OBREIRO OFICIAL

27/04/2013

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             Imobiliária que dispensou exigências do locatário terá de pagar aluguéis ao locador

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou uma imobiliária a pagar dívidas deixadas pelo locatário e por seu fiador, porque não tomou os cuidados devidos na análise dos cadastros e até mesmo dispensou exigências contratuais relativas a renda e patrimônio.

No caso julgado, o locador celebrou contrato com a imobiliária para locação e administração de sua propriedade. A administradora, por sua vez, aprovou o cadastro do locatário e do fiador baseada, segundo a sentença, em “laços de amizade”, sem que a renda recebida por eles alcançasse o valor mínimo exigido em contrato e sem que tivessem bens para garantir eventual execução.

Diante da inadimplência dos aluguéis, e com a descoberta da falta de bens do locatário e do fiador para cobrir os débitos, o proprietário do imóvel ajuizou ação objetivando indenização por perdas e danos contra a imobiliária. Segundo ele, os cadastros foram aprovados de forma “desidiosa”.

A imobiliária declarou que atuou com diligência tanto na aprovação dos cadastros como no curso do contrato de locação, e que promoveu a cobrança judicial da dívida. Afirmou que não poderia ser responsabilizada pela inadimplência do locatário, já que não se obrigou solidariamente ao cumprimento do contrato de locação, cujos valores deveriam ser assumidos, segundo ela, exclusivamente pelo devedor e seu fiador.

Alegou ilegitimidade passiva na causa e disse que a pretensão do proprietário do imóvel em ser indenizado já estava prescrita.

Execução frustrada

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) reconheceu a existência de falha na aprovação do cadastro do locatário e do fiador, pois a renda auferida por eles não alcançava o patamar mínimo exigido contratualmente (renda mensal superior ao triplo do valor do aluguel), com o que se frustrou a execução dos aluguéis e débitos relativos às cotas condominiais e tributos não pagos.

O TJRN também levou em conta a conclusão da sentença no sentido de que a aprovação do cadastro do locatário e do seu fiador teria ocorrido em virtude de amizade entre eles e o diretor da imobiliária.

Para o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, esses argumentos reforçam a culpa da imobiliária pela “desídia” na execução do contrato.

O artigo 667 do Código Civil (CC) obriga o mandatário (no caso, a imobiliária) a aplicar “toda sua diligência na execução do mandato e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente”.

Segundo o relator, “não cabe à imobiliária que agiu diligentemente a responsabilidade pelo pagamento de aluguéis, cotas condominiais ou tributos inadimplidos pelo locatário, ressalvadas as hipóteses de previsão contratual nesse sentido”.

Entretanto, “configura-se a responsabilidade da administradora de imóveis pelos prejuízos sofridos pelo locador quando ela não cumpre com os deveres oriundos da relação contratual”, analisou o relator.

Legitimidade e prescrição

Para os ministros da Quarta Turma, a imobiliária, autora do recurso especial, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois o pedido formulado em juízo não diz respeito apenas ao pagamento dos aluguéis, mas à responsabilização civil da empresa pelo descumprimento do contrato.

Com relação à prescrição alegada pela imobiliária, a Turma esclareceu que a pretensão do proprietário do imóvel nasceu com a ciência do defeito na prestação do serviço, ou seja, com o conhecimento da “desídia” quanto à aprovação cadastral do locatário e do fiador.

Tal fato se deu quando o processo executivo, ajuizado em junho de 2003, foi frustrado. Como a demanda foi proposta em agosto de 2005, antes de transcorrido o prazo de três anos previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do CC, os ministros entenderam não ter ocorrido prescrição.

Fonte: STJ

25/04/2013

AÇÃO PAULIANA


Ação pauliana não pode atingir negócio jurídico celebrado por terceiros de boa-fé

A ação pauliana – processo movido pelo credor contra devedor insolvente que negocia bens que seriam utilizados para pagamento da dívida numa ação de execução – não pode prejudicar terceiros que adquiriram esses bens de boa-fé. Assim, na impossibilidade de desfazer o negócio, a Justiça deve impor a todos os participantes da fraude a obrigação de indenizar o credor pelo valor equivalente ao dos bens alienados.

O entendimento foi firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão. A controvérsia foi suscitada pelos compradores de três terrenos negociados pela empresa Alfi Comércio e Participações Ltda. A venda dos imóveis havia sido anulada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), em ação pauliana ajuizada pelo Banco do Brasil.

Fraude

No caso julgado, ficou constatada fraude contra o banco, credor de dívidas no valor de R$ 471.898,21 oriundas de cédulas de crédito industrial contratadas em 1995 pela Pregosul Indústria e Comércio Ltda., cuja falência foi decretada.

Segundo os autos, um casal de fiadores da Pregosul deu os imóveis em pagamento à Companhia Siderúrgica Belgo Mineira. Depois, dentro de um acordo judicial, ficou acertada a devolução dos imóveis. Porém, a pedido do casal, em vez de retornarem para seu patrimônio pessoal, os bens foram transferidos pela Belgo Mineira à empresa Alfi Comércio e Participações, constituída apenas dois meses antes em nome da filha do casal. Por fim, a Alfi vendeu os imóveis a terceiros.

Conforme constatado pelas instâncias ordinárias, a Alfi foi criada especificamente para receber a propriedade dos imóveis e evitar que tais bens ficassem sujeitos a penhora na execução das dívidas.

