sexta-feira, 17 de fevereiro de 2017

A CONCUBINA / AMANTE E SEUS DIREITOS E PRIVILÉGIOS

Antes de tudo é importante esclarecer o que significa concubina, já que não se diferencia, na prática, de amante.

Pois bem. Desde que o mundo é mundo, o homem casa, constitui família e tem-se o intuito de manter esse relacionamento vivo, sem problemas de ordem sexual e afetivo. Contudo, sabe-se que tanto o homem, quanto a mulher são seres carnais, insaciáveis e detentores do livre arbítrio.

Com o passar do tempo, o relacionamento vai esfriando, o casal vai entrando na rotina e, por conseguinte, ocorre o perdimento do encanto sexual existente no início do matrimônio, motivo que leva um dos cônjuges rumo ao relacionamento extraconjugal, com o fito de saciar seu apetite sexual e afetivo.

É justamente essa relação extraconjugal, de forma não eventual, que chamamos de concubinato. Uns chamam de amante, mas para o direito, concubina.

O art. 1.727 do Código Civil define como concubinato as relações não eventuais entre o homem e a mulher impedidos de casar. É importante destacar que nem toda relação onde um dos companheiros é impedido de casar caracteriza o concubinato, pois um deles pode estar separado de fato ou separado judicialmente e ter constituído uma nova família, restando configurada a união estável e não o concubinato.

Os impedimentos do casamento estão previstos no art. 1.521 do Código Civil e no seu inciso VI está a previsão de impedimento de novo casamento para as pessoas que já estão casadas, que não estão separadas de fato, judicialmente ou extrajudicialmente.

É possível se perceber, especialmente através da jurisprudência pátria, que provada a dependência econômica e a entidade familiar, o concubinato passa a ter efeitos positivos para o Direito, logo, a pensão deixada pelo concubino provedor à família amparada pelo casamento na figura do cônjuge sobrevivente deve ser rateada com o mesmo, com o fim de manter sua subsistência e dignidade.

No campo das decisões dos nossos Tribunais temos opiniões para todos os lados, temos os que tratem o concubinato como um negócio jurídico, outros já vem admitindo ao concubinato a possibilidade de geração de direitos e obrigações no plano da assistência social:

 "PENSÃO PREVIDENCIÁRIA - PARTILHA DE PENSÃO ENTRE A VIÚVA E A CONCUBINA - COEXISTÊNCIA DE VINCULO CONJUGAL E A NÃO SEPARAÇÃO DE FATO DA ESPOSA - CONCUBINATO IMPURO DE LONGA DURAÇÃO. Circunstâncias especiais reconhecidas em Juízo. Possibilidade de geração de direitos e obrigações, máxime no plano da assistência social . Acórdão recorrido não deliberou à luz dos preceitos legais invocados . Recurso especial não conhecido" (STJ - REsp 742.685-RJ - 5a Turma - Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca - Publ . em 05.09.2005).

Em contraponto tem-se também decisões contrárias a este  entendimento, do Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, no qual não é cabível a meação de pensão, vejamos:

“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ESTATUTÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA LEGÍTIMA E COMPANHEIRA. CONCUBINATO ADULTERINO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 226. LEI Nº 9.278/96, ART. 1º. 1 – No presente caso, a esposa do finado servidor público foi obrigada a ratear a pensão por morte com suposta companheira dele (ou "convivente", como estabelece  a Lei nº 9.278/96). Trata-se do chamado concubinato adulterino. 2 –  Dispõe o artigo 226, parágrafo 3º, da vigente Constituição da República que "para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar a sua conversão em casamento". 3 – Permitir que suposta amásia de servidor receba pensão pela sua morte, em detrimento da esposa legítima seria permitir o absurdo. A norma constitucional prevê  que a lei deverá facilitar a conversão da união estável em casamento, o que, obviamente, é impossível se um dos conviventes for casado. 4 – Não se pode admitir que uma Constituição que traduz em capítulo especial a preocupação do Estado quanto à família, trazendo-a sob o seu manto protetor, desejasse debilitá-la e permitir que uniões adulterinas fossem reconhecidas como uniões estáveis, hipótese em que teríamos bigamia de direito (TJERJ – AC nº 1999.001.12292). Em uma sociedade monogâmica, o ordenamento jurídico não protege o concubinato adulterino, relação paralela ao matrimônio. A caracterização da união estável depende, inicialmente, da falta de impedimento de ambos os companheiros em estabelecer a relação.” (TRF 2ª Região, AC 262934/RJ, rel. Juiz Antônio Cruz Neto, j. 29/5/2002).

Entende-se assim, que as cortes brasileiras quando lançam mão do instituto da sociedade de fato para proteger a companheira sobrevivente que, de qualquer forma, era responsável, direta ou indiretamente, pela construção do patrimônio do casal, tinha uma parcela de direito sobre esse patrimônio.

Essa tendência cristalizou-se na Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “comprovada à existência da sociedade de fato entre concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.

Assim sendo e, diante da evolução da sociedade, tem-se que o Direito evoluiu para assegurar garantias existentes de fato, nas relações constituídas fora do casamento.

É bem verdade que é doloroso saber e, quase que inaceitável, por parte de uma maioria da sociedade conservadora, que a amante, denominada pelo Direito de concubina, além de “destruir o relacionamento originário”, jamais deveria ser recompensada com garantias patrimoniais, mas se levarmos em consideração, a bem da lógica, essa amante/concubina não seria a única “culpada” da falência do matrimônio oficial/originário e, sim o parceiro que foi em busca da construção da entidade extraconjugal.

Por isso, no sentir deste escritor, essas garantias legais são sim de suma importância para a sobrevivência da amante/concubina e por que não dizer, para punir a companheira originária, por não cuidar do seu relacionamento, pois se seu casamento fosse saudável, jamais o outro cônjuge teria ido em busca de uma aventura fora do matrimônio. É assim que funcionam as coisas, infelizmente.

De forma resumida, é o que se tem a relatar.

Eudes Borges


Um comentário:

  1. Tenho um relacionamento há 24 anos com um homem casado quais os meus direitos.

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