Sem medo de dizer a verdade

segunda-feira, 13 de junho de 2011

RECURSO DE APELAÇÃO


Depois de ter iniciado a temática dos demais tipos de recursos, conforme se viu nas postagens anteriores, cabe-me agora apresentar, de forma sucinta, os aspectos que interligam o recurso de Apelação e suas peculiaridades.

Pois bem.

A apelação está regulada no Código de Processo Civil, a partir do Artigo 513.

O princípio fundamental que rege este recurso é o de o sucumbente ter o direito de ver o seu pleito reapreciado pela instância superior (duplo grau de jurisdição), com o intuito de que o tribunal reforme a sentença vergastada.

Pois é. A constituição brasileira assegura ao cidadão o direito de ter a sua demanda apreciada pelo judiciário, através do princípio do devido processo legal. Isso mesmo. O direito de ação é um direito público subjetivo do cidadão.

É o denominado princípio da inafastabilidade da jurisdição, em razão do qual, somente o Poder Judiciário tem jurisdição, sendo o único poder capaz de dizer o direito com força de coisa julgada.

Assim, ao ter a sua demanda julgada pelo Juízo da Primeira Instância, de forma negada ou deferida parcialmente, poderá a parte sucumbente ingressar com o denominado recurso de apelação.

Após a prolação da sentença, as partes serão intimadas pelo Juízo para tomarem ciência da referida decisão. Assim, no prazo de 15 dias, poderão, querendo, recorrer da mesma, nos termos do Artigo 508 do CPC, demonstrando na petição recursal, a legitimidade para recorrer, o interesse recursal, além do pagamento do preparo.

A petição do apelo será interposta no próprio juízo que prolatou a sentença, ao qual denominamos de juízo a quo, e deverá conter o nome e qualificação das partes, os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão, conforme regula o Artigo 514 do CPC e seus incisos.

Ao dar entrada na petição de apelação o juiz a quo irá verificar se nela estão contidos os requisitos de admissibilidade recursal, quais sejam: cabimento do recurso, tempestividade, preparo recursal, legitimidade para recorrer e interesse recursal.

Assim, ao analisar todos esses requisitos citados acima, o magistrado proferirá uma decisão, admitindo ou não a apelação interposta.

O QUE PODERÁ ACONTECER COM A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ A PARTIR DESTA FASE PROCESSUAL - RECEBIMENTO OU NÃO DO APELO

1ª Hipótese – Inadmissão do apelo:

Caso ele (juiz), após verificar os requisitos de admissibilidade recursal citados acima, perceba a ausência de um deles, poderá então proferir uma decisão inadmitindo o apelo.

Valendo relembrar, que contra esta decisão que inadmite o apelo, caberá a interposição de Agravo de Instrumento, pela parte contrariada, nos termos da parte final do Artigo 522 do CPC.

O agravo será interposto perante o tribunal (juízo ad quem), que verificará se a decisão do Juiz que inadmitiu o apelo está correta ou não. Se estiver correta, negará seguimento monocraticamente, na forma do Artigo 557 do CPC, ou poderá dar provimento ao agravo monocraticamente, nos termos do 1º-A, do Artigo 557 do CPC. Ou dará seguimento ao Agravo, levando para a Câmara apreciá-lo.

2ª Hipótese – Admissão do apelo:

Mas, caso contrário, em o Juiz verificando que estão presentes todos os requisitos de admissibilidade recursal, proferirá uma decisão, admitindo o apelo, sendo obrigado a se pronunciar em que efeitos o receberá, nos termos do Artigo 518 do CPC.

Vale destacar, que os efeitos da apelação são: o devolutivo, que devolve à instância superior o direito desta em reapreciar toda a matéria discutida no processo e o efeito suspensivo, que suspenderá ou não os efeitos da decisão prolatada na sentença (Artigo 520 do CPC).

Vale lembrar, que há uma exceção em que o juiz só poderá receber o apelo no efeito devolutivo. É o que ocorre nos casso de sentença que homologar divisão ou demarcação; condenar a prestação de alimentos; decidir o processo cautelar; rejeitar liminarmente os embargos à execução ou julgá-los improcedentes; julgar procedente o pedido de mediação e arbitragem; confirmar antecipação dos efeitos da tutela, tudo nos termos do Artigo 520 do CPC e seus incisos.

Preste atenção. Somente nestes casos a apelação será recebida apenas no efeito devolutivo. Por isso, não caberá agravo de instrumento neste caso.

