Persecução Penal (Persecutio Criminis)
Persecução Penal é o caminho que percorre o Estado para satisfazer a pretensão punitiva, uma vez que a este é dada o monopólio de punir (Jus Puniendi).
O procedimento criminal brasileiro engloba duas fases: a investigação criminal e o processo penal.
A investigação criminal é um procedimento preliminar, de caráter administrativo, que busca reunir provas capazes de formar o juízo do representante ministerial acerca da existência de justa causa para o início da ação penal.
O processo penal é o procedimento principal, de caráter jurisdicional, que termina com um procedimento judicial que resolve se o cidadão acusado deverá ser condenado ou absolvido.
O Persecutio Criminis está divido em três fazes, quais sejam: 1) Investigação preliminar, ação penal e a execução penal.
Assim, ao conjunto dessas duas fases, dá-se o nome de persecução penal. E esta, na maioria das vezes, deve ser exercida de ofício, independentemente de provocação.
POLÍCIA: Classificação, Funções e Tipos
Polícia é o órgão estatal incumbido de prevenir a ocorrência de infrações penais, apurar a autoria e materialidade das já praticadas, sem prejuízo de outras funções, não inerentes à persecução penal. Estão classificadas em polícia preventiva, polícia administrativa e polícia judiciária (outros chamam de funções da polícia).
Classificação (Preventiva e Judiciária) A polícia preventiva, também chamada de administrativa, tem a função de evitar a ocorrência dos crimes e contravenções. Ex: Polícia Militar, Polícia Rodoviária Federal e Polícia Ferroviária Federal. Excepcionalmente a Polícia Militar exerce função judiciária, apurando ocorrência de crimes militares, na forma prevista no Código de Processo Penal Militar.
A Polícia Judiciária tem a função de apurar as infrações penais através do inquérito policial (polícia civil e federal). Esta polícia visa, consequentemente, apurar a infração penal e sua respectiva autoria, fornecendo ao titular da ação elementos necessários para o intento da ação penal – fase primária da administração da Justiça Penal.
Ainda quanto a Polícia Judiciária, cumpre analisar o art. 4º da nosso diploma processual penal, que assim dispõe: "Art.4º A Polícia Judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria."
A polícia federal exerce três funções, quais sejam: administrativa, judiciária e preventiva (vide Artigo 144, § 1º da Constituição da República).
A função da Polícia Civil resume-se, praticamente em à investigação de ilícitos penais por meio do inquérito policial, exercendo investigação de caráter inquisitivo, ou seja, sem a participação do investigado.
A Polícia Administrativa tem a função de averiguar à prática dos atos administrativos que não se relacionam com a persecução penal. Ex: expedição de passaporte pela polícia federal, conceder porte de armas, etc.
Por fim, cabe salientar, que as polícias não detém o poder de pleitear junto ao Judiciário a punição daqueles que cometeram as infrações apuradas, cabendo tal mister, ao Ministério Público, que é encarregado de promover judicialmente a acusação, iniciando-se, assim, a fase inicial da persecução penal.
Por fim, que nada impede que alguém, dada a peculiaridade do caso concreto, possa reunir todos os elementos de provas necessários para a formação do convencimento do Ministério Público acerca da prática de um ilícito penal e respectiva autoria. Neste caso, o Ministério Público poderá oferecer denúncia sem que seja necessária a investigação policial.
INQUÉRITO EXTRAPOLICIAL
Os inquéritos extrapoliciais são aqueles procedimentos não elaborados pela polícia judiciária, quais sejam: os inquéritos policiais militares, presididos por militares com o fito de apurar exclusivamente crimes militares; o inquérito judicial nos crimes falimentares, presidido pelo juiz; as comissões parlamentares de inquérito, que procedem a investigações de maior vulto e de interesse nacional, presididas por membros do Poder Legislativo; e finalmente, o Inquérito civil, que visa colher elementos para a proposição da Ação Civil Pública por danos causados ao patrimônio público e social, ao meio ambiente e a outros interesses difusos e coletivos, presidido por membro do Ministério Público.
INQUÉRITO POLICIAL
Conceito: é um procedimento administrativo, preparatório e inquisitivo, adotado na investigação, pela polícia civil ou federal, no exercício de sua função judiciária, presidido pelo delegado, com a finalidade de identificar a autoria e a materialidade delitiva.
É necessário destacar, que o inquérito policial é um procedimento e não um processo, por isso, ser inaplicável àquele todos os princípios processuais, inclusive o contraditório. Isso é feito, pois, se assim não fosse, a atividade policial restaria confusa e truncada.
Finalidade: Como dito acima, a finalidade do Inquérito Policial é coletar provas da existência da infração penal e indícios de quem seja o provável autor, ou seja, descobrir a autoria e a materialidade delitiva.
