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domingo, 26 de junho de 2011

Direito do Advogado - Desagravo


Nos termos do inciso XVII, do art. 7º, do Estatuto da OAB, todos os advogados têm direito ao desagravo público quando ofendidos no exercício da profissão ou em razão dela.

O desagravo público é um instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia, por isso não depende de concordância do ofendido, devendo ser promovido a critério do Conselho.

A publicidade do ato desagravante significa que a OAB não admite qualquer ato ou fato atentatório à respeitabilidade da profissão do advogado.

O desagravo tem por objeto atacar a ofensa injusta, experimentada no legítimo exercício da profissão.

É sabido que o juiz deve manter-se sob o manto da insensibilidade profissional necessária para não perder a calma e cometer excessos de linguagem ou de atitudes.

Da mesma forma o advogado tem a obrigação de atacar o ato judicial que entende ser prejudicial aos interesses de seu constituinte, mas jamais a pessoa do juiz que subscreveu a ordem ou a sentença adversa, ou seja, o advogado precisa ter a urbanidade necessária para com todos com quem trata na vida profissional ou particular.

Diante do exposto, conclui-se que o desagravo é ato solene que a OAB celebra em favor do advogado atingido moralmente no exercício da profissão e ao mesmo tempo, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia.

Autor: Eudes Borges

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