OBREIRO OFICIAL

17/04/2019

AGRADEÇA, SEMPRE

Lucas Capítulo 17 do versículo 15 ao 17 está escrito: “...Um dos dez, vendo que fora curado, voltou, dando glória a Deus em alta voz, e prostrou-se com o rosto em terra aos pés de Jesus, agradecendo-lhe; e este era samaritano. Então, Jesus lhe perguntou: Não eram dez os que foram curados? Onde estão os nove?...”.

Você é uma pessoa grata a Deus? O Evangelho de Lucas diz que quando Jesus passava por Samaria dez leprosos se dirigiram a Ele pedindo por misericórdia. Então Jesus pediu que os leprosos fossem até o sacerdote como era o costume da época e eles foram curados. No caminho, embora os dez tivessem sido curados, apenas um voltou para agradecer a Jesus e foi justamente nessa hora que Ele perguntou: onde estão os outros nove?

Pois bem. Todas as atitudes de Cristo nos revelam os atributos de Deus. Qualquer pai se alegra quando um filho o agradece por alguma coisa. Com Deus não é diferente. Quantas vezes Ele nos concede pequenas e grandes bênçãos, que podem ser desde o sorriso de um filho, a cura de uma enfermidade mortal, o ar que respiramos ou até mesmo um livramento e nós nos esquecemos de agradecer?

 Esse texto nos mostra que ao mesmo tempo em que Deus admira e valoriza um coração agradecido Ele fica indignado com a ingratidão.

Agradecer é um gesto que mostra quem tem um bom caráter. O interesseiro e o mau caráter só pensam em pedir, ou seja, são egocêntricos e não têm a humildade para reconhecer a gratidão recebida.

Ainda que você esteja passando por lutas ou enfrentando problemas, lembre-se sempre de agradecer a Deus pelas bênçãos que Ele tem te concedido. Agradeça até mesmo pelas adversidades, porque elas nos fazem lembrar que somos totalmente dependentes do Senhor Deus.

Dos 10 leprosos, apenas um tinha um bom caráter e a humildade suficiente para agradecer àquele que havia lhe curado.

Por isso meu amigo e mina amiga, não seja como os nove leprosos, tenha sempre o bom gesto de agradecer àqueles que de alguma forma te ajudaram ou estão te ajudando. Seja um familiar, um amigo ou até mesmo um estranho. Jesus, nessa passagem bíblica que acabamos de ler acima, nos orienta nesse sentido.

Agradeça a Deus pela sua vida e pela oportunidade que Ele tem te proporcionado de receber a salvação eterna. Agradecer, sempre, essa é a orientação do dia.


15/04/2019

O TEU PASSADO TE CONDENA?

Segunda Coríntios, capítulo 5, versículo 17 está escrito: “...E, assim, se alguém está em Cristo, é nova criatura; as coisas antigas já passaram; eis que se fizeram novas...”.

O medo do passado é uma das piores coisas que podemos ter. Isso porque ele nos impede de acreditar no futuro e na maioria das vezes nos priva de aproveitarmos a vida. O presente todos nós já fizemos, coisas das quais não nos orgulhamos, coisas que estão trancadas no mais íntimo do nosso ser.

Deus nos conhece por inteiro e mesmo assim continua por perto, isso porque o desejo Dele é que deixemos o passado exatamente onde ele está. Quem está com Cristo tem a oportunidade de viver coisas novas, coisas que vêm da parte de Deus, coisas que antigamente pareciam impossíveis.

Claro que em alguns casos, cabe consertarmos alguma coisa do passado. Devemos consertar já que quanto mais adiarmos isso vai doer. Claro que não é uma coisa simples e rápida, obviamente que não, mas tem uma coisa que devemos deixar no passado: o pecado.

Tem pessoas que vivem atreladas ao passado, carregando consigo a dor e as consequências de um pecado que marcou a história de sua vida e até hoje vem sofrendo as consequências desse pecado pretérito.

A palavra e Deus diz claramente que Cristo trouxe a oportunidade para cada um de nós nos libertar do passado. Quem está com Cristo se torna nova criatura, passa a agir de forma diferente e o passado já não o acusa mais.

A Palavra de hoje é voltada exclusivamente para você que carrega o passado dentro de si e que não tem conseguido se libertar das acusações do pecado pretérito.