Desse modo, apurar a infração penal significa colher informações pertinentes ao fato criminoso. Para tanto, a Polícia Judiciária realiza uma série de atos diligenciais, tais como: buscas e apreensões, exames de corpo de delito, exames grafoscópicos, interrogatórios, depoimentos, declarações, acareações, reconhecimentos que, reduzidos a escrito ou datilografados, constituem os autos do inquérito policial.
DA NATUREZA JURÍDICA DO INQUÉRITO POLICIAL:
Como dito acima, o Inquérito Policial não é processo, mas sim um procedimento administrativo, por isso não constitui uma relação trilateral, já que o investigado não é parte do procedimento.
Por isso, a natureza jurídica do inquérito é em face de ele ser um procedimento administrativo e pré-processual.
CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL:
As principais características do Inquérito são: Forma escrita, sigiloso e inquisitivo. Vamos a elas:
1) Forma escrita:
De acordo com o Artigo 9º do CPP, o Inquérito Policial deve ser realizado de forma escrita, ordenada e com as folhas paginadas. A documentação em peças escritas é essencial para que a atividade policial de investigação possa ser submetida ao controle da legalidade.
O fim precípuo de tal caráter é, sem dúvida, a destinação do inquérito policial, ou seja, tendo o inquérito sua instauração com vistas a fornecer subsídios ao titular da ação penal (MP), bem com fundamentar medidas cautelares determinadas pelo juízo, inconcebível seria a adoção de uma investigação verbal, por isso, tem que ser feito de forma escrito e ordenada.
2) Sigiloso:
Como no inquérito policial não aplica o princípio da ampla defesa, por ser um procedimento meramente informativo de natureza administrativa. Por isso, a autoridade policial poderá, caso seja necessário a elucidação do fato ou para preservar interesse social, decretar o sigilo do inquérito, que poderá ser: externo ou interno, ou os dois ao mesmo tempo.
O sigilo externo diz respeito à restrição à publicidade dos atos de investigação à pessoa do povo.
O sigilo interno consiste na impossibilidade de o acusado tomar conhecimento das diligências realizadas e acompanhar os atos investigatórios a serem realizados.
Cabe ressaltar, que o sigilo do inquérito policial está regulado pelo Artigo 20 do CPP. É não característica de todo e qualquer inquérito policial, mas sim nas hipóteses descritas acima, ou seja, cabe ao delegado verificar as hipóteses, tendo em vista que é um ato discricionário deste.
Por fim, cabe registrar, que após a conclusão, o acesso às informações obtidas, por meio das investigações sigilosas, deverá ser franqueado à parte e seu advogado, conforme decidiu o STF no julgamento do HC 82.354, versando sobre o direito do Advogado da parte de obter acesso aos autos do inquérito policial de caráter sigiloso.
3) Caráter Inquisitivo:
O inquérito Policial tem caráter inquisitivo. Por ser um procedimento meramente informativo e não um processo, não se submete ao princípio do contraditório e da ampla defesa, pois não há nessa fase, acusação propriamente dita, mas apresentando-se o indiciado como apenas objeto da atividade investigatória.
Assim, conforme dito acima, o inquérito policial não está sujeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, mas os demais direitos e garantias individuais do investigado devem ser resguardados, de forma a evitar, o quanto possível, afrontas aos direitos do investigado, sempre com o objetivo de equilibrar o interesse social.
DO PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO
(Os meios de se instaurar o inquérito – portaria e flagrante):
1) Portaria:
O ato administrativo pelo qual a autoridade policial instaura o inquérito chama-se portaria. Esse ato será praticado, logo após que o delegado tiver conhecimento da notícia do crime. Este ato deverá conter: as circunstâncias já conhecida dos fatos a se investigar, local e hora do fato, identificação do autor e da vítima, bem como a conclusão pela necessidade de instauração do inquérito de a determinação de sua instauração propriamente dita.
2) Auto de prisão em flagrante delito:
Ocorre quando a notícia do crime acontecer de forma coercitiva, ou seja, quando o acusado for apresentado à autoridade policial preso, por ter supostamente cometido um delito. A partir de então, neste caso, o inquérito policial terá como peça inaugural o auto de prisão em flagrante delito, que é o documento que se registra o ocorrido.
Nos casos de flagrante deverá ser entregue ao acusado, a nota de culpa, eu contem os motivos de sua prisão.
DA OBRIGATORIEDADE DO INQUÉRITO POLICIAL:
Uma vez oferecida à notícia do crime (notitia criminis), ou seja, uma vez que chegue ao conhecimento do delegado a existência da prática de uma infração penal, que seja objeto de uma ação penal pública incondicionada, este estará obrigado a instaurar, de ofício, o inquérito policial, para sua devida investigação.
