Consumidor
não tem direito à restituição dos valores gastos em extensão de rede de energia
elétrica
A Segunda Seção
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em recurso repetitivo, que
concessionária de energia elétrica não deve restituir os valores pagos pelos
consumidores em construção de extensão da rede de energia elétrica, a não ser
que se comprove que os valores eram de sua responsabilidade.
Para a Seção,
não sendo o caso de inversão de ônus da prova e não existindo previsão
contratual para o reembolso, o pedido de devolução deve ser julgado
improcedente.
“A participação
financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica não é, por
si só, ilegal, uma vez que, na vigência do Decreto 41.019/57, havia previsão
normativa de obras que deviam ser custeadas pela concessionária, pelo
consumidor, ou por ambas”, assinalou o relator do caso, ministro Luis Felipe
Salomão.
Ainda segundo o
ministro Salomão, em contratos regidos pelo Decreto 41.019, o consumidor que
solicitara a extensão da rede de eletrificação rural não tem direito à
restituição de valores, salvo nos casos de ter adiantado parcela que cabia à
concessionária ou ter custeado obra cuja responsabilidade era exclusiva da
concessionária.
“Leva-se em
consideração, em ambos os casos, a normatização editada pelo Departamento
Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE), que definia os encargos de
responsabilidade da concessionária e do consumidor, relativos a pedidos de
extensão de redes de eletrificação, com base na natureza de cada obra”, afirmou
Salomão.
Entenda o caso
Dez consumidores
do Paraná ajuizaram ação contra a Companhia Paranaense de Energia Elétrica
(Copel) com o objetivo de condená-la a restituir os valores gastos por eles em
construção de extensão de rede de energia elétrica.
Alegaram que,
por volta de 1989, para ter acesso ao serviço público de fornecimento de
energia em suas propriedades rurais, foram obrigados a custear o pagamento da
construção da rede, posto de transformação, ramais de ligação e outras
instalações, acervo incorporado ao patrimônio da concessionária após o término
da obra, sem que houvesse nenhum ressarcimento dos gastos suportados pelos
consumidores.
Em contestação,
a Copel alegou que não há direito ao ressarcimento dos valores aportados para o
financiamento parcial da obra, pois está dentro da legalidade a participação
financeira do consumidor, com base no Decreto 41.019 e na Portaria 93/81 do
DNAEE.
A Vara Cível de
União da Vitória julgou improcedente o pedido. O tribunal estadual confirmou a
sentença.
Participação do
consumidor
Em seu voto, o
ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que, na década de 80, a participação
financeira do produtor rural na extensão de redes de eletrificação era uma
realidade que não podia ser ignorada pelo ordenamento jurídico.
Segundo Salomão,
foi nesse cenário de reconhecida insuficiência estatal para fornecimento de
energia elétrica que a Constituição Federal de 1988 foi elaborada, de modo que
não se esqueceu da necessidade de participação do consumidor no desenvolvimento
da eletrificação rural.
“Assim é que o
artigo 187 da Carta prevê que o planejamento e a execução da política agrícola
levaria em consideração a eletrificação rural e contaria com a participação
efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais”,
disse o ministro.
Pactuação legal
No caso, o
ministro afirmou que os consumidores não demonstraram que os valores da obra
cuja restituição pleiteavam deviam ter sido suportados pela concessionária do
serviço – até porque nem pediram a produção de provas aptas ao acolhimento do
pedido com esse fundamento.
Por outro lado,
continuou o ministro, também não é a hipótese de inversão do ônus da prova,
cabendo a eles a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado.
“Os consumidores
pagaram 50% da obra de extensão de rede elétrica, sem que lhes tenha sido
reconhecido direito à restituição dos valores, tudo com base no contrato,
pactuação essa que não é ilegal, tendo em vista a previsão normativa de obra
para cujo custeio deviam se comprometer, conjuntamente, consumidor e
concessionária”, concluiu Luis Felipe Salomão.
A decisão dos
ministros se deu por unanimidade.
Fonte: STJ
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