No Direito Penal existem peculiaridades
que intrigam as pessoas. Certas condutas humanas, que sopesadas, confundem a
mente da população.
Com o crescimento da criminalidade, a
descrença no Poder Judiciário vem aumentando, o que ao meu ver, tornam as
instituições fragilizadas. Mas, aonde existe a sociedade, o Direito deve estar
presente para resolver os conflitos interpessoais. Diante disso, hoje irei
discorrer um pouco sobre a coação moral irresistível.
Para entender o instituto da coação
moral irresistível, é necessário primeiro explicar a teoria do crime. Diz o
Artigo 1º do Código Penal Brasileiro: "Não há crime sem lei anterior que o
defina..." (Princípio da legalidade)
Pois bem. De acordo com a teoria do crime
adotada no Brasil, o crime é FATO TÍPICO
(que significa que a ação ou omissão praticada pelo ser
humano deve ser tipificada, ou seja, descrita em lei como delito); ANTIJURÍDICO (que significa que a conduta positiva ou negativa, além de ser típica,
deve ser antijurídica, ou seja, contrária ao direito.) e CULPÁVEL
(que é o elemento subjetivo do autor do crime, ou seja, é a reprovabilidade da conduta).
Em outras palavras, o crime é composto
por uma ação ou omissão humana que provoca um resultado contrário ao direito. É
a teoria tripartida adotada no nosso ordenamento jurídico.
Partindo desse princípio, posso adentrar,
desde então, de forma sucinta, na temática deste estudo que é a teoria da
coação moral irresistível, elencada no Artigo 22 do Código Penal.
Pois bem. Coação moral é uso de grave
ameaça para que alguém faça ou deixe de fazer alguma coisa contrária a lei. A
coação atua na vontade do sujeito. Quando alguém comete o fato típico e
antijurídico sob coação moral irresistível, não há o terceiro elemento do
crime, que é a culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa
(que é o caso onde não se pode exigir
conduta diferente).
Verdade.
Neste caso, a culpabilidade desloca-se da figura do coato para a do coator,
deixando de existir o crime, em face da ausência do terceiro elemento, qual
seja, a culpabilidade. Em fim, para a caracterização da coação moral
irresistível, são necessários os seguintes elementos: A existência de um coator,
que responderá pelo crime; a irresistência do coato e a proporcionalidade entre
os bens jurídicos.
Como visto, a coação moral mantém a
conduta, mas afasta a liberdade na tomada da decisão do agente. Se
irresistível, é tão grande a influência na referida liberdade que a atitude
passa a não ser passível de censura de reprovabilidade. É o caso do gerente de
banco que é sequestrado e é coagido pelos sequestradores para abrir o cofre,
sob a ameaçada de que se não praticar essa conduta, sua família morrerá.
Note que neste caso, o gerente não
tinha a livre vontade de praticar o fato
típico de roubar o banco, mas praticou. O ato de roubar é descrito na lei como
crime (Artigo 157 do CP), ou seja, é antijurídico, mas o terceiro elemento não
se caracteriza, pois não teve culpa, já que foi coagido. Responderão pelo crime
os coatores (sequestradores), nos termos da parte final do Artigo 22 do Código
Penal. Ele podia agir de forma diferente? Lógico que não, por isso a coação
moral foi irresistível.
Diante do exposto, tem-se que a coação
moral irresistível afasta a o terceiro elemento do crime, qual seja, a culpabilidade.
Em outras palavras: a coação moral irresistível é o constrangimento de uma
pessoa a outra, a fim de influir em seu ânimo para que ela faça, deixe de fazer,
ou tolere alguma coisa a que não está obrigada em face da lei.
Por outro lado, se o autor do fato puder
resistir, caracterizará a coação moral resistível e neste caso o crime estará
consumado, não havendo que se falar em exclusão da culpabilidade e incidirá em
seu favor, a atenuante prevista no Artigo 65, Inciso III, alínea “c”, primeira
parte do mesmo dispositivo legal.
É o que tem a dizer,
Eudes
Borges
Nenhum comentário:
Postar um comentário