A pensão por morte é o benefício previdenciário
devido, independentemente de carência, ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não.
São considerados dependentes do segurado para
efeito de recebimento de pensão por morte:
a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos de idade ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou
relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
b) os pais;
c) o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado
judicialmente.
A pensão consiste numa renda mensal correspondente
a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria
direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
a) pela morte do pensionista;
b) para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o
irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 anos de idade,
salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne
absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
c) para o pensionista inválido pela cessação da
invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento
da interdição;
d) pela adoção, para o filho adotado que receba
pensão por morte dos pais biológicos, salvo quando o cônjuge ou companheiro
adota o filho do outro.
A aposentadoria
por tempo de contribuição constitui benefício previdenciário devido ao segurado
do Regime Geral de Previdência Social que, em geral, pode ser integral ou proporcional. Para ter direito
à aposentadoria integral, o trabalhador homem deve comprovar pelo menos 35 anos
de contribuição e a trabalhadora mulher, 30 anos. Para requerer a aposentadoria
proporcional, o trabalhador tem que combinar dois requisitos: tempo de
contribuição e idade mínima.
Os homens podem requerer aposentadoria
proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição, mais um adicional
de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 30
anos de contribuição.
As mulheres têm direito à proporcional aos 48 anos
de idade e 25 de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que
faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 25 anos de contribuição.
Para ter direito à aposentadoria integral ou
proporcional, é necessário também o cumprimento do período de carência, que
corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o
segurado faça jus ao benefício. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem
ter, pelo menos, 180 contribuições mensais.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
É um benefício concedido aos trabalhadores que,
por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência
Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que
lhes garanta o sustento.
Não tem direito à aposentadoria por invalidez
quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o
benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.
Quem recebe aposentadoria por invalidez tem que
passar por perícia médica de dois em dois anos, se não, o benefício é suspenso.
A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e
volta ao trabalho.
Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem
que contribuir para a Previdência Social por no mínimo 12 meses, no caso de
doença. Se for acidente, esse prazo de carência não é exigido, mas é preciso
estar inscrito na Previdência Social.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a
carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não
em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
a) cegueira total;
b) perda de 9 dedos das mãos ou superior a esta;
c) paralisia dos dois membros superiores ou
inferiores;
d) perda dos membros inferiores, acima dos pés,
quando a prótese for impossível;
e) perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a
prótese seja possível;
f) perda de um membro superior e outro inferior,
quando a prótese for impossível;
g) alteração das faculdades mentais com grave
perturbação da vida orgânica e social;
h) doença que exija permanência contínua no leito;
i) incapacidade permanente para as atividades da
vida diária.
trabalho, alegada como causa de sua concessão, nos
termos do art. 46 do RPS .
b) o contribuinte individual urbano ou rural;
c) o trabalhador avulso urbano ou rural;
d) o empregado doméstico;
e) o segurado especial;
f) o facultativo.
A aposentadoria por idade pode ser requerida pela
empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e
completado 70 anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 anos, se do sexo
feminino. Nesta hipótese, a aposentadoria é compulsória, sendo garantida ao
empregado a indenização prevista na legislação trabalhista e considerada como
data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início
da aposentadoria.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
A aposentadoria especial é o benefício
concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou
a integridade física e que depois de cumprida a carência exigida, tenha
trabalhado permanentemente durante 15, 20 ou 25 anos nessa atividade.
Para
ter direito a aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do
tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes físicos, biológicos ou
associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do
benefício.
Para requerimento de aposentadoria especial, a
partir de 1º.01.2004, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes
nocivos será feita mediante formulário denominado Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou
seu preposto, com base em
Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT)
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Se
necessário, será exigido também o LTCAT.
A aposentadoria especial consistirá numa renda
mensal equivalente a 100% do salário-de-benefício e não terá valor inferior ao salário
mínimo, nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.
Para a aposentadoria especial, o
salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários
de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
O direito à concessão de aposentadoria especial aos
15 e aos 20 anos, constatada a nocividade e a permanência, aplica-se as seguintes
situações:
a) 15 anos: trabalhados em mineração subterrânea,
em frentes de produção, com exposição à associação de agentes físicos, químicos
ou biológicos; ou
b) 20 anos:
b.1) trabalhados com exposição ao agente químico
asbestos (amianto); ou
b.2) trabalhos em mineração subterrânea, afastados
das frentes de produção, com exposição à associação de agentes físicos,
químicos ou biológicos.
É o que tem a resumir,
Eudes Borges
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