Não importa o tipo ou o tamanho do erro que você tenha cometido, saiba que o passado não te condena desde que você assuma Cristo como Seu Único e Exclusivo Senhor.

A tua sentença absolutória já foi prolatada na Cruz do Calvário, basta apenas você tomar posse.

11/04/2019

SERÁ QUE ELE ME CHAMOU MESMO?

Jeremias Capítulo 1, versículo 5 diz assim: “Antes que eu te formasse no ventre materno, eu te conheci, e, antes que saísses da madre, te consagrei, e te constituí profeta às nações”.

O Senhor fala conosco, através dessa passagem bíblica, sobre a escolha que Ele fez por nós. Jeremias naquele momento tinha dúvidas do seu chamado, mas Deus ainda assim o designou e assim acontece conosco todos os dias.

Precisamos reconhecer as nossas limitações, nossos erros e tropeços neste mundo, mas jamais devemos duvidar do chamado que Deus nos fez.

É comum que as pessoas escolham os caminhos mais fáceis, as respostas mais lógicas, já que o sacrifício dói e incomoda. O mundo costuma nos levar para situações que nunca se resolvem.

Você já se viu em um ciclo interminável de acontecimentos ruins que te fizeram parecer um filho mal ou uma ovelha perdida. Quantas vezes nesses momentos você olhou para cima e culpou o Senhor? Quantas vezes você o questionou sobre o porquê de determinada situação não acabar?

Temos dificuldades de compreender de que apesar de sermos chamados por Deus não temos a garantia de que iremos ter uma vida fácil, pelo contrário, Jesus quando se fez homem, para se dar como cordeiro em favor da humanidade, sofreu as mesmas tentações que nós sofremos todos os dias, mas Ele tinha plena convicção do seu chamado.

Precisamos ter certeza de que além de escolhidos, estamos revestidos por uma missão muito maior do que a que os nossos olhos enxergam. Hoje todo sofrimento, toda dor, tem uma causa, mas o resultado dela não pode ser sua desistência.

Desistir é duvidar do chamado que Deus fez a você, antes de você nascer. O motivo de você estar aqui é muito maior que essas dúvidas que te cercam. Não existe outro sentido para a vida do que servir ao Senhor de todo seu coração.

Deus costuma falar conosco através de sinais muito claros, mas que na maioria das vezes ignoramos por acharmos que somos filhos bastardos. Você é um escolhido do Senhor. Você se fez escolhido quando tomou a decisão de segui-LO, por isso, peça para Deus te ungir com a mesma unção de Jeremias.

Peça perdão pela sua resistência, por suas dúvidas e assuma a sua missão no reino de Deus. Afinal de contas, você faz parte do Exército do Deus Vivo.


08/04/2019

E QUANDO A NOSSA VONTADE NÃO BATE COM A DE DEUS?

Tiago capítulo 4, versículos 14 e 15 16, diz assim: “Vós não sabeis o que sucederá amanhã. Que é a vossa vida? Sois, apenas, como neblina que aparece por instante e logo se dissipa. Em vez disso, devíeis dizer: Se o Senhor quiser, não só viveremos, como também faremos isto ou aquilo”.

O apóstolo Tiago fala sobre a soberania da vontade de Deus em nossa vida. Além disso, essa passagem nos fala acerca dos nossos planos, sobre a ansiedade e a prosperidade.

É comum projetarmos nosso futuro em cima das coisas que mais desejamos. Acontece que nem sempre colocamos Deus nesse planejamento. Em sua palavra Deus nos diz para nos preocuparmos apenas com o dia de hoje, com sua obra, pois Ele se preocupa com o nosso amanhã.

Ainda assim nós construímos planos mirabolantes, na expectativa de atender nossas necessidades e na maioria das vezes esquecemos da obra do Senhor. Enquanto estamos atrás do cumprimento desses planos vêm as frustrações. A frustração vem das coisas que esperamos muito para obter, vem daquilo que desejamos com muita força, mas que no final não se realiza.

Deus não vem aqui na terra para frustrar os nossos planos, nós é que, na maioria das vezes, desejamos algo que não é da vontade Dele; desejos e planos que são contrários à nossa permanência na fé.

É verdade. Quantas vezes planejamos coisas que além de não estarem de acordo com a vontade de Deus, nos levam para longe da presença Dele. Quantas vezes nossos planos são colocados acima do reino de Deus e não percebemos? O amanhã pertence a Deus, a ansiedade não faz sentido, só atrapalha a realização desse sonho.