Na primeira instância, a ação pauliana do Banco do Brasil foi julgada procedente, para anular todos os atos jurídicos fraudulentos e declarar sem eficácia a venda dos imóveis pela Alfi aos últimos adquirentes, mesmo reconhecendo que estes agiram de boa-fé. De acordo com as conclusões do juiz, a Belgo Mineira sabia da situação do casal e teve participação ativa na fraude.

Quanto aos últimos compradores, o juiz afirmou que teriam de buscar indenização por perdas e danos em ação própria. O TJRS manteve a decisão.

Recurso

Em recurso ao STJ, os compradores alegaram, entre outros pontos, que os imóveis foram adquiridos “na mais cristalina boa-fé” de uma empresa que não possuía qualquer restrição, ônus ou gravame; e que a transação foi cercada de todas as cautelas e formalizada com auxílio e orientação de corretor de imóveis, o que impediria a anulação do negócio.

Com base em precedentes e doutrina sobre o instituto da fraude contra credores, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que os últimos compradores, cuja boa-fé foi reconhecida na sentença, não poderiam ser prejudicados pelo desfazimento do negócio.

Segundo o ministro, como houve alienação onerosa do bem, a solução adotada pelo TJRS contrariou dispositivo legal que estabelece que, anulado o ato, as partes serão restituídas ao estado em que antes se encontravam, e não sendo isso possível, o credor será indenizado no valor equivalente.

Sem volta

“Em concordância com o decidido no Recurso Especial 28.521, relatado pelo ministro Ruy Rosado, cabe resguardar os interesses dos terceiros de boa-fé e condenar os réus que agiram de má-fé”, destacou o relator em seu voto.

Salomão lembrou que, naquele caso, o STJ aplicou por analogia o artigo 158 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos (correspondente ao artigo 182 do código atual), para concluir que, se o autor da ação pauliana pediu a anulação dos atos fraudulentos, o que ele pretende em essência é recompor o patrimônio do devedor.

“Inviabilizado o restabelecimento do status quo ante, pela transferência do bem a terceiro de boa-fé, inatingível pela sentença de procedência do pedido, entende-se que o pleito compreendia implicitamente a substituição do bem pelo seu equivalente”, disse o ministro. Nesses casos, acrescentou, cabe condenar todos os que agiram de má-fé a indenizar o autor da ação pauliana, porque contribuíram para a insolvência do devedor.

Assim, de forma unânime, a Turma deu parcial provimento ao recurso dos compradores, para condenar o casal de fiadores, a Alfi e a Belgo Mineira a indenizar o Banco do Brasil pelo valor equivalente aos imóveis transmitidos em fraude contra o credor, a ser apurado em liquidação.

Fonte: STJ

17/04/2013

Decisão sobre àrea criminal

          Quinta Turma absolve réu condenado em segunda instância por crime não descrito na denúncia

O tribunal de segunda instância, a pretexto de dar nova definição jurídica aos fatos, não pode reformar a sentença para condenar o réu por conduta que não tenha sido descrita na denúncia. Em casos assim, se não há recurso da acusação e a anulação do acórdão resulta em prejuízo para o réu, impõe-se a sua absolvição.

Com esse entendimento, em decisão inédita, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus ao ex-diretor de uma empresa de turismo e câmbio do Ceará, para livrá-lo de condenação por crime contra o sistema financeiro nacional.

Ele foi condenado a quatro anos de reclusão, por infração ao disposto no artigo 16 da Lei 7.492/86, que trata dos crimes contra o sistema financeiro, e artigo 1°, inciso I, da Lei 8.137/90, que define crimes contra a ordem tributária. A prisão foi substituída por duas penas restritivas de direito (prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária).

Constrangimento ilegal

No julgamento, a Turma seguiu integralmente o voto do relator, desembargador convocado Campos Marques, que entendeu que houve constrangimento ilegal, já que o paciente não teve como se defender da acusação de operar instituição de câmbio sem a devida autorização – crime do artigo 16 da Lei 7.492.

De acordo com o relator, o réu na ação penal foi denunciado pelo Ministério Público e condenado por omitir dados em demonstrativos contábeis de instituição financeira, movimentar recursos “consideráveis” fora da contabilidade oficial e sonegar informações para suprimir tributo devido.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) observou que a empresa havia sido descredenciada pelo Banco Central, ficando proibida de operar no mercado de câmbio de taxas flutuantes, e entendeu que o crime praticado pelo réu contra o sistema financeiro não era aquele pelo qual havia sido denunciado, mas sim o crime do artigo 16 da Lei 7.492, consistente em operar instituição financeira (inclusive de câmbio e de distribuição de valores mobiliários) sem autorização.

“A denúncia não faz qualquer referência a fato que se amolde à figura típica estabelecida no citado artigo 16”, afirmou Campos Marques. “Como o paciente terminou condenado por uma infração penal em relação à qual não se defendeu, me parece evidente a ocorrência de ofensa ao princípio que prevê a ampla defesa”, acrescentou.

Mutatio libelli

No habeas corpus, a defesa sustentou que a decisão do TRF5 é nula, pois, ao alterar a classificação legal dos fatos, violou os princípios da correlação ou da congruência entre acusação e sentença, do contraditório e da ampla defesa.

Ao analisar o caso, o desembargador Campos Marques entendeu que a atitude do TRF5 não foi apenas a adoção de nova definição jurídica para os fatos, mas configurou “verdadeira mutatio libelli, o que não é possível à segunda instância, na forma da Súmula 453 do Supremo Tribunal Federal”. Mutatio libelli é a alteração decorrente do surgimento de fato novo, não contido na denúncia.