FATOS QUE ENSEJAM A INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO:
A lei estabelece os modos pelos quais se iniciam o inquérito, e estes variam de acordo com a espécie da ação penal, ou seja, se é de iniciativa privada, pública, condicionada ou incondicionada.
Nos casos em que a ação penal seja de iniciativa pública incondicionada, pode o inquérito policial ser instaurado de cinco formas distintas, nos termos do Artigo 5º do CPP, quais sejam:
1) De ofício:
A autoridade policial tem o dever de instaurar o inquérito policial sempre que tomar conhecimento de fato que possivelmente constitua crime. Da mesma forma, se este (delegado), tiver conhecimento de tais fatos no curso de suas atividades habituais. Isso nos casos de crimes os quais a lei prevê que a ação penal seja pública incondicionada.
2) Por meio de requisição:
O Juiz ou o Promotor poderão dirigir à autoridade policial requisição para que seja instaurado inquérito, com o fito de ser apurado o fato que tenha chegado ao seu conhecimento. Neste caso, o delegado é obrigado à atender.
Destacamos neste assunto, uma polêmica existente entre os diversos doutrinadores e até mesmo na jurisprudência, quase sejam:
a) Parte da doutrina diz que não há obrigatoriedade nesse caso, porque não existe uma subordinação direta do delegado para com estes dois personagens (Juiz e Promotor).
Já outra parte da doutrina diz que é obrigatória a instauração do inquérito policial por requisição, em face da obrigatoriedade do delegado (ex officio), que diz que ao tomar conhecimento o mesmo é obrigado a instaurar (em casos de ação penal pública incondicionada – Artigo 5º, Inciso I do CPP).
Diante disso, fico com a parte da Doutrina que diz que é obrigatório sim, a instauração do Inquérito pelo delegado, quando requisitado pelo Juiz ou pelo Promotor de Justiça, em face do dever ex ofício.
3) Por meio de requerimento do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo:
Neste caso, o requerimento é basicamente um pedido encaminhado pela vítima ou por seu representante legal, para que a autoridade policial instaure o inquérito. São os casos de ação penal privada, onde a investigação dependerá de requerimento do ofendido, expressando a sua vontade de que seja investigada à prática delituosa. Com isso, vemos que não é todo crime cabível de interposição de inquérito policial. Não há queixa na delegacia e sim delação.
Em sendo indeferido o requerimento postulado, poderá o requerente, conforme o artigo 5º, §2º do CPP, interpor recurso ao Secretário de Segurança Pública, ou a qualquer outra autoridade hierarquicamente superior àquela que indeferiu o pedido.
Outra hipótese seria o encaminhamento do requerimento ao Ministério Público, o qual, verificando a necessidade de instauração de um inquérito, requisita-o a autoridade policial.
4) Por força do delatio criminis:
Significa que qualquer pessoa do povo, que tiver ciência da prática de crime, pode levar ao conhecimento da autoridade policial.
5) Por fim, mediante prisão em flagrante delito:
Tão logo seja detido em flagrante delito, o infrator deverá ser conduzido e apresentado à autoridade policial, que em verificando a existência de prática delituosa, deverá lavrar o auto de prisão em flagrante e iniciar o inquérito policial.
DIFERENÇAS EXISTENTES ENTRE AS POSSIBILIDADES CITADAS ACIMA
1) AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONAIS: a) portaria da autoridade policial; b) ofício requisitório do Promotor de Justiça; c) ofício requisitório do Juiz de Direito; d) auto de prisão em flagrante.
2) AÇÃO PENAL PÚBLICA DEPENDENTE DE REPRESENTAÇÃO: a) representação da vítima ou de quem legalmente a represente (quando a representação for dirigida à autoridade policial); b) ofício requisitório do Promotor ou do Juiz, acompanhado da representação (quando esta for feita àquelas autoridades); ou c) auto de prisão em flagrante, com as peculiaridades específicas.
3) AÇÃO PENAL PRIVADA: a) mediante requerimento da vítima ou de quem legalmente a represente; ou b) auto de prisão em flagrante, com peculiaridades específicas. A ação penal é dita pública, quando o crime tiver relevância no sentido físico da agressão (excetuado o crime de estupro), no sentido patrimonial e moral.
Nota: Nos termos do art. 100 do CP, a ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declare privativa do ofendido. Assim, quando o legislador diz que em tal ou qual caso "somente se procede mediante queixa", é sinal de que a citada infração é de ação privada.
Queixa é, pois, o ato processual através do qual se promove a ação penal privada. Em se tratando de contravenção, a ação penal é pública (art. 17 da LCP).
