OBREIRO OFICIAL

17/11/2012

Continuação da resenha de Processo Penal - Recursos em Espécie


DOS RECURSOS EM ESPÉCIE

 1 – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

O Recurso em Sentido Estrito – RSE, é um tipo de recurso, que tem o fito de impugnar uma decisão proferida no curso do processo, decisões estas denominadas de decisões interlocutórias, cabendo, excepcionalmente sua interposição contra sentenças, desde que haja expressa previsão legal.

 A previsão expressa que cuida do cabimento do Recurso em Sentido estrito, está devidamente imbuída no Artigo 581 do Código de Processo Penal.

É importante destacar que, o Recurso em Sentido Estrito pode subir por instrumento, com a formação de autos à parte e a sua remessa ao Tribunal Superior, quando há mais de um réu e somente um interpõe o recurso, ou pode subir nos próprios autos, quando se tratar de apenas um réu nos autos (Artigo 587 do CPP).

Uma vez interposto o referido recurso, dentro do prazo legal, que é de 05 dias, abrir-se-á vista dos autos ao recorrido, parra no prazo de 02 dias apresentar as contrarrazões, nos termos do Artigo 588 do CPP.

Nos termos do Artigo 589 do CPP, após o oferecimento das contrarrazões por parte do recorrido, os autos retornarão conclusos ao Juiz que proferirá o juízo de retratação ou de sustentação, acerca de sua decisão ora impugnada.

 O juízo de retratação consiste em ter o juiz, a faculdade de rever a sua decisão ora recorrida e reformá-la, caso entenda necessário.

Já o Juízo de sustentação consiste em o juiz confirmar a sua decisão ora impugnada, mantendo-a por seus próprios fundamentos ou fundamento-a caso não esteja.

Em seguida subirão os autos ao Tribunal, para que o referido recurso seja julgado.

 Chegando ao Tribunal, o recurso será julgado e ao final, será devolvido ao juízo a quo, para que o processo tome o seu curso a partir de onde parou, nos termos da decisão cofirmada ou reformado no referido recurso.

Vale ainda dizer, que cabe ainda a interposição do recurso em sentido estrito, nas hipóteses previstas no Artigo 7º da Lei 1.521.51, Artigo 294,

  Do Código de Trânsito e no § 1º, do Artigo 13 da Lei Introdução ao Código Penal.

2 - RECURSO DE APELAÇÃO
A apelação é o recurso interposto contra decisão definitiva ou com força de definitiva de condenação ou absolvição, ou seja, a apelação é interposta contra sentenças definitivas.

A previsão legal está contida no Artigo 593 do CPP.

O prazo legal para a interposição da apelação é de 05 dias.

A apelação é interposta perante o juízo processante (juízo a quo), mediante petição escrita e as razões do apelo deverá ser interposta em petição separada, direcionada ao tribunal superior, no próprio juízo processante, ou no juízo ad quem, nos termos do Artigo 600, § 4º do CPP.

É importante salientar, que se o recorrente quiser apresentar as razões no tribunal, deverá requer, quando da interposição do apelo, como prediz o § 4º do Artigo 600 do CPP.

 Após interposto o apelo, o recorrente terá o prazo de 08 dias para apresentar as razões, seja em qualquer hipóteses mencionadas acima.

Em seguida, os autos irão com vista ao recorrido para apresentação das contrarrazões, nos termos do Artigo 600 do CPP.

Pois bem.

Ao receber o recurso de apelo, o juiz deverá verificar os requisitos de admissibilidade recursal, estudas no capítulo anterior, quais sejam: os pressupostos objetivos e subjetivos (previsão legal, legitimidade, tempestividade, interesse e regularidade formal).

Com relação aos efeitos, cabe informar que a apelação tem efeitos devolutivo, qual seja, devolve-se ao tribunal o conhecimento das decisões impugnadas, para que sejam as mesmas reformadas ou não na medida do pedido apelatório e suspensivo, quando se tratar de sentença condenatória e o acusado estiver preso.

 Neste caso, deverá o juiz se manifestar acerca do estado prisional do acusado, fundamento o seu decreto prisional ou se entender, colocará o réu em liberdade.

Vale salientar, que o apelo também poderá ter efeito extensivo, podendo beneficiar o córreu, caso seja ele acatado (favorável), de forma direta, conforme prediz o Artigo 580 do CPP (no caso de concurso de agentes).

Por fim, é necessário ainda mencionar, que uma vez interposto o apelo, e, tendo o juiz verificado os requisitos de admissibilidade recursal e, deverá remeter os autos ao Tribunal para que seja apreciado e julgado por aquela corte superior, que é quem tem competência para julgar e processar o recurso de apelo.

3 – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Embora alguns doutrinadores entendam que os embargos de declaração não sejam uma espécie de recurso, mas um meio de impugnação, entendo que os embargos são sim um meio de recurso, uma vez que estão regulados no Código de Processo Penal, na parte destinadas aos recurso em espécie.

Se assim não fosse, o legislador deveria ter mencionados ou regulados na parte destinada as ações em espécie.

Mesmo assim, entendendo este autor que se trata sim de uma espécie recursal, os embargos de declaração é um tipo de recurso que tem o condão de atacar sentença ou acórdão, ambíguas, contraditórias ou obscuras, nos termos do Artigo 619 do Código de Processo Penal.

Pois bem.

 Como sabemos, as decisões proferidas pelos juízes, desembargadores ou ministros, deverão ser fundamentadas, claras, precisas e complexas. Mas em algumas as vezes, dada a falibilidade humana, algumas decisões são prolatadas de maneira obscuras, omissas e contraditórias, e por isso o legislador previu esse tipo de recurso para atacar tais decisões.

O prazo para interposição dos embargos de declaração é de dois dias e a petição é dirigida e interposta ao mesmo juiz, desembargador, ou ministro prolator da decisão obscura, contraditória ou omissa.

Assim, quem tem legitimidade para julgar e processar os embargos é o mesmo juiz ou relator prolator da decisão atacada.

O autor, que é denominado embargante, deverá explicitar, de forma fundamentada, os pontos obscuros, omissos ou contraditórios constantes na decisão embargada, sob pena de indeferimento do pedido, de forma monocrática.

 Poderá ainda os embargos ter efeitos infringentes, quando a decisão atacada e uma vez provida modificar totalmente o sentido da decisão anterior.

É importante destacar, que a interposição dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos, como prediz o Artigo 538 do Código de Processo Civil.

