O pedido para a produção de prova testemunhal mediante
envio de carta rogatória não impede que o processo siga o seu curso
normalmente. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ). Fica a critério do juiz a suspensão do processo, caso considere a
complementação de provas imprescindível.
O caso começou com ação ajuizada pela Fundação Cesp
contra as empresas Vendex do Brasil e Plaza Paulista Administradora de Shopping
Centers, com o objetivo de destituir os réus da administração do Shopping
Center Plaza Sul, em São Paulo. Em contestação, as empresas pediram a oitiva de
testemunhas mediante envio de carta rogatória para a Alemanha e a Holanda.
O juiz de primeiro grau adiou a análise do pedido de
produção de prova testemunhal para depois da finalização da prova pericial. As
empresas interpuseram agravo de instrumento objetivando a suspensão do processo
para a expedição das cartas rogatórias. O Tribunal de Justiça de São Paulo
(TJSP) negou provimento ao agravo.
No recurso interposto no STJ, as empresas alegam violação
ao artigo 338 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que esse
dispositivo “determina a suspensão do processo toda vez que a parte requerer a
expedição de carta rogatória para oitiva de testemunha”. Alega também que o
TJSP inverteu a ordem do processo ao determinar a prévia realização de prova
pericial em detrimento da prova testemunhal.
Faculdade do juiz
Segundo a ministra relatora, Nancy Andrighi, na época dos
fatos vigia a antiga redação do artigo 338 do CPC, segundo o qual “a carta
rogatória não suspende o processo, salvo quando requerida antes do despacho
saneador”. Portanto, a melhor interpretação do comando legal, segundo a
ministra, não permite inferir que o pedido de prova testemunhal via carta
rogatória induz obrigatoriamente à suspensão do processo.
Havendo prova testemunhal requisitada a outro juízo antes
do saneamento, faculta-se ao juiz determinar a suspensão do processo, caso
perceba que há prejuízo para proferir a sentença. Para a ministra, constata-se
que, mesmo antes das modificações no artigo 338 do CPC, o entendimento já era
no sentido de que a concessão do efeito suspensivo ficava a critério do juiz.
Após as alterações, ficou explícito que a suspensão só se dará quando a prova
requerida “apresentar-se imprescindível”.
Produção de novas provas
Nos casos em que há pedido de prova testemunhal por
precatória ou rogatória formalizado antes do saneamento, o juiz possui duas
opções: indeferi-la, caso a considere dispensável, ou deferi-la, hipótese em
que não estará impedido de julgar a ação, muito menos suspender o processo. A
prova apenas útil, esclarecedora ou complementar não deve impedir o processo de
seguir seu trâmite regularmente.
A ministra destacou que a rogatória pode vir ao processo
a qualquer tempo, até o julgamento final, integrando o acervo probatório.
Lembrou também que, de acordo com o artigo 517, “mesmo em sede de apelação são
admissíveis provas novas”. Tanto é assim que se admite o adiamento de processos
sempre que o juiz considerar a complementação da prova indispensável.
Portanto, de acordo com a ministra, não houve
irregularidade quando o juiz deu prosseguimento ao processo, adiando a análise
da prova testemunhal para depois do término da prova pericial.
Todos os ministros da Turma seguiram o voto da relatora,
negando provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ
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