sábado, 9 de abril de 2011

Direito Reais - Posse - Parte I

Direito Reais ou Direito das Coisas é o conjunto das normas que regulam as relações jurídicas entre os homens, em face às coisas corpóreas, capazes de satisfazer às suas necessidades e suscetíveis de apropriação. Só podem ser criados por lei e estão tipificados no Artigo 1.196 do nosso Código Civil.

Os Direitos Reais atribuem ao titular poder de senhorio direto e imediato sobre a coisa. No Direito Pessoal, o poder do titular atua sobre uma pessoa, o devedor, que lhe deve fazer uma prestação de conteúdo econômico.

Os Direitos Reais outorgam ao titular a faculdade de sequela, isto é, de perseguir a coisa nas mãos de quem quer que a detenha e dão ao titular a faculdade de preferência, ou seja, o poder de afastar todos aqueles que reclamem a coisa com base ou em Direito Pessoal ou em Direito Real posterior ao dele.

O Direito Real pode ser classificado, em face do objeto sobre que recai (Direito de Propriedade e Direito Real sobre Coisa Alheia) ou em face da sua finalidade (Direito Real de Gozo; ou Direito Real de Garantia: penhor, hipoteca, anticrese).

Pois bem.

Dito isto, passemos agora ao conceito e natureza Jurídica da Posse.

Segundo a teoria de Savigny: A posse é o poder de dispor fisicamente da coisa, com ânimo de considerá-la sua e defendê-la contra a intervenção de outrem. Encontram-se, assim, na posse dois elementos: um elemento material, o corpus, que é representado pelo poder físico sobre a coisa; e, um elemento intelectual, o animus, ou seja, o propósito de ter a coisa como sua.

Segundo a teoria de Ihering: Considera que a posse é a condição do exercício da propriedade. Para ele a distinção entre corpus e animus é irrelevante, pois a noção de animus já se encontra na de corpus, sendo a maneira como o proprietário age em face da coisa de que é possuidor.

O nosso Código Civil adotou a teoria de Ihering, onde no Artigo 1.196 diz: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Assim, posse é o exercício, com autonomia total ou parcial, de alguns dos poderes inerentes à propriedade.

Partindo desse princípio, caracteriza ainda o nosso ordenamento civil, duas espécies de posse, quais sejam: a direta e a indireta.

Diz-se Posse direta, quando o seu titular a exerce diretamente a detenção da coisa, ou seja, é a posse em que o possuidor tem a coisa diante de si, à sua mercê, e mantendo forma de contato físico.

Por conseguinte, diz-se indireta a posse quando o seu titular, afastando de si por sua própria vontade a detenção da coisa, continua a exercê-la imediatamente após haver transferido a outrem a posse direta. Aqui, a coisa se encontra em poder de outrem, que a possui em nome dele. É o que ocorre com o locador e o comodante.


Vale ressaltar, que a lei, reconhecendo o possuidor direto e o possuidor indireto, dá a ambos a possibilidade de recorrer aos interditos (ações) para proteger sua posição ante terceiros, além de conceder-lhes tais remédios possessórios um contra o outro, se necessário for, nos termos do Artigo 1.197.

Assim sendo, amanhã passaremos a discorrer sobre a qualificação da posse.

Um abraço a todos.

Eudes Borges

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