Nos embargos de declaração não cabe vista á outra parte para apresentar contrarrazões, exceto quando estes tiverem efeitos infringentes, aí sim deverá ir com vista para tal fim.

 4 – EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADES

 Os embargos infringentes e de nulidades compõem apenas um único recurso e não dói. A distinção se dá basicamente quando da impugnação da decisão, ou seja, o infringente será interposto quando a decisão versar sobre matéria de mérito da causa, ou seja, envolver matéria de direito material, com o fito de reformar a decisão por outra.

 Já o de nulidade será interposto quando discutir matéria exclusivamente de direito processual, objetivando, assim, a anulação do julgamento.

Com previsão expressa constante no Parágrafo Único do Artigo 609 do Código de Processo Penal, entendemos que se trata de um recurso exclusivo da defesa, e só poderá ser interposto, contra acórdão.

 Assim, diferentemente dos embargos de declaração, os embargos infringentes e de nulidades só poderá ser interposto nos tribunais, uma vez que é recurso exclusivo da defesa e, contra decisão de acórdão Não unânime.

Desta feita, quem tem legitimidade para interpor este tipo de recurso, somente é a defesa, estando excluído, por conseguinte, o Ministério Público e o Assistente do MP.

Outra colocação pertinente a se trazer é que os embargos infringentes e de nulidades só tem cabimento quando a decisão do acórdão não for unânime, ou seja, quando esta for parcial e quando for prejudicial ao réu, já que é recurso exclusivo da defesa.

Com isso, buscará o réu fundamentar a reforma da decisão infringente ou nula, baseada no voto do relator que teve seu convencimento vencido.

Como dito, se a decisão versar sobre nulidade acerca do mérito da causa, envolvendo direito material, a hipótese é de embargos infringentes e quando a decisão impugnada versar sobre direito estritamente processual, tratando-se de anulação do julgamento, a hipótese é de embargos de nulidade.

O prazo para a interposição é de 10 dias, conforme prediz o Parágrafo Único do artigo 609 do CPP e será processado nos tribunais, nos termos do Regimento Interno de cada um deles. No STF o prazo para a interposição é de 15 dias.

É importante salientar, que tem revisor nos embargos infringentes e que tem efeitos devolutivo, retrativo e em algumas ocasiões, tem efeito suspensivo.

Amanhã continuarei com os demais recursos em espécie, que trata o CPP.

É o que tem a relatar,

Eudes Borges

16/11/2012

Resenha de Processo Penal - Recursos

DOS RECURSOS

Recurso quer dizer, corrida para trás, caminho de volta, ou seja, novo curso daquilo que estava em andamento.

Podemos dizer que, trata-se de uma garantia constitucional do duplo grau de jurisdição, ou seja, é o direito que uma das partes sucumbentes no processo tem de se insurgir contra a referida decisão, com o fito de ser a mesma reavaliada por um tribunal superior.

É a garantia de que um processo julgado pelo juízo de primeira instância, possa ser reavaliado por uma instância superior, tudo em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório e do devido processo legal.

1. CARACTERÍSTICAS DO RECURSO
a) Voluntários:
A voluntariedade do recurso consiste em ter a parte o livre arbítrio de interpor ou não o recurso dependendo de sua faculdade.

b) Serem anteriores ao trânsito em julgado da sentença:
Pois é. Os recursos só podem ser interpostos antes de a decisão impugnada transitar em julgado, pois se a mesma transitar, o mesmo torna-se intempestivo e, por conseguinte, não será admitido, como veremos mais adiante nas espécies de recursos.

c) Não cria uma nova relação jurídica processual:
Pois é, o recurso uma vez interposto não cria uma nova relação processual, uma vez que as partes constantes no processo serão as mesmas.

2. PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM O SISTEMA RECURSAL:

a)               Princípio da taxatividade:
Esse princípio diz que só pode haver recurso, se houver previsão legal do mesmo, ou seja, nenhum advogado ou promotor pode interpor um tipo de recurso que não esteja taxado e instituído na lei.

b)              Princípio da fungibilidade dos recursos:
Esse princípio diz que a parte não pode ser prejudicada pela interposição equivocada de um recurso por outro, exceto se houver má fé. Assim, se o advogado erra o nome do recurso apropriado para o caso concreto, poderá o juiz recebê-lo como se o adequado fosse, com o fito de não prejudicar o direito da parte, como prediz o Artigo 579 do CPP.

Por isso, é bom o advogado ficar esperto e não errar o nome do recurso para não passar vergonha e nem prejudicar o seu cliente.

c)               Principio da variabilidade dos recursos:
Segundo este princípio, permite-se ao recorrente desistir de um recurso já interposto, para a interposição de um outro. Logicamente que este tipo de princípio é inaplicável no direito processual penal brasileiro, em face da preclusão.

d)              Princípio da unirrecorribilidade das decisões:
Como regra geral a lei prevê que a parte só pode ingressar com um tipo de recurso, para cada decisão impugnada. Não pode ela ingressar com dois recursos para a mesma decisão, exceto o recurso especial e o recurso extraordinário, que veremos mais adiante.

3. PRESSUPOSTOS LÓGICOS DOS RECURSOS

Para que haja um recurso, é necessário, logicamente, que haja uma decisão, ou seja, o recurso nasce de um suposto prejuízo que a parte teria com aquela decisão. O inconformismo com essa decisão, ocasionará, por conseguinte, o recurso.

3.1 - Requisitos de admissibilidade recursal ou juízo de prelibação:

São pressupostos necessários para que o recurso seja conhecido e recebido. Legitimidade, tempestividade, interesse recursal, sucumbência. Essa avaliação é feita inicialmente pelo juízo aquo, sendo refeita posteriormente pelo juízo ad quem.

3.2 - Vamos aos pressupostos objetivos, são eles:

a)               Autorização ou previsão legal.
É o chamado cabimento, ou seja, o juiz verificará se aquele tipo de recurso interposto está realmente previsto em lei, ou seja, se o mesmo é cabível para o caso concreto.

      b) Tempestividade:
Significa dizer que para cada tipo de recurso existe um prazo específico estabelecido pela lei. Assim, cabe a parte sucumbente verificar o prazo legal, para a interposição do recurso, sob pena de preclusão. Verifique por favor a súmula 310 do STF (para efeitos do prazo se exclui o dia do começo e inclui o dia do fim).

c)               Observância das formalidades legais:
Cabe a parte recorrente verificar a forma estabelecida pela lei para a interposição do seu recurso (forma escrita ou oral, a depender do caso).

