Sem medo de dizer a verdade

terça-feira, 8 de setembro de 2015

A GUERRILHA DO ARAGUAIA NUMA VISÃO SIMPLIFICADA

CAPÍTULO I
DO BREVE RELATÓRIO DO CASO CONCRETO

Durante a ditadura militar, vários partidos e organizações de esquerda optaram pelo caminho da luta armada. Tanto nas cidades como no campo, essa "oposição armada" ao regime marcou profundamente a história política recente do Brasil. No caso dos conflitos rurais, o mais importante e até hoje mais controverso foi a chamada Guerrilha do Araguaia.

Ocorrida no início da década de 1970, a guerrilha levou este nome por ter sido travada em localidades próximas ao rio Araguaia, na divisa entre os atuais estados do Pará, Maranhão e Tocantins (na época, pertencente ao Estado de Goiás). A guerrilha foi organizada pelo Partido Comunista do Brasil (PC do B), que, desde meados dos anos 1960, já mantinha militantes na região do conflito.

O objetivo do PC do B era angariar apoio da população local para, a partir do campo, enfrentar a ditadura, derrubá-la, tomar o Estado e fazer a revolução. Antes de definir-se pela luta armada, o partido apostou na estratégia de construção de uma frente ampla democrática contra a ditadura. Essa linha política, entretanto, não eliminou a opção armada.

Com a decretação do AI-5, no final de 1968, e o endurecimento do regime militar, o PC do B abandonou definitivamente a luta democrática em favor do enfrentamento armado. O mesmo caminho foi feito por outros partidos e organizações, que, nas cidades, deram início a uma onda de atentados e expropriações. O PC do B, ao contrário, praticamente não se envolveu em ações urbanas. Isso, de certa forma, preservou-lhe da perseguição da ditadura, garantindo melhores condições para estruturar a guerrilha no campo.

Embora, até então, as ações armadas mais espetaculares tivessem ocorrido nas cidades, parte da esquerda revolucionária acreditava que a guerrilha rural também era um passo decisivo rumo à revolução.

Com uma estratégia que mesclava as experiências chinesa e cubana, o PC do B acreditava que a deflagração da guerrilha representaria uma inflexão na oposição à ditadura. Tanto é assim que, no começo de 1972, em meio ao endurecimento do regime e à crescente perseguição nas cidades, o partido enviou para a região do Araguaia boa parte dos membros do seu Comitê Central.

Para a estruturação da guerrilha, foi criado uma Comissão Militar, à qual competia coordenar três agrupamentos menores, formados por 21 militantes - cada um com seu respectivo comandante. Os agrupamentos, por sua vez, subdividiam-se em três destacamentos menores, de 7 militantes cada, incluindo um chefe e um subchefe para cada grupo. Era, portanto, uma estrutura rígida, que visava não apenas organizar os trabalhos no campo como também proteger-se da perseguição militar.

A divisão dos guerrilheiros em uma estrutura de grupos e subgrupos fez com que nem mesmo entre eles um destacamento conhecesse os integrantes dos outros. Essa divisão em "células" e a utilização de nomes frios era uma estratégia para que, em caso de captura, um militante não delatasse os demais, o que faria cair a estrutura inteira.

O CONFRONTO COM O EXÉRCITO

A versão mais aceita dá conta de que a guerrilha, ainda não deflagrada, teria sido descoberta pelos militares através de informações passadas por uma militante do PC do B. Foi assim que, em abril de 1972, o Exército chegou à região à procura dos guerrilheiros, que viviam misturados à população local.

Naquele momento, praticamente 70 militantes do partido moravam na região, trabalhando como agricultores, farmacêuticos, professores e comerciantes. Para não chamar a atenção, o grupo não se envolvia com questões políticas. Por isso, dada a sua integração, foi com grande surpresa que a população local recebeu a notícia de que eram acusados de atividade subversiva.

Apesar de serem infinitamente mais fracos que o Exército, os guerrilheiros conseguiram resistir por quase dois anos às perseguições. Os militares precisaram de três campanhas para, finalmente, encerrar o conflito na região do Araguaia, em dezembro de 1973, com a destruição da Comissão Militar. Daí em diante, as perseguições continuaram, mas a estrutura da guerrilha já estava completamente desmantelada.

Àquela altura, as bases do PC do B nas cidades também tinham sido duramente perseguidas, de forma que o partido perdeu quase que por completo o contato com os guerilheiros estabelecidos no Araguaia, literalmente isolados no meio da selva. As investidas militares, inclusive contra os moradores - foram marcadas pela extrema crueldade, tendo se transformado, sobretudo na fase final da guerrilha, numa verdadeira caça aos comunistas.

O FIM TRÁGIDO

O conflito do Araguaia terminou com um trágico saldo: foram cerca de 76 mortos, sendo 59 militantes do PC do B e 17 recrutados na região. Também por isso, acabou se transformando no principal confronto direto entre a ditadura militar e a esquerda armada. Ocorrida sob intensa censura, a guerrilha nem mesmo chegou ao conhecimento da população em geral, o que só ajudou a isolar ainda mais os militantes do PC do B.

A confirmação da existência da guerrilha na região por parte do governo só veio tempos depois de encerrado o conflito. A perseguição aos guerrilheiros, segundo testemunhos de militares que participaram da operação, moradores do local e sobreviventes, teve requintes de crueldade, como decapitação e fuzilamento.

Em razão disso, muitos corpos nunca foram encontrados. Desde os anos 1980, os familiares dos guerrilheiros mortos vêm lutando, inclusive na Justiça, para que o Exército libere documentos que comprovem a morte dos parentes. Os militares, porém, continuam negando a existência de quaisquer documentos, o que já foi amplamente contestado.

CAPÍTULO II
DAS AÇÕES JUDICIAIS INTERNAS INGRESSADAS

Diante desse episódio nefasto que manchou a história do Brasil, em 19 de fevereiro de 1982, 22 familiares de 25 desaparecidos da Guerrilha iniciaram uma ação judicial de natureza civil contra o Estado Federal, perante a Primeira Vara Federal do Distrito Federal, a qual foi distribuída sob o nº 82.00.24682-5, solicitando informação à União sobre a sepultura de seus familiares, de maneira que se pudessem emitir os certificados de óbito, realizar o traslado dos restos mortais.

Pois é. O principal objetivo dessa ação era que as autoridades a quem era dirigida procedessem à desclassificação de documentos sigilosos, que interessavam aos familiares dos mortos e desaparecidos políticos para conhecer a verdade e localizar os restos mortais de seus entes queridos, bem como possibilitar ao Ministério Público Federal o acesso a seu conteúdo para promover as medidas que, todavia, fossem possíveis para responsabilizar os violadores de direitos humanos durante a ditadura milita.

Somente em junho de 2003, a Primeira Vara Federal finalmente analisou o mérito do caso e julgou procedente a ação.

 Por conseguinte, ordenou a desclassificação e apresentação de toda a informação relativa às operações militares relacionadas à Guerrilha do Araguaia e que se informasse sobre o local de sepultamento dos desaparecidos, entre outras medidas.

 Em agosto de 2003, a União apelou dessa sentença. A apelação foi recusada pelo Tribunal Regional Federal, em dezembro de 2004.

Posteriormente, em 8 de julho de 2005, o Estado interpôs um Recurso Especial e um Recurso Extraordinário. O primeiro foi declarado parcialmente procedente pelo Superior Tribunal de Justiça, no que concerne à determinação do órgão judicial executor da sentença de primeira instância e o segundo não foi admitido pelo Tribunal Regional Federal.

Em 9 de outubro de 2007, essa decisão transitou em julgado. Em maio de 2008, o expediente foi reenviado à Primeira Vara Federal para iniciar a execução da sentença, a qual foi ordenada em 12 de março de 2009.

