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sexta-feira, 6 de novembro de 2015

DA PREPARAÇÃO DO PROCESSO PARA JULGAMENTO EM PLENÁRIO

O Judicium Causae é a segunda e última fase do rito, englobando da preparação do processo para o julgamento em plenário ao julgamento em plenário propriamente dito. É onde se inicia a segunda etapa com a preparação para o julgamento.
Pois bem. Considerando que não houve a ocorrência da impronúncia, da despronúncia ou da absolvição sumária, mas sim da pronúncia, após o trânsito em julgado desta, os autos serão encaminhados ao juiz do tribunal do júri para prepará-lo para ser julgado no plenário, obedecendo a regra sistemática, que iremos abordar a partir de então (agora estamos falando da fase bipolar definitiva).

Pois bem.

Ao receber os autos, o presidente do tribunal do júri, que é um juiz togado, determinará a intimação do ministério público e do advogado do réu, para no prazo de 05 dias, apresentar rol de testemunhas, no máximo de 05, as quais irão depor no plenário do júri.

Observe que diferentemente da fase preparatória, aqui, na fase definitiva, as partes só poderão arrolar até 05 testemunhas (lá, era o máximo de 08) – Artigo 422.

Poderá ainda o MP e a defesa juntar documentos e requerer diligências, conforme aduz o Artigo 422 do CPP.

Observe mais uma vez, que aqui, diferentemente da fase preparatória citada acima, as partes podem requerer diligências.

Em seguida, ou seja, após a apresentação do requerimento do MP e da defesa, o juiz ordenará a diligência, caso seja requerida, ou em não sendo, fará sucinto relatório, incluindo o processo na pauta de julgamento, conforme diz o Artigo 423.

Nesse momento o processo está devidamente preparado para ser julgado, no dia e hora marcados.

É o que tem a relatar,


Eudes Borges

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