Nos termos do inciso XVII, do art. 7º, do Estatuto da OAB, todos os advogados têm direito ao desagravo público quando ofendidos no exercício da profissão ou em razão dela.
O desagravo público é um instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia, por isso não depende de concordância do ofendido, devendo ser promovido a critério do Conselho.
A publicidade do ato desagravante significa que a OAB não admite qualquer ato ou fato atentatório à respeitabilidade da profissão do advogado.
O desagravo tem por objeto atacar a ofensa injusta, experimentada no legítimo exercício da profissão.
É sabido que o juiz deve manter-se sob o manto da insensibilidade profissional necessária para não perder a calma e cometer excessos de linguagem ou de atitudes.
Da mesma forma o advogado tem a obrigação de atacar o ato judicial que entende ser prejudicial aos interesses de seu constituinte, mas jamais a pessoa do juiz que subscreveu a ordem ou a sentença adversa, ou seja, o advogado precisa ter a urbanidade necessária para com todos com quem trata na vida profissional ou particular.
Diante do exposto, conclui-se que o desagravo é ato solene que a OAB celebra em favor do advogado atingido moralmente no exercício da profissão e ao mesmo tempo, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia.
Autor: Eudes Borges
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