Dito isto, conclui-se que:
A Ação é Pública incondicionada independe da vítima para iniciar o inquérito, enquanto que a ação penal pública condicionada depende de representação da vítima
Já a Ação privada, depende de queixa da vítima, é o caso de queixa-crime.
Assim, quando a lei silenciar-se, dizemos que a ação penal é pública.
DAS DILIGÊNCIAS (DEVERES) DA AUTORIDADE POLICIAL:
O Código de Processo Penal, em seu Artigo 6º, estabelece algumas diligências a serem tomadas pelo Delegado, quando da instauração do inquérito, quais sejam:
1) Dirigir-se ao local dos fatos, adotando as providências para que não alterem o estado e a conservação das coisas, até a chegada dos peritos:
Como se sabe, o local do crime deve ser preservado, para que sejam colhidos materiais e vestígios úteis para o esclarecimento das investigações e todas as suas circunstâncias. Por isso, o delgado deverá se dirigir ao local do crime, para preservar esse ambiente até a chegada dos peritos.
2) Apreender objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais. Aqui o delegado não deverá somente apreender os instrumentos do crime, mas todos os demais objetos que interessarem para a elucidação do caso. Esses objetos, posteriormente, quando da conclusão do inquérito, deverão acompanhar os autos do inquérito quando do envio do mesmo para o Judiciário. Isso tudo depois que os peritos liberarem o local do crime para a investigação policial iniciar.
3) Colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias. Cabe à autoridade policial envidar esforços para obter elementos probatórios, desde que por meios lícitos, já que o inquérito é apenas uma peça informativa. Essa busca por elementos de provas, ocorre tanto no local do crime, assim como em outros locais que o delegado achar convenientes, escolhidos discricionariamente dentre aqueles que guardem relação com o fato que está sendo investigado.
4) Ouvir o ofendido: A autoridade policial deverá providenciar a oitiva da vítima, sempre que possível e logo após a prática da infração penal. A vítima é dispensada de prestar compromisso, porque não é considerada testemunha. Assim, ela presta depoimento sem prestar compromisso, como acontece, por exemplo, com as testemunhas. Ela pode falar o que quiser, sem ser presa.
5) Ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto do capítulo II, do Título VII, deste livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura.
O delegado deverá proceder com o interrogatório da pessoa que está sendo alvo das investigações, denominado, até então, de investigado. Somente na existência de elementos comprobatórios, acerca da autoria delitiva, é que se tem o mesmo por indiciado.
A oitiva do investigado, é um dos atos do indiciamento. Caso seja intimado a comparecer à delegacia para ser interrogado, e não compareça, o investigado poderá ser conduzido coercitivamente para o interrogatório.
Cabe registrar, que o mesmo não é obrigado a responder as perguntas que lhe forem feitas, nos termos do Artigo 5º Inciso LXVIII da Constituição da República. Esse silencio não importa em confissão, mas apenas em um direito de defesa.
A falta do interrogatório do indiciado no inquérito policial, não nulifica a ação penal. Por fim, cabe registrar, que não é necessária a presença de advogado quando da oitiva do investigado, uma vez que um inquérito policial se trata de uma peça informativa – administrativa, e não se institui o princípio da ampla defesa e do contraditório.
6) Proceder ao reconhecimento de pessoas e coisas e acareações: Em geral o reconhecimento de pessoas (autor do delito) se dá no âmbito da delegacia, com as descrições e dados fornecidos pela vítima e pelas testemunhas.
Quando isso não é possível, pode-se proceder ao reconhecimento mediante a exibição de fotografias ou até mesmo da descrição física do suposto autor do delito. Outra hipótese desse tipo de reconhecimento por fotografia acontece quando a testemunha não aceita e não é capaz de fazer o reconhecimento pessoal.
Então, podemos dizer que o reconhecimento é o ato por meio do qual alguém atribui uma identidade a determinada pessoa ou coisa.
Já a acareação consiste em contrapor pessoas envolvidas com o fato investigado e que tenham prestado depoimentos divergentes. Pode ocorrer entre testemunhas, investigados e entre vítimas. O objetivo da acareação é obter a harmonização dos depoimentos no que diz respeito as circunstâncias relevantes para a investigação.
7) Determinar, se for o caso, que se proceda exame de corpo de delito e quaisquer outras perícias. A autoridade policial poderá determinar a realização de qualquer perícia que achar convenientes e necessárias para corroborar com as investigações.
Já o exame de corpo de delito pode ser realizado em pessoas ou em coisas. Pois este pode ser definido como o conjunto de vestígios materiais deixados pelo crime, independentemente de ter sido objeto material do crime, pessoa ou coisa.
8) Ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos a sua folha de antecedentes criminais.
A identificação consiste em registrar determinados dados e sinais que caracterizam a pessoa do investigado, para demonstrar, com segurança, que o indivíduo que compareceu perante a autoridade policial é aquele ao qual foi inicialmente atribuída a suspeita da prática do crime. Pode ser feita com o colhimento das impressões digitais, ou seja, com o colhimento das marcas dactiloscópicas.
Quando da identificação do investigado, a autoridade policial qualificará o mesmo, entrevistando-o, a fim de obter outras informações que permitam diferenciá-lo das demais pessoas. Se o acusado estiver foragido, o delegado deverá proceder a qualificação indireta do mesmo, por meio de informações colhidas através de parentes.
Cabe registrar, que de acordo com o Inciso LVIII, do Artigo 5º da Constituição da República, o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em Lei.
Assim, diante da garantia constitucional, compreende-se que se a pessoa já é identificada civilmente, ou seja, se ela já contem qualquer documento oficial com foto e este estiver sem rasuras ou suspeita de adulteração, não poderá ser efetuada novamente a identificação criminal, uma vez que o referido documento já a identificada civilmente.
Assim, não deverá ser submetida ao exame datiloscópico, devendo o delegado, fazer juntar aos autos do inquérito, tão somente a cópia da carteira de identidade da mesma, por exemplo.
Se o investigado for civilmente identificado nas hipóteses narradas acima e mesmo assim for obrigado a realizar a identificação criminal, poderá este ingressar com um mandado de segurança, pois se trata de violação de direito líquido e certo, mas o entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência é que o habeas corpus é o remédio correto para coibir tal ato ilegal.
Vale registrar ainda, que nos casos em que se admite a identificação criminal, a autoridade policial tomará as medidas cabíveis para evitar constrangimento ilegal do identificado.
É vedada a menção da identificação criminal do investigado em atestados e antecedentes ou em qualquer informação não destinada ao juízo criminal, até que se dê o trânsito em julgado da sentença condenatória.
9) Averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar, social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
Esses dados são importantes tanto para a elucidação dos fatos, assim como para que, em caso de condenação do acusado, influirão na fixação da pena aplicada e no juízo, acerca da concessão de algum benefício ao condenado.
OUTRAS ATRIBUIÇÕES DA AUTORIDADE POLICIAL (OUTRAS FUNÇÕES DA CPOLÍCIA JUDICIÁRIA)
Nos termos do Artigo 13 do CPP, são outras atribuições do delegado, quais sejam:
1) Fornecer as autoridades judiciárias, as informações necessárias a instrução e julgamento dos processos;
2) Realizar as diligências requisitadas pelo Juiz ou pelo promotor.
3) Cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias.
3) Representar acerca da prisão preventiva.
As atribuições do delegado de polícia, não estão limitadas a circunscrição policial onde ele exerce as suas funções, sendo-lhe facultado, no inquérito que esteja presidindo, realizar e ordenar diligências em outras circunscrições, independente de carta precatória. É o que diz o Artigo 22 do CPP.
DA DISPENSABILIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL:
O inquérito policial é dispensável, pois a petição inicial (denúncia ou queixa), pode ser oferecida sem que haja inquérito policial, desde que o autor da ação tenha elementos que comprovem a materialidade e a autoria delitiva.
Assim, deverá ser dispensado, desde que se verifique de plano os elementos fundamentais para o intento da ação penal.
Isso fica evidenciado inclusive no artigo 27 do CPP, o qual admite que qualquer do povo provoque a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, as informações sobre o fato e a autoria e indiciando o tempo, o lugar e os elementos de convicção. Feito isso, certamente não haverá o porquê de um inquérito policial.
Da mesma forma, o artigo 39, §5º, do CPP admite a dispensa do inquérito policial pelo órgão ministerial, quando este, com a representação, tiver conhecimentos de elementos que o habilitem para o intento da ação penal.
DO VALOR PROBATÓRIO DO INQUÉRITO POLICIAL
Conforme dito acima, o inquérito policial é um procedimento administrativo, com caráter meramente informativo, por isso, possui valor probatório relativo, tendo em vista que quase todas as provas serão novamente produzidas em Juízo, ou seja, serão realizadas novamente pelo Juiz.
Diante disso, o Juiz não está obrigado a se ater as supostas provas produzidas no inquérito policial, mas sim as que forem sendo coligidas durante a instrução penal, de acordo com o seu convencimento e por isso o valor probatório do inquérito policial é relativo
DOS VÍCIOS CONTIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL:
Em face de o Inquérito Policial se tratar de uma peça meramente informativa, os vícios contidos no mesmo não contaminarão a ação penal ajuizada. Assim, as irregularidades existentes no inquérito, não invalidam o processo. Exemplo: Um vício ocorrido na lavratura do flagrante deverá tão somente ocasionar o relaxamento da prisão do réu, sem que se invalide os demais atos.