De acordo com o artigo 578 do CPP o recurso será interposto por petição escrita, e no júri pode ser interposto de forma oral, devendo as razões serem interpostas de forma escrita, etc, etc, etc.

d)              Ausência de fatos impeditivos e extintivos:

4. FATO IMPEDITIVO:
Consiste na impossibilidade da interposição do recurso em razão da renúncia ao direito de recorrer.

Pois é. Se o réu não quer recorrer, mas o advogado insiste, prevalece atualmente a vontade do advogado, em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório. Porque ao advogado é dado o saber jurídico e ao réu não é dado o conhecer amplo do direito. Por isso em favor de sua defesa, prevalece a vontade do advogado, como já decidiu o STF (Súmula 705).

5. FATO EXTINTIVO:
São aqueles que obstam a apreciação do recurso, em face da desistência ou da deserção.
Logicamente que a desistência só se aplica à defesa, porque ao Ministério Público não é dado o direito de desistir do recurso interposto, nos termos do Artigo 576 do CPP. (Por forçado princípio da indisponibilidade).

5.2 - Dito isto, vamos aos pressupostos subjetivos, são eles:

Interesse recursal:
Significa dizer, que somente a parte que tenha interesse na reforma da decisão tem legitimidade para recorrer, ou seja, a parte sucumbente é quem tem interesse recursal e deverá demonstrar isso na petição recursal. Caso contrário, o recurso não será admitido, nos termos do Artigo 577 do CPP. Tanto vale para o MP como para a defesa, todos deverão demonstrar interesse no recurso.


Legitimidade:
Diz o Artigo 577 do CPP que os recursos poderão ser interpostos pelo MP, pelo querelante, pelo réu, seu procurador ou defensor.

Assim sendo, são partes legítimas as elencadas no referido artigo.

6. EFEITOS DOS RECURSOS
Com relação aos efeitos dos recurso, podemos dizer que são devolutivos, extensivos, regressivos  e em alguns casos suspensivos. Vamos a eles:

6.1 - Efeito devolutivo:
É a regra geral do recurso, pois que o recurso uma vez interposto, devolve-se ao Tribunal ad quem, o direito de rever toda a matéria impugnada, para uma possível reforma, seja total ou parcial, na medida dos fundamentos e de seus pedidos.

Lembramos que é vedada o reformatio in pejus, podendo esta acontecer de forma indireta (ex: se o réu recorre da decisão do júri que o condenou a uma pena de 12 anos e consegue anular o julgamento do tribunal com o referido recurso, mas no segundo julgamento é condenado e recebe uma nova pena de 20 anos, por exemplo, dançou e, por conseguinte, teve uma reformatio in pejus de forma indireta, pois recorreu da primeira decisão e o júri o ferrou na segunda).

6.2 - Efeito extensivo:
Um recurso interposto por um réu, pode beneficiar o córreu, caso seja ele acatado (favorável), de forma direta, conforme prediz o Artigo 580 do CPP (no caso de concurso de agentes).

6.3 - Efeito suspensivo:
Esse efeito é exceção, uma vez que a regra geral é a não suspensão dos efeitos da decisão impugnada. É o caso de sentença absolutória em que o réu estiver preso, e uma vez interposto o recurso pelo MP, o réu deverá ser colocado em liberdade imediatamente, conforme prediz o Artigo 596 do CPP. Neste caso o efeito fica suspenso. É exceção a regra.

6.4 - Efeito regressivo:
Diz respeito a possibilidade de o juiz refluir de sua decisão (juízo de retratação), ou não (juízo de sustentação), acontecendo somente nos casos de recurso em sentido estrito e agravo de execução penal (Artigo 589 caput do CPP).

Feitas essas considerações, irei iniciar no próxima fase, o estudo dos recursos em espécie, conforme se verá amanhã.

É o que tem a relatar,

Eudes Borges

14/11/2012

Você tem medo?

As vezes fico me perguntando: Por que algumas pessoas têm medo de admitir que têm medo ?

Só não tem medo quem não nasceu ou quem já morreu!

Veja o que diz o texto bíblico: “Então, Jacó teve medo e se perturbou…” Gênesis 32.7

Os heróis da fé só foram heróis porque venceram seus medos, mas não houve sequer um deles que não tivesse medo.

Foi o caso de Gideão. Se ele não tinha medo, onde é que estava naqueles sete anos de domínio dos midianitas, amalequitas e povos do Oriente? Ele também estava dentro das cavernas, como toda a nação de Israel, acuado diante daquela real ameaça. Gideão não nasceu no dia em que foi chamado, ele estava lá desde o início da ocupação inimiga, mas, como o resto do povo, também estava travado pelo medo.

Tenho certeza que muitos estão se perguntando agora: Sendo assim, por que Deus o escolheu e usou para livrar o seu povo? Porque ele venceu os seus medos e entendeu que enquanto fosse escravo do medo também o seria de seus inimigos. Assim, ficou fácil para ele transpor seus medos. Lembrando que, mesmo medroso, ele também era revoltado!

Quem se revolta com a injustiça e com a vergonha que está a sua vida, antes de enfrentar e vencer os seus adversários, enfrenta e vence seus próprios medos!

Assim considerando, vença os seus medos e você fará toda a diferença! E também será, na Mão de Deus, um forte aliado na sua mudança de vida e na vida dos que estão a sua volta!!

É o que tem a relatar,

Eudes Borges

12/11/2012

Decidiu o Superior Tribunal de Justiça

A estabilidade no emprego é o sonho de milhares de trabalhadores que batalham por uma vaga no serviço público. A garantia protege o servidor de pressões hierárquicas e políticas. Resguarda também a própria administração, assegurando a continuidade dos serviços.

As críticas à estabilidade funcional são inúmeras. Muitos acreditam que ela favorece a baixa qualidade do serviço público, uma vez que o servidor estável não teria compromisso com produtividade e eficiência. Contudo, a própria legislação traz uma série de deveres e proibições que, se não observados, geram punição. Da simples advertência à demissão, tudo depende da natureza e da gravidade da infração, do dano causado, das circunstâncias e dos antecedentes funcionais.

Em 2011, a administração pública federal aplicou 564 punições administrativas expulsivas do serviço público. Foram 469 demissões, 38 cassações de aposentadoria e 57 destituições. Até setembro de 2012, foram mais 394 expulsões. Desde 2003, quando a Controladoria Geral da União (CGU) começou a registrar os dados, foram aplicadas 3.927 penalidades máximas.