A vontade de Deus é boa, perfeita e agradável. Devemos nos envolver mais com as coisas que dizem respeito a cuidar da nossa salvação e da nossa família, porque estamos nesse mundo como passageiros e a qualquer momento desembarcaremos do ônibus da vida, em algum lugar desse universo infinito.

É necessário que os nossos planos estejam aliados aos planos de Deus e é isso que Ele espera de nós. A vontade Dele será sempre melhor que a nossa. Do contrário, ou seja, se os planos não coincidirem, não tem como se realizarem. Pense nisso!

04/04/2019

VOCÊ AINDA SENTE SAUDADES DA COMIDA DO EGITO?

Números capítulo 21, versículos 4 e 5 diz assim: “Então, partiram do monte Hor, pelo caminho do mar Vermelho, a rodear a terra de Edom, porém o povo se tornou impaciente no caminho. E o povo falou contra Deus e contra Moisés: Por que nos fizestes subir do Egito, para que morramos neste deserto, onde não há pão nem água? E a nossa alma tem fastio deste pão vil”.

Houve um momento na caminhada deserto em que o povo chamou o maná, que era o alimento que Deus havia enviado do céu para saciar a fome do seu povo, de alimento viu, de comida horrível ou comida miserável. Os israelitas não deram o devido valor ao pão que Deus fez descer do céu para alimentá-los, que era o sustento que eles tinham até que entrassem na terra prometida.

O maná era um alimento que simbolizava Cristo. Jesus disse que Ele é o pão vivo que desceu do céu, o alimento dado por Deus e que dá vida ao mundo. O maná hoje é a Palavra de Deus.

Infelizmente muitos que se dizem cristãos têm agido assim: não suportam mais ter que andar com Jesus e ter que se alimentar da Palavra. Somente quando nos alimentamos da Palavra é que podemos suportar a caminhada pelos desertos da vida.

O povo dizia que tinha saudades da comida do Egito e isso só estava acontecendo porque embora eles tivessem sido libertos, o Egito ainda estava na mente deles.

Muitos cristãos hoje em dia estão assim: foram resgatados por Deus de uma vida miserável de escravidão e de pecado, mas ainda estão com a mente voltada para as coisas do mundo, querendo experimentar novamente o que viveram no Egito.

O povo de Israel enjoou do maná porque havia se engordado da comida do Egito. Aquela comida ainda estava na boca deles. Eu não sei como você alimentava sua mente e seu corpo antes de conhecer a Cristo, mas hoje o Senhor quer te proporcionar um banquete espiritual.

O maná que para nós hoje em dia é a Palavra de Deus tem um sabor diferente a cada dia. O maná tem sabor de esperança, de conforto, de motivação, de alegria, de exortação e de confronto e por isso jamais enjoaremos dele. É a Palavra nos que sustenta diariamente, de acordo com a necessidade de cada um.

A Palavra de Deus é viva e eficaz e tem poder para nos transformar. Não seja ingrato para com Deus, assim como os judeus foram no passado. Veja o que Ele fez por você.

Liberte-se do pecado, não sinta saudades da comida do Egito, pois se ainda tens saudades daquela comida é porque o Egito ainda está vivo dentro de você. Pense nisso.

31/03/2019

COMO VENCER O MUNDO NOS DIAS ATUAIS?

João Capítulo 16 verso 33 está escrito: “Estas coisas vos tenho dito para que tenhais paz em mim. No mundo, passais por aflições; mas tende bom ânimo; eu venci o mundo”.

Hoje em dia temos visto o evangelho de Cristo modificado. Vivenciamos um evangelho light, cheios de adaptações. Jesus veio ao mundo por um propósito: Ele se entregou por nós e rasgou o véu para que hoje pudéssemos entrar na presença de Deus sem nenhuma intervenção. Acontece que nos esquecemos de um dos maiores sacrifícios que Jesus fez depois da cruz que foi estar no mundo.

Como a sociedade se diz evoluída, as pessoas mudaram os velhos conceitos e adaptaram o evangelho para atrair o maior número de adeptos. Acontece que o verdadeiro evangelho não reside em adaptar a Palavra ao nosso bel prazer, pelo contrário, nós é que temos que nos adaptar à Palavra. Mas como vencer o mundo, que é essa sociedade podre, sem fazer parte dessa adaptação demoníaca?

