sexta-feira, 1 de junho de 2012

Breve resumo sobre Ação de Consignação em Pagamento

CONCEITO
A ação consignatória em pagamento é o instrumento jurídico-processual à disposição do devedor ou terceiro de uma obrigação de dar coisa ou de pagar quantia em favor do credor, com o fito de obter o reconhecimento da sua liberação e, obtendo igualmente a quitação.

É proposta sobre quantia certa e coisa devida.

Tem o devedor o direito de desvincular-se da obrigação, efetuando o pagamento. Sendo inviável a sua efetivação pela recusa do credor em aceitá-lo ou pela existência de obstáculos impeditivos.

PREVISÃO LEGAL
Artigos 334 ao 345 do Código Civil, assim como nos Artigos 890 ao 900 do Código de Processo Civil.

Lei nº 8.245/91, a denominada lei do inquilinato

TIPOS DE CONSIGNAÇÃO

a) EXTRAJUDICIAL
Se dá por meio de depósito em estabelecimento bancário. – Artigo 890 do CPC.
Frise-se que o depósito bancário ou extrajudicial é faculdade que se atribui ao devedor, e está restrito às hipóteses de dívidas em dinheiro, posto que o depósito de coisas será sempre obrigatoriamente judicial. Se no local do pagamento não houver estabelecimento bancário oficial, ele poderá ser feito em estabelecimento particular.

Uma vez efetivado o depósito, o devedor deverá cientificar o credor por carta com aviso de recebimento (A.R.), assinando prazo de dez dias para manifestação de recusa. Correrá tal prazo da data em que o credor recebeu a cientificação. Deverão os carteiros diligenciarem no sentido de fazer constar no aviso de recebimento a data e hora exata da entrega.

Deverão ainda, cuidar para que o A.R. seja assinado pelo próprio destinatário, pois do contrário, tanto a cientificação como a entrega não se reputará efetivada.

Fará o devedor constar da carta não só objeto do depósito bem como todos os detalhes necessários para sua identificação plena, mas também o prazo de dez dias que o credor terá para recusá-lo, sob pena de o devedor reputar-se liberado da obrigação.

A recusa do credor deverá ser expressa e por escrito dirigida ao estabelecimento bancário onde fora o depósito efetuado.

Passados os dez dias, sem a recusa formal, o devedor estará liberado ficando a quantia depositada à disposição do credor.

Com a recusa do credor, o devedor ou terceiro poderão dentro de trinta dias propor a consignatória instruindo-a com a prova do depósito e de sua não-aceitação. O prazo de trinta dias só correrá do momento em que o estabelecimento bancário der conhecimento ao devedor – depositante, e não do momento da recusa - § 3º do Artigo 890 do CPC.

Se a ação não for proposta dentro dos trinta dias, o depósito ficará sem efeito, e o seu autor poderá levantá-lo. Nada obsta, porém, que o devedor ou terceiro insistam na consignação, ajuizando mais tarde a demanda judicial e efetivando o depósito em juízo - § 4º.
Portanto, não se fala em decadência da pretensão de consignar, superados os trintas dias. O que há é a perda da eficácia do depósito extrajudicial.

A efetivação do depósito faz cessar, para o devedor ou terceiro, os juros e os riscos, salvo se a ação for julgada improcedente. Desde que cesse a eficácia do depósito extrajudicial, pela não-propositura da demanda no prazo de trinta dias, uns, e outros continuarão sendo assumindo pelo devedor, até que a demanda seja ajuizada e depósito judicial efetuado.

b) CONSIGNAÇÃO JUDICIAL
É proposta perante o judiciário. Pode ser proposta diretamente, ou seja, sem ser necessário a ocorrência da consignação extrajudicial.

Requisito essencial:

Juntar na inicial a prova do depósito e da recusa do credor, nos termos do § 3º do Artigo 890 do CPC.