Diz a súmula que “não se aplicam à segunda instância o artigo 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa”.

Solução viável

O relator, porém, observou que a simples anulação do acórdão do TRF5 e da sentença, para permitir o aditamento da acusação, como determina o artigo 384 do Código de Processo Penal, importaria em ofensa à Súmula 160, também do STF, segundo a qual “é nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício”.

“Como não é possível a anulação do acórdão para regularizar a situação, vez que não há recurso da acusação, a única solução viável é a absolvição do paciente em relação ao crime previsto no artigo 16 da Lei 7.492”, declarou o relator.

Quanto à condenação pelo crime tributário previsto no artigo 1°, inciso I, da Lei 8.137, a defesa alegou que haveria ofensa à Súmula Vinculante 24 do STF, que só reconhece o delito após a conclusão do procedimento administrativo-fiscal. No entanto, segundo o desembargador Campos Marques, a súmula vinculante é de 2009, posterior à condenação, e por isso não há ilegalidade a ser sanada nesse ponto.

Ordem de ofício

Campos Marques assinalou que o habeas corpus não está mais sendo aceito pelo STJ em substituição aos recursos ordinários – como apelação, agravo em execução ou recurso especial – ou à revisão criminal.

No entanto, mesmo entendendo tratar-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, o relator analisou o pedido tendo em vista a hipótese de concessão da ordem de ofício para corrigir ilegalidade flagrante, como autoriza a jurisprudência.

Assim, o pedido formulado pela defesa não foi conhecido, mas a Quinta Turma, acompanhando o voto do relator, deferiu habeas corpus de ofício para absolver o paciente da acusação de crime contra o sistema financeiro.

Fonte: STJ

15/04/2013

Será que vai mudar em favor da sociedade ou do bandido, como sempre?


Após 30 anos, execução penal deve enfrentar reformas para efetivar punições e assegurar direitos

Editada em 1984, a Lei de Execuções Penais (LEP) deve passar por reformas profundas em breve. O Senado Federal encomendou um anteprojeto a juristas e profissionais da área. A comissão responsável pelos estudos foi instalada no último dia 4, sob a presidência do ministro Sidnei Beneti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Para o ministro, a lei atual é boa, inspirada por elevados valores humanitários. O objetivo da LEP é respeitar o ser humano condenado, permitindo sua recuperação pessoal, reinserção e manutenção do convívio em sociedade.

Porém, segundo o presidente da comissão de juristas, a realidade não pode ser ignorada. E a realidade é que o dia a dia da execução penal no Brasil não atinge seus objetivos nucleares nem proporciona proteção à sociedade e prevenção da criminalidade.

Superlotação e impunidade

De acordo com o ministro, de um lado os condenados são mantidos em presídios superlotados, muitos com penas já cumpridas, soterrados por procedimentos burocráticos.

De outro, afirma, “a sociedade recolhe o microtraumatismo repetidamente visto e noticiado da sensação de impunidade, diante da ineficácia da lei penal. A sociedade suporta a devolução de pessoas perigosas ao convívio livre com vítimas e testemunhas, prodigalizando o retorno do medo à vida diária. Nociva sensação de abandono do agir honesto, do respeito às leis e às instituições”.

Ao longo desses anos, o STJ tem enfrentado diversas questões relativas ao tema. Confira nesta reportagem especial alguns dos assuntos tratados pela LEP e que devem ser discutidos pela comissão de juristas.

Súmulas

Seis súmulas do STJ abordam diretamente a execução penal. A mais recente, de número 493, impede que seja aplicada como condição para o regime aberto uma situação já classificada pelo Código Penal como pena substitutiva autônoma.

O entendimento foi fixado no Recurso Especial repetitivo 1.107.314. Para os ministros, exigir que o condenado prestasse serviços à comunidade para obter o regime aberto resultaria em dupla penalização.

Conforme o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, as “condições especiais” possíveis para a fixação do regime aberto devem se identificar com medidas de caráter educativo, profissionalizante, de valorização da cidadania ou acompanhamento psicológico ou médico.

Salto

Por outro lado, a Súmula 491 impede a progressão de regime “por salto”. Ou seja: é ilegal a progressão direta do regime fechado ao aberto.

Em um dos precedentes considerados para edição do verbete (HC 191.223), o preso tinha o direito de passar ao regime semiaberto desde 2006, mas foi mantido em regime fechado até 2009 por falta de vagas em estabelecimento adequado ao regime mais brando.

O juiz da execução autorizou a progressão retroativa, em vista do atraso na implementação do benefício, contando o prazo como se o preso estivesse já no regime semiaberto desde 2006. Assim, antes mesmo de ser efetivamente transferido a esse regime, ele já deveria passar ao regime aberto. Para os ministros, no entanto, o entendimento contraria a LEP, que impõe que o preso cumpra um sexto da pena no regime fixado, antes de poder progredir.

Exame criminológico

O prazo é o requisito objetivo para a progressão. O requisito subjetivo está retratado na Súmula 439. O verbete autoriza a realização do exame criminológico como requisito para a progressão, desde que justificado em cada caso específico.

Até 2003, a lei obrigava o exame em todos os casos. A nova redação exigiu “bom comportamento” e motivação da decisão pela progressão. Para o STJ, apesar de não ser mais obrigatório, o laudo pericial para aferir a adequação do preso à realidade do regime mais brando é um instrumento a serviço do juiz, quando este entenda necessário e fundamente sua opção (HC 105.337).

