Como
todos sabem, a Câmara dos Deputados aprovou no dia 26/04/2017, o projeto de Lei
que altera a Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT.
No
projeto, foram alterados 18 pontos e mais de 100 itens da referida legislação
trabalhista. Nesse diapasão, a sociedade não foi consultada e a indignação toma
conta das ruas, onde temos visto uma revolta por parte dos trabalhadores, que é
a parte mais afetada na reforma trabalhista.
Partindo
desse princípio e, após fazer uma rápida leitura do mencionado PL, resolvi
expor minha opinião sobre o tema e trazer nesta dissertação, alguns pontos que
achei mais relevantes sobre as modificações aprovadas na madrugada de 26/04.
Pois
bem. Existem alguns pontos positivos e outros negativos que merecem ser explanados,
vamos incialmente aos principais pontos positivos.
O primeiro diz respeito a rescisão contratual. Atualmente quando o trabalhador é demito a
homologação da rescisão do contrato de trabalho só pode ser feita pelo
sindicato que representa a categoria. Do contrário, não tem validade jurídica.
Agora
foi retirada a exigência de a homologação da rescisão contratual ser feita em
sindicatos. Ela passa a ser feita na própria empresa, na presença dos advogados
do empregador e do funcionário, que pode, se quiser, ter assistência do
sindicato. Acredito que essa alteração irá agilizar e muito o acesso do
empregado a benefícios como o saque do FGTS. A burocracia acaba. O trabalhador
vai ganhar tempo para sacar o FGTS.
O segundo se refere a
regulamentação do trabalho em casa.
É o chamado trabalho por home office.
A legislação atual não trata do assunto. Com a reforma haverá a previsão legal
da existência de um acordo entre o patrão e o trabalhador sobre o trabalho em
casa, inclusive o uso de equipamentos e gastos com energia e internet. Nesse
aspecto, também merece aplausos o projeto.
O terceiro diz respeito ao fim da obrigatoriedade de se ter um
representante dos trabalhadores sindicalizado dentro da empresa. Atualmente
só é possível haver essa representação se o empregado for sindicalizado. Agora
representantes dos trabalhadores dentro das empresas não precisam mais ser
sindicalizados.
Sindicatos continuarão atuando
nos acordos e nas convenções coletivas. Tenho que essa alteração também vem em
benefício do trabalhador, já que tira o monopólio do sindicado, que só serve para
arrecadar o dinheiro do trabalhador.
O quarto ponto está na parte que regulamenta a jornada de trabalho de 12
X 36. Atualmente o trabalhador sofre com essa exploração. O projeto estabelece a possibilidade de
jornada de 12 de trabalho com 36 horas de descanso. Tenho que a jornada 12x36
favorece o trabalhador, já que soma 176 horas de trabalho por mês, enquanto a
jornada de 44 horas soma 196 horas.
O quinto e o mais importante diz respeito ao fim da mamata dos
sindicatos. Atualmente a CLT favorece e muito as diversas categorias de sindicatos,
retirando, de forma obrigatória, do trabalhador, anualmente, o valor
equivalente a um dia de trabalho, mais uma contribuição associativa.
Como sabemos, sindicatos são
formados unicamente com o intuito de arrecadar dinheiro, já que na prática não servem
para nada, pois não têm mais aquela força de representação que tinham no momento
da ditadura militar, quando foi criada a CLT, pelo então Presidente Getúlio
Vargas.
O trabalhador atualmente está
jogado ao domínio do empregador, sem que os sindicatos fiscalizem ou realizem
um ato se quer em prol do empregado. Não têm força expressiva mais, por causa
do desemprego que assola o país.
A partir de agora a
contribuição sindical se torna facultativa. Finalmente alguém teve a ideia de
acabar com esse roubo legalizado. A mamata acabou.
O sexto e praticamente lógico, diz respeito a sucessão empresarial. O projeto
prevê que, no caso em que uma empresa adquira outra, as obrigações trabalhistas
passam a ser de responsabilidade da empresa sucessora. É a lógica do direito. A
jurisprudência já é pacifica nesse sentido. Mas como não havia expressamente
nada a respeito, têm-se como um elemento positivo da reforma.