Nesta data, em consulta ao sítio eletrônico da Justiça Federal (http://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/processo.php?proc=8200246825&secao=DF&enviar=Pesquisar), observa-se que os presentes autos ainda se encontram em tramitação(Com a Diretoria)

DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTENTADA

Mediante solicitação dos familiares, em 2001, as Procuradorias da República dos estados do Pará e de São Paulo e do Distrito Federal iniciaram os Inquéritos Civis Públicos No. 1/2001, 3/2001 e 5/2001, respectivamente, com a finalidade de compilar informações sobre a Guerrilha do Araguaia. Os promotores elaboraram, em janeiro de 2002, um “Relatório Parcial de Investigação sobre a Guerrilha do Araguaia”.

Como consequência dessas investigações, em 9 de agosto de 2001, o Ministério Público Federal interpôs a Ação Civil Pública No. 2001.39.01.000810-5 contra a União, com o propósito de fazer cessar a influência, através de assistência social, das Forças Armadas sobre os habitantes da região do Araguaia, bem como obter da União todos os documentos que contivessem informação sobre as ações militares de combate à Guerrilha.

 Em 19 de dezembro de 2005, a Primeira Vara Federal declarou parcialmente procedente a ação.

Após a interposição de um recurso por parte da União em março de 2006, a sentença de primeira instância foi parcialmente reformada, mediante decisão de 26 de julho de 2006, em razão do que se manteve somente a obrigação de exibir, reservadamente, todos os documentos que contivessem informação sobre as ações militares contra a Guerrilha.

Em setembro de 2006, a União interpôs um Recurso Especial e um Recurso Extraordinário contra essa última sentença.

O Recurso Especial não foi admitido pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão de 18 de agosto de 2009.

Logo da não admissão do Recurso Extraordinário pelo Tribunal Regional Federal, a União interpôs um Agravo de Instrumento perante o Supremo Tribunal Federal.

 No marco deste recurso, em 7 de dezembro de 2009, a União solicitou que se declare a perda de seu objeto, dado que o pedido de exibição de documentos relativos à Guerrilha do Araguaia feito na Ação Civil Pública No. 2001.39.01.000810-5 já fora atendido no julgamento da Ação Ordinária No. 82.00.24682-5, a qual adquiriu força de coisa julgada.

Por outra parte, em 19 de dezembro de 2005, o Ministério Público Federal e a Comissão de Familiares de Mortos e Desaparecidos Políticos do Instituto de Estudos da Violência do Estado, apresentaram uma petição de Notificação Judicial ao Presidente da República, ao Vice-Presidente e a outros altos funcionários do governo e das Forças Armadas, em relação à desclassificação de documentos sigilosos que interessem aos familiares de mortos e desaparecidos políticos para fins de conhecer a verdade e de localizar os restos mortais de seus entes queridos, bem como de possibilitar ao Ministério Público Federal o acesso a seu conteúdo.

CAPÍTUILO III
DA AÇÃO INTERNACIONAL INTENTADA PERANTE A OEA

Em abril de 2009, a comissão Interamericana de D. humanos (CIDH), órgão da organização (OEA) que cuida da observância dos Direitos Humanos nos países pertencentes à organização, abriu uma ação contra o governo brasileiro por detenção arbitraria, Tortura e desaparecimento de 70 pessoas entre Guerrilheiros, moradores da região e camponeses ligados à Guerrilha do Araguaia durante a ditadura militar brasileira.

Com esta ação internacional, os representantes solicitaram ao Tribunal que ordene ao Brasil a investigação dos fatos, o julgamento e a punição de todos os responsáveis, em um prazo razoável, e que disponha que o Estado não pode utilizar disposições de direito interno, como prescrição, coisa julgada, irretroatividade da lei penal e ne bis in idem, nem qualquer excludente de responsabilidade similar, para eximir-se de seu dever. O Estado deve remover todos os obstáculos de facto e de iure, que mantenham a impunidade dos fatos, como aqueles relativos à Lei de Anistia. Adicionalmente, solicitaram à Corte que ordene ao Estado que: a) sejam julgados na justiça ordinária todos os processos que se refiram a graves violações de direitos humanos; b) os familiares das vítimas tenham pleno acesso e legitimação para atuar em todas as etapas processuais, em conformidade com as leis internas e a Convenção Americana, e c) os resultados das investigações sejam divulgados pública e amplamente, para que a sociedade brasileira os conheça.

Em 14 de dezembro de 2010, o Brasil foi condenado pela CIDH por violação ao direito ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade, à liberdade, às garantias e proteção judiciais, à liberdade de pensamento e expressão, em razão da detenção arbitrária, tortura e desaparecimento de 70 membros do Partido Comunista do Brasil e de camponeses da região do Araguaia no período de 1972 a 1975. Em decorrência dessa responsabilização, a Corte condenou o Estado brasileiro a reparar as vítimas diretas e a sociedade em geral por meio da investigação penal e da aplicação das sanções aos indivíduos responsáveis pelos crimes, da localização do paradeiro dos restos mortais dos desaparecidos e da revelação de toda a verdade relativa ao caso, do oferecimento de assistência médica e psicológica aos familiares, da realização de um ato público de reconhecimento de sua responsabilidade internacional, da capacitação de sua Força Armada acerca dos direitos humanos e da tipificação do desaparecimento forçado de pessoas como crime em sua legislação penal.

Para a Corte Interamericana de Direitos Humanos, o Brasil, como signatário do Pacto de São José da Costa Rica (tratado que instituiu a CIDH), deveria respeitar as normas da CIDH, que prevêem a garantia dos direitos humanos, e adaptar a Constituição nacional para respeitar os textos aceitos internacionalmente.

CAPÍTULO IV
DAS VIOLAÇÕES DOS DIREITOS HUMANOS OCORRRIDAS NO EVENTO

Com estas atitudes, incorreu o Brasil, nas violações fundamentais dos direitos humanos, em face das torturas psicológica e físicas; o direito à vida, à liberdade de pensamento e de expressão, que lhes foram destituídas através do regime militar em comento.

Violações estas referentes ao Artigo 5º e incisos da atual Constituição da República, assim como ao Código Penal pátrio.

Mas, o intento maior dos peticionários da ação, foi fundada no direito ao acesso à informação.

O direito de acesso à informação está previsto no artigo 5º da Constituição Federal de 1988 e regulamentado, inter alia, pelos seguintes decretos e leis: a) Lei No. 8.159, de 1991, que regulamenta a política nacional de arquivos públicos e privados, o acesso e o sigilo de documentos públicos, entre outras providências; b) Decreto No. 2.134, de 1997, que regulamenta o artigo 23 da Lei No. 8.159 sobre a categoria dos documentos públicos secretos.

Além do direito da proteção da família consagrado na no Artigo 226 da constituição.

DAS INFRINGÊNCIIAS AO DIREITO INTERNACIONAL

Diante do exposto, verificou-se com o intento da ação internacional, as infringências dos Artigos 1.1; 2, 8, 13 e 25 da Convenção Americana.

Pois é. Com base no retardo injustificado e na ineficácia das ações de natureza não penal interpostas, a Comissão solicitou à Corte que determine que o Estado incorreu em violação dos artigos 8 e 25 da Convenção, em concordância com o artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas desaparecidas e de seus familiares, assim como dos familiares da pessoa executada.

CAPÍTULO V
DA DEFESA DO ESTADO BRASILEIRO PERANTE À CORTE INTERNACIONAL

Perante á Corte Internacional, defendeu-se o Estado Brasileiro, em 9 de abril de 1999, por meio da Advocacia-Geral da União, apresentando um escrito no qual indicou que, como consequência de uma nova orientação empreendida a partir da consolidação do regime democrático, havia sido promulgada a Lei No. 9.140/95, a qual reconheceu como mortas as pessoas desaparecidas no período compreendido entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979 e criou a Comissão Especial que tinha, entre outras funções, a de realizar todos os esforços para localizar os corpos das pessoas desaparecidas. Indicou, ademais, que “restando comprovados […] os esforços empreendidos pelo Governo Federal, através da Comissão Especial […], não se concebe como plausível a existência de qualquer motivo para que a União, caso dispusesse realmente das informações necessárias à localização das sepulturas, se omitisse diante de um direito natural e inquestionável dos autores”. Igualmente considerou que “não havendo qualquer mínima prova razoável da existência de um suposto relatório da Guerrilha do Araguaia”, apresenta-se a União absolutamente impossibilitada de atender ao respeitável despacho […] que solicitou o encaminhamento do mencionado documento, que […] não se sabe, nem mesmo, se um dia chegou realmente a existir”. Concluiu que não se justificava a Ação Ordinária interposta, já que as pretensões dos autores haviam sido atendidas com o reconhecimento das mortes e a consequente emissão dos certificados de óbito, com base na Lei No. 9.140/95, e que a única prestação específica que permaneceria pendente, a localização das sepulturas, seria materialmente impossível em vista dos trabalhos realizados no marco da referida lei.