Prisão domiciliar

Mas se a progressão por salto é vedada, o STJ também não admite que o condenado cumpra pena em regime mais grave que o merecido. Assim, se não há vaga em estabelecimento adequado ao regime a que faz jus o preso, ele deve ser mantido em regime mais brando.

No HC 181.048, por exemplo, o ministro Gilson Dipp garantiu a condenado a regime semiaberto que aguardasse em regime aberto, ou mesmo em prisão domiciliar, o surgimento da respectiva vaga. Para o Tribunal, a inércia do poder público não autoriza o recolhimento do condenado em regime mais severo.

O STJ também admite a prisão domiciliar para condenados ao regime fechado, excepcionalmente, em caso de necessidade de tratamento médico impossível de ser prestado no presídio.

Saída temporária

Já em 1992, o STJ editou também a Súmula 40, ainda aplicável. O verbete prevê que, para a obtenção dos benefícios da saída temporária e do trabalho externo, basta ao réu que esteja em regime semiaberto e tenha cumprido um sexto do total da pena, não necessariamente nesse regime.

O entendimento foi aplicado, por exemplo, no HC 134.102, de 2009, no qual o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negava ao condenado a visita periódica ao lar por conta do pouco tempo em que se encontrava no regime semiaberto. A Quinta Turma aplicou a súmula e concedeu o benefício ao preso.

Crimes hediondos

A Lei dos Crimes Hediondos, de 1990, originalmente impedia qualquer progressão de regime aos condenados pelas práticas nela listadas. Porém, o Supremo Tribunal Federal (STF), acolhendo entendimento já manifestado pelo próprio STJ, entendeu que a lei era inconstitucional.

O Congresso editou nova lei em 2007, permitindo a progressão para tais crimes, mas com prazos maiores em cada regime do que os previstos na LEP. Para o Ministério Público, como a lei mais nova permitia a progressão antes vedada, ela era mais benéfica e deveria ser aplicada mesmo para crimes cometidos entre 1990 e 2007.

Mas o STJ consagrou na Súmula 471 o entendimento de que a nova norma é mais prejudicial. No HC 83.799, um dos precedentes que a embasaram, os ministros esclareceram que, diante da inconstitucionalidade da Lei de Crimes Hediondos original, a única legislação aplicável naquele período seria a LEP.

Assim, a nova lei, ao aumentar de um sexto para dois quintos (ou três quintos, no caso de reincidência) os prazos para progressão, é mais prejudicial ao condenado e inaplicável para os fatos anteriores à sua vigência.

Remição pelo estudo

Em 2003, o STJ já reconhecia o direito do preso à remição de pena pelo estudo, incorporado à legislação em 2011. O entendimento foi fixado também na Súmula 371. Pela remição, o preso ganha um “desconto” no tempo da pena, de um dia a cada três de trabalho ou de estudo.

Para o ministro Gilson Dipp, relator do Recurso Especial 445.942, que embasou o enunciado, o objetivo da LEP ao prever o desconto de pena pelo trabalho é incentivar o bom comportamento e a readaptação do preso ao convívio social.

Assim, a interpretação extensiva da lei, para permitir igual desconto pelo estudo, atende a seus objetivos e dá aplicação correta ao instituto. “A educação formal é a mais eficaz forma de integração do indivíduo à sociedade”, afirmou o atual vice-presidente do STJ.

Falta grave

Se o preso comete falta grave, no entanto, ele perde parte dos dias remidos. O STJ entende (REsp 1.238.189) que essa punição não ofende o direito adquirido, a coisa julgada ou a individualização da pena, já que a remição é um instituto passível de revogação. Atualmente, são faltas graves, por exemplo, fuga, rebelião e uso de celular.

O Tribunal também entende que a prática de falta grave implica interrupção (isto é, reinício da contagem) do prazo para progressão de regime, mas não para o livramento condicional e a comutação da pena (EREsp 1.197.895).

Regime aberto

O STJ rejeita, porém, a remição por estudo ou trabalho no regime aberto. É a situação retratada no REsp 1.223.281. Nesse caso, a Justiça do Rio Grande do Sul havia concedido o “desconto”, por entender que não havia impedimento legal para a medida. O ministro Og Fernandes reiterou a jurisprudência pacífica do STJ, afirmando que a lei prevê expressamente o benefício apenas para os regimes fechado e semiaberto.

O ministro Og Fernandes foi também o relator do Habeas Corpus 180.940, no qual se flexibilizou a LEP para permitir que fosse dado ao condenado um prazo razoável para buscar ocupação lícita.

O texto legal exige que a prova de disponibilidade de trabalho imediato seja feita antes da progressão ao regime aberto. Porém, o ministro considerou que a realidade é que pessoas com antecedentes criminais tenham maior dificuldade no mercado de trabalho formal, e observar a previsão literal da lei inviabilizaria a existência do benefício.

Bolsa-masmorra

Fora da esfera estritamente penal, o STJ também já decidiu sobre a responsabilidade do estado pela superlotação. Diversos processos trataram do dano moral sofrido pelo detento submetido a presídio com número de presos muito superior à lotação.

Diante de posicionamentos diversos entre as Turmas do Tribunal, foi julgado um embargo de divergência sobre o tema. No EREsp 962.934, prevaleceu o entendimento de que a concessão de indenização individual ao submetido a superlotação ensejaria prejuízo à coletividade dos encarcerados, ao reduzir ainda mais os recursos disponíveis para investimentos públicos no setor.