Quando Ele disse que venceu o mundo não se tratava de uma guerra humana com armas ou violência, Jesus falava de persistência de ser forte e, sobretudo, de fé. Viemos ao mundo para vencer e não para fazermos parte dele ou ter parte com ele.

Temos visto muitos cristãos que não vencem o mundo e nem as suas próprias vontades, fazendo com que suas vidas sejam um péssimo exemplo para os que professam uma fé diferente. Jesus nos deu esse sábio exemplo: Ele nasceu, cresceu e morreu como um santo tal qual devemos ser ou almejar ser.

Ser capaz de passar pelo mundo sem se entregar ao pecado é uma tarefa muito difícil, mas necessária. É o passar pela porta estreita que Ele recomendou.

Um dos remédios que nos ajudam a vencer o mundo é o jejum e a oração. Orar em detrimento de cometer toda sorte de pecados é vencer o mundo. Quantas vezes você abriu mão das bebedeiras e das fornicações para estar na igreja ou até mesmo em casa orando a Deus? Quantas coisas erradas você deixou de fazer para ler um capítulo da bíblia? São essas atitudes que fazem com que sejamos mais que vencedores.

Lembre-se de uma coisa: Jesus não disse que seria fácil, pelo contrário, desde o velho testamento nós somos alertados das dificuldades que enfrentaremos durante a jornada cristã. Deus nos capacita, nos fortalece e nos dá todas as armas, só precisamos agir.

Você precisa ter a consciência de que quanto mais longe estiver do pecado, mais próximo estará de Deus. Quanto mais próximo você estiver das coisas de Deus, mais longe estará do mundo e mais vencedor você será.

Dê o exemplo que Jesus deu enquanto esteve nessa terra como homem de carne e osso. Não faça parte dessa adaptação satânica, pelo contrário, adapte-se à Palavra. Precisamos apenas nos comprometer a estar todos os dias ao pé da cruz, custe o que custar, pois só assim conseguiremos vencer  o mundo.

28/03/2019

EXPLICANDO MELHOR O CONCURSO DE CRIMES NO DIREITO PENAL

O concurso de crimes está inserido no nosso ordenamento jurídico na parte que disciplina a aplicação da pena, mais precisamente nos Artigos 69, 70 e 71 do Código Penal.

Tem-se o concurso de crimes quando um único agente, mediante uma ou mais ações, comete dois ou mais crimes, seja da mesma espécie ou não. Vamos as modalidades.

CONCURSO MATERIAL – ART. 69 DO CP

Art. 69 – “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela”.

·      Requisitos:
Duas ou mais ações - Dois ou mais crimes.

Nesta primeira modalidade, um único agente, através de duas ou mais ações, comete dois ou mais crimes da mesma espécie ou não.

Exemplo: Bruno invade uma farmácia e anuncia um assalto hoje. Logo, cometeu o crime de roubo previsto no art. 157 do CP. Amanhã pula o muro de uma residência e subtrai para si uma bicicleta que lá estava guardada. Logo, cometeu o segundo crime denominado de furto previsto no art. 155 do CP. Depois de amanhã atira contra seu rival, tirando-lhe a vida. Logo, cometeu o crime de homicídio previsto no art. 121 do CP. Note que neste caso o mesmo agente, através de mais de uma ação (três), cometeu mais de um crime (três). Este é o caso típico de concurso material. O mais fácil e o mais comum de entender.

·      Consequência:
As penas são somadas (cúmulo de penas).

Neste caso, como o agente cometeu mais de uma ação e praticou mais de um crime, que não tem nenhuma relação entre si, será condenado por cada um deles isoladamente, ou seja, somar-se-ão as penas de cada um delito. Ele será condenado pela prática dos três crimes isoladamente, nos termos do art. 69 do CP. As penas serão cumuladas.

É importante salientar que em havendo cúmulo de penas (reclusão e detenção), a execução se inicia pela pena mais grave, ou seja, inicia-se a pena de reclusão e depois a de detenção (parte final do art. 69 do CP).

Nos termos do Parágrafo Primeiro do Artigo 69 do CP, no concurso material, ainda se existir aplicação da pena privativa de liberdade, não suspensa, não cabe a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, prevista no art. 44 do mesmo Diploma Legal.