De acordo com o relatório da CGU, entre 2003 e 2011, quase 32% das punições foram aplicadas por uso indevido do cargo público e 19% por improbidade administrativa. Abandono de cargo (falta injustificada por mais de 30 dias consecutivos) motivou 8,6% das expulsões, seguido de recebimento de propina (5,5%) e desídia (4,8%), que é desleixo, negligência ou descaso com o trabalho. Os outros 30% saíram por motivos variados, como acumulação ilegal de cargos, aplicação irregular de dinheiro público e dilapidação de patrimônio.

Legislação

O artigo 41 da Constituição Federal (CF) estabelece que o servidor é estável após três anos de exercício no cargo. A partir daí, só pode perder o emprego em três hipóteses: por decisão judicial transitada em julgado, após processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa e mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

A Lei 8.112/90 – Estatuto do Servidor – traz no artigo 116 os deveres dos servidores públicos, e no artigo 117 lista as proibições. As penalidades, no artigo 127, são seis: advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e de função comissionada. Já o artigo 132 estabelece os casos em que deve ser aplicada a pena de demissão.

O servidor que descumprir seus deveres ou violar as proibições pode ser punido administrativamente, por meio de Processo Administrativo Disciplinar (PAD). Geralmente, quem é punido nessa esfera recorre ao Judiciário, principalmente quando aplicadas as penas mais graves, que são demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Na administração federal, as demissões são efetivadas com a publicação de portaria assinada pelo ministro de estado ao qual está subordinado o órgão do servidor. O ato do ministro é contestado no STJ por meio de mandado de segurança. A competência para julgar esses processos é atualmente da Primeira Seção, especializada em direito público.

Até abril de 2010, tais casos competiam à Terceira Seção, especializada em matéria penal, que também julgavam questões relativas a servidores públicos. Para conter a sobrecarga de processos no colegiado penal, o regimento interno foi alterado, mas a Terceira Seção permaneceu com os casos que já haviam sido distribuídos antes da mudança.

Só este ano, o STJ julgou quase cem processos de servidores contra demissões aplicadas pela administração. Confira as principais decisões.

Demissão obrigatória

A Primeira Seção consolidou o entendimento de que "a administração pública, quando se depara com situações em que a conduta do investigado se amolda às hipóteses de demissão ou cassação de aposentadoria, não dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa por se tratar de ato vinculado" – ou seja, é obrigada a demitir.

Com base nessa tese, a Seção manteve a demissão de agentes administrativos do Ministério da Fazenda. Eles permitiram o pagamento irregular de valores retroativos a aposentados em processos fraudulentos, inclusive com falsificação de assinaturas e de portarias.

Eles alegaram falta de proporcionalidade e razoabilidade na punição, e inexistência de prejuízo ao erário. Para a maioria dos ministros, o prejuízo é evidente, porque os valores indevidos foram pagos e não retornaram aos cofres públicos. Entenderam que ficou comprovada a gravidade das condutas apuradas e que a pena de demissão foi adequadamente aplicada.

Nesse caso, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho ficou vencido. Ele concedia a segurança para reintegração dos demitidos, permitindo a aplicação de pena menos severa. O ministro considerou que os servidores tinham mais de 34 anos de serviço público sem punição administrativa anterior (MS 12.200).

Improbidade administrativa

A Primeira Seção decidiu que é possível condenar servidor à cassação de aposentadoria em PAD por fato previsto na Lei de Improbidade Administrativa (LIA – Lei 8.429/92). Para a maioria dos ministros, não há incompatibilidade entre o artigo 20 da LIA e os artigos 127 e 132 da Lei 8.112.

Com esse entendimento, a Seção manteve a cassação de aposentadoria de ex-auditor fiscal da Receita Federal, condenado em PAD por deixar de lançar tributos em benefício de diversas empresas. Incialmente, a comissão impôs a pena de demissão do servidor.

Como ele aposentou-se antes da conclusão do PAD, houve retificação do ato para cassar a aposentadoria. De acordo com o artigo 134 da Lei 8.112, “será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão”.

O ministro Herman Benjamin, relator do caso, destacou que o artigo 132, inciso IV, do Estatuto do Servidor prevê a pena de demissão para servidores que tenham incidido em improbidade administrativa. “A redação é anterior à atual Lei 8.429, mas está distante de significar ausência de tipicidade da conduta”, afirmou no voto.

Segundo Benjamin, da interpretação sistemática do artigo 20 da LIA, combinado com os artigos 37 e 41 da Constituição e a Lei 8.112, conclui-se que não foi abolido nenhum dispositivo legal que estabeleça pena de demissão. “É inconcebível que uma lei redigida para coibir com maior rigor a improbidade administrativa no nosso país tenha terminado por enfraquecer sua perquirição”, analisou.

“O artigo 20 não está dizendo que é só por sentença transitada em julgado que se pode demitir. O que ele está dizendo é que a pena de demissão imposta numa ação de improbidade só se efetiva depois do trânsito em julgado”, complementou o ministro Teori Zavascki (MS 16.418).

Pena mais grave

O servidor público pode sofrer pena ainda mais grave do que a sugerida por comissão disciplinar. A Terceira Seção manteve pena de demissão a ex-servidor da Previdência Social, apesar de a comissão de processo disciplinar ter sugerido a aplicação de 90 dias de suspensão. Seguindo voto do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a Seção reconheceu que a imposição da pena mais grave pelo ministro de estado foi fundamentada na existência de dolo por parte do ex-servidor e na gravidade da infração.

No caso, um técnico do seguro social foi apontado em operação da Polícia Federal como envolvido em irregularidades na concessão de benefícios previdenciários. A comissão disciplinar concluiu pela responsabilidade do servidor e sugeriu a pena se suspensão. No entanto, a Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social concluiu que deveria ser aplicada a pena de demissão.

Ao analisar mandado de segurança do ex-servidor, o ministro Bellizze constatou que o ministro de estado nada mais fez do que aplicar a previsão contida no artigo 168 da Lei 8.112, segundo o qual, “quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade” (MS 14.856).

Punição cumprida e depois agravada

Em outro caso, um analista ambiental contestou sua demissão após o cumprimento de punição imposta anteriormente pelo mesmo fato. O PAD que apurou a prática de concessões irregulares de licenças e autorizações ambientais aplicou suspensão de 75 dias, depois convertida em multa. Após o pagamento, a CGU entendeu que era caso de demissão e determinou a substituição da pena.

