Sem medo de dizer a verdade

quinta-feira, 7 de janeiro de 2016

DOS IMPEDIMENTOS DE SERVIR NO MESMO CONSELHO DE SENTENÇA

Continuando com o estudo do processo penal, mais precisamente sobre o procedimento do júri, este artigo traz esclarecimentos acerca dos impedimentos do cidadão servir no mesmo conselho de sentença.

Pois bem. De acordo com o Artigo 448 do CPP, São impedidos de servir no mesmo Conselho:  I – marido e mulher;    II – ascendente e descendente;  III – sogro e genro ou nora; IV – irmãos e cunhados, durante o cunhadio;  V – tio e sobrinho;  VI – padrasto, madrasta ou enteado.

Vale ressaltar, que o mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar.

Diz ainda o § 2o que aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados.

É importante dizer, que da mesma forma, prediz o Artigo 449 que não poderá servir no julgamento, o jurado que tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior; ou no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado; ou ainda tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado.

Digo ainda, que quando da realização do sorteio dos jurados, antes de iniciar a sessão de julgamento, o juiz deve advertir os jurados que eles não poderão se comunicar entre si nem com as demais pessoas, nem tampouco poderão manifestar a sua opinião sobre o processo, sob pena de serem excluídos do conselho e a aplicação de multa já falada acima, conforme aduz o § 1º do Artigo 466.

Esta incomunicabilidade dos jurados é tão importante, que deverá o juiz tomar todas as precauções possíveis para que não haja comunicação entre eles, para assim, assegurar a seriedade dos trabalhos e a imparcialidade do julgamento.

Quando da realização do sorteio dos jurados, para obter a formação do conselho de sentença, poderá a defesa e o MP, rejeitar até três jurados sem precisar justificar. (primeiro fala a defesa e depois o MP), nos termos do Artigo 468.

O jurado recusado por qualquer das partes será excluído daquela sessão, prosseguindo-se então o sorteio até formar o conselho de sentença.

É importante dizer, que se forem dois acusados ou mais, a recusa poderá ser feita por apenas um advogado (art. 469).

Até o momento da sessão o juiz decidirá os casos de isenção e dispensa dos jurados e o pedido de adiamento, mandando em seguida tudo ser consignado em ata.

Vale ressaltar, que a audiência do plenário do júri poderá ser adiada se o Ministério Público não comparecer, devendo ser remarcada para o primeiro dia desimpedido da mesma sessão, conforme dispõe o Artigo 455. Deve ainda essa falta ser devidamente justificada, sob pena de ser comunicado o fato ao Procurador Geral, nos termos do parágrafo único do referido artigo.

Se a falta injustificada for da defesa, o juiz informará a ausência à OAB, e designará Defensor Público para tal fim, adiando a sessão para uma data não superior a 10 dias, conforme consta no Artigo 456, § 2º.

É importante esclarecer, que o julgamento do júri só deverá ser adiado uma vez só e por circunstâncias supervenientes acima citadas (ausência do MP ou do advogado, ou até mesmo pela não apresentação do réu preso), mas nunca deverá ser adiado por ausência do acusado solto, do querelado ou do assistente ou do advogado do querelante que tiver sido devidamente intimado (art. 457).

Até mesmo se o acusado preso não for apresentado pela secretaria de ressocialização, poderá ainda o julgamento ser realizado sem a sua presença, desde que a defesa e o próprio réu assim o requeira por escrito. É o que diz o § 2º do referido artigo.

Mas, se ele não for apresentado e a defesa insistir na sua presença em plenário, deverá o juiz adiar o julgamento.

É justo ainda informar, que se a testemunha devidamente intimada não comparecer, o juiz suspenderá a sessão e determinará a sua condução coercitivamente pela autoridade policial. Caso a referida testemunha não for encontrada e em havendo mais outras testemunhas presentes, o juiz poderá iniciar a sessão, sem prejuízo de adiamento (§ 2º do art. 461).

Pois bem.

Como se observa, o procedimento do júri exige certas peculiaridades, na forma vista acima. Assim, depois de sanar todas essas celeumas vistas antes, poderá o juiz prosseguir com os trabalhos, verificando se a urna contém as cédulas dos 25 jurados sorteados anteriormente, mandando que o escrivão proceda a chamada deles.

Comparecendo pelo menos 15 jurados, dos vinte e cinco, o juiz já poderá declarar os trabalhos abertos, anunciando o processo que irá ser submetido a julgamento (art. 463).

Observe que até aqui, os trabalhos ainda não haviam sido declarados como abertos. Eram apenas as diligências a serem tomadas pelo juiz, antes de iniciar os trabalhos. Agora não. Com a presença de pelo menos 15 dos vinte e cinco jurados, o magistrado poderá iniciar a abertura dos trabalhos, fazendo o pregão do processo.

Vale dizer, se não houver o número legal de 15 jurados acima citados, o juiz procederá com o sorteio dos suplentes, para preencher o quorum de 25, adiando a sessão para uma data mais próxima possível, devendo os nomes dos suplentes serem consignados em ata, conforme dispõem os Artigos 464 e 465.

Repito, que antes de iniciar o sorteio dos jurados para obter a formação do conselho de sentença, o magistrado deverá adverti-los sob os impedimentos, suspeições e as incompatibilidades dispostas nos Artigos 434 e 435, assim como que a partir de então eles deverão se tornar incomunicáveis, até serem liberados pelo Juiz. (essa incomunicabilidade deverá obrigatoriamente ser certificada nos autos pelo magistrado).

Realizando-se o sorteio dos jurados, o juiz formará o conselho de sentença, que se dá em número de sete jurados. Após essa formação, o juiz ficará de pé e determinará que todos também fiquem, e fará aos jurados a seguinte exortação:

Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça”.

Em seguida os jurados deverão responder:

“Assim o prometo” e receberão cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo, tudo nos termos do Artigo 742.

A partir de então, iniciado estará o julgamento, devendo serem ouvidos o ofendido (caso seja possível), as testemunhas arroladas pelo Ministério Público.

Depois de ouvidas as testemunhas do MP, em seguida serão ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa. Devendo as perguntas serem iniciadas pelo defensor e em seguida pela defesa, já que as testemunhas são da defesa.

Outra grande inovação trazida pela reforma do procedimento do júri a partir de 2008, foi que agora os jurados poderão formular também perguntas ao ofendido e as testemunhas, por intermédio do juiz, conforme aduz o § 2º do Artigo 743. Poderá ainda o conselho de sentença até requere acareações.

Após serem procedidas as inquirições das testemunhas, em seguida deverá o juiz proceder com o interrogatório do acusado, onde o Ministério Público, o assistente, os advogados, nessa ordem, poderão formular perguntas diretamente ao acusado, sem necessidade de intermédio do juiz (artigo 474, § 1º).
                              
É importante dizer, que os jurados também poderão formular perguntas ao acusado, mas não diretamente, e sim por intermédio do juiz, conforme consta no § 2º do referido artigo.

 Veja a diferença: as partes podem perguntar diretamente ao acusado, mas os jurados não perguntam diretamente, mas por intermédio do juiz. Preste atenção nisso, que é muito importante.

Outra coisa que é importante destacar, é que o uso das algemas durante a sessão do júri só será admitida se for extremamente necessário à garantia da segurança das testemunhas e dos presentes (§ 3º do referido artigo). A regra é o réu ficar na sala do júri desalgemado.

É o que tem a dizer,


Eudes Borges

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