Outra observação importante a se fazer é a que consta no Parágrafo Segundo do Art. 69 do CP. Diz o Código Penal que quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. Isso quer dizer que deve existir uma maneira natural de conciliação tanto de aplicação da pena, que naturalmente se imagina que seja de uma para cada crime e também a de execução, ou seja, vamos executar todas as penas na medida do que seja basicamente possível. A pena privativa de liberdade deve ser executada sucessivamente. O agente não pode cumprir simultaneamente duas penas privativas de liberdade, mas pode cumprir concomitantemente duas penas restritivas de direitos, desde que faticamente seja possível. É o que revela este § 2º do Art. 69 do CP.

Isto é que se pode dizer, de forma resumida, sobre o concurso material. Passemos agora ao segundo instituto denominado de concurso formal.

CONCURSO FORMAL – Art. 70 do CP

Art. 70 do CP – “Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior”.

Espécies:
·     Concurso formal próprio ou perfeito (Art. 70 – 1ª parte)
·     Concurso formal impróprio ou imperfeito (Art. 70 – 2ª parte)

Requisitos:
Uma ação ou omissão provoca dois ou mais crimes.

No concurso formal próprio o agente, através de uma ação ou omissão, comete dois ou mais delitos de natureza culposa ou um delito de natureza dolosa e o outro por erro de execução.

(Um desígnio - Exige uma ação ou omissão que resulte em dois crimes culposos ou uma ação ou omissão que resulte em um crime doloso e um crime culposo).

1º Exemplo:
O agente, dirigindo o seu automóvel, sobe a calçada e atropela e mata cinco pessoas que estavam na parada de ônibus. Note que neste caso ele cometeu uma ação apenas e não tinha a intenção de matar ninguém. Matou os cinco pedestres e vai responder por apenas um crime de homicídio culposo, com a pena majorada de 1/6 até a metade.

É importante ressaltar que essa causa de aumento tem que estar relacionada ao número de crimes cometidos com esta única ação. (Dois crimes – 1/6; três crimes – 1/5; quatro crimes – ¼ e assim sucessivamente, até chegar a metade, se for o caso – depende do número de vítimas).

2º Exemplo:
Erro na execução (um delito doloso e um outro culposo).

Suponhamos que um agente quer matar o seu algoz e o encontrando, aponta o seu revolver para ele e atira, mas além de matar o seu inimigo, com este único tiro acerta uma terceira pessoa que estava próxima a que ele pretendia matar.

Note que neste caso, o autor tinha apenas a intenção (desígnio) de cometer o delito de homicídio com relação a apenas uma pessoa, mas por conta do erro na execução, atingiu e matou também uma terceira pessoa que estava próxima. Aqui ele será condenado apenas pelo cometimento de um só crime, com a pena aumentada de 1/6 até a metade, nos mesmos moldes explicados acima, quando me referi a proporcionalidade do número de vítimas atingidas.

Concurso formal impróprio (2ª Parte do Art. 70 do CP)

Art. 70 do CP – Segunda parte: “…As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior”.

Neste caso existem algumas peculiaridades (exige desígnios autônomos), vejamos:

Requisitos:
São os mesmos (Uma ação ou omissão). O diferente é que os crimes cometidos são de natureza dolosa.

Aqui, o réu tem desígnios autônomos, ou seja, existe a intenção (dolo) de cometer os crimes, diferentemente do que acontece no concurso formal próprio, que se exige a modalidade culposa.

Exemplo: A empregada doméstica tem o desejo (desígnio) de matar o patrão, a esposa e os dois filhos, ou seja, todos os integrantes da família e com uma ação de colocar veneno na comida, mata a todos. Note que foi uma ação, mas ela tinha a intenção (desígnio) de assassinar todos e assim o fez e por isso, responderá pelos 04 homicídios dolosos.

Consequência:
Nesse caso as penas são somadas, como no concurso material, já que a autora tinha o desejo de cometer os quatro homicídios. Daí, tem-se o nome de concurso formal impróprio.

Por fim, cabe registrar, que conforme determina o Parágrafo Único do Artigo 70 do CP, quando o juiz for aplicar a pena no concurso formal PRÓPRIO, a reprimenda não poderá exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 do CP. Essa informação não se aplica ao concurso formal impróprio, porque naquele instituto (impróprio) aplica-se a regra do art. 69. Essa determinação só se justapõe ao concurso formal próprio.