Vale destacar, que o Juízo processante, ao iniciar a ação penal irá realizar todos os atos processuais, quais sejam: ouvir testemunhas, vítimas, acusado, ou seja, irá produzir todas as provas suficientes até emitir a sua decisão final, por isso, os vícios existentes no inquérito não interferirão e nem invalidarão em nada a ação penal.
REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS
Nos termos do Artigo 7º do CPP, a autoridade policial poderá realizar a reprodução simulada dos fatos. É a tão conhecida reconstituição do crime.
Essa reprodução simulada poderá ocorrer desde que não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
A reprodução simulada não e obrigatória, ficando a critério do delegado realizá-la ou não. Ela pode ser eficaz para esclarecer pormenores acerca do modo e das circunstâncias da prática da infração penal.
Outro ponto a destacar, é que o acusado não é obrigado a participar da realização da reconstituição do crime, em face do princípio constitucional que assegura que ninguém está obrigado a produzir provas contra si mesmo. Ele poderá até comparecer ao local da reconstituição, mas participa da mesma se quiser.
DOS PRAZOS PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL
De acordo com o Artigo 10 do CPP, o inquérito policial deve ser realizado (relatado) dentro de um prazo de 10 dias, caso o indiciado esteja preso, sendo este prazo improrrogável.
E no prazo de 30 dias, caso o indiciado esteja solto. Podendo, neste caso, ser prorrogado pelo prazo máximo de até 30 dias, mediante autorização judicial.
É importante destacar, que a contagem desse prazo se dá pelo dia do vencimento, e não pelo dia do começo, nos termos do Artigo 798, § 1º do CPP. Estando o indiciado solto mediante fiança ou sem ela, incide-se o prazo de 30 dias para que o delegado possa relatar o inquérito. Caso a prisão tenha sido decretada no curso das investigações – prisão preventiva, o prazo de 10 (dez) dias conta-se a partir do dia em que se efetivou este ato.
Obs: Nos Inquéritos realizados pela Policia Federal, o prazo para conclusão, estando o investigado preso é de 15 dias e pode ser prorrogado por mais 15 dias, através de decisão judicial. Já o prazo para conclusão, estando o réu solo, é o mesmo de 30 dias.
NOTITIA CRIMINIS:
É a notícia do crime. É o conhecimento pela autoridade policial da ocorrência de um fato possivelmente criminoso.
Pode ser espontâneo: que nasce das investigações sobre determinado crime ou dele se sabe pela imprensa, ou por um encontro casual com o produto do crime.
Pode ser indireta, provocada: é o caso em que o fato (notícia do crime), é relatado à autoridade policial por iniciativa de um terceiro.
Pode ser de forma coercitiva: É aquela que ocorre nos casos de prisão em flagrante delito, onde o suposto autor do crime é apresentado à autoridade policial.
Pode ser através da delatio criminis: A autoridade policial agirá nesse caso, por ter sido noticiada por qualquer do povo para providências e solicitações de punição do responsável. Esta última ocorre quando a vítima comunica o crime ao delegado e exige providências do Estado para punir o responsável, ou seja, se dá nos casos de ações penais públicas condicionadas à representação.
DA INSTRUMENTALIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL:
O inquérito policial tem caráter instrumental, com o intuito de reunir elementos de prova que possam se chegar à autoria e materialidade do crime que está sob análise. Ele é um procedimento preparatório para eventual ajuizamento de ação penal.
DA INDISPONIBILIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL:
É bom destacar, que uma vez instaurado o inquérito policial, o delegado não poderá jamais arquivá-lo, em face da proibição legal expressa no Artigo 17 do CPP.
Assim, uma vez instaurado, o inquérito policial deverá ser conduzido até o seu encerramento, que se dará com a apresentação do relatório (sobre isto falaremos adiante).
Cabe frisar, ainda, que uma vez concluída as investigações, e, em sendo encerrado e relatado o inquérito policial, mesmo que o delegado conclua tal investigação pela prática de determinado crime, o Ministério Público não está obrigado a oferecer denúncia pelo suposto crime narrado pelo delegado. Poderá o Ministério Público, por conseguinte, à sua discricionariedade, oferecer denúncia pela prática de crime diverso do relatado no inquérito.
O CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO DO INQUÉRITO:
Como dito antes, o inquérito policial tem caráter meramente informativo, tendo em vista que os elementos de provas produzidos por meio deste, servirão apenas para fundamentar a convicção do Ministério Público, que é o órgão incumbido de exercer a ação penal.