Nessas situações, a Terceira Seção entende que, após o encerramento do PAD, não é possível agravar a penalidade imposta, mesmo que a sanção aplicada não esteja em conformidade com a lei ou norma interna. Essa posição tem amparo na Súmula 19 do Supremo Tribunal Federal (STF), que não admite segunda punição de servidor público, decorrente do mesmo processo em que se baseou a primeira.

Além disso, o STJ entende que o PAD só pode ser anulado quando for constatada a ocorrência de vício insanável, ou revisto quando apresentados fatos novos ou circunstâncias posteriores que justifiquem a inocência do servidor punido ou a inadequação da penalidade, que não pode ser agravada. Assim, o analista ambiental foi reconduzido ao cargo (MS 10.950).

PAD contra ex-servidor

A administração pública é obrigada a apurar, por meio de sindicância ou PAD, a responsabilidade civil-administrativa de servidor resultante de sua atuação no exercício do cargo. Caso não o faça, a autoridade competente comete o crime de “condescendência criminosa”, tipificado no artigo 320 do Código Penal.

Com base nessa regra, a Terceira Seção entende que a necessidade de apuração de irregularidades não exclui ex-servidor, que pode ser investigado administrativamente por condutas praticadas quando exerceu o cargo público. Embora não seja mais possível aplicar pena administrativa, a apuração pode ter outros desdobramentos, como remessa de relatório ao Ministério Público para eventual propositura de ação penal ou ação de reparação de danos civis, por exemplo.

Por essa razão, a Seção manteve um PAD instaurado em 2008 contra um procurador federal demitido em 2002. Ele alegou que, sendo ex-servidor, não poderia ser alvo de investigação administrativa. Mas o argumento foi rejeitado (MS 13.916). 

Imparcialidade

O servidor que responde a um PAD tem a garantia de imparcialidade dos integrantes da comissão processante. Outro servidor que realizou a sindicância para apurar os fatos ilícitos e emitiu juízo sobre a possível responsabilidade do investigado não pode determinar a instauração do processo e aprovar seu relatório final.

Com esse entendimento, a Terceira Seção anulou, desde sua instauração, um PAD que havia concluído pela demissão de auditor fiscal da Receita Federal. Os ministros não aceitaram que o mesmo servidor destacado para realização da sindicância tivesse instaurado o processo, designado a comissão e aprovado seu relatório final.

Os ministros consideraram que a instauração do PAD envolve, ainda que em caráter preliminar, juízo de admissibilidade, em que é verificada a existência de indícios suficientes da ocorrência de transgressão funcional. Por isso, a legislação traz diversos dispositivos que rejeitam a participação de quem está pessoalmente envolvido nos fatos, comprometendo a imparcialidade da atuação administrativa (MS 15.107).

Proporcionalidade da pena

Uma juíza instaurou processo disciplinar contra um escrivão devido ao arquivamento irregular de 48 cartas precatórias, ocorrido em 1991. A publicação da portaria que o demitiu foi publicada mais de dez anos após o ato de suposta desídia.

Como o crime cometido era de prevaricação, com pena de um ano de detenção, a Segunda Turma entendeu que a pretensão punitiva já estava prescrita. Segundo o artigo 109, inciso V, do Código Penal, ocorre a prescrição da pretensão punitiva em quatro anos quando a pena máxima for de um ano ou, sendo superior, não excede a dois anos.

Além disso, os ministros consideraram “anormal e inadequada” a penalidade de demissão imposta a um servidor com 35 anos de serviços prestados. Conforme o apurado, ele teria deixado de praticar ato de ofício em 1991, consistente em não providenciar os atos que lhe competiam por dever nas respectivas precatórias, só para evitar gastos como despesas de correio. Essa conduta não está entre as hipóteses para as quais a lei prevê a pena de demissão (RMS 27.632).

Fonte: STJ

09/11/2012

Efeitos materiais da revelia se aplicam contra a fazenda pública quando a relação é de direito privado

Os efeitos materiais da revelia não são afastados quando, mesmo citado, o município deixa de contestar o pedido do autor, sempre que não estiver em litígio contrato genuinamente administrativo, mas sim obrigação de direito privado firmada pela administração pública. O entendimento foi definido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de recurso em que o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, foi seguido de forma unânime pelos demais ministros.

No caso analisado, o município de Monte Carmelo (MG) firmou contrato particular de locação com opção de compra de equipamentos da marca Xerox. Diante do inadimplemento, a Xerox Comércio e Indústria rescindiu o contrato, retomou a posse dos bens locados e ajuizou ação de cobrança no valor de cerca de R$ 115 mil, mais juros.

O município foi regularmente citado, mas não ofereceu contestação. O Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, se o réu não contestar a ação, serão considerados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (artigo 319). No entanto, o CPC ressalva que a revelia não tem esse efeito se o litígio trata de direitos indisponíveis, e a jurisprudência entende que não se aplica o mesmo efeito contra a fazenda pública.

O juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido da ação. Em apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve, em essência, a sentença, alterando apenas os juros. Para o TJMG, tratando-se de cobrança de aluguel de máquinas fotocopiadoras ao município, o julgamento antecipado do pedido, em decorrência da revelia do réu, “não configura cerceamento de defesa”.

O município recorreu, desta vez ao STJ, alegando que seria “descabida a decretação da revelia em face da fazenda pública, por se tratar de direitos indisponíveis decorrentes do sistema administrativo da indisponibilidade do interesse público”.

Existência da obrigação

O ministro Salomão observou que o caso tem a particularidade de envolver relação jurídica de direito privado. Nessas hipóteses, “permitir uma superioridade no âmbito processual – típica das relações contratuais regidas pelo direito público (contratos administrativos) – acabaria por desnaturar a própria relação jurídica contratual firmada”.

Conforme destacou Salomão, o juiz de primeiro grau entendeu que, mediante a documentação apresentada pela Xerox, a relação contratual e os valores estavam provados e, pela ausência de contestação, a inadimplência do município também.

Além disso, o ministro destacou que “a ausência de contestação não conduz exatamente à revelia, mas à preclusão quanto à produção da prova” que competia ao município. No caso dos autos, foi exatamente o que ocorreu. “A prova de pagamento da obrigação é ônus que recai sobre o devedor”, concluiu.

07/11/2012

Os que temem a Deus

O temor do Senhor jamais será uma realidade em nós, enquanto prevalecerem o egoísmo e as ambições pessoais. É preciso haver, de fato e de verdade, uma total renúncia do nosso querer; um desprendimento fora do normal, para que isso aconteça.