Com isso o legislador deixou claro que o juiz não poderá aplicar em desfavor do réu uma reprimenda maior no concurso formal próprio, do que a que seria justaposta no concurso material, porque aí prejudicaria o sentenciado. Por quê? Porque logicamente no concurso formal próprio, como já vimos, o agente teria apenas a intenção de cometer apenas um delito, tendo cometido o segundo por mero desconhecimento (culposo). Ele não tinha dois desígnios (autônomos) como no concurso formal impróprio. Por isso o legislador deixou essa garantia fictícia.

De forma sucinta, essas são as considerações referentes ao concurso formal. Passemos agora ao terceiro e último instituto do concurso de crimes.

CRIME CONTINUADO OU CONTINUIDADE DELITIVA (Art. 71 do CP)

Art. 71 – “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços”.

No modesto conceito deste autor, este instituto foi inserido no ordenamento jurídico brasileiro para facilitar a vida do delinquente contumaz. É o que chamo de injustiça legalizada e o que a doutrina majoritária denomina de ficção jurídica. Vejamos.

·     Requisitos:
Duas ou mais ações – Cometimento de dois ou mais crimes (pluralidade de condutas + pluralidade de crimes da mesma espécie ou mesmo gênero).

Pois bem. Neste caso, o agente, através de DUAS OU MAIS AÇÕES, comete DOIS OU MAIS CRIMES, da mesma espécie e pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, que devem estar ligadas diretamente como continuação do primeiro crime. É o chamado vínculo de continuação.

Critérios:
·     Vínculo temporal (praticado no mesmo tempo aproximado – naquele mesmo horário aproximado)
·     Vínculo modal (mesma forma de execução)
·     Vínculo espacial (cometido no mesmo lugar)

·     Consequência:
Ao invés de ter as penas somadas, já que o “delinquente” cometeu mais de um crime e com mais de uma ação, neste caso o juiz deverá aplicar a pena somente de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se o crime for diverso do primeiro, e deverá aumentá-la de 1/6 até 2/3. (Mamão com açúcar para o criminoso).

Este tipo de modalidade é o mais confuso de todos de se entender, já que é difícil, na prática, mostrar a diferença entre o crime continuado e o crime material, porque a doutrina estende ao crime da mesma espécie, a delinquência do mesmo gênero (essa extensão de entendimento é que complica tudo na prática).

Note que lá no crime material o agente também, através de duas ou mais ações, comete dois ou mais crimes e da mesma forma, nesta modalidade de continuidade delitiva, o agente também, através de duas ou mais ações, pratica dois ou mais crimes, só que, esses crimes subsequentes, devem ter relação com a continuidade do primeiro.

É muito difícil de se comprovar isso na prática e os tribunais têm aplicado, na maioria dos casos, a benesse desta modalidade aos agentes transgressores, ao invés do aproveitamento da regra do concurso material previsto no art. 69 do CP. Deve ser verificado caso a caso e esse entendimento fica a critério do magistrado.

Para instruir o entendimento, vou fazer um breve relato histórico de quando surgiu o instituto da continuidade delitiva no direito brasileiro.

Pois bem. O crime continuado surgiu na história quando ainda não se tinha previsão legal para ele. No Brasil, na época das ordenações Filipinas, cada agente quando era condenado a um terceiro crime de furto o julgador tinha que obrigatoriamente aplicar a pena de morte. Mas alguns magistrados tidos como humanitários, já que o Código Filipino era cruel, começaram a facilitar a vida dos criminosos e passaram a interpretar e tratar o terceiro crime de furto cometido pelo agente como a continuidade do primeiro.

Esse instituto foi criado exclusivamente para tratar do crime de furto e não para qualquer outro crime, como ocorre hoje em dia. Surgiu então, nesse conceito, o crime continuado, para livrar o criminoso da pena de morte. Desta forma, a continuidade delitiva veio para o nosso ordenamento jurídico para ser utilizado nessa função, ou seja, para ser aplicado nos crimes de furtos continuados.

