DOS RECURSOS EM ESPÉCIE
O Recurso em
Sentido Estrito – RSE, é um tipo de recurso, que tem o fito de impugnar uma
decisão proferida no curso do processo, decisões estas denominadas de decisões
interlocutórias, cabendo, excepcionalmente sua interposição contra sentenças,
desde que haja expressa previsão legal.
É importante
destacar que, o Recurso em Sentido Estrito pode subir por instrumento, com a
formação de autos à parte e a sua remessa ao Tribunal Superior, quando há mais
de um réu e somente um interpõe o recurso, ou pode subir nos próprios autos,
quando se tratar de apenas um réu nos autos (Artigo 587 do CPP).
Uma vez
interposto o referido recurso, dentro do prazo legal, que é de 05 dias,
abrir-se-á vista dos autos ao recorrido, parra no prazo de 02 dias apresentar
as contrarrazões, nos termos do Artigo 588 do CPP.
Nos termos do
Artigo 589 do CPP, após o oferecimento das contrarrazões por parte do
recorrido, os autos retornarão conclusos ao Juiz que proferirá o juízo de
retratação ou de sustentação, acerca de sua decisão ora impugnada.
Já o Juízo de
sustentação consiste em o juiz confirmar a sua decisão ora impugnada,
mantendo-a por seus próprios fundamentos ou fundamento-a caso não esteja.
Em seguida
subirão os autos ao Tribunal, para que o referido recurso seja julgado.
Vale ainda
dizer, que cabe ainda a interposição do recurso em sentido estrito, nas
hipóteses previstas no Artigo 7º da Lei 1.521.51, Artigo 294,
2 - RECURSO DE APELAÇÃO
A apelação é o
recurso interposto contra decisão definitiva ou com força de definitiva de
condenação ou absolvição, ou seja, a apelação é interposta contra sentenças
definitivas.
A previsão
legal está contida no Artigo 593 do CPP.
O prazo legal
para a interposição da apelação é de 05 dias.
A apelação é
interposta perante o juízo processante (juízo a quo), mediante petição escrita
e as razões do apelo deverá ser interposta em petição separada, direcionada ao
tribunal superior, no próprio juízo processante, ou no juízo ad quem, nos
termos do Artigo 600, § 4º do CPP.
É importante
salientar, que se o recorrente quiser apresentar as razões no tribunal, deverá
requer, quando da interposição do apelo, como prediz o § 4º do Artigo 600 do
CPP.
Em seguida, os
autos irão com vista ao recorrido para apresentação das contrarrazões, nos
termos do Artigo 600 do CPP.
Pois bem.
Ao receber o
recurso de apelo, o juiz deverá verificar os requisitos de admissibilidade
recursal, estudas no capítulo anterior, quais sejam: os pressupostos objetivos
e subjetivos (previsão legal, legitimidade, tempestividade, interesse e
regularidade formal).
Com relação
aos efeitos, cabe informar que a apelação tem efeitos devolutivo, qual seja,
devolve-se ao tribunal o conhecimento das decisões impugnadas, para que sejam
as mesmas reformadas ou não na medida do pedido apelatório e suspensivo, quando
se tratar de sentença condenatória e o acusado estiver preso.
Vale
salientar, que o apelo também poderá ter efeito extensivo, podendo beneficiar o
córreu, caso seja ele acatado (favorável), de forma direta, conforme prediz o
Artigo 580 do CPP (no caso de concurso de agentes).
Por fim, é
necessário ainda mencionar, que uma vez interposto o apelo, e, tendo o juiz
verificado os requisitos de admissibilidade recursal e, deverá remeter os autos
ao Tribunal para que seja apreciado e julgado por aquela corte superior, que é
quem tem competência para julgar e processar o recurso de apelo.
3 – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embora alguns
doutrinadores entendam que os embargos de declaração não sejam uma espécie de
recurso, mas um meio de impugnação, entendo que os embargos são sim um meio de
recurso, uma vez que estão regulados no Código de Processo Penal, na parte destinadas
aos recurso em espécie.
Se assim não fosse,
o legislador deveria ter mencionados ou regulados na parte destinada as ações em
espécie.
Mesmo assim, entendendo
este autor que se trata sim de uma espécie recursal, os embargos de declaração é
um tipo de recurso que tem o condão de atacar sentença ou acórdão, ambíguas,
contraditórias ou obscuras, nos termos do Artigo 619 do Código de Processo Penal.
Pois bem.
Como sabemos, as decisões proferidas pelos juízes,
desembargadores ou ministros, deverão ser fundamentadas, claras, precisas e complexas.
Mas em algumas as vezes, dada a falibilidade humana, algumas decisões são prolatadas
de maneira obscuras, omissas e contraditórias, e por isso o legislador previu esse
tipo de recurso para atacar tais decisões.
O prazo para interposição
dos embargos de declaração é de dois dias e a petição é dirigida e interposta ao
mesmo juiz, desembargador, ou ministro prolator da decisão obscura, contraditória
ou omissa.
Assim, quem tem
legitimidade para julgar e processar os embargos é o mesmo juiz ou relator prolator
da decisão atacada.
O autor, que é
denominado embargante, deverá explicitar, de forma fundamentada, os pontos obscuros,
omissos ou contraditórios constantes na decisão embargada, sob pena de indeferimento
do pedido, de forma monocrática.
É importante destacar,
que a interposição dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição
de outros recursos, como prediz o Artigo 538 do Código de Processo Civil.
Nos embargos
de declaração não cabe vista á outra parte para apresentar contrarrazões, exceto
quando estes tiverem efeitos infringentes, aí sim deverá ir com vista para tal fim.
Com previsão expressa
constante no Parágrafo Único do Artigo 609 do Código de Processo Penal, entendemos
que se trata de um recurso exclusivo da defesa, e só poderá ser interposto, contra
acórdão.
Desta feita, quem
tem legitimidade para interpor este tipo de recurso, somente é a defesa, estando
excluído, por conseguinte, o Ministério Público e o Assistente do MP.
Outra colocação
pertinente a se trazer é que os embargos infringentes e de nulidades só tem cabimento
quando a decisão do acórdão não for unânime, ou seja, quando esta for parcial e
quando for prejudicial ao réu, já que é recurso exclusivo da defesa.
Com isso, buscará
o réu fundamentar a reforma da decisão infringente ou nula, baseada no voto do
relator que teve seu convencimento vencido.
Como dito, se
a decisão versar sobre nulidade acerca do mérito da causa, envolvendo direito
material, a hipótese é de embargos infringentes e quando a decisão impugnada versar
sobre direito estritamente processual, tratando-se de anulação do julgamento, a
hipótese é de embargos de nulidade.
O prazo para a
interposição é de 10 dias, conforme prediz o Parágrafo Único do artigo 609 do
CPP e será processado nos tribunais, nos termos do Regimento Interno de cada um
deles. No STF o prazo para a interposição é de 15 dias.
É importante salientar,
que tem revisor nos embargos infringentes e que tem efeitos devolutivo, retrativo
e em algumas ocasiões, tem efeito suspensivo.
Amanhã continuarei
com os demais recursos em espécie, que trata o CPP.
É o que tem a
relatar,
Eudes Borges