O Estado informou que, até 2006, foram realizadas 13 expedições à região do Araguaia, com o intuito de localizar os corpos dos guerrilheiros desaparecidos, algumas por seus familiares e outras por órgãos públicos. Além disso, prosseguem as investigações sobre a possível “Operação Limpeza”, em que, por ocasião do final da Guerrilha do Araguaia, os militares supostamente haviam retirado da área todos os restos mortais dos guerrilheiros para posterior incineração. Em particular, sobre o Grupo de Trabalho Tocantins, o Estado salientou que foi criado com a finalidade de coordenar e executar as atividades necessárias à localização, reconhecimento e identificação dos corpos dos guerrilheiros e dos militares mortos durante a Guerrilha do Araguaia e posteriormente foi criado o Comitê Interinstitucional de Supervisão do Grupo de Trabalho Tocantins, cujas atividades vêm sendo acompanhadas pelas autoridades judiciais, e contam com a participação do Ministério Público Federal.

Além disso, ressaltou que foi criada uma equipe de entrevistas e contextualização de fatos, constituída exclusivamente por civis, para entrevistar a população local e recolher novos dados sobre eventuais locais de sepultamento. Por outro lado, o Brasil informou que foi criado, em 2006, um banco de amostras de DNA dos familiares das vítimas, para facilitar a identificação dos restos mortais que sejam encontrados, o qual dispõe de amostras de 142 familiares de 108 desaparecidos políticos. Embora se tenha tentado utilizar a tecnologia e os recursos disponíveis para obter a identificação dos restos mortais, em alguns casos os resultados não foram conclusivos, em virtude das más condições dos restos encontrados e à deficiente tecnologia disponível no momento em que foram encontrados, mas prossegue o trabalho para identificá-los, valendo-se, para esse efeito, de novas técnicas e do auxílio de diferentes instituições.

Defendeu-se ainda o Estado Brasileiro, afirmando que reconheceu oficialmente sua responsabilidade pelas mortes e desaparecimentos forçados ocorridos durante o período do regime militar, inter alia, por meio da Lei No. 9.140/95 e do relatório “Direito à Memória e à Verdade” da Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos, o qual foi apresentado em um ato público com a presença do Presidente da República, de diversas autoridades e de familiares das vítimas do regime militar. Também o Ministro da Justiça, em nome do Estado, realizou um pedido oficial de desculpas mediante um ato público realizado em 18 de junho de 2009, em que foram concedidos os benefícios de uma anistia política a 44 camponeses da região, os quais foram perseguidos para prestar informações sobre a Guerrilha do Araguaia. Adicionalmente, promoveu ainda outras medidas de caráter imaterial. Quanto ao projeto “Direito à Memória e à Verdade”, conduzido pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, salientou que compreende várias ações: a) a publicação e distribuição do relatório Direito à Memória e à Verdade em escolas públicas; b) outras três publicações a fim de ressaltar aspectos relevantes da luta contra o regime militar.

CAPÍTULO VI
DAS DETERMINAÇÕES EMITITIDAS PELA CORTE INTERNACIONAL NO JULGAMENTO DO PRESENTE CASO – CONDENAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO

A Corte Interamericana de Direitos Humanos, integrante da OEA (Organização dos Estados Americanos), condenou a repressão e os crimes cometidos pelo regime militar brasileiro durante a guerrilha do Araguaia. De acordo com sentença, que foi divulgada em 14/12/2010, o Estado brasileiro é responsável pelo desaparecimento forçado de 62 pessoas, entre os anos de 1972 e 1974.

Esta é a primeira condenação internacional do Brasil em um caso envolvendo a ditadura militar (1964-1985).

Para a Corte Interamericana de Direitos Humanos, o Brasil, como signatário do Pacto de São José da Costa Rica (tratado que instituiu a CIDH), deveria respeitar as normas da CIDH, que prevêem a garantia dos direitos humanos, e adaptar a Constituição nacional para respeitar os textos aceitos internacionalmente.

Ficou reconhecido perante a corte internacional, através da presente sentença, que a violação do direito à integridade pessoal dos mencionados familiares das vítimas verificou-se em virtude do impacto provocado neles e no seio familiar, em função do desaparecimento forçado de seus entes queridos, da falta de esclarecimento das circunstâncias de sua morte, do desconhecimento de seu paradeiro final e da impossibilidade de dar a seus restos o devido sepultamento. A esse respeito, o perito Endo indicou que “uma das situações que condensa grande parte do sofrimento de décadas é a ausência de sepultamento, o desaparecimento dos corpos e a indisposição dos governos sucessivos na busca dos restos mortais dos de seus familiares”, o que “perpetua a lembrança do desaparecido e dificulta o desligamento psíquico entre ele e os familiares que ainda vivem”, impedindo o encerramento de um ciclo.

A esse respeito, a Corte lembrou que, conforme sua jurisprudência, a privação do acesso à verdade dos fatos sobre o destino de um desaparecido constitui uma forma de tratamento cruel e desumano para os familiares próximos.

Adicionalmente, a Corte considerou que a violação do direito à integridade dos familiares das vítimas se deve também à falta de investigações efetivas para o esclarecimento dos fatos, à falta de iniciativas para sancionar os responsáveis, à falta de informação a respeito dos fatos e, em geral, a respeito da impunidade em que permanece o caso, que neles provocou sentimentos de frustração, impotência e angústia. Em particular, em casos que envolvem o desaparecimento forçado de pessoas, é possível entender que a violação do direito à integridade psíquica e moral dos familiares da vítima é consequência direta desse fenômeno que lhes causa um grave sofrimento, o qual pode aumentar, entre outros fatores, em razão da constante negativa por parte das autoridades estatais de prestar informação acerca do paradeiro das vítimas ou de iniciar uma investigação eficaz para lograr o esclarecimento do ocorrido.

No Capítulo VIII da presente Sentença, a Corte declarou a violação dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial, em virtude da falta de investigação, julgamento e eventual sanção dos responsáveis pelos fatos do presente caso. Tomando em consideração o anteriormente exposto, bem como sua jurisprudência, o referido tribunal depôs que o Estado brasileiro deve conduzir eficazmente a investigação penal dos fatos do presente caso, a fim de esclarecê-los, determinar as correspondentes responsabilidades penais e aplicar efetivamente as sanções e consequências que a lei disponha. Essa obrigação deve ser cumprida em um prazo razoável, considerando os critérios determinados para investigações nesse tipo de caso.

Determinou ainda a corte, que o Estado deve garantir que as causas penais que tenham origem nos fatos do presente caso, contra supostos responsáveis que sejam ou tenham sido funcionários militares, sejam examinadas na jurisdição ordinária, e não no foro militar.

Diante disso, decidiu a corte que o Estado brasileiro deve assegurar o pleno acesso e capacidade de ação dos familiares das vítimas em todas as etapas da investigação e do julgamento dos responsáveis, de acordo com a lei interna e as normas da Convenção Americana. Além disso, os resultados dos respectivos processos deverão ser publicamente divulgados, para que a sociedade brasileira conheça os fatos objeto do presente caso, bem como aqueles que por eles são responsáveis.

