Sem medo de dizer a verdade

domingo, 24 de janeiro de 2016

PROCESSO PENAL COMENTADO - JÚRI

DOS DEBATES NO TRIBUNAL DO JÚRI

Encerrada a instrução, ou seja, após as oitivas, iniciará os debates entre a defesa e a acusação. O ministério público e a defesa falarão por até uma hora e meia cada.

Se houver assistente do MP, este falará depois do Ministério Público e antes da defesa.

Se o MP ainda não estiver satisfeito poderá replicar por mais uma hora, após o pronunciamento da defesa, e em seguida a defesa também terá o mesmo prazo para a tréplica, sendo admitida ainda a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário, conforme aduz o Artigo 476.

Vale dizer, que se houver mais de um promotor ou mais de um advogado na causa, deverão combinar entre si a divisão desse tempo, caso contrário, o juiz dividirá o tempo entre eles (§ 1º do Artigo 477).

Se houver mais de um acusado, o tempo dos debates será acrescido de mais uma hora e elevado o dobro o da réplica e da tréplica (§ 2º do artigo 477).

Um assunto importante que devemos deixar visível, é que só será admitida a utilização e leitura de documentos na hora dos debates, se estes tiverem sido juntados aos autos até três dias antes do início da sessão do julgamento e se destes forem devidamente cientificados a outra parte, conforme assegura o Artigo 479.

Concluídos os debates, o juiz perguntará aos jurados se estão satisfeitos e aptos a julgar ou se necessitam de algum esclarecimento.

Se ainda tiverem alguma dúvida, o juiz prestará esclarecimentos à vista dos autos, podendo até dar acesso dos autos aos mesmos, conforme consta no Artigo 480, §§ 1º, 2º e 3º.

Se os jurados disserem que estão aptos a julgar, estes serão recolhidos à sala secreta (sala especial), juntamente com o Juiz e as partes (MP e defesa), além do escrivão e do oficial de justiça, levando consigo o questionário de votação, que são pequenas cédulas feitas de papel opaco e facilmente dobráveis, contendo sete delas a palavra SIM e sete delas a palavra NÃO.

Na falta de sala especial o juiz determinará que o público se retire, permanecendo somente as pessoas citadas acima.

O juiz deverá advertir as partes que estas não podem perturbar os jurados, sob pena de serem retirados da sala (§ 2º, do Artigo 485), porque o voto é sigiloso.

Assim, o conselho de sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido. Os quesitos serão formulados na ordem estabelecida no Artigo 483 do CPP, quais sejam:

I – a materialidade do fato;

II – a autoria ou participação;

III – se o acusado deve ser absolvido;

IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;

V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

Se mais de três jurados derem respostas negativas a qualquer dos quesitos I e II acima citados, estará o acusado absolvido, encerrando-se em seguida a votação. (§ 1º do artigo 483).

Mas, se mais de três jurados responderem SIM aos quesitos I e II acima narrados, será formulado o quesito com a seguinte expressão: O júri absolve o acusado?

Se os jurados na sua maioria decidirem pela condenação, deverá prosseguir a votação sobre os quesitos inscritos nos incisos IV (causa de diminuição de pena alegada pela defesa).

Ao final, todas as cédulas são verificadas pelo juiz e pelos presentes, fazendo-se constar em ata, todo o ocorrido.

É importante lembrar, que se houver mais de um acusado, ou mais de um crime, os quesitos serão formulados em séries distintas.

Todas as decisões do júri serão tomadas por maioria de votos, por isso, bastam apenas 04 dos sete votos, para se obter o resultado do julgamento.

Finda a votação, o juiz indagará das partes se estas têm requerimentos ou reclamações a fazer, devendo constar em ata (art. 484).

Ao final, o termo será assinado pelas partes e pelos jurados e pelo juiz (art. 491).
Em seguida, retornarão os jurados, o juiz e as partes para o plenário e anunciará o resultado do julgamento, proferindo a sentença na forma do Artigo 492.

Esta sentença deverá ser lida em plenário pelo juiz, antes de encerrar o julgamento.

Se absolutória, mandará proceder a soltura do acusado, caso esteja preso e revogará as medidas proferidas anteriormente nos autos.

Se o júri decidiu por condenar o réu, o juiz proferirá sentença fixando a pena base, considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegada nos debates; imporá os aumentos ou diminuições de pena, em atenção as causas admitidas pelo júri.

Decidirá sobre o estado prisional do réu, determinando se este deve ser recolhido à prisão se estiver solto, ou se deve se manter preso, caso já esteja respondendo ao processo encarcerado.

É importante esclarecer por fim que, todos os acontecimentos realizados na sessão do júri, deverão ser transcritos em ata própria, na forma do artigo 494. Desde o início, até o final da sessão, sob pena de sansões administrativas e penal conforme consta no Artigo 496.

É o que tem a dizer,

Eudes Borges

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