HIPÓTESES DE CABIMENTO
Diferenciam-se os procedimentos conforme haja recusa ou obstáculo ao pagamento, e quando existe dúvida sobre quem seja o credor, e, ainda na hipótese de contrato locatício regido pela Lei 8.245/91.

Na recusa em receber do credor ou na recusa de dar quitação devida ou quando há obstáculo que impede o pagamento, poderá o devedor usar a demanda consignatória

Se proposta, a petição inicial deverá obedecer as regras gerais do Artigo 282 do CPC.

Pois é. O autor consignante deverá na petição inicial além de observar e cumprir todas exigências do art. 282 do CPC deverá ainda requerer o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de cinco dias. Logicamente, se já houve o depósito extrajudicial ou bancário, o consignante deverá juntar a exordial o comprovante desse depósito bem como da existência da recusa do credor.

Uma vez proposta a consignação judicial, o credor será citado para levantar o depósito ou oferecer contestação. Se ele concordar em receber o valor depositado, outorgando quitação, ou se ele não contestar e ocorrerem os efeitos da revelia, o juiz julgará procedente o pedido, condenando o réu nas custas e honorários advocatícios.

Se o objeto da ação consignatória for coisa indeterminada e sujeita a escolha do credor, este será citado para exercer seu direito de escolha dentro dos cinco dias, se outro prazo não lhe for dado por lei ou pelo contrato. O procedimento nesse caso, será o previsto no art. 894 do CPC.

O prazo para o credor efetivar a resposta à citação é de 15 dias (prazo comum e geral).

EFEITOS DA CITAÇÃO VÁLIDA:
Como resultado da citação judicial perfeita e válida, três caminhos apontam-se como possíveis:
a) a revelia que pode ou não acarretar seus efeitos (a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, fluência de prazos independentemente de intimação e autorização do julgamento antecipado da lide) gerando o acolhimento do pedido, condenando o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo da liberação do devedor da obrigação em face da sua satisfação.

b) a apresentação de contestação seguida de réplica do autor e da instrução processual, até a prolação da sentença;

c) a alegação pelo réu de que o depósito não teria sido realizado de forma integral, inserida no bojo da peça contestatória. Gerando a intimação ao autor para complementá-lo no prazo de dez dias. Concordando com essa alegação, e providenciando tempestivamente a complementação do depósito, assistiremos à extinção do feito com resolução do mérito, liberando o devedor da obrigação. Não se dando a referida concordância, passa-se à fase de instrução probatória, para investigação dos fatos objetivando a prolação da sentença.

O QUE O RÉU PODERÁ ALEGAR NA CONTESTAÇÃO
A contestação do réu na consignatória poderá argüir também as matérias previstas como preliminares no art. 301 do CPC e, no mérito poderá o réu alegar que: a) não houve recusa de pagamento e nem mora em receber a quantia ou coisa devida; b) foi justa a recusa; c) o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento; d) o depósito não foi integral, e nesse caso deverá juntar planilha de cálculo apontando o montante devido a ser depositado.

Cabe ao réu que alegue insuficiência do depósito consignado, apontar efetivamente o valor que seria correto (vide parágrafo único do art. 896 do CPC), a alegação de insuficiência desacompanhada da memória de cálculo a apontar o valor devido, impõe desprezo ao alegado, sem prejuízo da análise das demais matérias de defesas suscitadas pelo réu.

Mesmo o réu não concordando com o valor do depósito, entendendo que valor maior deveria ter sido depositado pelo devedor ou pelo terceiro, observamos que a lei processual permite o levantamento da quantia ofertada (parcela incontroversa), determinando liberação do autor –consignante determinando liberação do autor até o seu limite, remanescendo a discussão jurídica em torno da diferença (primeiro parágrafo do art. 899 do CPC). O levantamento em análise deve ser requerido pelo réu, sendo materializado através de expedição de alvará judicial nos autos da consignatória.

A fase instrutória da consignatória após a defesa do réu nem sempre ocorrerá pelo fato de nem sempre se apoiar em matéria fática, a depender da colheita de prova oral. Mostra-se mais comum a prolação da sentença após a apresentação da réplica do autor, julgando o pedido com base na prova documento que veio acompanhar a petição inicial e da contestação do réu.