DETERMINAÇÃO DO PARADEIRO DAS VÍTIMAS

De acordo com julgados daquela corte internacional, estabeleceu-se ainda o direito dos familiares das vítimas de identificar o paradeiro dos desaparecidos e, se for o caso, saber onde se encontram seus restos, pois constitui uma medida de reparação e, portanto, gera o dever correspondente, para o Estado, de atender a essa expectativa. Receber os corpos das pessoas desaparecidas é de suma importância para seus familiares, já que lhes permite sepultá-los de acordo com suas crenças, bem como encerrar o processo de luto vivido ao longo desses anos. O Tribunal considerou, ademais, que o local em que os restos sejam encontrados pode oferecer informação valiosa sobre os autores das violações ou a instituição a que pertenciam.

DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR

A Corte julgou que as reparações econômicas concedidas no direito interno “a título de reparação” pelos desaparecimentos forçados são adequadas no presente caso. Por esse motivo, não ordenará o pagamento de somas adicionais a título de dano imaterial sofrido pelas vítimas de desaparecimento forçado. Por outro lado, com relação ao dano imaterial sofrido pelos familiares das vítimas desaparecidas, o Tribunal lembra que a jurisprudência internacional estabeleceu que, de acordo com as circunstâncias do caso sub judice, os sofrimentos que as violações cometidas causaram a esses familiares, a impunidade imperante no caso, bem como a mudança nas condições de vida e as demais consequências de ordem imaterial ou não pecuniária que estas últimas sofreram, a Corte julga pertinente fixar uma quantia, em equidade, como compensação a título de danos imateriais para os familiares indicados como vítimas no presente caso.

 Em atenção a sua jurisprudência, em consideração às circunstâncias do presente caso, às violações cometidas, aos sofrimentos ocasionados e ao tratamento que receberam, ao tempo transcorrido, à denegação de justiça e de informação, bem como às mudanças nas condições de vida e às demais consequências de ordem imaterial que sofreram, o Tribunal fixou o montante de US$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) para cada familiar direto e de US$ 15.000,00 (quinze mil dólares dos Estados Unidos da América) para cada familiar não direto, considerados vítimas no presente caso e indicados no parágrafo 251 da referida Sentença. As indenizações ordenadas na aludida Sentença não obstaculizarão outras reparações que, eventualmente, possam ordenar-se no direito interno.

Definiu ainda a corte internacional, que O Estado deverá efetuar o pagamento das indenizações a título de dano material, dano imaterial e por restituição de custas e gastos estabelecidos na sentença diretamente às pessoas e organizações nela indicadas, no prazo de um ano, contado a partir da notificação da presente Sentença, nos termos dos parágrafos seguintes.

O Estado deve cumprir as obrigações monetárias, mediante o pagamento em dólares dos Estados Unidos da América, ou o equivalente em moeda brasileira, utilizando, para o cálculo respectivo, o tipo de câmbio que esteja vigente na bolsa de Nova York, no dia anterior ao pagamento.

Se, por causas atribuíveis aos beneficiários das indenizações ou aos herdeiros, não for possível o pagamento dos montantes determinados no prazo indicado, o Estado destinará esses montantes a seu favor, em conta ou certificado de depósito em uma instituição financeira brasileira solvente, em dólares dos Estados Unidos da América, nas condições financeiras mais favoráveis permitidas pela legislação e pela prática bancária. Caso a indenização de que se trate não seja reclamada no transcurso de dez anos, os montantes serão devolvidos ao Estado com os juros devidos.

Determinou ainda a corte que, caso o Estado incorra em mora, deverá pagar juros sobre o montante devido, correspondentes aos juros bancários de mora no Brasil.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do exposto, verificou-se ao longo do presente trabalho, que apesar de o Partido dos Trabalhadores estar no poder interno do Estado brasileiro, e por ter sido este também perseguido na ocasião da ditadura militar, observa-se que poucas foram as atitudes tomadas com o fito de fazer garantir os direitos fundamentais daqueles que foram massacrados pelo regime ditatório.

Foi necessária a busca ao apoio dos órgãos internacionais, para que os familiares das 72 vítimas desaparecidas, ora vítimas de crimes lesa-humanidade, tivessem êxito em ter o direito a informação acerca dos restos mortais de seus entes queridos, assim como a obter uma indenização pela atrocidade supostamente praticada pelos militares que dispunham do poder naquela ocasião.

Atualmente a sociedade mundial não mais admite tais práticas desumanas, que venham por em risco à vida, à liberdade de pensamento e de expressão, à integridade, à liberdade individual e as garantias e proteção judiciais do ser humano.

Com esta condenação, espera-se que o Estado brasileiro não mais incorra nos erros praticados no passado, mas que a partir de então, valorize, acima de tudo, um dos maiores princípios fundamentais constitucionais, assegurados no Artigo 1º, Inciso III da Constituição da República Federativa do Brasil, que é o da dignidade da pessoa humana.

É o que tem a dizer,


Eudes Borges

sábado, 5 de setembro de 2015

O HOMEM DOMINADO PELA ESPOSA

É muito comum hoje em dia, vermos homens que são totalmente dominados pela mulher. No casamento tido como moderno, a mulher é a autoridade do lar. O marido, que sempre foi tido como o cabeça no relacionamento, já que a história o mostrou como sendo patriarca, hoje não mais exerce a autoridade que deveria.

Com o crescimento feminista, a mulher foi impondo o seu poder sedutor e o homem vem se acovardando e não mais exerce o título de patriarca do lar.

Na maioria dos casamentos quem manda é a mulher. Hoje temos um novo tipo de esposo. É o homem banana. Não serve pra nada e não manda em nada. Isso tem sido o motivo principal para o crescimento da falência do matrimônio.

Na Bíblia temos um exemplo de um homem com essas características, ou seja, temos o conceito de um homem banana. Abrão era esse homem banana. Em seu relacionamento ele não mandava em nada. Era totalmente dominado por sua esposa Sara. Vejamos.

A Bíblia mostra o início da subordinação de Abrão (Gênesis, capítulo 16, versículos 1 ao 4). Pois é. Abraão era tão dominado que foi obrigado por sua esposa Sara a ter relação sexual com a empregada Agar (Gênesis, capítulo 16, versículo 4). Não pasmem não meus amigos. É a pura verdade. Veja a que ponto pode chegar um homem banana.

Dali em diante começou o sofrimento na vida do homem banana. Nasceu Ismael e o casamento de Abrão nunca mas teve paz. Por conta dessa depravação, o filho de Abrão foi amaldiçoado (versículo 12).

Lá na frente Abrão teve outro filho, desta feia com Sara, sua esposa mandona e este menino nunca se deu bem com o irmão Ismael (Gênesis capítulo 21, versículos 9 e 10). A desunião era visível no lar de Abrão, porque ele sempre se submetia aos caprichos de sua esposa.

E não parou por aqui não. Abrão, como homem banana que era, mais uma vez se submeteu ao capricho de sua mulher e foi obrigado a deserdar o seu filho Ismael. Por ordem de Sara, Abrão botou Ismael pra fora de casa e este viveu como forasteiro no deserto (Gênesis capítulo 21, versículo 20). Que pai era Abrão hein? Deserdar o filho só porque a mulher não mais o aceitava. Prova que o relacionamento dele estava falido por causa do autoritarismo da mulher.

Veja que a besteira foi ordenada por ela mesma. Na época ela não podia engravidar e queria por que queria ter um filho, quando resolveu se submeter a uma humilhação ao mandar seu esposo ter relação sexual com a empregada, para ficar com o filho dela.

Depois que conseguiu engravidar de Isaque, viu a besteira que tinha feito e como mandava no marido, o obrigou a colocar o filho pra fora de casa. Que mulher sem qualidade hein?

Mas não coloco a culpa nela não. Quem é que tinha o dever de honrar o título de patriarca? Lógico que era Abrão. Mas como ele não tinha nenhuma autoridade em casa, haja vista que era um dominado pela mulher, submetia-se aos caprichos de uma esposa sem escrúpulos.

Hoje o quadro não mudou não. Abraão está morto, mas igual a ele tem vários. Homens bananas, dominados pelas esposas, que não têm autoridade nenhuma e por isso estão pagando o preço de serem envergonhados perante a vizinhança e pelos próprios familiares.