A avaliação do ministro Herman Benjamin no REsp 962.934 foi confirmada pela Primeira Seção. Pela decisão, não faz sentido autorizar que o estado, em vez de garantir direitos inalienáveis e imprescritíveis titularizados pelos presos, pagasse àqueles que dispusessem de advogados uma espécie de “bolsa-masmorra” em troca da submissão diária e continuada a ofensas indesculpáveis.

A decisão não transitou em julgado. O processo encontra-se suspenso em vista da repercussão geral do tema, decretada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 580.252.

Fonte: STJ

13/04/2013

E o consumidor cada vez mais desrespeitado


Consumidor não tem direito à restituição dos valores gastos em extensão de rede de energia elétrica

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em recurso repetitivo, que concessionária de energia elétrica não deve restituir os valores pagos pelos consumidores em construção de extensão da rede de energia elétrica, a não ser que se comprove que os valores eram de sua responsabilidade.

Para a Seção, não sendo o caso de inversão de ônus da prova e não existindo previsão contratual para o reembolso, o pedido de devolução deve ser julgado improcedente.

“A participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica não é, por si só, ilegal, uma vez que, na vigência do Decreto 41.019/57, havia previsão normativa de obras que deviam ser custeadas pela concessionária, pelo consumidor, ou por ambas”, assinalou o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão.

Ainda segundo o ministro Salomão, em contratos regidos pelo Decreto 41.019, o consumidor que solicitara a extensão da rede de eletrificação rural não tem direito à restituição de valores, salvo nos casos de ter adiantado parcela que cabia à concessionária ou ter custeado obra cuja responsabilidade era exclusiva da concessionária.

“Leva-se em consideração, em ambos os casos, a normatização editada pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE), que definia os encargos de responsabilidade da concessionária e do consumidor, relativos a pedidos de extensão de redes de eletrificação, com base na natureza de cada obra”, afirmou Salomão.

Entenda o caso

Dez consumidores do Paraná ajuizaram ação contra a Companhia Paranaense de Energia Elétrica (Copel) com o objetivo de condená-la a restituir os valores gastos por eles em construção de extensão de rede de energia elétrica.

Alegaram que, por volta de 1989, para ter acesso ao serviço público de fornecimento de energia em suas propriedades rurais, foram obrigados a custear o pagamento da construção da rede, posto de transformação, ramais de ligação e outras instalações, acervo incorporado ao patrimônio da concessionária após o término da obra, sem que houvesse nenhum ressarcimento dos gastos suportados pelos consumidores.

Em contestação, a Copel alegou que não há direito ao ressarcimento dos valores aportados para o financiamento parcial da obra, pois está dentro da legalidade a participação financeira do consumidor, com base no Decreto 41.019 e na Portaria 93/81 do DNAEE.

A Vara Cível de União da Vitória julgou improcedente o pedido. O tribunal estadual confirmou a sentença.

Participação do consumidor

Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que, na década de 80, a participação financeira do produtor rural na extensão de redes de eletrificação era uma realidade que não podia ser ignorada pelo ordenamento jurídico.

Segundo Salomão, foi nesse cenário de reconhecida insuficiência estatal para fornecimento de energia elétrica que a Constituição Federal de 1988 foi elaborada, de modo que não se esqueceu da necessidade de participação do consumidor no desenvolvimento da eletrificação rural.

“Assim é que o artigo 187 da Carta prevê que o planejamento e a execução da política agrícola levaria em consideração a eletrificação rural e contaria com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais”, disse o ministro.

Pactuação legal

No caso, o ministro afirmou que os consumidores não demonstraram que os valores da obra cuja restituição pleiteavam deviam ter sido suportados pela concessionária do serviço – até porque nem pediram a produção de provas aptas ao acolhimento do pedido com esse fundamento.

Por outro lado, continuou o ministro, também não é a hipótese de inversão do ônus da prova, cabendo a eles a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado.

“Os consumidores pagaram 50% da obra de extensão de rede elétrica, sem que lhes tenha sido reconhecido direito à restituição dos valores, tudo com base no contrato, pactuação essa que não é ilegal, tendo em vista a previsão normativa de obra para cujo custeio deviam se comprometer, conjuntamente, consumidor e concessionária”, concluiu Luis Felipe Salomão.

A decisão dos ministros se deu por unanimidade.

Fonte: STJ

10/04/2013

Decisão sobre seguradora

            Bradesco Saúde terá de cobrir despesas com cardiopatia congênita de neto de segurada

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou ser possível incluir neto de segurada titular como seu dependente em contrato de seguro de saúde anterior à Lei 9.656/98, bem como cobrir contratualmente as lesões oriundas da cardiopatia de natureza congênita que acomete a criança.

A titular do seguro firmou acordo com a Bradesco Saúde em 1993, indicando como dependentes suas três filhas. Em 1998, entrou em vigor a Lei 9.656, que mudou as regras sobre contratos de saúde.

Em razão das mudanças, os consumidores deveriam fazer opção expressa pela manutenção de seus contratos conforme a ordem anterior à lei ou pelo novo regulamento.

Em 2006, uma das filhas da titular teve filho com cardiopatia congênita, que necessitou de cirurgias para correção da má-formação logo após o nascimento.

Cláusula abusiva

A Bradesco se negou a cobrir o tratamento e moveu ação para que se reconhecesse a impossibilidade de cobertura de despesas com doenças congênitas de neto de segurada titular do contrato.