Aliás, esta é a grande luta que travamos a cada instante; a velha batalha entre a carne e o Espírito, conforme o apóstolo Paulo afirma: "Digo, porém: andai no Espírito e jamais satisfareis à concupiscência da carne. Porque a carne milita contra o Espírito, e o Espírito, contra a carne, porque são opostos entre si; para que não façais o que, porventura, seja do vosso querer." Galátas 5.16,17

Essa luta passa a não existir mais, quando há um profundo temor ao Senhor, que foi a marca registrada nos corações de homens como Davi e Jó.

Davi - A Bíblia fala que:"O Senhor buscou para si um homem que lhe agrada e já lhe ordenou que seja príncipe sobre o seu povo..."1 Samuel 13.14

Daí podemos verificar de imediato, que o Senhor procura homens e mulheres para a realização do Seu propósito, de Sua vontade; alguém, enfim, em quem Ele possa confiar responsabilidades aqui neste mundo. Essas pessoas, tão desejadas por Deus, precisam ser tementes a Ele.

Davi foi uma dessas pessoas, que teve o privilégio de provar isso na ocasião em que era perseguido injustamente pelo rei Saul.

Davi recusou-se a matá-lo nas duas oportunidades que Deus lhe concedeu, simplesmente porque considerava que apesar de estar endemoninhado, Saul era um ungido do Senhor.

Quer dizer, Davi não se lançou contra a vida do seu inimigo número um, porque temia Aquele que o havia ungido rei sobre Israel.

Ora, que atitude mais relevante teria um homem do que esta? Isso demonstrou para Deus o caráter de Davi, e essa foi a razão pela qual o Senhor falou a respeito dele: "Achei Davi, filho de Jessé, homem segundo o meu coração, que fará toda a minha vontade." Atos 13.22

Que cada um de nós esteja com o coração voltado para o Senhor Jesus e que Ele faça a Sua santa vontade em nossa vida.

Tenho certeza de que Deus continua procurando pessoas como Davi, neste século, para fazer maiores maravilhas do que fez com o próprio Davi.

Se debaixo da Lei implacável, Davi foi o que foi, imagine sob a Graça do Espírito e autoridade e o poder do Nome de Jesus, o que não faria!

Pois bem.

Não precisamos ficar na dependência de ninguém. Temos a chamada, o Nome de Jesus, o Espírito Santo, a Palavra de Deus, e o que nos falta ainda? Nada. Absolutamente nada. O que precisamos é ter sempre um coração verdadeiramente temente a Deus!

Da mesma forma cabe salientar, que  o livro de Jó inicia do seguinte modo: "Havia um homem na terra de Uz, cujo nome era Jó; homem íntegro e reto, temente a Deus e que se desviava do mal." Jó 1.1.

Jó dispensa qualquer comentário a respeito do seu caráter. A sua vida era gloriosa aos olhos de Deus. Quando acabavam os banquetes que os seus filhos promoviam, ele, com cuidado paterno e espiritual, os santificava:"Chamava Jó a seus filhos e os santificava; levantava-se de madrugada e oferecia holocaustos segundo o número de todos eles, pois dizia: Talvez tenham pecado os meus filhos e blasfemado contra Deus em seu coração. Assim fazia Jó continuamente." Jó 1.5

Por aí verificamos o temor a Deus por parte deste homem. E esta atitude o fez ser glorificado pelo próprio Deus diante de satanás.

A pessoa comum, quando lê o livro de Jó, observa apenas o que ele possuía e a sua perda, inclusive a dos filhos e da saúde, e depois o seu ganho em dobro. Mas o homem espiritual observa, sobretudo, o seu caráter diante de Deus.

É muito importante observar o comportamento de Jó nos momentos de aflição. Não faltaram, por exemplo, os amigos dos bons tempos, que lhe abandonaram ou aconselhavam a tomar as mais diversas atitudes, dentre as quais, a de abandonar o seu Deus.

A paciência de Jó só foi possível, devido a sua grande confiança no Criador a quem se mostrava fiel em todos os momentos.

Assim considerando, que a partir de então, analisemos nossas vidas à luz da vida de Jó, para que também possamos ser glorificados pelo nosso Deus.

É o que tem a dizer,

Eudes Borges

06/11/2012

Clube de futebol terá de indenizar policial ofendido por jogador durante partida

O América Futebol Clube, do Rio Grande do Norte, terá de indenizar policial militar que teria sido chamado de “macaco” por um jogador do time durante um partida de futebol. O ministro Luis Felipe Salomão rejeitou a pretensão do clube de levar ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) a discussão sobre o caso. Para o magistrado, a análise do recurso exigiria reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ pela Súmula 7. Por isso, a condenação, imposta pela Justiça potiguar, fica mantida.

A agressão teria ocorrido em 21 de abril de 2008. No intervalo do jogo, o policial foi solicitado, juntamente com uma guarnição, a fazer a segurança do árbitro em campo, quando terminou por esbarrar no jogador, que teria gritado contra ele a expressão “preste atenção, seu macaco”. Na ação de indenização ajuizada pelo policial contra o clube, consta que, após ser expulso do jogo por um cartão vermelho no segundo tempo, o jogador foi preso em flagrante por crime de racismo. O atleta nega a ofensa.

Em primeira instância, o processo foi extinto sem julgamento de mérito porque, no entender do juiz, o clube seria parte ilegítima para responder à ação, uma vez que, “no momento da ocorrência, a partida de futebol estava paralisada e o jogador estava fora de campo”.

Apelação

Insistindo na possibilidade de responsabilização civil do patrão por ato de seu contratado, o policial recorreu. Em segunda instância, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) reconheceu a legitimidade passiva do clube para responder objetivamente pelos danos causados por jogador de seu time.

Para o TJRN, “o uso de expressões injuriosas, por jogador de futebol, no decorrer da partida é passível de gerar indenização por danos morais, quando possuem conotações racistas”. A indenização foi fixada em R$ 2 mil, mais juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento e correção a contar do julgamento da apelação, em setembro de 2010.

A decisão do TJRN não é inédita na Justiça brasileira. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em 2010, já havia confirmado a condenação do Vasco da Gama, do Rio de Janeiro, ao pagamento de indenização por danos morais em razão de ofensas racistas praticadas por jogadores de seu time contra o árbitro, em 2006.

Se a moda pega hein?