A Bíblia diz que o homem deve ser o cabeça no relacionamento conjugal e não a mulher, por isso, tenho plena convicção que bananas iguais a Abrão envergonham a classe dos homens. E o pior, são infelizes no casamento por causa dessa submissão ridícula.

E você amigo leitor, também é um homem banana ou é do tipo patriarcal como ensina o Apóstolo Paulo em Efésios capítulo 5, versículo 23?

É o que tem a relatar,


Eudes Borges

quarta-feira, 2 de setembro de 2015

O ESTUPRO MARITAL NA ATUALIDADE É POSSÍVEL?

O sexo é a mola propulsora do casamento. Depois do amor, é o segundo elemento que dá sustância ao relacionamento conjugal, pois sem ele, o casamento não subsiste.

Tenho que o sexo é o tempero do casamento. Quando o casal está mal na cama todo o entorno vai mal também. Sem ele, o relacionamento acaba e no máximo pode subsistir uma "amizade".

Ninguém casa para ser só amigo do outro. Casa-se para amar e ter relação sexual, enfim, dar e sentir prazer, além de procriar. Isso faz parte da natureza humana, não há como negar.

Mas, o tempo é o verdadeiro inimigo da relação conjugal e se o casal não vigiar, o matrimônio tende ao fracasso. Com o tempo o número de relação sexual no casamento diminui e isso tem sido um dos principais problemas, principalmente para o homem.

Necessitado de sexo, o homem não se contenta com essa diminuição na relação e por conta disso, pode agir como um ser irracional em prol de seu desejo natural.

Pegar a esposa na marra seria a solução para satisfazer esse impulso sexual e tal atitude constituiria em um ato lícito ou ilícito? Se assim agir estaria o marido cometendo estupro contra a sua esposa ou simplesmente estaria amparado pelo exercício regular do direito, já que o sexo é requisito indispensável no contrato conjugal, de acordo com o Direito Civil? (art. 1.566. Inciso II e III).  É possível haver o crime de estupro na relação conjugal entre marido e mulher?

 Pensando nisso, resolvi fazer este breve estudo, haja vista ser muito pertinente, para trazer ao amigo leitor um esclarecimento sobre o caso.

Pois bem. A discussão sobre a possibilidade da ocorrência do crime do estupro entre pessoas casadas teve origem há muitos anos e ainda hoje se debate. Muitos doutrinadores rejeitam essa possibilidade, a exemplo de Nelson Hungria e Magalhães de Noronha, enquanto que outros, a exemplo de Damásio e Mirabete, bem como este autor, asseguram que é possível sim.

O Código Penal brasileiro utiliza-se de normas objetivas, visando à proteção de certos bens jurídicos, independentemente da pessoa e de seu titular. O objeto tutelado pelo ordenamento jurídico no crime de estupro é justamente a liberdade sexual das pessoas, ou seja, procura-se defender as escolhas e disposições, no aspecto sexual, que o indivíduo faz do próprio corpo.

O Artigo 213 do Código Penal traz o seguinte enunciado:

"Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos”.

Observe que de acordo com o dispositivo legal acima referido, só há estupro quando o agente constranger (obrigar ou coagir) alguém à prática da conjunção carnal, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ou seja, o delito só poderá ser configurado quando a vítima não quiser praticar a conjunção carnal com o agente, não importa se é casado ou não.

O Direito Penal é muito objetivo e o ordenamento jurídico defende a liberdade sexual da pessoa, de forma que o indivíduo possa escolher quando, como e com quem quer praticar sexo. Não há qualquer menção no Código Penal sobre escusas no crime de estupro quando este for casado com a vítima.

Não é mais aceitável aquela ideia antiga de que não é possível que o marido cometa estupro contra a própria esposa porque este detém sobre ela o direito de exigir a prática da conjunção carnal com ele, baseado nas obrigações matrimoniais asseguradas no Direito Civil (art. 1.566. Inciso II e III). Lógico que isso não existe mais no mundo moderno. A cônjuge não é obrigada a transar com o marido na hora que ele bem quer. Tem que haver consentimento desta.

Se a esposa ou o marido está faltado com as obrigações sexuais; se o relacionamento está frio, falido ou prestes ao fracasso, partam para o divórcio.

Pois é. A recusa da esposa em praticar o sexo não dá o direito de o marido lhe estuprar, mas sim, de exigir, se for o caso, o término da sociedade conjugal na esfera civil, por infração a um dos deveres do casamento. Isso é fato. Pegá-la apulso jamais, porque tal atitude é incompatível com a dignidade da mulher.

Se o marido quiser praticar o ato sexual com sua esposa e esta não lhe permitir e mesmo assim ele resolve pegá-la a força, estará cometendo sim o crime de estupro, configurando-se, neste caso, a elementar do tipo penal descrita no Artigo 213 do Código Penal e terá, inclusive, a pena aumentada da metade, nos termos do Inciso II, do Artigo 226 do mesmo diploma legal.

É verdade, o estupro cometido no relacionamento conjugal deve ter uma das causas de aumento de pena, podendo o agente ativo ser condenado a uma reprimenda de 15 anos de reclusão (em caso de estupro simples).

Note que o dispositivo legal é objetivo com relação a esse tipo de conduta, não restando dúvida alguma acerca do tema.

Diante do exposto, conclui-se que é possível sim a ocorrência do estupro marital, porque com o advento da Constituição da República de 1988, as mulheres tiveram seus direitos equiparados aos dos homens e protegidos pelo ordenamento jurídico brasileiro.

A existência de relacionamento amoroso entre vítima e agressor não tem o condão de excluir a ilicitude do fato, uma vez que, embora a relação sexual seja lícita ao cônjuge, o constrangimento ilegal para realizar a conjunção carnal à força não constitui exercício regular de direito, sendo a relação sexual mantida à força pelo marido contra a esposa ato incompatível com a dignidade da mulher.

Se um crime contra os costumes viola a liberdade sexual da pessoa, ele viola os direitos de homens e de mulheres indistintamente, não importando a relação de parentesco ou de amizade que a vítima tenha com o sujeito ativo.

Com a reforma do Código Penal ocorrida em 2005, através da Lei 11.106, o crime de estupro cometido no casamento passou a ter a pena aumentada de até a metade, o que se mostra cabalmente relevante e proporcional no mundo moderno.

Quando o ato sexual espontâneo não ocorre mais no casamento é porque este já faliu há muito tempo e isso não dá o direito de o outro pegá-la na marra. Se isto ocorrer, caracterizada estará a ocorrência do crime de estupro, descrito na elementar do tipo penal do art. 213 do Código Penal.

É o que tem a dizer,


Eudes Borges

domingo, 30 de agosto de 2015

O ARREPENDIMENTO DE DEUS

Há uma curiosidade que pretendo esclarecer com este estudo. Tenho ouvido constantemente falar que Deus jamais se arrepende de alguma coisa. Está escrito em Números Capítulo 23, versículo 19 "...Deus não é homem, para que minta; nem filho do homem, para que se arrependa...". Baseado nisso, os pastores asseguram que Deus jamais pode voltar atrás de sua palavra.

Ora, creio que não é bem por aí. Pedindo vênia aos que divergem, acredito que Deus pode sim se arrepender de ter feito alguma coisa e voltar atrás.

Essa passagem bíblica citada acima e defendida pelos pastores que professam essa linha de pensamento, foi dita não por Deus, mas pelo rei Balaque ao profeta Balaão. Não foi Deus quem falou.

Pra esclarecer ao amigo leitor, quero frisar, que na Bíblia existem três narradores, quais sejam: Deus, o homem e o diabo. Verifique que há passagem bíblica que Deus narra os fatos, entretanto, há outras que é o homem que fala e outras que é o diabo (a exemplo da tentação de Adão e de Jesus).

Neste caso, foi Balaque quem disse que Deus não é homem para que minta, nem filho do homem para que se arrependa. Assim sendo, é possível sim Deus voltar atrás de sua palavra e se arrepender de algo.

Eis a seguir algumas passagens bíblicas que comprovam claramente essa possibilidade. Palavras ditas pelo Próprio Deus.