DA DISCRICIONARIEDADE DO DELEGADO
Significa dizer, que as diligências realizadas no curso das investigações, são discricionárias, ou seja, o delegado as faz da forma que ele bem entender necessárias, dentro da legalidade, é claro. Assim, o delegado não estará obrigado a realizar diligências requeridas pelo indiciado, pelo ofendido ou pelo seu representante legal. É o que diz o Artigo 14 do CPP.
Cabe destacar, que o delegado estará obrigado sim, a realizar as diligências requeridas pelo Juiz ou pelo Ministério Público. É o que diz o Inciso II do Artigo 13 do CPP.
É bom lembrar que, os atos que constituem o inquérito policial devem agrupar-se em uma sequência ordenada e numeradas. Terá, portanto, início, meio e fim, desenvolvendo-se em um razoável lapso temporal.
DA SUSPEIÇÃO DO DELEGADO
Quando houver suspeição ou impedimento do delegado atuar no inquérito, quer seja, por ser ele parente, inimigo ou amigo pessoal do acusado, deverá este declarar seu impedimento ou suspeição, dependendo do caso.
Somente o delegado pode averbar-se suspeito, mas ninguém. Ou seja, o réu não cabendo a terceiro ou outra parte alegar tal mister.
DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA
O Boletim de ocorrência é um relato de alguma ocorrência como acidente de trânsito com vítima, queixa de roubo ou furto, etc.
BOLETIM DE VIDA PREGRESSA
A finalidade da folha de vida pregressa é a coleta de dados que possam ser úteis, posteriormente, ao juízo criminal, quando da prolatação de eventual sentença condenatória, para a ‘individualização da pena’, que é a ‘adequação da pena à pessoa do condenado.
Quanto a Vida Pregressa, já tecemos comentários, que resumidamente é necessária quando da prolação de eventual sentença condenatória, para auxiliar o juiz na individualização da pena, conforme artigos 59 e 60 do Código Penal.
FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
É um documento que formaliza uma consulta aos referidos criminais, onde constará todos os envolvimentos dos dados do indivíduo consultado ligados a prática de infração penal, quer quanto a inquéritos arquivados, indiciamento, suspensão do processo (baseado no art.89 da Lei 9099/95), etc, e cujo acesso é sigiloso e restrito.
Tais dados, constantes da FAC são de acesso restrito a algumas autoridades, para fins específicos, não sendo informados quando da expedição da Certidão de Antecedentes Criminais, pois são de interesse exclusivo do indivíduo e dos órgãos que necessitam de tais dados, como por exemplo o Poder Judiciário
DO INDICIAMENTO
O indiciamento é o ato pelo qual o delegado atribui a alguém a prática de uma infração penal, baseado em indícios suficientes colhidos nos autos do inquérito acerca da autoria delitiva.
Observe que, conforme narrado acima, o agora indiciado, era antes de tudo apenas um investigado, ou seja, um mero suspeito da prática do crime, mas com o indiciamento, passa ele a ser considerado o provável autor.
O indiciamento é um ato complexo da autoridade policial e divide-se em três partes, quais sejam: 1) deve o delegado inicialmente interrogar o suspeito, devendo a leitura do respectivo termo de interrogatório ser presenciada por duas testemunhas.
2) Em seguida deverá realizar a identificação do investigado (sobre isso já discorremos acima);
3) E, finalmente, elaborar a folha de vida pregressa do indiciado.
É importante destacar, que o indiciamento pode ser sustado por meio de habeas corpus, nos casos em que não exista justa causa para o indiciamento, ou seja, quando se pode comprovar (através de prova cabal da inocência), a ausência de elementos que indiquem que o delito não foi praticado pelo indiciado. Tanto o STJ, quanto o STF, tem decisões nesse sentido.
Vale registrar, que além do indiciamento direto relatado acima, que é feito com a presença do acusado, existem também o denominado indiciamento indireto, que ocorre quando a pessoa que está sendo investigada está foragida.
Qualquer pessoa pode ser indiciada, havendo exceções com relação aos menores de 18 anos, que são penalmente inimputáveis, pois se submetem ao regime do Estatuto da Criança e do Adolescente; os diplomatas estrangeiros, que gozam de imunidade por força de tratados e convenções internacionais, os membros do Ministério Público e da Magistratura.
DA INCOMUNICABILIDADE DO INVESTIGADO
A incomunicabilidade do investigado poderá ocorrer em casos excepcionais, uma vez que a regra geral é de que o acusado se comunique com o seu advogado e seus familiares.
Está regulada no Artigo 21 do CPP, onde prevê a possibilidade de que seja decretada a incomunicabilidade do investigado.
