sábado, 19 de dezembro de 2015

DA ISENÇÃO DO SERVIÇO DE JURADO

O serviço do júri tem caráter obrigatório, mas existem grupos de indivíduos que estão isentos desse mister e é sobre eles que irei discorrer.

Pois bem. De acordo com o Artigo 437 do CPP, estão isentos do serviço do júri I – o Presidente da República e os Ministros de Estado;  II – os Governadores e seus respectivos Secretários;  III – os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; IV – os Prefeitos Municipais;  V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;  VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;  VIII – os militares em serviço ativo;  IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.

Essas pessoas citadas acima estão isentas do serviço do júri e podem ficar despreocupadas, pois não serão incomodadas a prestar o serviço de maior relevância jurídica assegurada pela Constituição da República.

É o que tem a dizer,


Eudes Borges

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