O serviço do júri tem caráter obrigatório, mas existem
grupos de indivíduos que estão isentos desse mister e é sobre eles que irei
discorrer.
Pois bem. De acordo com o
Artigo 437 do CPP, estão isentos do serviço do júri I
– o Presidente da República e os Ministros de Estado; II – os Governadores e seus respectivos
Secretários; III – os membros do
Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e
Municipais; IV – os Prefeitos Municipais; V – os Magistrados e membros do
Ministério Público e da Defensoria Pública;
VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da
Defensoria Pública; VII – as autoridades e os servidores da polícia e da
segurança pública; VIII – os militares em serviço ativo; IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos
que requeiram sua dispensa; X
– aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.
Essas pessoas
citadas acima estão isentas do serviço do júri e podem ficar despreocupadas,
pois não serão incomodadas a prestar o serviço de maior relevância jurídica
assegurada pela Constituição da República.
É o que tem a
dizer,
Eudes Borges
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