03/11/2012

O Novo nascimento


Respondeu Jesus: Em verdade, em verdade te digo: quem não nascer da água e do Espírito não pode entrar no reino de Deus” (Evangelho de João, capítulo 03, versículo 05).

 Para uma pessoa ter um encontro com Deus esta tem que nascer de novo, que significa deixar de ser senhor de si mesma, deixar o “velho eu”, o egoísmo. É apenas ser servo e nada mais; é receber um novo coração; um coração dado por Deus.

 A pessoa que nasceu de novo anda em novidade de vida, ou seja, vive de acordo com a Palavra de Deus. Quando a pessoa resolve entregar a sua vida para o Senhor Jesus, o primeiro passo que ela tem que dar é reconhecer que é pecadora e logo em seguida, se arrepender de seus pecados, e a partir de então, abandonar a “velha vida” pecaminosa de antes.

 Partindo desse princípio, logo ela recebe uma nova vida, desta feita, gerada pelo Espírito Santo. Aí ela passa a amar o seu próximo, assim como os seus inimigos, ela passa a ter amor pelas pessoas e principalmente pelas coisas de Deus, conforme está escrito em Romanos, capítulo 06, versículo 06: sabendo isto: que foi crucificado com ele o nosso velho homem, para que o corpo do pecado seja destruído, e não sirvamos o pecado como escravos”.

Quando uma pessoa nasce de Deus, ela se dedica aos ensinamentos da igreja, porque ela quer aprender mais de Deus, para poder ajudar as outras pessoas, com uma palavra de vida.

O novo nascimento é a glória de Deus dentro da pessoa. Ele acontece naturalmente, sem a pessoa forçar, basta apenas ela querer.

Se a pessoa diz que nasceu de Deus, mas a sua vida, ou seja, as suas atitudes, o seu testemunho de vida mostra o oposto, essa pessoa é mentirosa e está enganando a sai mesma. Pois é, existem pessoas que são assim; até estão dentro das igrejas, se dizem batizadas com o Espírito Santo, falam aleluia pra cá, aleluia pra lá, mas as suas atitudes para com as outras pessoas revelam que realmente elas não nasceram de Deus ainda. Dentro das igrejas é uma coisa e fora é totalmente outra, possui dupla personalidade.

 A pessoa aprende uma coisa na igreja, mas basta colocar os pés do lado de fora, para começar a praticar as coisas desse mundo. Isso é certo; Deus se agrada com isso? Lógico que não.

Veja agora algumas passagens bíblicas aonde mostram claramente como deve ser a vida de uma pessoa que realmente teve um encontro com Deus, nascendo de novo. (Colossenses, capítulo 03, do versículo 12 ao 17): “12- Revesti-vos, pois, como eleitos de Deus, santos e amados, de ternos afetos de misericórdia, de bondade, de humildade, de mansidão, de longanimidade. 13- Suportai-vos uns aos outros, perdoai-vos mutuamente, caso alguém tenha motivo de queixa contra outrem. Assim como o Senhor vos perdoou, assim também perdoai vós. 14- acima de tudo isto, porém, esteja o amor, que é o vínculo da perfeição. 15- Seja a paz de Cristo o árbitro em vosso coração, à qual, também, fostes chamados em um só corpo; e sede agradecidos. 16- Habite, ricamente, em vós a palavra de Cristo; instruí-vos e aconselhai-vos mutuamente em toda a sabedoria, louvando a Deus, com salmos, e hinos, e cânticos espirituais, com gratidão, em vosso coração. 17- E tudo o que fizerdes, seja em palavra, seja em ação, fazei-o em nome do Senhor Jesus, dando por ele graças a Deus Pai”.

Confira também em 1ª Pedro, capítulo 03, versículo 07, como deve ser o comportamento do homem em casa com a esposa: Maridos, vós, igualmente, vivei a vida comum do lar, com discernimento; e, tendo consideração para com a vossa mulher como parte mais frágil, tratai-a com dignidade, porque sois, juntamente, herdeiros da mesma graça de vida, para que não se interrompam as vossas orações”.

 Veja também em 1ª Epístola de João, capítulo 04, do versículo 18 ao 21, como deve ser o comportamento do homem ou da mulher que nasceu de novo: “18- No amor não existe medo; antes, o perfeito amor lança fora o medo. Ora, o medo produz tormento; logo, aquele que teme não é aperfeiçoado no amor. 19- Nós amamos porque ele nos amou primeiro. 20- Se alguém disser: Amo a Deus, e odiar a seu irmão, é mentiroso; pois aquele que não ama a seu irmão, a quem vê, não pode amar a Deus, a quem não vê. 21- Ora, temos, da parte dele, este mandamento: que aquele que ama a Deus ame também a seu irmão”.

 É muito simples analisar se a pessoa nasceu ou não de Deus, ou seja, se ela realmente teve um encontro com Deus e, por conseguinte, nasceu de novo. Basta apenas verificar se ela ou ele tem o fruto do Espírito Santo em sua vida, conforme está escrito em Gálatas, capítulo 05, versículos 22 e 23, onde diz: Mas o fruto do Espírito é: amor, alegria, paz, longanimidade, benignidade, bondade, fidelidade, mansidão, domínio próprio. Contra estas coisas não há lei”.

Agora preste muita atenção: se a pessoa se diz nascida de Deus, mas não têm em sua vida as nove características do Fruto do Espírito Santo, que acabamos de ler acima (amor, alegria, paz, longanimidade, benignidade, bondade, fidelidade, mansidão, domínio próprio), essa pessoa, com toda certeza, não teve um novo nascimento ainda.

Pra finalizar, veja o principal mandamento de Deus para quem realmente nasceu da água e do Espírito. Medite no versículo 25 do mesmo capítulo 05 de Gálatas, onde diz: “Se vivemos no Espírito, andemos também no Espírito”.

Agora ficou esclarecido como um autêntico cristão deve se comportar diante de Deus e das pessoas. Que essas palavras possam ter ajudado o amigo leitor a ter uma visão melhor acerca do novo nascimento.

É o que tem a dizer,

Eudes Borges

31/10/2012

Decidiu o Superior Tribunal de Justiça

As decisões monocráticas dos ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em habeas corpus impetrados originalmente perante a Corte não ofendem o princípio da colegialidade, se estas forem totalmente favoráveis aos réus. Esse entendimento foi aplicado pela Quinta Turma no julgamento de recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra decisão monocrática anterior da relatora, ministra Laurita Vaz.