1º Exemplo: O empregado que pretendia furtar um faqueiro, mas não tinha condições de fazer de uma só vez. Todo dia ele levava uma parte do conjunto do faqueiro até que depois de algum tempo, conseguiu levar todos os itens. Para não ser condenado por vários crimes de furtos e a partir do terceiro crime ser condenado a pena de morte (na ocasião das ordenações Filipinas), facilitou-se a vida do “mão boba” e criou-se essa regrinha para beneficiá-lo e livrá-lo da morte. Assim nasceu o instituto da continuidade delitiva. Hoje, como dito, aplica-se a qualquer tipo de crime e não mais exclusivamente ao delito de furto como no início, estendendo-se a uma interpretação mais abrangente para, além dos crimes da mesma espécie se utilizar também na condenação aos crimes do mesmo gênero, o que no entender deste escritor, é uma benesse para o criminoso contumaz e uma vergonha para a sociedade, que se sente injustiçada.

2º Exemplo: O crime de sonegação fiscal cometido no imposto de renda. Observe que esse tipo de delito só pode ser praticado uma vez por ano, quando da declaração anual do imposto de renda. Suponhamos que no primeiro ano o agente sonega e no segundo ano continua sonegando e assim sucessivamente. Teremos neste caso, a ocorrência do crime continuado. Veja que é da mesma espécie, cometido no mesmo espaço temporal e do mesmo modo. Esse é o exemplo clássico do crime continuado.

CRIME CONTINUADO QUALIFICADO OU ESPECÍFICO

Parágrafo Único – “Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código”.

Pois bem. Temos ainda, a figura do crime continuado qualificado ou especifico – Art. 71, Parágrafo Único do Código Penal.

Requisitos:
·     O crime tem que ser doloso (não cabe na modalidade culposa)
·     Tem que ser cometido contra vítimas diferentes
·     Tem que ter o uso de violência ou grave ameaça a pessoa

Pois é. Nesta modalidade legal, conforme consta no Parágrafo Único do Artigo 71 do CP, essa regra é aplicada nos crimes DOLOSOS cometidos contra VÍTIMAS DIFERENTES, com emprego de VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA a pessoa.

Consequência:
O juiz aplicará a pena de um só dos crimes, se idênticas ou a mais grave se forem crimes diversos, aumentando-a até o triplo. Porque aqui estamos diante de uma situação mais gravosa.

Observação importante:
Em todos os casos o magistrado sentenciante não poderá aplicar a pena maior do que seria cabível na regra do art. 69 do CP, ou seja, no crime material. Da mesma forma o juiz das execuções penais, quando for fazer a unificação das penas, deverá observar que o condenado não deverá extrapolar o tempo de cumprimento da reprimenda que lhe fora imposta, maior que 30 anos, conforme determina o art. 75 do CP.  (O réu não poderá cumprir mais que 30 anos de reclusão).

É verdade, o legislador mais uma vez beneficiou o criminoso, ao restringir a aplicação da pena do crime continuado qualificado, assim como restringiu no crime continuado comum.

Como se vê, a continuidade delitiva é uma garantia legal que o réu tem a seu favor, para ser usada quando da apresentação de sua defesa em juízo, como forma de compensação a desconsideração dos demais crimes cometidos em continuidade, porque o magistrado deverá somente levar em consideração, quando da prolação da sentença, apenas um deles.

Enquanto no concurso material as penas são somadas, no crime continuado aplica-se apenas uma delas, majorando-a de 1/6 a 2/3 na continuidade delitiva comum e até o triplo, na continuidade delitiva qualificada ou especifica.

Depois dessas considerações, conclui-se que o instituto do crime continuado foi inserido no ordenamento jurídico brasileiro para beneficiar o réu, gerando, de certa forma, uma sensação de injustiça para a sociedade, doutrinariamente chamada de ficção jurídica.

MULTAS NO CONCURSO DE CRIMES (Art. 72 do CP)

Art. 72 – “No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente”.

Para finalizar essa pequena dissertação, cuida ainda informar que, de acordo com o Artigo 72 do Código Penal, no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distintas e integralmente.

Isso significa dizer que não será aplicada para a pena de multa as regas do concurso formal ou do crime continuado e aumentar um pouco em compensação dos outros crimes que não se está levando em consideração. O juiz deverá aplicar a pena de multa para cada um deles, distintamente. Aqui o legislador não beneficiou o réu, já que se trata de arrecadação para o Estado.

Diante de tudo o que foi exposto, há de se concluir que, o Direito em si é muito interessante de se aprender, já que tem a missão de regular as relações interpessoais de toda a sociedade organizada.