Pois é. A regra é o juiz receber a apelação nos dois efeitos, quais sejam: devolutivo e suspensivo, mas nestes casos citados acima, o magistrado é obrigado a só receber o apelo no efeito devolutivo apenas, porque a lei lhe impõe (incisos do Artigo 520).

Em outros casos que não sejam estes citados acima, se o juiz recebe o apelo apenas no efeito devolutivo, caberá sim a interposição de Agravo de Instrumento, conforme dispõe a parte final do Artigo 522 do CPC, mas preste atenção para não confundir as coisas, em face das exceções contidas no Artigo 520 acima citado.

Por fim, em sendo verificado os requisitos de admissibilidade recursal, assim como em se pronunciando em quais os efeitos este recebe o apelo, o magistrado determinará a intimação da outra parte para que esta apresente as contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do Artigo 518 do CPC (Prazo – Artigo 508).

Se o caso for de ausência de preparo (deserção), e a parte apelante provar que foi por justo impedimento, o Juiz relevará e fixará novo prazo para que este pague as custas, nos termos do Artigo 519 do CPC. Esta decisão é irrecorrível, nos termos do Parágrafo Único do mesmo artigo acima.

Em sendo apresentadas as contrarrazões e o apelado verifique que o juiz não percebeu a falta de um dos requisitos de admissibilidade recursal, o referido magistrado poderá revê-lo e voltar atrás no prazo de 05 dias, não admitindo o recurso, caso o apelado tenha razão. E desta decisão que inadmitir o apelo, cabe recurso (Agravo de Instrumento), conforme já dissemos acima.

Decorrido o prazo legal acima citado (15 dias), com ou sem apresentação das contrarrazões, o juiz determinará que os autos do processo sejam remetidos ao tribunal (juízo ad quem), para que o apelo seja apreciado por aquela instância superior.

A partir de então, ele (Juiz), não poderá mais inovar no processo, nos termos do Artigo 521 do CPC. Isso é a regra, mas como sabemos, para toda regra há uma exceção.

Pois é. O juiz a partir de então, não poderá mais se pronunciar no processo, em face da apelação interposta e recebida nos termos legais, mas para esta regra há uma exceção conforme dito acima. É o que diz o Artigo 296 do CPC.

A exceção ocorre, por exemplo, se o apelo interposto for contra uma sentença sem resolução de mérito, nos termos do Artigo 267, Inciso I do CPC, ou seja, quando ele (juiz), proferir uma sentença extinguindo o processo, em face do indeferimento da petição inicial e a parte recorrente, no apelo, comprovar que a decisão do referido magistrado está equivocada, pois a sua petição inicial está devidamente perfeita (nos termos do Artigo 282 do CPC). Neste caso, poderá este (juiz), voltar atrás de sua decisão e refazê-la, no prazo de cinco dias. É o que diz o Artigo 296 do CPPC.

Preste atenção nisso, pois a regra geral é que o magistrado não pode inovar no processo depois que profere a sentença, mas somente neste caso, ele poderá (facultativamente), voltar a trás e refazer a sua decisão.

Pois bem.

Dando continuidade ao raciocínio lógico a partir do momento em que estávamos falando sobre o apelo ter sido recebido e encaminhado ao Tribunal. Este será distribuído a um relator (Desembargador ou Ministro, dependendo do Tribunal que se está recorrendo).

Ao receber o apelo, o relator irá analisar novamente os requisitos de admissibilidade recursal já narrados acima e possivelmente visto pelo juízo a quo.

Pois é. Analisará e proferirá uma decisão, negando seguimento nos termos do Artigo 557 do CPC (e desta decisão cabe agravo de instrumento – § 1º do Artigo 557); dando provimento monocraticamente, nos termos do § 1º-A do Artigo 557 do CPC (e desta decisão cabe agravo de instrumento – § 1º do Artigo 557), ou admitindo o referido apelo, dando seguimento ao seu rito normal, determinando a intimação do MP para se pronunciar (custos legis) e depois encaminhará os autos ao desembargador revisor, que deve sugerir ao relator medidas ordinatórias do processo que tenham sido omitidas, confirmar, completar ou retificar o relatório e pedir dia para julgamento, nos termos do Artigo 551, § 2º do CPC.

Em seguida, o processo será incluído na pauta de julgamento, que deve ser publicada no diário de justiça elertônico, com antecedência mínima de 48 horas.