Ao julgar os pedidos da seguradora e da segurada, o juízo de primeiro grau concluiu pela possibilidade de inclusão do menor como dependente da titular do plano de saúde e afirmou ser abusiva a cláusula contratual que excluiu da cobertura a doença de formação congênita do neto. A decisão afastou, porém, a configuração de danos morais.

Inconformada com a decisão, a Bradesco ingressou com recurso no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que, ao apreciar o caso, entendeu não ser possível a inclusão do menor como dependente. A segurada também recorreu, pedindo o reconhecimento de danos morais, mas seu recurso foi considerado prejudicado em vista da decisão na apelação da seguradora.

Tal entendimento motivou a segurada a entrar com recurso especial no STJ.

Mudança na lei

O contrato em questão foi realizado entre as partes em 1993. Nele, lembrou o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, havia cláusula contendo possibilidade de inclusão de “qualquer pessoa” como dependente.

Com a entrada em vigor da Lei 9.656, em 1998, todos os segurados com contrato firmado anteriormente foram incentivados a se adaptar ao novo regramento. No artigo 35, parágrafo 5º, a lei previu que “a manutenção dos contratos originais pelos consumidores não-optantes tem caráter personalíssimo, devendo ser garantida somente ao titular e a seus dependentes já inscritos, permitida a inclusão apenas de novo cônjuge e filhos, e vedada a transferência de sua titularidade, sob qualquer pretexto, a terceiros”.

Para os ministros da Turma, a restrição imposta pela lei não atinge a segurada, já que “a adaptação do contrato ao novo sistema depende de expressa concordância do consumidor, que deve optar por manter seu contrato nos moldes anteriores ou se submeter à nova regulamentação, com os ajustes respectivos”.

O direito de opção, porém, não foi dado à segurada. Dessa forma, de acordo com a Turma, seria “inadmissível” permitir que tal restrição fosse imposta ao seu contrato de saúde.

Afastada a restrição, os ministros entenderam que as disposições que regiam o contrato permanecem “plenamente vigentes”. Daí porque ser “perfeitamente possível” admitir o neto da titular como seu dependente no seguro de saúde.

Cobertura

O contrato firmado estabelecia que as lesões decorrentes de má-formação congênita estariam excluídas da cobertura do seguro. Porém, o próprio contrato elencou exceções à exclusão.

Nas exceções, a seguradora estabeleceu que ficaria “automaticamente coberto, independentemente de inclusão, o filho de segurada nascido na vigência do seguro, pelo período de 30 dias, contados da data do nascimento, desde que a segurada, nessa mesma data, já tenha completado 15 meses sob cobertura deste seguro”.

Sanseverino explicou que, como o contrato estava em vigor havia mais de 15 meses, o filho da segurada nascido na sua vigência deveria ficar automaticamente coberto, até mesmo quanto a lesões oriundas de má-formação congênita, independentemente de prazo de carência.

O ministro esclareceu ainda que as expressões “segurada” e “filho da segurada”, usadas pela seguradora na redação do contrato, abrangem inegavelmente as dependentes como seguradas. “Caso a recorrida quisesse restringir o campo de abrangência de referidas cláusulas contratuais, deveria ter especificado serem elas aplicáveis apenas à titular do seguro”, afirmou.

Urgência

Ele comentou que, caso não houvesse cláusula prevendo exceção à exclusão da cobertura de doenças congênitas, mesmo assim deveria permanecer a obrigação da seguradora em arcar com as despesas da criança, já que se tratava de situação de urgência.

“A negativa de cobertura em casos de urgência e de emergência configura conduta abusiva em contrato de seguro de saúde, por violar a própria finalidade do contrato, além de ir de encontro às legítimas expectativas do consumidor”, ressaltou Sanseverino.

A tese da Terceira Turma restabeleceu a decisão do juízo de primeiro grau, ao determinar a inclusão do menor como dependente no seguro, além da cobertura para sua má-formação congênita. Os autos retornaram ao TJSP para o julgamento do recurso sobre danos morais.

Fonte: STJ

09/04/2013

A nossa maleta

            Certa vez um homem morreu e ao se dar conta, viu que Deus se aproximava e segurava uma maleta em uma de suas mãos.

Ao recebê-lo, disse Deus: Bem, filho, hora de irmos para o Meu Reino.

            Então, o homem assustado e desconfiado perguntou a Deus: Agora; tão rápido? Eu tinha muitos planos, muitos projetos.

Sinto muito, disse Deus, tens de se conformar, pois é o momento de sua partida.

 - O que tem na maleta? - perguntou o homem.

            Ao passo que Deus respondeu: Nesta maleta tem os seus pertences.

            Assustado ainda perguntou o homem: Meus pertences; Minhas coisas, minha roupa, meu dinheiro?

Deus respondeu:

 - Esses nunca foram seus, eram da terra.

- Então são as minhas recordações?

 - Elas nunca foram suas, eram do tempo.

 - Meus talentos?

- Esses não pertenciam a você, eram das circunstâncias.

- Então são meus amigos, meus familiares?

- Sinto muito! Eles nunca pertenceram a você, eram do caminho.

 - Minha mulher e meus filhos?

- Eles nunca lhe pertenceram, eram de seu coração.

- É o meu corpo?

- Ele nunca foi seu, era do pó.

- Então é a minha alma.

- Não! Essa é minha.