1) Quando Deus acabou de formar o homem e a mulher, passado algum tempo Adão e Eva pecaram e a desgraça sobreveio à terra. Por esse motivo, Deus falou claramente que se arrependeu de ter feito o ser humano (Gênesis, capítulo 6, versículo 6).

2) Depois que Moisés desceu do Monte Moriá, onde foi receber a direção de Deus e as leis dos dez mandamentos, o povo estava totalmente corrompido, adorando as imagens e ao diabo. Nessa ocasião Deus havia dito a Moisés que iria acabar com a raça humana, em face da depravação que havia naquela ocasião. Moisés intercedeu pelo povo e Deus voltou atrás de sua decisão, dando mais uma chance ao ser humano (Êxodo capítulo 32, versículo 14).

3) A terceira ocasião que mostra o arrependimento de Deus, está escrita em 2ª Samuel, capítulo 24, versículo 16. Nessa passagem bíblica está claro que Deus havia determinado ao Anjo que destruísse o povo de Israel por causa da desobediência de Davi, que, por conta própria, resolveu fazer o recenseamento do exército.

Naquela ocasião, quando o Anjo estava prestes a destruir o povo de Israel, Deus se arrependeu e mandou o Anjo parar. Palavras do Próprio Deus. Observe.

Existem outras passagens bíblicas que comprovam isso, a exemplo de Amós capítulo 7, versículo 3 e etc. Mas pra esse estudo não ficar muito extenso, vou me ater ao que foi citado acima, respeitando, logicamente, os que pensam contrário.

Como sabemos, Deus é perfeito e o ato de se arrepender também faz parte dessa virtude gloriosa. Não vejo nenhum problema nisso. A história narrada na Bíblia mostra isso. Várias vezes o homem se desviou do caminho do Senhor, causando-lhe a amargura de ter feito a humanidade.

Graças ao arrependimento de Deus é que estamos aqui hoje, vivos para narrar esses fatos. Já pensou se Ele não se arrependesse e resolvesse acabar com a humanidade na primeira vez que pensou, quando Adão caiu em tentação com Eva? Estaríamos fritos e perdidos.

Deus é soberano e Nele está todo o poder, inclusive o do arrependimento.

É o que tem a dizer,


Eudes Borges

domingo, 23 de agosto de 2015

OS DOIS TIPOS DE CRISTÃOS

Certamente há dois tipos de cristãos. O fraco e o forte; o que dá desculpas e o que resiste. Não estranhe a minha colocação, mas é a pura verdade. O primeiro tipo, vive caindo nas tentações da vida e dão desculpas a todo o momento. É o cristão do tipo Adão.

Adão foi um cristão que tinha de tudo para não vacilar na fé, já que era bem-sucedido na vida. Ele tinha de tudo, estava muito bem na vida (Gênesis, capítulo 1, versículos 26 ao 30). Saúde, prosperidade, vida sentimental abençoada, em fim, era o cara perfeito.

Adão, além de ter de tudo, ainda tinha o privilégio de andar lado a lado de Deus, tendo comunhão diária, face a face com o Todo Poderoso (Gênesis capítulo 2, versículos 16 e 17).

A tentação de Adão começou no capítulo 3, versículo 1 ao 6. Ele foi tentado pelo diabo, que usou uma mulher pra seduzi-lo. É importante frisar que a culpa não foi da mulher e nem do diabo, mas foi exclusivamente de Adão, porque cabia a ele dizer não naquele momento, já que tinha de tudo, estava muito bem de vida, inclusive, tinha comunhão com Deus. Não precisava de mais nada.

Resultado? Pagou o preço. Sofreu as consequencias. Foi expulso da presença de Deus e perdeu tudo (Gênesis, capítulo 3, versículos 17 ao 24).

Veja se não é justamente um dos tipos de crentes que temos visto hoje nas igrejas. Há quem já tenha sido bem-sucedido na vida, que tinha plena comunhão com Deus, mas teve o tempo como seu inimigo e hoje está completamente prostrado, vazio e distante Dele. Caiu na tentação do diabo e como consequência foi expulso do paraíso, igualmente a Adão.

Agora veja o outro homem de Deus que foi tentado pelo diabo e não caiu.

Diz a bíblia também, que depois de ter jejuado por 40 dias e 40 noites, Jesus Cristo, no deserto, foi tentado pelo diabo. Sim. O mesmo demônio que tentou Adão, apareceu para tentar o Senhor Jesus (Mateus, capítulo 4, versículo 1 ao 9).

Observe que aqui, diferentemente de Adão que estava bem de vida, Jesus tinha todos os motivos do mundo para cair na armadilha do diabo porque estava mal fisicamente, já que estava sem comer durante quarenta dias e quarenta noites. Mas veja a atitude de Jesus: Ele disse não pra satanás e venceu à tentação (Mateus capítulo 4, versículo 10 e 11).

A desculpa de estar fraco poderia ser dada por Jesus para atender à tentação do diabo, mas sua atitude de homem de Deus foi mais forte e fez com que Ele vencesse àquela sedução mundana.

Já ouvi certos crentes dizerem que caíram em tentação porque a carne é fraca. Ora, a carne é fraca porque o espírito dessa pessoa é fraco também, porque se o espírito fosse forte, mesmo a carne sendo fraca, eles venceriam os desejos da carne.

Com certeza tanto Adão quanto Jesus, eram homens de Deus, porque a Bíblia deixa bem claro, mas a diferença é que um soube dizer não quando tinha que dizer.

Diante disso, meu amigo e minha amiga, não coloque desculpas na sua falta de caráter. Se você caiu em tentação, foi porque você mesmo quis, já que o poder de resistência está com você, mas se você está sendo tentado e prestes a cair nessa tentação, saiba dizer não ao diabo e aos seus desejos, assim como Cristo disse, pois só assim, vencerás e receberás a coroa da vida.

Adão ou Jesus, quem é você?

É o que tem a relatar,


Eudes Borges

quarta-feira, 19 de agosto de 2015

A ANSIEDADE E O TEMPO DE DEUS

Sem sombra de dúvidas, há no meio evangélico uma grande parcela de crentes que são ansiosos, apressados e que querem fazer as coisas do seu jeito e sem perceber, acabam atrapalhando Deus.

Quando iniciaram na igreja agiam a fé, eram confiantes e tinham a certeza que Deus iria trazer a resposta para a sua situação. Mas, com o passar do tempo, a demora de Deus em atender a sua súplica, tem apagado essa confiança.

Orações, jejuns e propósitos são feitos em prol da resposta para a sua situação e nada, absolutamente nada de novo acontece. Deus ainda não lhe atendeu. Posso afirmar com convicção porque também já passei por isso. A ansiedade foi minha companheira por vários anos e impediu o meu progresso espiritual.

Graças a Deus que acordei a tempo, após ler uma passagem bíblica que está escrita no Livro de Habacuque, capítulo 2. Nesse dia recebi uma revelação de Deus e a partir daí fui liberto dessa ansiedade e passei a estar convicto de que no tempo certo receberei a resposta Divina.

Pois é meu amigo e minha amiga. Nada e ninguém pode tirar essa certeza de dentro de nós, pois o que Deus prometeu irá se cumprir no tempo determinado. Se demorar, vamos esperar, porque certamente virá (capítulo 2, versículo 3).

É promessa do Todo Poderoso e pronto. Vamos confiar a esperar porque se cumprirá no tempo Dele e não no nosso. O justo deve viver pela fé (versículo 3) e se somos justos, vamos praticar essa fé sobrenatural para obter o resultado sobrenatural.

Não vamos mais olhar para a vida dos outros. É errado comparar a nossa vida com a dos incrédulos. Se alguns deles estão melhores que nós, não tenhamos isso como parâmetro, porque também está escrito que o arrogante está com os dias contados. (versículo 5).

Devemos ter paciência e saber esperar, porque Deus é fiel e justo para cumprir o que prometeu. Essa resposta foi dada por Deus ao profeta Habacuque no tempo em que ele clamou, clamou e Deus não havia lhe atendido. O próprio Deus mandou ele escrever essas palavras em um mural para que ficasse visível a todos e até quem passasse correndo pudesse ver.