Na sessão, após a leitura do relatório, o presidente da Câmara Cível, concederá a palavra ao advogado do recorrente e recorrido, caso estes estejam presentes à sessão, para apresentarem sustentação oral durante o prazo de 15 minutos, nos termos do Artigo 554 do CPC.

Depois da sustentação oral, se tiver, o desembargador relator proferirá o seu voto e em seguida o desembargador revisor apresentará o seu voto, sucessivamente ao desembargador vogal (pois na câmara comum, esta é composta por três desembargadores).

Ao final do julgamento, opresidente da câmara divulgaará o resultado do apelo e a decisão colegiada será registrada em um acórdão.

DO RECURSO ADESIVO

Depois de ter explanado acima acerca do recurso de apelação comum, cabe-me ainda informar, que de acordo com o disposto no Artigo 500 do CPC, existe o denominado recurso adesivo, que nada mais é do que o recurso contraposto ao da parte adversa, por aquela que se dispunha a não impugnar a decisão, e só veio a impugná-la porque o fizera o outro litigante.

Pois é. De acordo com este dispositivo legal, no caso de o pedido ter sido julgado apenas parcialmente procedente, poderá o autor ou o réu não recorrente, no prazo que tem para contraarrazoar o recurso da parte contrária, interpor o denominado recurso adesivo.

Nos termos da parte final do Artigo 500 do CPC, o recurso adesivo ficará subordinado ao recurso principal, ou seja, se este não prosseguir, por desistência, inadmissibilidade ou deserção, o mesmo ocorrerá com o citado recurso adesivo.

Eu tenho apelidado este tipo de recurso como sendo um tipo de recurso “gigolô”, pois ele está atrelado ao principal e por isso depende exclusivamente das regras aplicadas ao mesmo (dependência plena), e o mesmo se ferrará se o recorrente principal desistir, haja vista que o apelante principal poderá desistir sem depender da anuência do recorrente adesivo. É o que diz o Artigo 501 do CPC.

Hipóteses de cabimento do recurso adesivo:

É bom o amigo leitor ficar atento, porque esse tipo de recurso adesivo só cabe em apelação, embargos infringentes, recurso extraordinário e recurso especial, conforme dispõe o Inciso II do Artigo 500 do CPC. Em outro tipo de ação não é cabível.

Por ser um recurso desconhecido, em vista de ser pouco utilizado, pois a regra geral é as partes sucumbentes apresentarem recurso autônomos, no prazo legal; este tipo de recurso poderá ocorrer no seguinte exemplo:

Ex: Eudes entrou com uma ação judicial contra o Banco do Brasil, solicitando a indenização por danos morais a ser fixado em R$ 50.000,00. Ao final, o juízo julgou parcialmente a ação de Eudes, condenando o Banco do Brasil a indenizá-lo a uma quantia de R$ 20.000,00 e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10%. Tanto Eudes como o Banco do Brasil, em querendo, poderão recorrer normalmente desta sentença judicial, haja vista que Eudes queria R$ 50.000,00 e o juiz julgou parcialmente a ação, determinando o pagamento de apenas R$ 20.000,00. O Banco do Brasil perdeu a ação e ainda foi condenado a pagar os honorários advocatícios, por isso poderá, em querendo, também apelar da decisão citada no presente exemplo.

O Juízo irá intimar as duas partes da sentençaa, e ambas terão o prazo de 15 dias para ingressar com o recurso cabível. Acontece que, por um motivo qualquer, o advogado de Eudes deixou fluir o prazo in albbis, e não apelou da decisão.

O mesmo não aconteceu com o advogado do Banco do Brasil, que no prazo legal, interpos o recurso de apelação competente. Diante disso, o juízo determinou a intimação do advogado de Eudes para contraarrazoar o apelo do Banco do Brasil, no prazo de 15 dias também (art. 508 do CPC).

Ao ser intimado para apresentar as contrarrazões, o advogado de Eudes percebe a mancada que deu, por ter perdido o prazo para apelar quando foi intimado, e neste momento, apresenta as contrarrazões e ao mesmo tempo interpõe o denominado recurso adesivo, nos termos do Artigo 500 do CPC.

Daí em diante este recurso “gigolô” (adesivo) seguirá nos termos já explicados acima, ficando atrelado ao principal e estará a todo momento subordinado ao mesmo.

Este é o exemplo mais fácil de passar ao amigo leitor, com relação a hipótese de cabimento do recurso adesivo.

Ante o expposto, concluimos mais um tema, fechando assim, de forma sucinta, o recurso de apelação e suas peculiaridades.

Autor: Eudes Borges



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