segunda-feira, 30 de novembro de 2015

E O ALISTAMENTO DOS JURADOS COMO FUNCIONA?

Anualmente são alistados pelo juiz togado, que é o presidente do tribunal do júri, algumas pessoas que comporão o tribunal do júri, que varia de comarca para comarca, dependendo do número de habitantes.

Em comarcas com mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, serão alistados de 800 a 1.500 jurados; enquanto que em comarcas com mais de 100.000 (cem mil) habitantes, serão alistados de 300 a 700 jurados e finalmente em comarcas consideradas de menor população, serão alistados anualmente de 80 a 400 jurados.

É importante salientar, que esse número poderá ser aumentado caso seja necessário, conforme prevê o § 1º do Artigo 425 do CPP.

Funciona da seguinte forma: a pessoa comparece à vara do júri, manifestando interesse no alistamento; o juiz requisita as autoridades locais, as associações de classe e de bairro, universidades, sindicatos, repartições públicas, que indiquem pessoas de reputação ilibada para serem jurados (§ 2º do art. 425).

Essa lista geral dos jurados deverá ser publicada na imprensa oficial até o dia 10 de outubro de cada ano. É a denominada lista provisória, que é publicada com o fito de alguém querer impugnar o nome de qualquer jurado ou comprovar que este não exerce condições de ser jurado, ou seja, que não possui idoneidade.

Já a lista definitiva, deverá ser publica até o dia 10 de novembro, conforme consta no § 2º do Art. 425.

É importante salientar ainda, que os jurados que tiverem integrado o conselho de sentença nos 12 meses antecedentes, não poderão mais compor o tribunal na lista do ano seguinte, conforme tipifica o § 4º do referido artigo.

Quando a pessoa é convocada para atuar como jurado, não poderá recusar, nem mesmo por motivo religioso, político, sob pena de prestar serviço alternativo ou até mesmo da suspensão dos direitos políticos, nos termos do Artigo 438 do CPP.
                                  
Tal recusa só poderá ser feita, devidamente por motivo justificado, sob pena de multa de 01 a 10 salários mínimos, nos termos do § 2º do Artigo 436 do CPP.

Também não poderá o jurado deixar de comparecer ao tribunal do júri, quando convocado, sem o motivo justificado, nem se retirar da sala sem a autorização do juiz, sob pena de multa de 01 a 10 salários mínimos, conforme consta nos Artigos 442 e 443.

Diz a lei, que o exercício de jurado constitui serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral, com direito até a prisão especial em caso de crime comum, conforme diz o artigo 439.

É importante esclarecer, que a doutrina majoritária assegura que somente terá direito a essa prisão especial, o jurado que tiver integrado o conselho de sentença ou até mesmo sido sorteado para tal, mesmo se for rejeitado pelas partes.

Por isso, não basta apenas o nome dele entrar na lista dos vinte e cinco que compõem o tribunal do júri, deverá ele participar ou ser sorteado para compor o conselho de sentença.

Consta na lei, que nenhum cidadão poderá ser excluído do trabalho do júri ou deixar de ser alistado em razão de crença, profissão, classe social, cor, etnia (art. 436, § 1º).

Para ser jurado, o cidadão deverá ser maior de 18 anos e ter notória idoneidade, onde gozará dos direitos elencados nos Artigos 439 e 440, quais sejam: presunção de idoneidade moral; direito até a prisão especial, em caso de crime comum; ter preferência em concurso público, em licitações públicas, bem como no caso de promoção.

Importante destacar ainda, que quando o jurado for convocado, nenhum desconto poderá sofrer de seu salário, uma vez que constitui obrigação deste em comparecer ao tribunal para exercer seu mister, conforme diz o Artigo 441.

Basta esclarecer, que os jurados, no exercício de suas funções, ou a pretexto de exercê-la, serão responsabilizados criminalmente nos mesmos moldes de um juiz togado. Isso se dá porque naquele momento, ou a pretexto de atuar como jurado, estará ele exercendo uma função pública e responderá como funcionário público nos termos da lei dos crimes contra a administração pública elencados no Artigo 312 em diante do Código Penal. Para os suplentes segue a mesma regra. É a interpretação dos Artigos 445 e 446.

É o que tem a dizer,


Eudes Borges

Nenhum comentário:

Postar um comentário