            Então o homem, cheio de medo, tomou a maleta de Deus. Ao abri-la, viu que estava vazia e com muitas lágrimas e desespero brotando em seus olhos, disse: Nunca tive nada?

Ocasião em que Deus lhe respondeu: A vida é assim, é só um momento, dela você não leva nada.

Pois bem.

Dessa pequena historinha logo tiramos a conclusão de que as pessoas se preocupam com muitas coisas aqui nessa terra, mas não se incomodam em cuidar da sua alma, da sua salvação, que é algo mais importante.

Dessa vida só levamos uma coisa, a alma e nada mais e é por isso que devemos investir na nossa vida espiritual, pois é ela que vai nos conduzir a salvação eterna, ou seja, para os braços do Pai Eterno, pois assim está escrito: “Que é a vossa vida? Sois, apenas, como neblina que aparece por instante e logo se dissipa.” Tiago cap. 4, versículo 14.

É o que tem a dizer,

Eudes Borges

04/04/2013

Todo mundo tem direito de ser


Achas bom? Leva essas criancinhas pra tua casa hipócrita

          Uma gangue formada por crianças e adolescentes de 9 a 14 anos tem assustado quem passa pela Avenida Almirante Delamare, que liga a zona sul de São Paulo a São Caetano, no ABC paulista. O local é responsável pela alta no número de roubos registrados na região, que subiu 23% em fevereiro, em comparação com o mesmo período do ano passado. Foram 174 ocorrências, ou mais de cinco por dia na área do 95.º Distrito Policial.

Além de identificar os menores, a polícia afirma ter feito 21prisões em flagrante entre janeiro e março - todas na Almirante Delamare. Na semana passada, dois homens que foram presos se passavam por policiais civis. "É um local com iluminação precária, lombadas e semáforos em locais inadequados, ou seja, um ambiente propício a criminosos", afirma o secretário municipal de segurança de São Caetano do Sul, o tenente-coronel José Quesada Farina. "Colocamos viaturas da Guarda Civil Metropolitana no fim da avenida. Mas é mais para dar uma assistência, porque não é do lado de São Caetano que os crimes acontecem."

O grupo de cinco garotos já foi detido duas vezes somente na semana passada e liberado em seguida. Em uma delas, havia roubado uma mala com U$ 15 mil, devolvida ao dono. Usam uma pistola de brinquedo, envolvida com fita isolante. Os garotos são moradores do bairro de Heliópolis, cortado pela Avenida Almirante Delamare. A maioria é conhecida na comunidade - algumas das mães dos meninos trabalham como empregadas em entidades públicas do bairro.

"Pela lei, eles não podem ser presos, e sim encaminhados ao Conselho Tutelar e depois devolvidos às mães. Então nós pegamos um grupo na terça-feira e na quinta-feira eles estão na rua de novo. É uma falha legislativa que às vezes torna o trabalho das autoridades inútil", explica o capitão Vila Real, comandante da 1.ª Companhia do Policiamento de Heliópolis.

A maioria dos boletins de ocorrência de roubo, segundo o delegado do 95.º Distrito Policial, Valdecir Alves dos Reis, é de casos envolvendo moradores de São Caetano - a Almirante Delamare é praticamente a única rota para quem mora na cidade e trabalha em São Paulo.

"Já fizemos o reforço de policiamento no local e destacamos viaturas para fazer uma ronda constante na Delamare. Eles assaltam mais quando há trânsito pessoas paradas no semáforo. E, para os bandidos fica fácil fugir para dentro da comunidade, já que a avenida fica às margens de Heliópolis", explica o delegado.

Sobre a gangue de meninos, Reis diz que a polícia age dentro do possível. "Você coloca policiamento em um lugar, eles vão para o outro. Os menores, você pega, e logo eles voltam a cometer crimes novamente."

Caminho. As associações de moradores, o secretário de São Caetano e o Conselho de Segurança (Conseg) da região já se reuniram para falar sobre os altos índices de violência na avenida. "Não acho de bom tom falar para a população simplesmente mudar seu caminho para casa. Cada um deve ter o direito de passar por todas as vias que quiser e com segurança", afirma Quesada.

Questionada, a Secretaria de Segurança Pública de São Paulo afirma que "o Departamento de Polícia Judiciária da Capital (Decap) vem empreendendo esforços visando à redução dos índices de criminalidade em geral". A secretaria estadual diz ainda que "a Polícia Militar tem feito o possível para garantir a segurança na região.

Fonte: msn.com.br

03/04/2013

A diferença entre ser filho do homem e da mulher e ser filho de Deus

          Em outra oportunidade já tive o prazer de discorrer acerca desse tema, mas como se trata de um assunto tão importante e cotidiano, venho mais uma vez trazer à baila a diferença entre os filhos dos homens e os filhos de Deus.

Como todo mundo sabe e a ciência mostra, os filhos nascem do relacionamento conjugal dos pais, são naturais e seguem a lei da natureza.

Entretanto, os filhos de Deus não nascem da lei da natureza, mas sim, da fé no Senhor Jesus, em cooperação com o Espírito Santo.

Assim está escrito em João, capítulo 1, versículo 12: “Mas, a todos quantos o receberam, deu-lhes o poder de serem feitos filhos de Deus, a saber, aos que crêem no seu nome”.