O princípio da colegialidade esclarece que, em regra, a competência atribuída a órgão colegiado não pode ser exercida individualmente pelos seus membros, no caso de processos originários.

O réu foi acusado pelo delito do artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) – dirigir sem habilitação ou com habilitação vencida. Ele foi citado por edital e determinou-se a suspensão do processo. O MPF requereu a antecipação da prova oral, justificando que as vítimas ou testemunhas do delito podiam se esquecer de detalhes do ocorrido. Em primeira instância, o pedido foi negado, mas, em recurso, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concedeu a antecipação.

O tribunal paulista considerou que a prova oral podia ser considerada urgente, já que vítimas e testemunhas podem não mais ser encontradas ou falecer, o que comprometeria a acusação. O pedido de antecipação, no entender do TJSP, seria razoável e teria suporte na legislação processual.

A defesa do réu impetrou habeas corpus no STJ, alegando haver coação ilegítima do acusado, pois a antecipação não teria respaldo legal. A ministra Laurita Vaz acolheu o pedido e determinou que os elementos de prova conseguidos com a antecipação fossem retirados do processo.

O MPF recorreu por meio de agravo regimental, afirmando que a decisão não poderia ter sido dada monocraticamente pela ministra relatora, já que o tema de antecipação de provas não tinha entendimento pacífico no STJ. Argumentou não se aplicar no caso a Súmula 455 da própria Corte, que determina que a antecipação de provas baseada no artigo 366 do Código de Processo Penal (CPP) não se justifica por mero decurso de tempo, devendo ser concretamente fundamentada.

Jurisprudência

A ministra Laurita Vaz considerou, porém, que o entendimento do TJSP não estava de acordo com a jurisprudência do STJ. Admitiu que o artigo 366 do CPP permite antecipar provas em casos específicos, mas, mesmo assim, o julgador deve justificar de forma idônea a necessidade da medida.

O julgado do TJSP, porém, carecia de fundamentação concreta. “Ora, o STJ não admite como motivação válida para a antecipação de provas razões de economia processual, ou alusões abstratas, especulativas e conjecturais de que as testemunhas podem se esquecer dos fatos, mudar de endereço, ou até virem a falecer durante a suspensão do processo”, afirmou a ministra.

Quanto à questão do entendimento não ser pacificado no STJ, Laurita Vaz apontou que isso seria refutado facilmente pela própria Súmula 455 do Tribunal, a qual, ao contrário do afirmado pelo MPF, é aplicável à matéria.

Colegialidade

Mesmo que a súmula não fosse aplicável, a relatora explicou que poderia proferir decisão monocraticamente sem ofender o princípio da colegialidade. Ela ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem regra regimental que autoriza seus ministros a decidir habeas corpus monocraticamente quando a matéria tratar de jurisprudência consolidada, seja para conceder, seja para denegar a ordem.

Laurita Vaz afirmou que o STJ não tem essa regra. Para não ferir o princípio da colegialidade, os habeas corpus impetrados na Corte só têm seu mérito apreciado monocraticamente se a hipótese for de total concessão da ordem, como no caso. A magistrada acrescentou que esse é, também, o entendimento do próprio STF.

Confirmando a posição da relatora, a Turma, de forma unânime, rejeitou o agravo regimental, mantendo a concessão da ordem em favor do réu, para retirar do processo as informações obtidas na antecipação de provas.

Fonte: STJ

29/10/2012

Você se sente motivado a ingressar com uma ação judicial?

O Brasil atingiu em 2011 a marca de 90 milhões de processos judiciais em tramitação. Desse total, 26,2 milhões foram casos novos levados aos tribunais por uma sociedade que se tem mostrado altamente litigante. Para fazer frente a tamanha demanda, o Poder Judiciário contabilizou despesa de R$ 50,4 bilhões – quase 90% desse montante gastos com recursos humanos.

Os dados estão no Relatório Justiça em Números 2011, divulgado nesta segunda-feira (29) pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A oitava edição do documento traz dados comparativos entre os 90 tribunais brasileiros, como orçamento; despesas com pessoal, bens e serviços; investimentos em tecnologia da informação (TI) e produtividade da prestação jurisdicional.

O relatório, disponível no site do CNJ, mostra que o país conta com 17 mil magistrados, numa proporção de 8,8 julgadores por 100 mil habitantes, abaixo da média europeia, mas em sintonia com a realidade nas Américas, segundo o CNJ. A força de trabalho soma 366 mil servidores – efetivos, requisitados e comissionados –, terceirizados e estagiários.

Em 2011, o Judiciário recebeu 26,2 milhões de novos casos e baixou 26 milhões. Ou seja, concluiu o julgamento de praticamente a mesma quantidade de processos que chegaram. Produtividade próxima de 100%. Contudo, há um estoque de 63 milhões de ações, que estavam pendentes de julgamento desde o início do ano. Isso corresponde a 71% dos processos e é a chamada taxa de congestionamento. Sua redução é um grande desafio para o Judiciário.

Números do STJ

O relatório apresenta separadamente, e em detalhes, dados de todos os tribunais do país, menos do Supremo Tribunal Federal. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) teve em 2011 despesa de R$ 895 milhões, o equivalente a 0,02% do PIB. De todo esse montante, 90% são gastos com recursos humanos. São 2.958 servidores, 1.677 terceirizados e 609 estagiários.

Com 33 ministros, a maior corte nacional do país julgou 230 mil processos, com uma média de quase sete mil processos por magistrado. Chegaram à Corte no ano passado 295 mil novos casos e foram baixados 204,6 mil.

O próprio CNJ alerta que não é possível fazer comparações entre os tribunais superiores, devido às grandes diferenças entre eles, com volume e natureza processuais completamente distintas.

Desafio

Preocupado em aprimorar a cada ano seus indicadores, o CNJ traçou meta para o próximo relatório: conhecer com clareza o tempo de duração do processo. “Isto será possível com a criação de um indicador que mensure a diferença entre a data de distribuição de um processo e a data de baixa, e ainda possibilitará a criação de faixas de intervalo de tempo processual, ou seja, dividir o quantitativo de processos de acordo com o seu tempo de duração”, aponta o documento.

O relatório compõe o Sistema de Estatística do Poder Judiciário (Siesj), coordenado pelo CNJ e integrado pelo STJ, Superior Tribunal Militar, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Superior Eleitoral, tribunais de justiça, tribunais regionais federais, eleitorais e do trabalho e os tribunais da Justiça Militar.

Fonte STJ