Assim, a incomunicabilidade do preso investigado, presta-se as situações em que o contato direto do investigado com terceiro, possa ser prejudicial à sociedade ou as investigações policiais. Sua decretação só pode ser por meio de despacho judicial e devidamente fundamentado e somente em casos que o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.
Cabe destacar, que o prazo máximo da incomunicabilidade é de até 03 dias.
Contudo, há divergência entre os doutrinadores com relação à legalidade da incomunicabilidade do preso. A corrente majoritária diz que o Artigo 21 do CPP não foi recepcionado pela Constituição de 1988, uma vez que fere os direitos fundamentais da pessoa, assegurados no Artigo 5º, Incisos LXII e LXIII da referida carta política.
Tal dispositivo constitucional garante, que todo preso deve ser assistido pela família e pelo seu advogado, assim como que toda prisão deve ser comunicada ao juiz competente, à família do preso ou à pessoa indicada por ele.
Já a corrente minoritária admite a recepção deste artigo 21 do CPP, sob o argumento de que o Artigo 36, § 3º da Constituição vedaria apenas que se decretasse a incomunicabilidade de criminosos políticos.
Segundo alguns, ainda que se admita a incomunicabilidade do preso, jamais poderá ser alcançado a comunicação deste com o seu advogado legalmente constituído.
Assim, é de verificar, que na prática, existe sim a decretação da incomunicabilidade de presos investigados, mas com a devida autorização judicial e não por um prazo maior de 03 dias.
DO ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL – RELATÓRIO
Concluída as investigações, seja pelo esgotamento do prazo, seja porque o delegado já esgotou todas as diligências e linhas de investigações possíveis, a autoridade policial dará por encerrado o inquérito policial.
Se ao final, a autoridade policial não vislumbrar a possibilidade de reunir elementos suficientes para a suspeita inicial, ou encontrar elementos que comprovem a inocência do investigado, o inquérito poderá igualmente ser relatado e encerrado.
Assim, com a conclusão do inquérito, o delegado deverá elaborar um minucioso relatório de tudo o que houver sido apurado no inquérito. O relatório deverá apenas conter a narrativa de todo o desencadear do inquérito, de forma isenta e objetiva.
Assim, o delegado não poderá emitir juízo de valor no relatório ou tecer considerações acerca da culpabilidade do indiciado ou da antijuricidade da conduta.
Com a conclusão do relatório, os autos deverão se remetidos ao Poder Judiciário (Juiz competente), juntamente com os objetos e instrumentos apreendidos que interessam à prova, objeto esses que ficarão a disposição das partes e do Juiz.
Poderá ainda o delegado incluir no relatório, a indicação de testemunhas que não tiveram sido inquiridas, devendo neste caso, indicar o local onde poderão ser encontradas, ou indicar diligências não realizadas.
É importante ainda destacar-se, que concluídas as investigações nos crimes em que a ação depender de iniciativa privada, os autos do inquérito deverão ser remetidos ao Juízo competente.
Importante frisar ainda, que o delegado jamais poderá determinar o arquivamento do inquérito policial, nos termos do Artigo 17 do CPP.
A legitimidade para requerer o arquivamento do inquérito é do Ministério Público. Frise-se, requerer, pois o ato de arquivar é privativo do Magistrado.
DAS PROVIDÊNCIAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Recebido o inquérito policial, cinco diferentes providências podem adotar o Ministério público, são elas:
1) Oferecer denúncia: Estando o MP convicto de que os elementos comprobatórios estejam suficientes demonstrados nos autos do inquérito policial, quais sejam: autoria e materialidade delitiva.
2) Requer a devolução dos autos à autoridade policial, para que sejam realizadas novas diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia, nos termos do Artigo 16 do CPP. Observe que o Promotor de Justiça deverá emitir uma cota dirigida ao Magistrado, identificando e justificando quais são as diligências imprescindíveis a serem realizadas, para corroborarem com o oferecimento da denúncia.
O Magistrado, nesse caso, deverá analisar e possivelmente, em se convencendo de serem as diligências realmente imprescindíveis, deferirá o pedido, determinando a devolução dos autos à delegacia, para a realização de tais diligências, com a fixação de prazo para devolução dos autos, é claro.
3) Requerer o arquivamento do inquérito, por entender não haver tido um crime; ter ocorrido a extinção da punibilidade ou pela ausência de provas quanto à autoria e materialidade delitiva.
4) Requerer a permanência dos autos em cartório, nos casos de ação penal privada, nos termos do Artigo 19 do CPP.
5) Requerer a remessa dos autos ao Juízo competente, nos casos em que entender incompetente aquele juízo para apreciar o inquérito policial.
Autor: Eudes Borges