Com relação aos institutos que foram analisados neste estudo, creio que são de muita valia, esperando este autor ter contribuído com o aprendizado do amigo leitor, já que diariamente há o cometimento de delitos e o instituto do concurso de crimes está inserido justamente no ordenamento jurídico para ser aplicado cotidianamente pelo Poder Judiciário, que é o Órgão instituído constitucionalmente para interpretar as leis e aplicá-las caso concreto.


27/03/2019

REVISANDO O DIREITO PENAL - COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL - ARTIGO 22 DO CÓDIGO PENAL


No Direito Penal existem peculiaridades que intrigam as pessoas. Certas condutas humanas, que sopesadas, confundem a mente da população.

 Com o crescimento da criminalidade, a descrença no Poder Judiciário vem aumentando, o que ao meu ver, tornam as instituições fragilizadas. Mas, aonde existe a sociedade, o Direito deve estar presente para resolver os conflitos interpessoais. Diante disso, hoje irei discorrer um pouco sobre a coação moral irresistível.

Para entender o instituto da coação moral irresistível, é necessário primeiro explicar a teoria do crime. Diz o Artigo 1º do Código Penal Brasileiro: "Não há crime sem lei anterior que o defina..." (Princípio da legalidade)

Pois bem. De acordo com a teoria do crime adotada no Brasil, o crime é FATO TÍPICO (que significa que a ação ou omissão praticada pelo ser humano deve ser tipificada, ou seja, descrita em lei como delito); ANTIJURÍDICO (que significa que a conduta positiva ou negativa, além de ser típica, deve ser antijurídica, ou seja, contrária ao direito.) e CULPÁVEL (que é o elemento subjetivo do autor do crime, ou seja, é a reprovabilidade da conduta).

Em outras palavras, o crime é composto por uma ação ou omissão humana que provoca um resultado contrário ao direito. É a teoria tripartida adotada no nosso ordenamento jurídico.

Partindo desse princípio, posso adentrar, desde então, de forma sucinta, na temática deste estudo que é a teoria da coação moral irresistível, elencada no Artigo 22 do Código Penal.

Pois bem. Coação moral é uso de grave ameaça para que alguém faça ou deixe de fazer alguma coisa contrária a lei. A coação atua na vontade do sujeito. Quando alguém comete o fato típico e antijurídico sob coação moral irresistível, não há o terceiro elemento do crime, que é a culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa (que é o caso onde não se pode exigir conduta diferente).

 Verdade. Neste caso, a culpabilidade desloca-se da figura do coato para a do coator, deixando de existir o crime, em face da ausência do terceiro elemento, qual seja, a culpabilidade. Em fim, para a caracterização da coação moral irresistível, são necessários os seguintes elementos: A existência de um coator, que responderá pelo crime; a irresistência do coato e a proporcionalidade entre os bens jurídicos.

Como visto, a coação moral mantém a conduta, mas afasta a liberdade na tomada da decisão do agente. Se irresistível, é tão grande a influência na referida liberdade que a atitude passa a não ser passível de censura de reprovabilidade. É o caso do gerente de banco que é sequestrado e é coagido pelos sequestradores para abrir o cofre, sob a ameaçada de que se não praticar essa conduta, sua família morrerá.

Note que neste caso, o gerente não tinha  a livre vontade de praticar o fato típico de roubar o banco, mas praticou. O ato de roubar é descrito na lei como crime (Artigo 157 do CP), ou seja, é antijurídico, mas o terceiro elemento não se caracteriza, pois não teve culpa, já que foi coagido. Responderão pelo crime os coatores (sequestradores), nos termos da parte final do Artigo 22 do Código Penal. Ele podia agir de forma diferente? Lógico que não, por isso a coação moral foi irresistível.

Diante do exposto, tem-se que a coação moral irresistível afasta a o terceiro elemento do crime, qual seja, a culpabilidade. Em outras palavras: a coação moral irresistível é o constrangimento de uma pessoa a outra, a fim de influir em seu ânimo para que ela faça, deixe de fazer, ou tolere alguma coisa a que não está obrigada em face da lei.

Por outro lado, se o autor do fato puder resistir, caracterizará a coação moral resistível e neste caso o crime estará consumado, não havendo que se falar em exclusão da culpabilidade e incidirá em seu favor, a atenuante prevista no Artigo 65, Inciso III, alínea “c”, primeira parte do mesmo dispositivo legal.