O sétimo e último ponto positivo da nova legislação refere-se à regulamentação
do banco de horas. Atualmente o trabalhador é explorado pela maioria das empresas. Além
de não receber as horas extras, não as computam e não dão folga ao trabalhador.
A lei atual já permite o banco
de horas, com a compensação do excesso de horas em um dia de trabalho possa ser
compensado em outro dia, desde que não exceda, no período máximo de um ano, à
soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o
limite máximo de dez horas diárias.
Com a nova regulamentação os
empregadores deverão pactuar o banco de horas com os empregados, por meio de
acordo individual escrito, desde que a compensação se realize no mesmo mês.
Aqui termina os principais pontos
positivos do PL. Passemos agora para os principais
pontos malefícios que a nova legislação trará aos trabalhadores.
O primeiro diz respeito as ações trabalhistas. Um absurdo
jurídico está sendo trazido ao mundo do direito através dessa alteração. A
partir de então, o trabalhador será obrigado a comparecer a todas as audiências
na Justiça do Trabalho e arcar com as custas do processo, caso perca a ação.
Hoje, o empregado pode faltar até três audiências judiciais.
Esse texto de lei é de todo
inconstitucional, pois contraria o princípio do acesso à justiça, assegurado no
Artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil. Ele limita o
acesso à justiça, já que de pronto ameaça o trabalhador de não poder faltar a
nenhuma audiência e de ter que arcar com
a custas, caso perca a ação judicial. Absurdo!
O segundo trata da proibição da recontratação do trabalhador pela mesma
empresa de terceirização. É o que diz o Artigo 10, § 2º da nova lei.
Atualmente o trabalhador que for demitido de uma empresa terceirizada pode, a
qualquer momento, ser readmitido sem nenhum problema. Isso é bom para o mercado
de trabalho e para o trabalhador.
Nem sempre a empresa demite o
trabalhador porque quer. A demissão as vezes acontece em face de o empregador
estar passando por alguma dificuldade financeira. Daí a necessidade de se
recontratar o bom trabalhador que ele já conhece.
A partir de agora não será mais
possível haver a recontratação do trabalhador. Se ele for demitido não voltará
mais para a mesma empresa. Isso é um retrocesso nas relações de trabalho. O
segundo ponto nefasto da reforma.
O terceiro trata de amordaçar os juízes e os tribunais. O projeto
torna mais rigorosos os pressupostos para uma ação trabalhista, já que limita o
poder de tribunais de interpretarem a lei e onera o empregado que ingressar com
ação por má fé.
Pois é. A partir de então, em
caso de criação e alteração de súmulas nos tribunais, por exemplo, passa a ser
exigida a aprovação de ao menos dois terços dos ministros do Tribunal Superior
do Trabalho. Além disso, a matéria tem que ter sido decidida de forma idêntica
por unanimidade em pelo menos dois terços das turmas, em pelo menos dez sessões
diferentes.
Veja que absurdo! Mais um
artigo inconstitucional, já que retira do Magistrado o direito de interpretar
as leis e de aplicá-las ao caso concreto. Tem-se que se trata de amordaça aos
juízes e tribunais.
O quarto se refere ao tempo de deslocamento do trabalhador. A CLT, hoje,
contabiliza como jornada de trabalho o deslocamento fornecido pelo empregador
para locais de difícil acesso ou não servido por transporte público. Com a
modificação, o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o
seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de
trabalho.
Tenho que estamos diante de
mais um retrocesso e retirada de direito do trabalhador. A lógica diz que
quando o empregado está a caminho do trabalho ou retornando deste, ele está à
disposição do empregador, daí a necessidade de ser computada com hora de
expediente. Tanto é que se ocorrer algum acidente com ele no percurso do
trabalho, o Judiciário hoje já entende que é considerado acidente de trabalho.
Como o projeto segue em rumo contrário?
O quinto se refere a demissão por justa causa. O projeto
novo considera justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo
empregador a perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o
exercício da profissão pelo empregado, “caso haja dolo na conduta”.
