O Judicium Causae é a segunda e última
fase do rito, englobando da preparação do processo para o julgamento em
plenário ao julgamento em plenário propriamente dito. É onde se inicia a
segunda etapa com a preparação para o julgamento.
Pois bem. Considerando que não houve a ocorrência da
impronúncia, da despronúncia ou da absolvição sumária, mas sim da pronúncia, após o trânsito em julgado desta, os
autos serão encaminhados ao juiz do tribunal do júri para prepará-lo para ser
julgado no plenário, obedecendo a regra sistemática, que iremos abordar a
partir de então (agora estamos falando da fase bipolar definitiva).
Pois bem.
Ao receber os autos, o presidente do tribunal do júri,
que é um juiz togado, determinará a intimação do ministério público e do
advogado do réu, para no prazo de 05 dias, apresentar rol de testemunhas, no máximo de 05, as quais irão
depor no plenário do júri.
Observe que
diferentemente da fase preparatória, aqui, na fase definitiva, as partes só
poderão arrolar até 05 testemunhas (lá, era o máximo de 08) – Artigo 422.
Poderá ainda o MP e a defesa juntar documentos e requerer diligências, conforme
aduz o Artigo 422 do CPP.
Observe mais uma vez, que aqui, diferentemente da fase
preparatória citada acima, as partes podem requerer diligências.
Em seguida, ou seja, após a apresentação do
requerimento do MP e da defesa, o juiz ordenará a diligência, caso seja
requerida, ou em não sendo, fará sucinto relatório, incluindo o processo na
pauta de julgamento, conforme diz o Artigo 423.
Nesse momento o processo está devidamente preparado
para ser julgado, no dia e hora marcados.
É o que tem a relatar,
Eudes Borges
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