Apesar disso, não basta crer em Jesus e não ter tido experiência com o Seu Espírito. Pois é. Além de aceitar o Senhor Jesus como Seu Único e Fiel Salvador, é necessário também a pessoa buscar o batismo com o Espírito Santo para ter assim, a sua condição de filho de Deus, conforme também está escrito em Romanos, capítulo 8, versículo 9: “Vós, porém, não estais na carne, mas no Espírito, se, de fato, o Espírito de Deus habita em vós. E, se alguém não tem o Espírito de Cristo, esse tal não é dele”.

Pois bem.

Você lê este texto e não compreende a sua mensagem e até não acredita nela, mas isso acontece porque o entendimento das coisas espirituais exige espiritualidade e essa espiritualidade só é possível com a interferência Pessoal do Espírito Santo. Do contrário, não há compreensão.

Da mesma forma ocorre na aceitação de Jesus como Senhor e Salvador. Se não houver o toque do Espírito Santo, não há como nascer de Deus.

O nascimento do filho de Deus se dá numa triangulação entre o ser humano, o Senhor Jesus Cristo e o Espírito Santo.

Quando a pessoa reconhece Jesus como Senhor de sua vida e abandona de vez seus pecados, então é lavada com o sangue que Ele derramou lá na cruz, há mais de 2013 anos.

Uma vez purificada, o Espírito Santo passa a habitar no seu corpo, tornando-o Seu Templo. A partir daí, ela torna-se uma nova criatura e passa a viver de acordo com os mandamentos Dele.

Pois é. Pensamentos, entendimento, coração, visão, tudo muda no seu interior. A maneira de pensar, de ser e agir diferem completamente do que ela era.

Complexos de inferioridade, traumas vivenciados, mágoas e ressentimentos desaparecem como fumaça, sem deixar vestígios.

Em fim, os filhos de Deus absorvem o caráter de Deus, ou seja, a Sua imagem, tornando uma nova mulher ou um novo homem.

De outra banda, os que são filhos do homem e Da mulher, ou seja, os filhos naturais continuam com a natureza Adâmica e permanecem na prática do pecado, longe de Deus, pois não se submetem aos seus mandamentos, cujos acabei de citar acima.

Assim considerando, cabe a pergunta: Você prefere permanecer na condição de filho de seu pai e de sua mãe, ou seja, filho da natureza, ou prefere agora mesmo nascer de Deus e passar a ser considerado Seu Filho, tendo assim, direito de ir pra junto Dele quando partires dessa vida natural?

A escolha sempre será nossa, em face do livre arbítrio que o Próprio Deus constituiu entre o ser humano.

É o que te a dizer,

Eudes Borges

02/04/2013

Uma coisa que eu já defendia há muito tempo


Valor da causa em ação possessória deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a fixação do valor da causa em ação de reintegração de posse, devido à extinção de contrato de comodato, deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor da ação.

O entendimento do colegiado se deu no julgamento de recurso especial interposto por Pirelli Pneus Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), na qual ficou estabelecido que, “sendo a finalidade da ação de reintegração de posse a retomada do bem objeto do contrato de comodato, a estimativa econômica perseguida consubstancia-se no valor do bem, devendo este ser o valor da causa”.

Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, por ausência de expressa disposição do Código de Processo Civil acerca da fixação do valor da causa nas ações possessórias, a jurisprudência da Corte tem entendido que ele deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor – que, no caso, corresponde a 12 meses de aluguel do imóvel.

“Nesse sentido, já se decidiu, por exemplo, que, em ação de imissão na posse, deve prevalecer como valor da causa o montante que levou à aquisição da posse; que em ação de manutenção de posse, o valor deve corresponder ao preço pago pela posse em razão da assinatura de contrato de promessa de compra e venda; que em ação de reintegração de posse proposta com lastro em contrato de arrendamento mercantil inadimplido, deve ser estimado pelo saldo devedor”, afirmou a ministra.

Comodato

No caso, a Pirelli recebeu o imóvel em pagamento de dívida, por força de escritura de dação em pagamento e, posteriormente, firmou com o próprio devedor contrato de comodato do bem por prazo indeterminado.

Após ter sido notificado para desocupar o imóvel, o devedor não teria saído da posse do imóvel, o que levou a Pirelli a propor a ação de reintegração de posse.

Em decisão interlocutória, o juiz de primeiro grau acolheu a impugnação ao valor da causa apresentada pelo devedor, fixando-o em R$ 581 mil, que corresponderia ao valor do bem. O TJMG negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Pirelli.

No STJ, a empresa sustentou que a reintegração de posse tem como causa subjacente o contrato de comodato firmado entre as partes, o qual não tem conteúdo econômico imediato a ensejar a fixação do valor da causa com base no valor do bem.

A ministra Andrighi, ao analisar o recurso, destacou que a Pirelli não pretendeu ser imitida na posse do imóvel recebido por dação em pagamento, mas sim ser reintegrada na posse direta do bem, que foi transmitida ao devedor por força do comodato celebrado posteriormente.

“Diante disso, conclui-se que, realmente, não é o valor pelo qual o imóvel foi dado em pagamento que deve ser utilizado como parâmetro para fixação do valor da causa”, assinalou a relatora.

E acrescentou: “Para fixação do valor da causa, deve-se considerar o efeito patrimonial pretendido pelo autor na ação de reintegração que, no caso, consubstancia-se no valor do aluguel que a recorrente (Pirelli) estaria deixando de receber enquanto o recorrido permanece na posse do bem.”

Assim, para a fixação do valor da causa, entendeu-se razoável a aplicação analógica do disposto no artigo 58, III, da Lei de Locações, ou seja, o valor correspondente a 12 meses de aluguel do imóvel.

Fonte: STJ