domingo, 10 de abril de 2011

Direito das Coisas - Posse - Parte II


Após termos dado início na data de ontem, ao estudo do instituto da posse, hoje, aprofundaremos um pouco, de maneira sucinta, acerca da composse e da classificação objetiva do referido instituto.

Pois bem.

De acordo com a teoria adotada pelo nosso Código Civil, em seu Artigo 1.199, se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores. Trata-se da Composse.

Esse fato decorre da simultaneidade da existência da posse por mais de uma pessoa, desde que o exercício por mais de um compossuidor não impeça o exercício por parte do outro. Qualquer um dos compossuidores pode praticar atos possessórios independentes e em nome próprio, beneficiando os demais.

Desta forma, de acordo com o instituto da composse, os cônjuges, no regime da comunhão de bens, exercem sobre o patrimônio comum, os direitos de compossuidores. Os atos de posse praticados por um dos cônjuges não excluem atos semelhantes de seu consorte.

O mesmo ocorre no caso de condomínio, em que os condôminos são compossuidores do elevador, da área de festa, do rol de entrada, etc. Estes compossuidores podem reclamar a proteção possessória caso sejam turbados, esbulhados, ou ameaçados em sua posse, contra terceiros ou mesmo seus consortes.

Classificação objetiva da Posse (justa e injusta):

Posse justa: É aquela que não provém de vício, que não contém qualquer defeito, e por isso pode ser chamada de legítima. Também costuma ser chamada de mansa e pacífica, embora a designação de justa sirva para indicar a ausência de vícios. É o que diz o Artigo 1.200 do Código Civil.

Já a posse injusta é a que se origina de um dos vícios possessórios, ou seja, é a posse que é violenta, clandestina ou precária, nos termos do Artigo 1.201. A posse injusta é dotada de um dos vícios acima citados que maculam a posse. Então vamos discorrer sobre eles:

Posse violenta: Origina-se de violência física ou até mesmo moral. Trata-se de um vício de origem, utilizado para ingressar na posse.

Assim, a tomada de posse por meio violento é viciada para fins de direito, mas a lei contempla a hipótese da violência cessar e, a posse, originalmente viciada, pode ganhar juridicidade. Logo, a tomada violenta da posse não gera efeitos.

Quando a violência cessar, aquela posse originariamente viciada convalesce do vício. Isto acontece quando o esbulhado, após a violência, se conforma, deixando de reagir durante lapso de tempo de ano e dia. Assim, o esbulhador, exercendo a posse pelo período de ano e dia, aquela situação de fato se consolida, e sua posse passa a ser protegida, adquirindo a condição de possuidor pela cessação da violência.

Por outro lado, a posse é clandestina, quando alguém ocupa coisa de outro às escondidas, sem ser percebido, ocultando seu comportamento. Vale salientar, que quando o proprietário real descobre e deixa de reagir por mais de ano e dia, aquela posse de início viciada, deixa de ser, ganhando juridicidade, possibilitando a seu titular a invocação da proteção possessória.

Vale salientar, que tanto a posse violenta, quanto a clandestina, são dotadas de vícios temporários, ou seja, acabou a cessação da violência, deixou de ser injusta, tornou-se pública, deixou de ser clandestina, passando, assim, a ser justa, pois como já dito acima, são vícios de origem e por isso são temporários.

Por fim, temos a posse precária, que nada mais é aquela que decorre de abuso de confiança. Ocorre por exemplo, quando uma pessoa tendo recebido uma coisa para depois devolvê-la, a retém indevidamente quando a mesma lhe é reclamada. Exemplo: André me empresta sua casa para eu passar um final de semana e cessado este prazo eu não quero mais desocupar a casa de André, tornando-se assim, uma posse precária. No início era lícita, mas quando me recuso a sair do imóvel, passa-se a se tornar posse precária, pois o bem tornou-se esbulhado.

Neste caso, o vício surge na hora em que o possuidor se recusa a devolver a coisa, praticando assim, esbulho possessório. Ele fica com a posse plena nesse caso, mas injusta e esse vício é permanente, ou seja, nunca cessa, diferente, assim, da violenta e da clandestina, que são dotadas de vícios temporários.

Dito isto, amanhã trataremos da classificação subjetiva do instituto possessório, quais sejam posse de boa fé e posse de má fé.

Um abraço a todos,

Eudes Borges

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