domingo, 17 de junho de 2012

Direito Previdenciário e suas peculiaridades

A Previdência Social é um seguro que garante a renda do contribuinte e de sua família, em casos de doenças, acidente, gravidez, morte e velhice que é mais conhecido como aposentadoria. O seguro oferece vários benefícios que juntos garantem tranquilidade quanto ao presente em relação ao futuro assegurando um rendimento. Vamos citar algumas dessas aposentadorias e como elas funcionam.

 PENSÃO POR MORTE

A pensão por morte é o benefício previdenciário devido, independentemente de carência, ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.

São considerados dependentes do segurado para efeito de recebimento de pensão por morte:

a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

b) os pais;

c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

 Os dependentes pertencentes à mesma classe concorrem entre si em igualdade de condições, excluindo do direito às prestações os das classes seguintes. Dessa forma, caso o segurado falecido tenha esposa e filhos, estes farão jus à pensão, ficando excluídos do direito os pais e os irmãos.

 O companheiro ou a companheira homossexual de segurado inscrito no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) passa a integrar o rol dos dependentes e, desde que comprovada a vida em comum, concorre, para fins de pensão por morte, com os dependentes preferenciais de que trata a Lei nº 8.213/1991.

A pensão consiste numa renda mensal correspondente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.

 O pagamento da cota individual da pensão por morte cessará:

a) pela morte do pensionista;

b) para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

c) para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição;

d) pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos, salvo quando o cônjuge ou companheiro adota o filho do outro.

 DA APOSAENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBIUIÇÃO

A aposentadoria por tempo de contribuição constitui benefício previdenciário devido ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que, em geral, pode ser integral ou proporcional. Para ter direito à aposentadoria integral, o trabalhador homem deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e a trabalhadora mulher, 30 anos. Para requerer a aposentadoria proporcional, o trabalhador tem que combinar dois requisitos: tempo de contribuição e idade mínima.

Os homens podem requerer aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 30 anos de contribuição.

As mulheres têm direito à proporcional aos 48 anos de idade e 25 de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 25 anos de contribuição.

Para ter direito à aposentadoria integral ou proporcional, é necessário também o cumprimento do período de carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. 

DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

É um benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.

Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.

Quem recebe aposentadoria por invalidez tem que passar por perícia médica de dois em dois anos, se não, o benefício é suspenso. A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho.

Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem que contribuir para a Previdência Social por no mínimo 12 meses, no caso de doença. Se for acidente, esse prazo de carência não é exigido, mas é preciso estar inscrito na Previdência Social.

A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.

 A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médicopericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

 A partir do 16º dia de afastamento da atividade em decorrência de incapacidade para o trabalho, o segurado deve requerer à Agência da Previdência Social, o benefício por incapacidade.

 Quando da realização da perícia médica a cargo da Previdência Social, caberá ao médico perito determinar a concessão do auxíliodoença ou da aposentadoria por invalidez, conforme o caso.

 Dessa forma, não há requerimento direto de aposentadoria por invalidez, normalmente o benefício de aposentadoria por invalidez advém da conversão do benefício de auxílio-doença.

 O aposentado por invalidez a partir de 05.04.1991, que necessitar da assistência permanente de outra pessoa, terá direito ao acréscimo de 25%sobre o valor da renda mensal de seu benefício, a partir da data do pedido do acréscimo, ainda que a soma ultrapasse o limite máximo do salário de contribuição, independentemente da data do início da aposentadoria.

 As situações que geram o direito ao referido acréscimo são:

a) cegueira total;

b) perda de 9 dedos das mãos ou superior a esta;

c) paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;

d) perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;

e) perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;

f) perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;

g) alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;

h) doença que exija permanência contínua no leito;

i) incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

 A perícia médica do INSS deverá rever o benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive o decorrente de acidente de trabalho, a cada 2 anos contados da data de seu início, para avaliar a persistência, a atenuação ou o agravamento da incapacidade para o

trabalho, alegada como causa de sua concessão, nos termos do art. 46 do RPS .

 Constatada a capacidade para o trabalho, o segurado ou seu representante legal deverá ser notificado por escrito para, se não concordar com a decisão, requerer novo exame médico-pericial no prazo de 30 dias, que será realizado por profissional diferente daquele que efetuou o último exame.

 DA APOSENTADORIA POR IDADE

 A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60, se mulher. Esses períodos serão reduzidos para 60 e 55 anos de idade quando se tratar de trabalhador rural, homem e mulher, respectivamente e garimpeiros que trabalham comprovadamente em regime de economia familiar.

 Desse modo, a aposentadoria por idade é benefício devido ao trabalhador inscrito no Regime Geral de Previdência Social na condição de segurado, portanto, fazem jus ao benefício:

 a) o empregado urbano ou rural;

b) o contribuinte individual urbano ou rural;

c) o trabalhador avulso urbano ou rural;

d) o empregado doméstico;

e) o segurado especial;

f) o facultativo.

 A concessão da aposentadoria por idade exige a carência mínima de 180 contribuições mensais.

A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 anos, se do sexo feminino. Nesta hipótese, a aposentadoria é compulsória, sendo garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista e considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.

 O valor básico utilizado para o cálculo da renda mensal da aposentadoria por idade, compulsória ou espontânea, é o salário-debenefício que equivale à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário e, para os inscritos no RGPS até 28.11.1999, o período contributivo será considerado desde a competência 07/1994.

 Referido benefício consiste numa renda mensal de 70% do salário-de-benefício mais 1% deste por grupo de 12 contribuições mensais, até o limite de 30%, podendo totalizar, portanto, 100% do salário-de-benefício, e o seu valor não pode ser inferior ao do salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.

DA APOSENTADORIA ESPECIAL

A aposentadoria especial é o benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou a integridade física e que depois de cumprida a carência exigida, tenha trabalhado permanentemente durante 15, 20 ou 25 anos nessa atividade.

Para ter direito a aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício.

Para requerimento de aposentadoria especial, a partir de 1º.01.2004, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Se necessário, será exigido também o LTCAT.

 A carência para a concessão da aposentadoria especial é de 180 contribuições mensais.

A aposentadoria especial consistirá numa renda mensal equivalente a 100% do salário-de-benefício e não terá valor inferior ao salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.

Para a aposentadoria especial, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.

O direito à concessão de aposentadoria especial aos 15 e aos 20 anos, constatada a nocividade e a permanência, aplica-se as seguintes situações:

a) 15 anos: trabalhados em mineração subterrânea, em frentes de produção, com exposição à associação de agentes físicos, químicos ou biológicos; ou

b) 20 anos:

b.1) trabalhados com exposição ao agente químico asbestos (amianto); ou

b.2) trabalhos em mineração subterrânea, afastados das frentes de produção, com exposição à associação de agentes físicos, químicos ou biológicos.

É o que tem a resumir,

Eudes Borges


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