Se for obrigação de trato sucessivo com prestações periódicas contendo vencimentos sucessivos, consignada a primeira, poderá o devedor continuar a consignar no mesmo processo e sem maiores formalidades, e à medida que forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetivados dentro dos cinco dias da data de vencimento.

A falta do depósito das prestações vencidas durante o trâmite da ação consignatória, não trará prejuízo para o devedor no que se refere às parcelas já depositadas, e nesse caso, pode ocorrer a sentença com eficácia liberatória parcial extinguindo apenas as obrigações a estas correspondentes.

Julgada procedente a consignação, o juiz declara efetivado o depósito, quitada a obrigação e extinta em relação ao autor. O ato que julga a consignatória tem natureza de sentença e é impugnável por apelação a ser recebida no seu duplo efeito.

DA CONSIGNAÇÃO BASEADA NA DÚVIDA QUANTO Á TITULARIDADE DO CRÉDITO
De forma mais complicada, neste tipo de consignação é previsto procedimento distinto daqueles destinados às hipóteses genéricas, e o CPC lhe dedicou apenas dois dispositivos que são os arts. 895 e 898 ligados ao art. 335, IV do CC.

Neste caso, por prudência o devedor, ante a dúvida de quem seja o real credor, deposita judicialmente a quantia ou a coisa.

Por vezes a má redação do contrato pode carrear a dúvida razoável quanto ao destinatário real do pagamento. Mesmo a dúvida de caráter subjetivo pode ensejar a propositura da consignação, prescindo-se da existência de disputa entre potenciais credores.

Mais consistente é a dúvida, por exemplo, se o devedor é notificado por dois ou mais credores cobrando-lhe a dívida, ou quando pende litígio entre os credores sobre o objeto do pagamento (art. 335, V do CC).

Outro caso é quando o credor é desconhecido conforme prevê o art. 973, III do CC. Sendo ignorada a identidade do credor, poderá o devedor consignar, devendo este réu ser citado editaliciamente conforme determina o art. 231, I do CPC.

Ao julgar procedente o pedido, o juiz declara desobrigado o devedor, mas o valor continuará depositado, até que alguém prove cabalmente o direito e a legitimidade de levantá-lo.

Figurarão no pólo passivo aquelas pessoas que se apresentam ao devedor como credores potenciais. Caso o pagamento já esteja sendo disputado, deverá o devedor incluir tais litigantes, bem como qualquer outro que se lhe afigure como possível credor.

Não comparecendo nenhum dos pretendentes, o depósito será convertido em arrecadação de bens de ausente. Seguindo-se o rito dos arts. 1160 e seguintes do CPC. E, ainda assim, o juiz extinguirá a obrigação, exonerando o devedor.

Citados todos os pretendentes a credores, se apenas um comparece, caberá ao juiz apreciar suas alegações e provas, para assim, proferir sua decisão, em torno da pretensão de levantar o depósito.

O dispositivo pressupõe que não há contestação e que o possível credor está de bom grado disposto a receber o valor que está sendo oferecido. Como os demais não comparecerão e, logo não contestaram, o juiz presume que dessa omissão decorrer do fato de que nenhum dos demais se considera credor.

É certo que tal presunção é relativa, cabendo prova em contrário e deve ser afastada se ficar evidenciado que o único que compareceu não é o efetivo credor, caso em que a solução será a mesma que se admite na hipótese da total ausência de qualquer possível credor.

Comparecendo um único réu, mas que conteste. Se a alegação for de insuficiência de depósito, concederá o juiz ao autor o prazo de dez dias para complementação do depósito. Também poderá o juiz de plano decidir, autorizando o único pretendente a credor que se apresentou, a levantar a quantia incontroversa.

