Sem medo de dizer a verdade

terça-feira, 28 de junho de 2011

NOTA DE REPÚDIO


No próximo dia 04 de julho de 2011, entrarão em vigor, as novas alterações do Código de Processo Penal, que estão chegando, sem sombra de dúvidas, para estampar nos nossos rostos, a cara de pau dos nossos representantes políticos lacaios, vigaristas, que só pensam no apoio governamental e se esquecem do povo que o elegeu, para cuidar do interesse da sociedade.

Esquecem do povo e se voltam a defender interesses escusos do governo, representado pela vigarista disfarçada de agente do bem, Sra. Dilma Rousefff.

Pois é. Foi sancionada por ela e entrará em vigor no dia 04/07/2011, a lei 12.403/2011, que altera a essência do Código de Processo Penal, no que concerne a decretação da prisão preventiva, auto de prisão em flagrante delito e concessão de fiança.

Pois bem.

Segundo esta nova alteração absurda, que aumentará ainda mais a impunidade no Brasil, a partir de então, não poderá mais ser decretada a prisão preventiva em crimes cuja pena não ultrapasse 04 anos de reclusão.

Na própria delegacia, o delegado é obrigado a arbitrar a fiança ao autor do crime, quando a pena do delito cometido pelo agente não ultrapassar 04 anos de reclusão. Nos demais casos, só serão arbitradas pelo Juiz. É o que diz o Artigo 322.

Ainda de acordo com o Artigo 325, a fiança poderá ser arbitrada nos seguintes valores:

De 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; 

De 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.

E dependendo da situação econômica do preso, poderá o juiz ou o delegado dispensar a fiança, na forma do Artigo 350, reduzi-la até o máximo de 2/3 (dois terços), ou aumentá-la em até 1.000 (mil) vezes. 

Outra imposição legal trazida pelo Artigo 310, é que ao receber o auto de prisão em flagrante delito, o Juiz obrigatoriamente deverá proferir uma decisão fundamentada nos seguintes termos:

Relaxar a prisão ilegal; ou converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou ainda conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. 

Veja outro absurdo que esta alteração impôs:

O Juiz jamais poderá decretar a prisão preventiva se o agente cometer o crime em estado de necessidade; em legítima defesa; ou em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito, nos termos do Artigo 23, Incisos I, II e II do CP. Pois é. Nestes casos, jamais poderá ser decretada a prisão preventiva.

Outra mudança trazida pela bondosa legislação, é que estando ausentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, o Juiz deverá colocar o acusado em liberdade provisória, aplicando, se for o caso, as medidas cautelares previstas no Artigo 319, quais sejam: I- comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - monitoração eletrônica. 

Vejam quais são os casso em que não cabem arbitramento de fiança, ou seja, hipóteses em que não serão admitidas a fiança, nos termos do Artigos 323 e 324:

Nos crimes de racismo; 

Nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; 

Nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; 

Aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código; 

Em caso de prisão civil ou militar; 

Quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).

Pois é meus amigos amantes do direito. A partir de agora, a impunidade reinará mais ainda perante a sociedade, pois essas alterações, só corroboram para o aumento da criminalidade, pois os bandidos, sabedores de que não poderão mais ser presos por qualquer delito, quando detidos, serão conduzidos até a delegacia e lá chegando, pagarão fiança e sairão debochando da polícia e da sociedade, voltando a delinqüir ainda mais.

Sabe por quê? Porque delitos como posse e porte ilegal arma (lei 10.826), formação de quadrilha (art. 288), apropriação indébita (art. 168), furto (art. 155), extorsão indireta (art. 160), receptação (art. 180), rufianismo (art. 230), jamais poderão ser decretadas a prisão preventiva, uma vez que as penas são inferiores a 04 anos de reclusão.

Além do mais, como todas as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas, ficará cada vez mais impossível ao magistrado, decretar a prisão preventiva de um indivíduo que atemoriza a sociedade cada vez mais como temos visto no dia-a-dia.

Os bandidos sabedores dessas benesses que lhe são impostas, agora é que estarão mais afoitos e desinibidos de praticar a ação delitiva contra nós, o povo, sociedade que clama por dias melhores, e que ficamos reféns dessas supostas “cabeças pensantes”, que só pensam em esvaziar as penitenciárias, e jogar de volta ao nosso convívio, esses marginais cruéis, sanguinários e impiedosos.

Sei que a demagogia impera no mundo acadêmico, político e filantrópico, que acham que as cadeias não ressocializam ninguém e que por isso os delinqüentes devem ficar impunes, soltos; mas isso é porque eles nunca foram vítimas de uma arma na cara. Pois é. Nunca foram ameaçados por marginais impiedosos. Isto mesmo, os que usam arma de fogo para assaltar e que a partir de agora não ficarão mais presos.

Falar da boca pra fora é fácil meu caro, quero ver é quando você e sua família for vítima de um assaltante drogado, violento, com a arma em punho, fazer você e sua família de refém, estuprar a sua filha e sua mulher e depois roubar o que você tem. Aí eu quero ver se depois disso o seu pensamento de bondade com relação a esses animais continuarão sendo os mesmos de hoje. Quero só ver.

Não se trata de direitos humanos não. Quando a pessoa escolhe o outro lado da vida, o da marginalidade, deixou automaticamente de ser humano e passou a ser desumano, perdendo, assim, todos os direitos que tinha quando sociedade.

Por fim, quero deixar registrado, o trauma que essa mudança vai trazer para a sociedade.

Como se trata de legislação processual, as regras se aplicam imediatamente e seus efeitos são imediatos, favorecendo, assim, aos presos que já estão sendo processados.

Como é uma legislação que beneficia o agente, retroagirá e obrigará o Juiz a colocar em liberdade todos os presos que preencherem essas condições, cujas penas não ultrapassem os 04 anos de reclusão.

Vejam a gravidade dessa norma processual. Teremos aproximadamente só aqui em Pernambuco, quase 30% dos presos postos em liberdades, por força dessa nova regra processual.

Diante disso, faço um alerta especial a sociedade: acordemos e reagimos, pois não podemos ver absurdos como esses acontecendo e não fazermos nada. A inércia causa o retrocesso e a destruição da humanidade.

Cadê os movimentos estudantis, os caras-pintadas que não fazem nada. Vamos protestar para cobrar desses políticos lacaios, vigaristas, que legislem em benefício da sociedade e não desse governo corrupto, liderado pelo PT, que é a maior quadrilha de bandidos que esse pais já teve.

É bandido, legislando em favor de bandido. Só poderia dar nisso.

É o que tem a expressar,

Eudes Borges.

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