DOS DEBATES NO TRIBUNAL DO JÚRI
Encerrada a instrução, ou
seja, após as oitivas, iniciará os debates entre a defesa e a acusação. O
ministério público e a defesa falarão por até uma hora e meia cada.
Se houver assistente do MP,
este falará depois do Ministério Público e antes da defesa.
Se o MP ainda não estiver
satisfeito poderá replicar por mais uma hora, após o pronunciamento da defesa,
e em seguida a defesa também terá o mesmo prazo para a tréplica, sendo admitida
ainda a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário, conforme aduz o
Artigo 476.
Vale dizer, que se houver
mais de um promotor ou mais de um advogado na causa, deverão combinar entre si
a divisão desse tempo, caso contrário, o juiz dividirá o tempo entre eles (§ 1º
do Artigo 477).
Se houver mais de um acusado,
o tempo dos debates será acrescido de mais uma hora e elevado o dobro o da
réplica e da tréplica (§ 2º do artigo 477).
Um assunto importante que
devemos deixar visível, é que só será admitida a utilização e leitura de
documentos na hora dos debates, se estes tiverem sido juntados aos autos até
três dias antes do início da sessão do julgamento e se destes forem devidamente
cientificados a outra parte, conforme assegura o Artigo 479.
Concluídos os debates, o juiz
perguntará aos jurados se estão satisfeitos e aptos a julgar ou se necessitam
de algum esclarecimento.
Se ainda tiverem alguma
dúvida, o juiz prestará esclarecimentos à vista dos autos, podendo até dar
acesso dos autos aos mesmos, conforme consta no Artigo 480, §§ 1º, 2º e 3º.
Se os jurados disserem que estão aptos a julgar, estes
serão recolhidos à sala secreta (sala especial), juntamente com o Juiz e as
partes (MP e defesa), além do escrivão e do oficial de justiça, levando consigo
o questionário de votação, que são pequenas cédulas feitas de papel opaco e
facilmente dobráveis, contendo sete delas a palavra SIM e sete delas a palavra
NÃO.
Na falta de sala especial o juiz determinará que o
público se retire, permanecendo somente as pessoas citadas acima.
O juiz deverá advertir as partes que estas não podem
perturbar os jurados, sob pena de serem retirados da sala (§ 2º, do Artigo
485), porque o voto é sigiloso.
Assim, o conselho de sentença será questionado sobre
matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido. Os quesitos serão formulados na ordem estabelecida no
Artigo 483 do CPP, quais sejam:
I – a
materialidade do fato;
II – a autoria ou
participação;
III – se o
acusado deve ser absolvido;
IV – se existe
causa de diminuição de pena alegada pela defesa;
V – se existe
circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na
pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.
Se mais de três jurados derem respostas negativas a
qualquer dos quesitos I e II acima citados, estará o acusado absolvido,
encerrando-se em seguida a votação. (§ 1º do artigo 483).
Mas, se mais de três jurados responderem SIM aos
quesitos I e II acima narrados, será formulado o quesito com a seguinte
expressão: O júri absolve o acusado?
Se os jurados na sua maioria decidirem pela
condenação, deverá prosseguir a votação sobre os quesitos inscritos nos incisos
IV (causa de diminuição de pena alegada pela defesa).
Ao final, todas as cédulas são verificadas pelo juiz e
pelos presentes, fazendo-se constar em ata, todo o ocorrido.
É importante lembrar, que se houver mais de um
acusado, ou mais de um crime, os quesitos serão formulados em séries distintas.
Todas as decisões do júri serão tomadas por maioria de
votos, por isso, bastam apenas 04 dos sete votos, para se obter o resultado do
julgamento.
Finda a votação, o juiz indagará das partes se estas
têm requerimentos ou reclamações a fazer, devendo constar em ata (art. 484).
Ao final, o termo será assinado pelas partes e pelos
jurados e pelo juiz (art. 491).
Em seguida, retornarão os jurados, o juiz e as partes
para o plenário e anunciará o resultado do julgamento, proferindo a sentença na
forma do Artigo 492.
Esta sentença deverá ser lida em plenário pelo juiz,
antes de encerrar o julgamento.
Se absolutória, mandará proceder a soltura do acusado,
caso esteja preso e revogará as medidas proferidas anteriormente nos autos.
Se o júri decidiu por condenar o réu, o juiz proferirá
sentença fixando a pena base, considerará as circunstâncias agravantes ou
atenuantes alegada nos debates; imporá os aumentos ou diminuições de pena, em
atenção as causas admitidas pelo júri.
Decidirá sobre o estado prisional do réu, determinando
se este deve ser recolhido à prisão se estiver solto, ou se deve se manter
preso, caso já esteja respondendo ao processo encarcerado.
É importante esclarecer por fim que, todos os
acontecimentos realizados na sessão do júri, deverão ser transcritos em ata
própria, na forma do artigo 494. Desde o início, até o final da sessão, sob
pena de sansões administrativas e penal conforme consta no Artigo 496.
É o
que tem a dizer,
Eudes Borges