Por outro lado, se vários réus comparecerem atendendo ao edital citatório, todos se dizendo dispostos a receber. Recomenda o art. 898, in fine do CPC que o juiz declare efetuado o depósito e extinta a obrigação do autor consignante, continuando o processo a correr unicamente entre os credores, pelo procedimento ordinário.

É possível que diversos réus compareçam apresentando contestação seja para alegar insuficiência do depósito, seja para negar a existência da dúvida sobre quem deva legitimamente receber. De qualquer modo, será um forte argumento para se concluir que há um estado de incerteza.

Outro busilis é se houver entre os credores litígio sobre o objeto do pagamento (art. 335, V do CC), o devedor ajuizará a consignação, encerrada a primeira fase, não haverá necessidade de dar início à segunda fase, cujo fim é apurar quem é o verdadeiro credor.

Isso porque já pende entre os credores litígio sobre o objeto do pagamento. Portanto, bastará dar por extinta a obrigação do devedor e aguardar o desfecho do litígio que já está em andamento entre os possíveis credores. Nesta segunda fase, o juiz determinará que em 15 dias os credores concorrentes contentem as pretensões em conflito e seguindo as etapas de saneamento, com o rito ordinário.

Os encargos da sucumbência serão deduzidos do depósito já existente.

DA CONSIGNAÇÃO DE ALUGUEL
Diferentemente da consignação em pagamento genérica, estudada acima, esta é regida pela lei especial que é a Lei de Inquilinato a Lei 8.245/91.

Portanto, tal procedimento extrajudicial também não é aplicável aos débitos fiscais (CTN art. 156, VIII e 164) e nem depósitos oriundos do contrato locatício (Lei 8.245/91, art. 67).

A ação nesse caso é regulada por pela lei específica respeitando-se o princípio da especialidade, o que somente autoriza a aplicação das regras dos art. 890 e seguintes do CPC, como fonte subsidiária ou complementar.

Como ponto inicial verificamos que o art. 67 da Lei de Inquilinato exige que a petição exordial venha acompanhada da especificação dos aluguéis e dos acessórios da locação, indicando os respectivos valores, mostrando-se como requisito específico, sem descuidar dos requisitos exigidos pelo art. 282 do CPC.

Após o recebimento da inicial, o prazo previsto pela Lei Inquilinária é de apenas de 24 horas par que o autor deposite o valor da obrigação apontado na inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 67, Inciso II da referida lei).

Outra diferença jaz em face do depósito não integral, pois a lei específica permite a complementação deste dentro do prazo de cinco dias, e não de dez, e ainda prevê o acréscimo de 10% sobre o valor da diferença.

O autor pode continuar efetuando o pagamento em depósito judicial com relação as prestações vincendas durante o curso do processo, até a prolação da sentença.

Dos efeitos da revelia: Após citado e se o locador não contesta ação e se recusa a receber as prestações, o pedido do locatário será julgado procedente com a competente declaração da quitação, cabendo ao locador pagar as custas e honorários advocatício em 20% sobre o valor dos depósitos. É o que diz o Inciso IV do Art. 67 da citada lei.

Na hipótese de o procedimento ser adotado pelo autor, o juiz declara a quitação das obrigações, evitando a rescisão contratual, mas imporá ao autor-reconvindo a responsabilidade pelas custas e pelos honorários advocatícios de 20%s sobre o valor dos depósitos (inciso VII do art. 67 da Lei 8.245/91).

Não se afasta a possibilidade de reconvenção, que aliás, é estimulada, servindo ao locador para que peça o despejo do locatário em face da comprovação de sua mora, sem prejuízo dos valores pendentes, ou da diferença do depósito inicialmente efetuado, na hipótese de sua insuficiência comprovada.

A sentença que julga a consignatória de alugueis é regida pela Lei de Inquilinato e pode ser impugnada por apelação, recebido somente no efeito devolutivo, não impedindo a pronta execução provisória do julgado.

A cobrança efetiva do saldo remanescente continua a depender da reconvenção, embora nas consignações em geral seja esta prescindível.

Eudes Borges

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