quarta-feira, 13 de abril de 2011

PERSECUÇÃO PENAL


Persecução Penal é o caminho que percorre o Estado para satisfazer a pretensão punitiva, uma vez que a este é dada o monopólio de punir (Jus Puniendi).

O procedimento criminal brasileiro engloba duas fases: a investigação criminal e o processo penal.

A investigação criminal é um procedimento preliminar, de caráter administrativo, que busca reunir provas capazes de formar o juízo do representante ministerial acerca da existência de justa causa para o início da ação penal.

O processo penal é o procedimento principal, de caráter jurisdicional, que termina com um procedimento judicial que resolve se o cidadão acusado deverá ser condenado ou absolvido.

O Persecutio Criminis está divida em três fazes, quais sejam: 1) Investigação preliminar, ação penal e a execução penal.

Assim, ao conjunto dessas duas fases, dá-se o nome de persecução penal. E esta, na maioria das vezes, deve ser exercida de ofício, independentemente de provocação.

POLÍCIA: Classificação, Funções e Tipos

Polícia é o órgão estatal incumbido de prevenir a ocorrência de infrações penais, apurar a autoria e materialidade das já praticadas, sem prejuízo de outras funções, não inerentes à persecução penal. Estão classificadas em polícia preventiva, polícia administrativa e polícia judiciária (outros chamam de funções da polícia).

Classificação

Preventiva e Judiciária A polícia preventiva, também chamada de administrativa, tem a função de evitar a ocorrência dos crimes contravenções. Ex: Polícia Militar, Polícia Rodoviária Federal e Polícia Ferroviária Federal. Excepcionalmente a Polícia Militar exerce função judiciária, apurando ocorrência de crimes militares, na forma prevista no Código de Processo Penal Militar.

A Polícia Judiciária tem a função de apurar as infrações penais através do inquérito policial (polícia civil e federal).

A polícia federal exerce três funções, quais sejam: administrativa, judiciária e preventiva (vide Artigo 144, § 1º da Constituição da República).

A função da Polícia Civil resume-se, praticamente em à investigação de ilícitos penais por meio do inquérito policial, exercendo investigação ode caráter inquisitivo, ou seja, sem a participação do investigado.

A Polícia Administrativa tem a função de averiguar à prática dos atos administrativos que não se relacionam com a persecução penal. Ex: expedição de passaporte pela polícia federal, conceder porte de armas, etc.

Por fim, cabe salientar, que as polícias não detém o poder de pleitear junto ao Judiciário a punição daqueles que cometeram as infrações apuradas, cabendo tal mister, ao Ministério Público, que é encarregado de promover judicialmente a acusação, iniciando-se, assim, a fase inicial da persecução penal.

Cabe registrar, por fim, que nada impede que alguém, dada a peculiaridade do caso concreto, possa reunir todos os elementos de provas necessários para a formação do convencimento do Ministério Público a acerca da prática de um ilícito penal e respectiva autoria. Neste caso, o Ministério Público poderá oferecer denúncia sem eu seja necessária a investigação policial.

Autor: Eudes Borges

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