segunda-feira, 25 de abril de 2011

EMBARGOS INFRINGENTES


Os embargos infringentes é um tipo de recurso que a parte pode ingressar contra decisão de órgão colegiado (acórdão do TJ, STJ, STF) e se desta decisão houver pronunciamento NÃO unânime, ou seja, por maioria de votos e se este julgamento houver reformado a sentença de MÉRITO do 1º Grau, ou em acórdão proferido na ação rescisória.

O referido instrumento processual está regulado pelo Artigo 530 ao 534 do CPC, ou seja, apenas se admite a interposição de embargos infringentes contra decisão proferida por tribunal superior (acórdão), em recurso de Apelação, que tenha sido prolatada por maioria de votos; além disso, se esta decisão do acórdão tenha reformado a decisão de MÉRITO da Primeira Instância; e por fim, contra acórdão proferido na ação rescisória, que tenha julgado procedente a ação, por maioria de votos.

O objetivo dos embargos infringentes é obter a reforma do acórdão não unânime, para que o voto vencido prevaleça.

É importante destacar, que se a decisão preferida no acórdão (por maioria de votos) não for de mérito e não reforme a sentença prolatada no Juízo do Primeiro Grau, não cabe a interposição de embargos infringentes.

Do mesmo jeito, se a decisão do acórdão (por maioria de votos), for confirmando a sentença do primeiro grau, não cabe a interposição de recuso de Embargos Infringentes, porque a sentença foi confirmada e não reformada. Lembre-se disso

Pois bem.

Outro ponto que quero deixar claro, é que de acordo com o Artigo 530 do CPC também cabe embargos infringentes contra acórdão proferido por maioria de votos, em AÇÃO RESCISÓRIA.

Como sabemos, a Ação Rescisória é julgada pelo Tribunal de Justiça, pois é este quem tem a competência originária para julgar tal ação. Aqui não se trata de recurso. Ela se inicia no Juízo do Segundo Grau – TJ.

Neste caso, como se trata de competência originária e não de recurso, só é cabível a interposição de Embargos Infringentes se a decisão do órgão colegiado (acórdão) foi por maioria de votos e se a referida câmara julgou procedente os pedidos feitos na inicial.

Veja bem! Se a câmara julgar improcedente a Ação Rescisória, mesmo que seja por maioria de votos, não cabe a interposição dos Embargos Infringentes. Por quê?

Porque como sabemos, a Ação Rescisória é interposta no TJ e tem como finalidade, desconstituir a SENTENÇA JÁ TRANSITADA EM JULGADO, prolatada no Juízo do Primeiro Grau. Então se a Ação Rescisória for julgada improcedente, significa que a sentença transitada em julgado foi mantida, por isso, não houve reforma nenhuma, não preenchendo, por conseguinte, os requisitos do Artigo 530 do CPC.

Cabe ressaltar ainda, que o prazo para interpor o referido Embargos Infringentes é de 15 dias e uma vez interposto o referido recurso, o prazo para interposição de recurso especial ou extraordinário fica sobrestado. Não confundir com suspensão de prazo, pois este nem se quer começa a fluir; fica sobrestado mesmo até a intimação da decisão dos embargos infringentes.

Assim, quando a parte interpuser os embargos infringentes, o prazo para apresentar o recurso principal fica sobrestado até a intimação da decisão a ser proferida nos embargos infringentes.

DO REGULAR ANDAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES
APÓS SUA DISTRIBUÍÇÃO

Como dito acima, o prazo para a interposição dos Embargos Infringentes é de 15 dias. Através de petição inicial dirigida ao relator da Apelação ou da Ação Rescisória.

O Desembargador relator do acórdão impugnado analisará os requisitos de admissibilidade recursal (tempestividade, legitimidade recursal, interesse, etc.), assim como os requisitos específicos quais sejam: se a decisão recorrida foi não unânime, ou seja, se foi por maioria de votos; se o referido acórdão foi proferida em apelação e se a sentença foi reformada ou se foi contra acórdão proferido em ação rescisória.

Em sendo verificada a ausência de alguns desses requisitos de admissibilidade, o relator proferirá uma decisão monocrática negando seguimento ao recurso, nos termos do Artigo 557 do CPC, já estudado no tema anterior (Agravo).

Lembrando que desta decisão monocrática que negar seguimento ao recurso, caberá interposição de Agravo Legal, nos termos do § 1º, do Artigo 557 do CPC. (Sobre isso já estudamos no tema anterior).

Caso contrário, ou seja, se o relator verificar que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, determinará que os autos sejam remetidos à Distribuição Processual para que seja redistribuído ao Grupo de Câmaras daquele órgão.

Em sendo distribuído para o novo relator, que não tenha participado do julgamento do acórdão impugnado, desta feita para o grupo de câmaras, o referido relator determinará que a parte contrária seja intimada para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 dias também, em homenagem ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.

É importante ressaltar, que com ou sem as contrarrazões, os autos deverão ser novamente conclusos ao relator, que os encaminhará à Procuradoria de Justiça para emissão do competente parecer e em seguida, encaminhará ao revisor, que fará incluir em pauta.

Na sessão de julgamento, após a leitura do relatório, o Presidente da Seção dará à palavra ao advogado das partes para, em querendo, fazer a sustentação oral no prazo de 15 minutos cada.

Vale lembrar, que de acordo com as Súmulas 597 do STF e 169 do STJ, não cabe interposição de Embargos Infringentes no processo de mandado de segurança.

EMBARGOS INFRINGENTES NA ESFERA PENAL

Mesmo não sendo o objetivo desta pequena dissertação, discorrer acerca dos Embargos Infringentes na esfera penal, haja vista que o tema percorre apenas o intuito cível, cabe assim fazer um pequeno registro e informar ao amigo leitor, que na espera penal, caberão embargos infringentes quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, nos teroms do Artigo 613 do Código de Processo Penal.

Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. É o que diz o Parágrafo único do artigo 609 do memos Diploma Legal.

CONSIDDERAÇÕES FINAIS

Diante do exposto, conclui-se, que o Recurso de Embargos Infringentes só é cabível contra decisão de acórdão de Tribunal, em recurso de Apelação, que tenha sido prolatada por maioria de votos; além disso, se esta decisão do acórdão tenha reformado a decisão de MÉRITO da Primeira Instância; e por fim, contra acórdão proferido na ação rescisória, que tenha julgado procedente a ação, por maioria de votos.

Tais requisitos legais são imprescindíveis, tendo em vista que o objetivo do recurso de embargos infringentes é o de obter a reforma do acórdão não unânime, para que o voto vencido prevaleça, a fim de que o órgão colegiado prolate nova decisão em substituição à anterior, tendo como fundamento o entendimento baseado no voto minoritário.

Conclui-se por fim, que não cabe interposição de embargos infringentes contra sentença proferida por Juiz Singular.

Autor: Eudes Borges

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