Ora, se atualmente já temos um embate
judicial nas questões de demissão por justa causa, porque a reforma não traz
uma definição clara e exata sobre as condições? Entendo a alteração como uma
pegadinha, já que não define o que é justa causa.
Há que se comprovar a ocorrência
do dolo específico para a demissão e isso não é suficiente para o caso
concreto. Deixar novamente ao bel prazer do empregador interpretar essa suposta
“perda da habilitação ou dos requisitos
estabelecidos em lei para o exercício da profissão” é enchê-lo de poder
sobre a questão.
Nas relações de trabalho, a
fragilidade do empregador é notória e isso vai continuar gerando muita
discussão nos tribunais. Acredito que o legislador deveria elencar as hipóteses
de demissão por justa causa, essa é a hora. Com a Palavra o Senado Federal.
O sexto diz respeito a alteração do cômputo do tempo de trabalho. O PL altera
o artigo 4º da CLT para desconsiderar da jornada de trabalho as atividades que
o trabalhador realiza no âmbito da empresa como: descanso, alimentação,
atividade social de interação entre colegas, higiene pessoal e troca de
uniforme. É a chamada hora do intervalo.
É o fim da picada! Veja que
ganancia do empregador que não visa o empregado como ser humano. Ele o quer
como uma máquina. O cara está nas dependências da empresa, no horário de
intervalo do almoço, por exemplo, e esse período não vai computar como jornada
de trabalho. Que absurdo! É desumano.
O sétimo e último ponto negativo desse projeto se refere aos acordos
individuais. Tenho que esse ponto é o mais macabro e nefasto da reforma. É o que
traz o Artigo 611-A, § 3º. É aqui que vou aprofundar mais um pouco, porque esse
ponto merece uma atenção especial.
Pois bem. Atualmente a Justiça do
Trabalho costuma não entender como válidos acordos que tenham força de lei (ROAA 47500-15.2007.5.03.0000). Todavia, esse projeto ganhou
força com o embasamento do Supremo Tribunal Federal que já decidiu nesse
sentido. O Ministro Teori Zavaski entendeu que a Constituição prevê que as normas coletivas de trabalho podem abordar
salário e jornada de trabalho e se um acordo firmado entre sindicato e empresa
não passar dos limites do que é razoável, ele se sobrepõe ao que está previsto
na legislação (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 895.759).
Com isso o PL regulamenta
e permite que o acordado entre sindicatos e empresas tenha força de lei para
uma lista de itens. Entre eles, estão jornada de trabalho, redução de salário,
parcelamento de férias e banco de horas.
Na prática o trabalhador vai
sair perdendo sempre nesse suposto “acordo”, já que é a parte hipossuficiente
da relação trabalhista. Haverá imposições dos empregadores no que pertine ao
aumento da jornada, fazendo do trabalhador um escravo do seu horário e lhe
dando como recompensa uma redução salarial, em nome da manutenção do emprego.
Como sabemos, o índice de
desemprego está horrivelmente alto. Pais de famílias estão lotando filas e mais
filas nas agências, a procura de emprego. O mercado de trabalho está em
retração. Quem está com o seu emprego garantido está fazendo de tudo para não o
perder.
Com essa legalização do acordo
que prevalece sobre a lei, na prática, o empregador vai chamar o empregado e
vai lhe mostrar as suas supostas dificuldades financeiras, apresentando-lhe um
aumento de jornada, cumulado com redução de salário, para que ele se mantenha
na vaga do emprego. Isso é o que vai acontecer no cotidiano.
Diante do exposto, tenho que a
reforma trabalhista tem sete principais pontos positivos e sete principais negativos.
Há um equilíbrio no mencionado projeto. Como toda mudança causa uma reação, é
de se ter como normais, as manifestações ocorridas por causa da reforma em comento.
Enxergo pertinente o projeto,
elogiando a alteração que se refere a quebra do monopólio dos sindicatos e faço
uma ressalva, discordando da parte que regulamenta o acordo sobreposto à lei. Entendo
que no conjunto da hierarquia das normas, a lei sempre estará acima de tudo e
de qualquer acordo, apesar de não ser esse o entendimento do STF.