que causar lesão à parte de difícil reparação

2) Desta decisão caberá Agravo de Instrumento, devendo o advogado comprovar que esta decisão poderá causar lesão grave e de difícil reparação à parte, sob pena de conversão em agravo retido.


Este Agravo de Instrumento será interposto no TJ e o Des. Relator poderá tomar as seguintes decisões sozinho (monocraticamente):

A) Negar seguimento ao Agravo, nos termos do Artigo 557 do CPC, ou seja, quando este for inadmissível ou confrontar súmula ou jurisprudência do STJ ou STF.

B) Dar provimento ao Agravo de Instrumento quando a decisão interlocutória proferida acima pelo Juiz do Primeiro Grau confrontar súmula ou jurisprudência dominante do STJ ou STF (§ 1º-A do CPC).

OBS. Dessas duas decisões acima (a e b), só cabe agravo legal, nos termos do § 1º do Artigo 557 do CPC.

C) Converter o Agravo de Instrumento em Agravo Retido, quando não ficar comprovado pelo advogado agravante que a decisão interlocutória proferida pelo Juiz acima, não causará à parte, lesão grave de difícil reparação.

OBBS: Dessa decisão citada na C, não cabe agravo legal, só cabendo, por conseguinte, Agravo Regimental, nos termos do Parágrafo Único do Artigo 527 do CPC.

Tantas forem às decisões interlocutórias proferidas pelo Juízo do Primeiro Grau, caberá sempre uma das alternativas de agravo acima citadas.


Se o Processo do Primeiro Grau segue o seu rito normal e chega-se até a fase da sentença

SENTENÇA DO JUIZ DO PRIMEIRO GRAU

Cabe apelação e se o Juiz não admite essa apelação, só cabe interposição de agravo de instrumento nos termos já citados acima (parte final do Artigo 522 do CPC).

Da mesma forma, se o Juiz recebe a apelação e não defere os efeitos da mesma (suspensivo e devolutivo) cabe também, Do mesmo jeito, agravo de instrumento, nas mesmas condições e regras citadas no esquema acima (parte final do Artigo 522 do CPPC).

Assim sendo, conclui-se que o estudo do Recurso de Agravo, não de fácil entendimento, mas se o amigo verificar a regrinha estabelecida pelo CPC, e tipificada acima, observará que Serpa de grande valia e de fácil interpretação.

Onde cabe Agravo Retido, não cabe Agravo de Instrumento; onde cabe Agravo de Instrumento, não cabe agravo retido; e o Agravo Legal só é cabível contra decisão do TJ (Desembargador relator ou colegiado).

Autor: Eudes Borges






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