Habacuque já morreu e hoje Deus fala para nós através de sua Palavra para que tenhamos cofiança Nele e deixemos de ser ansiosos, porque a promessa que Ele fez irá se cumprir na nossa vida, no tempo certo e na hora certa. Vamos crer meus amigos.

Paciência e perseverança, essa é a direção de Deus para a nossa vida nesta data.

É o que em a relatar,


Eudes Borges 

sexta-feira, 14 de agosto de 2015

O QUE FAZER NO DIA MAL

E muito comum e até compreensível, a pessoa ficar debilitada e sem orientação quando está passando por um problema sério e está com a sua fé em baixa. Desespero, medo e dúvidas são ao mesmo tempo seus adversários e companheiros.

 Quando se está com a vida destruída, a pessoa parece carregar consigo uma lepra. Todos se afastam e mantém distância. A solidão e a sensação de abandono fazem com que a pessoa fique sem perspectiva de melhoras e, por conseguinte, sem saber como reagir.

O dia mal vem para todos, não importa o tempo. Se você já passou por ele ou está vivendo ele agora, sabe do que estou falando. Mas se o amigo leitor ainda não passou por ele, saiba que cedo ou tarde vai ter que enfrentá-lo. É fato.

Então pra que serve o dia mal? Ora, tudo nessa vida tem uma razão de ser. Nada acontece por acaso, até porque o acaso não existe, como bem ensina a filosofia. Pra cada ação, existe uma reação. É a doutrina da transformação. Efeito X consequência. E o que isto tem a ver com o nosso estudo? Tudo.

A vida do ser humano é muito corrida e diariamente se tomam atitudes que lá na frente trarão resultados. Esses resultados serão bons e outros não. Tem hora que tudo vai bem, porque se colhem os frutos do que foi plantado de bom, mas haverá uma hora que se colherão frutos ruins, consequência do plantio ruim.

Quando tudo começa a dar errado, quando as portas se fecham, quando parece que o mundo está desabando sobre nós, logo temos a sensação que estamos sendo injustiçados, mas se formos parar para pensar, logo acharemos a resposta e veremos que esse dia mal é resultado do que plantamos ontem.

Mas somente a alto-estima, através da fé sobrenatural, pode nos tirar desse dia mal. Há uma dica de Deus para nós, que serve direitinho como remédio para curar as feridas provocadas por esse dia mal.

Pois bem. Meditando em Naum, Capítulo 2, versículo 1, logo obtive a resposta de Deus acerca do que fazer quando vier o dia mal. A Bíblia mostra claramente que o dia mal havia chegado pra o povo de Nínive naquela ocasião. A cidade estava cercada pelos adversários, mas Deus revelou um segredo que serve para nos ajudar a sair do dia mal.

O primeiro passo é guardar a fortaleza. Guardar a fortaleza significa guardar a fé, ou seja, manter-se firme na fé, confiante que Deus está conosco.

O segundo passo é vigiar o caminho. Vigiar o caminho significa vigiar as nossas atitudes, as nossas amizades. Não podemos nos envolver com pessoas que são contrárias a nossa fé.

O terceiro passo é fortalecer os lombos. Fortalecer os lombos significa cuidar do seu corpo, da sua vida. Há pessoas que quando passam pelo dia mal se esquecem de cuidar de si mesma e se entrega ao relento. Cuide de sua saúde.

O quarto e último passo é reunir todas a tuas forças. Reunir todas a tuas forças significa reação. Reagir aos problemas partindo pra cima deles; significa não se acovardar. Lutar, pois só assim Deus estará nos ajudando.

Pois é meu amigo e minha amiga. Como disse acima, o dia mal é inevitável, todos passarão por ele. A diferença estará na atitude que cada um deverá tomar para sair dele. Desesperar-se e desistir não será a alternativa correta. Partir pra cima sim, é o caminho a ser trilhado pelos que são da fé.

O ensinamento de hoje é este. GUARDAR A FÉ, VIGIAR AS AMIZADES, CUIDAR DA SAÚDE E REAGIR. Não há outra saída a não ser essa para se livrar do dia mal. Fácil eu sei que não é, mas é o que temos que fazer quando somos da fé.

É o que em a dizer,


Eudes Borges

domingo, 9 de agosto de 2015

O LADO VINGATIVO DE DEUS

Muito se tem falado do amor e da compaixão de Deus para com a humanidade. Quando alguns pregadores abrem a boca nos cultos e nas praças, logo sussurram em assegurar a existência do amor de Deus. Mas, muitos não trazem à baila, a pregação sobre a justiça e o lado vingativo de Deus.

Pensando nisso, resolvi fazer um breve estudo, para tentar discorrer um pouco sobre o poder vingativo do Deus Todo Poderoso relatado na Bíblia Sagrada.

Pois bem. Meditando no livro de Naum e somente nele, já que se trata de um breve estudo, têm-se a primeira demonstração do poder vingativo de Deus para com os que são rebeldes. O capítulo 1, versículo 2, revela as duas qualidades de Deus. Diz que Ele é ZELOSO e VINGADOR.

Ora! Cabe-me primeiro fazer uma reflexão sobre o zelo de Deus. Ele zela incansavelmente por aqueles que são fieis, que lhes servem e lhes obedecem diariamente. Somente quem está nesse grupo terá direito a salvação e, por conseguinte, ao seu amor.

Entretanto, é vingativo para com os que estão no caminho da rebeldia. Ele é tardio em se irar, mas quando se ira, não tem piedade dos rebeldes (capítulo 1, versículo 3). Ninguém pode suportar a Sua indignação (versículo 6).

Pois é meu amigo e minha amiga. A verdade é que Deus é bom para os que são com Ele, mas justo e vingativo para quem O trair (capítulo1, versículos 7 e 8).

           Essa passagem bíblica relata o que aconteceu com os habitantes de uma cidade chamada Nínive. Nínive era a capital da Assíria, uma cidade de muita importância e estava localizada a 450 quilômetros de Babilônia, sobre a margem oriental do rio Tigre. Era chamada a “cidade dos ladrões. Foi Senaqueribe quem fez de Nínive uma verdadeira cidade magnificente e terrível.

                 Foi alertada por Deus, através do profeta Jonas, sobre sua perversidade, mas mesmo assim, não houve salvação. A ira de Deus se enfureceu e destruiu a cidade maldita.

            Foi justamente contra o povo dessa cidade que a ira e a vingança de Deus foi mostrada para a humanidade e ficou registrada no Livro do Profeta Naum, objeto deste estudo.

Lendo o Livro de Naum, logo se entende, que por mais confiante e segura que a pessoa má esteja, provará da ira de Deus. E o pior, quando Ele se irar, quem poderá evitar? Ninguém (Capítulo 1, versículo 12).

Pois é meu amigo e minha amiga. Está decretada a derrota pra quem se levantar contra Deus (capítulo 2, versículo 7), está escrito e pronto. Este é o lado vingativo de Deus que é tão pouco falado pelos pastores hoje em dia.

Deus trata com desprezo esse tipo de gente (capítulo 3, versículo 5). Agora você entende porque o mundo está como está. Semelhança com a cidade de Nínive? Acho que sim. O certo é que todos verão notoriamente a destruição de quem se apartar de Deus. Todos sentirão o amargor de Sua ira (capítulo 3, versículo 7).

A própria Bíblia deixa bem claro que não há remédio para curar a ferida de quem é ruim (capítulo 3, versículo 19). Não adianta insistir com esse tipo de gente, ela jamais dará ouvidos à voz da Verdade.

Por isso meu nobre, não se escandalize. Quando você vê o sofrimento que determinada pessoa está passando sem que haja resposta de Deus para aquela situação, saiba que ela poderá está provando da ira e da vingança do Todo Poderoso, por causa de sua rebeldia e de sua maldade.

Não adianta clamar, porque não haverá livramento para esse tipo de situação. Está escrito. Este é o lado justo e vingativo de Deus. Não preguem somente sobre a bondade e o amor de Deus, falem também da amargura e da cólera sobre o povo que se chama rebelde.

O povo de Nínive foi completamente destruído. E você vai querer provar do amor e da bondade de Deus ou vai pagar o preço e sentir o poder de sua ira?
    
É o que tem a relatar,


Eudes Borges

quarta-feira, 5 de agosto de 2015

A CREDIBILIDADE DAS IGREJAS EM XEQUE

Ultimamente tenho visto muitas pessoas questionarem a credibilidade dos líderes religiosos. Por causa da multiplicação do número de igrejas evangélicas, a maioria das pessoas tem questionado o comportamento de muitos pastores evangélicos.

Praticamente hoje se tem uma igreja em cada esquina. Nunca foi tão fácil abrir uma igreja como atualmente. O número de dissidentes pastorais é imenso. Supostos homens de Deus que se rebelam contra a liderança de sua igreja de origem e resolvem abrir a sua própria denominação.

Mas será que isso é normal? Será que esses líderes religiosos estão mesmo interessados em pregar a Palavra de Deus? Será que estão realmente preocupados com o seu rebanho? Ora, se formos analisar friamente, chegaremos a conclusão que 90% desses pastores estão realmente preocupados consigo mesmos.  A única preocupação é com o seu próprio ego e com a sua conta bancária.

Cada vez mais tenho visto as igrejas crescerem de patrimônio e os pastores ficando ricos do dia pra noite.  A essência da Palavra de Deus foi deixada de lado por esse grupo de 90%. Dinheiro, dinheiro e mais dinheiro. Esse é o objetivo da maioria das igrejas. A ganância impera no meio religioso.

Meditando na Bíblia, no Livro de Ester, averiguei a história de um líder religioso que realmente honrou a essência do evangelho da salvação. Esse pastor se chamou Mordecai. Mordecai era um líder religioso íntegro, honesto e que se preocupava com o seu povo. Ele dava a vida em favor do seu rebanho.

Primo da Rainha Ester, Mordecai foi condenado à morte, juntamente com todos os seguidores do Deus Vivo, por causa da fé que professavam (capítulo 3, versículo 12/15).

Mas como era um pastor de verdade, resistiu, juntamente com o povo e Deus reverteu aquela situação de morte, dando-lhe a glória de ser escolhido como a segunda pessoa do rei (capítulo 10).

Mordecai não era nada. Sua igreja era pequenina e vivia na clandestinidade porque o domínio era da Síria naquela época. Mas por causa de sua retidão e do seu verdadeiro compromisso com Deus, tornou-se grande e bastante poderoso.

A diferença é que quando ficou famoso e poderoso, não mudou de caráter, pelo contrário, usou de seu prestígio para abençoar o seu povo (capítulo 10, versículo 3).

Diz a Bíblia, que Mordecai em todo o momento de seu ministério se preocupava com o povo e trabalhava em favor de todos e não somente dele.

Veja a diferença para o que ocorre hoje. A Igreja de Cristo está corrompida por muitos pastores que apascentam a si mesmos e que não têm nenhum compromisso com o bem-estar da comunidade evangélica. Igrejas se transformaram em verdadeiras empresas e os crentes em clientes.

Mordecai foi um homem de Deus. Não se preocupava em enriquecer, apesar de ter se tornado a segunda pessoa depois do rei, ou seja, tinha de tudo, mas o que possuía era usado em benefício do seu povo.

Hoje os pastores estão preocupados em arrecadar para os seus próprios bolsos. Suas contas bancárias estão transbordando de dinheiro e a do povo se esvaziando. Enquanto eles enriquecem, o povo empobrece espiritual, cultural e financeiramente. A Palavra da Salvação foi deixada de lado em troca da palavra da arrecadação.

Consequência? O evangelho está sendo desacreditado por causa desses falsos pastores, que fulminaram a teologia da salvação em prol da teologia da prosperidade. Precisamos de homens de Deus como Mordecai para mudar a situação que aí se encontra.

O livro todo de Ester mostra claramente o comportamento e as atitudes desse grande homem chamado Mordecai, que levou o povo ao encontro do verdadeiro Deus. Deu a vida em favor do rebanho. Cresceu, enriqueceu e compartilhou da riqueza com o seu próximo.

Os pastores de hoje só pregam sobre dízimos, ofertas e votos. A razão maior deles atualmente é o dinheiro e a fama. A credibilidade das igrejas está em baixa. E que Deus nos acuda, porque estamos jogados ao acaso.

É o que tem a relatar,


Eudes Borges

domingo, 2 de agosto de 2015

ARMAS FORJADAS NÃO PREVALECEM CONTRA QUEM É DE DEUS

Hoje amanheci com a cabeça cheia de preocupações e mui angustiado. Há algumas pessoas que se dizem ser minhas amigas e parentes, que armaram uma cilada para tentar me derrubar. Injúrias e difamações disseram sobre a minha pessoa.

Mentiras disseram de mim. Colocaram palavras que eu jamais havia falado e uma enorme confusão sobreveio entre os meus familiares.

Angustiado, mas com a consciência limpa, fiz uma oração ao Senhor e Ele me tranquilizou, respondendo-me da seguinte forma: "As armadilhas forjadas não prevalecem contra o ungido e o escolhido de Deus. Você é um escolhido, fique tranquilo que quem armou essa arapuca cairá sobre ela". Foi isso que Ele me disse.

Em seguida, abri a Bíblia no Livro de Ester e meditei nos capítulos 5, 6, 7 e 8 e Deus me revelou a situação de Mordecai.

Mordecai era um servo de Deus e tinha como inimigo um cidadão chamado Hamã. Hamã nada mais era do que o homem de confiança do rei Assuero.

Por ter Mordecai como inimigo, Hamã preparou uma armadilha para matar o seu algoz. Diz o capítulo 5, no versículo 14, que foi preparada uma forca por Hamã para matar Mordecai.

Já estava tudo preparado para Mordecai ser enforcado naquela armadilha forjada, mas Deus nunca desampara o seu servo e fez o rei Assuero ficar com insônia durante uma determinada noite. Naquela determinada madrugada, rolando pra lá e pra cá, Deus lhe fez lembrar que Mordecai havia salvado a sua vida (capítulo 6, versículo 1).

A partir daí a resposta de Deus veio e a armadilha se voltou pra quem a preparou. Hamã foi obrigado a honrar e se prostrar perante Mordecai (capítulo 6, do versículo 6 ao 11). A justiça de Deus veio à tona. Hamã foi humilhado e teve que sair correndo cheio de vergonha pra sua casa (versículo 12).

A resposta não parou por aqui não. Deus usou a rainha Ester e ela aproveitou o seu poder de mulher sedutora para reverter a situação de humilhação que Mordecai passava (capítulo 7).

Isso é muito forte meu amigo e minha amiga. A partir daí o feitiço se voltou contra o feiticeiro. A situação de morte se reverteu e Hamã foi enforcado na própria forca que ele havia preparado para matar Mordecai (capítulo 7, versículos 9 e 10).

Com essa revelação, já estou satisfeito e certo que a resposta já veio dos céus e essa injúria e difamação se voltarão para quem armou contra a minha pessoa. Deus envergonhará a todos e mostrará a verdade. O feitiço se voltará contra os feiticeiros. Estou certo disso.

O final dessa história? Mordecai foi honrado por Deus e assumiu o cargo de superintendente do palácio real (capítulo 8, versículos 1 e 2). Aleluia! Hamã, seu inimigo, foi humilhado, morto e sepultado e Mordecai foi honrado e assumiu o seu lugar. É assim que Deus faz na vida de quem é fiel.

Diante disso, resolvi parar por aqui, pois resposta melhor do que esta não poderia ter obtido de Deus. Já recebi sua revelação lendo esta Palavra. É somente uma questão de tempo, para que os que se dizem ser meus adversários caiam na própria armadilha que prepararam contra mim.

Deus é amor, mas sua justiça nunca falhou e nunca falhará, isso é fato.

É o que tem a relatar,


Eudes Borges