Procedimento Administrativo:
é entendido como uma cadeia de ações, sucessão encadeada e organizada de atos e formalidades, diferentes entre si mas relacionados, tendentes à obtenção de um resultado, concretizada numa decisão final.
O procedimento permite, igualmente, dar a conhecer ao interessado, de forma transparente, os contornos da decisão que lhe é dirigida, sendo um verdadeiro meio de garantia. Permite ainda que o particular intervenha antes da decisão final, dando-lhe o direito a pronunciar-se, informar da sua razão, pontos de vista, sobre o fato em questão
Processo Administrativo:
É o “conjunto de documentos em que se traduzem os atos e formalidades que integram o procedimento administrativo. Um conjunto ordenado cronologicamente, unificados, demonstrando o modo como se formou a vontade jurídica da Administração, e que pressupõem uma fácil consulta. Assumindo a forma escrita, através de atas, autos, relatórios, notificações, etc., que se incorporam no processo para que sejam tomados em consideração na decisão final.
Verificam-se as mesmas tipificações de um processo judicial com o contraditório e a ampla defesa, nos termos do Artigo 41, § 1º, Inciso II, da CR.
O processo administrativo só ocorre quando houver um conflito de interesses.
CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA OU DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO
É próprio do Estado democrático de Direito exercer o controle dos atos de seus entes federados. É a faculdade de vigilância, orientação e correção que um Poder, órgão ou autoridade exerce sobre a conduta funcional de outro”. Verifica-se ser o controle exercitável em todos e por todos os Poderes de Estado, Executivo, Legislativo e Judiciário.
No direito privado é possível fazer tudo aquilo que a lei não proíbe ao passo que no direito público apenas é permitido fazer aquilo que a lei prescreve, mesmo assim, às vezes certos administradores cometem atos que extrapolam o permitido em lei e que precisam ser controlados. Como se sabe, o Estado está sujeito ao Direito e atua através do Direito. Há diversas formas de controles dos atos da administração são eles:
1) Quanto ao momento em que são realizados.
Controle preventivo:
É aquele verificado antes da realização da despesa. Tal modo de controle é o mais antigo, contudo, emperra a máquina administrativa suspendendo a eficácia do ato até sua análise pelo órgão competente.
Controle concomitante:
É efetuado durante a realização da despesa. Considerado o mais eficaz, visto poder o ato tido como irregular poderia ser sobrestado durante a sua consecução, evitando, assim, maior dispêndio para o erário. É tido como controle indireto. Ex: o controle feito pelo Tribunal de Contas.
Controle subsequente ou corretivo:
É o feito após a realização do ato de despesa. É a forma mais comum, mas também a mais ineficaz, pois verificar as contas de um gestor. Terminada sua gestão, torna a reparação do dano e a restauração do statu quo ante muito difíceis.
2) Quanto ao aspecto controlado
Controle da legalidade ou legitimidade:
Decorrente do princípio da legalidade presente no Estado de Direito, objetiva verificar se o ato administrativo está conforme a lei que o regula. Esta modalidade de controle é exercida tanto pela Administração como pelo Legislativo e Judiciário, devendo estes dois últimos, contudo, serem provocados. Esse controle ocorre quando há algum vício de legalidade.
Controle de auto-tutela: é o controle que a administração tem de rever os seus próprios atos.
Controle externo:
É o que se realiza por órgão estranho ao que emanou o ato ou procedimento administrativo, a exemplo daquele realizado pelo Tribunal de Contas, pelo Poder Judiciário e pelo Legislativo.
Controle judiciário:
Encontra respaldo no artigo 5º, XXXV da Lei Fundamental, é exercido pelo Poder Judiciário, observando a legalidade dos atos emanados do Poder Executivo. Vários são os meios postos à disposição do cidadão o exercício deste controle. Dentre eles, encontram-se as seguintes ações constitucionais: mandado de segurança coletivo e individual, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, habeas data, ações de inconstitucionalidade, etc.
Controle administrativo ou executivo:
É o exercido por todos os órgãos sobre as suas respectivas administrações, podendo analisar o mérito do ato, visto que o Judiciário só poderá manifestar-se acerca da legalidade, não adentrando a seara da oportunidade e conveniência. Ele só declara, o Executivo desfaz o ato ilegal mediante a declaração do judiciário.
Controle parlamentar:
É exercido pelo Poder Legislativo diretamente ou com o auxílio de uma Controladoria ou Tribunal de Contas. O controle direto é albergado no artigo 49, X da Lei Maior, enquanto o indireto está previsto no 70, caput do mesmo Estatuto. E através de CPIS (Artigo 49 e 50 da CR)
LICITAÇÃO
É um processo administrativo unilateral destinado a selecionar um contratante com a Administração Pública para a aquisição ou a alienação de bens, a prestação de serviços e a execução de obras, mediante escolha da melhor proposta apresentada. Nele as empresas participam em igualdade de condições, apresentando propostas de preços para a administração pública, em envelopes lacrados, em sessão pública, sendo contratada aquela que apresentar a proposta mais vantajosa. Isso não significa dizer o menor preço, mas sim o que for melhor para a administração pública.
De acordo com o ARTIGO 22, Inciso XXVII da CR, a UNIÃO é quem pode legislar sobre as licitações, podendo os demais entes da federação legislar sobre as normas de procedimento.
PRINCÍPIOS QUE REGEM A LICITAÇÃO PÚBLICA
Princípio da Legalidade:
A atividade é totalmente vinculada, no procedimento licitatório, significa assim, a ausência de liberdade para a autoridade administrativa. A lei define as condições da atuação dos Agentes Administrativos, estabelecendo a ordenação dos atos a serem praticados e impondo condições excludentes de escolhas pessoais ou subjetivas.
Princípio da impessoalidade
Está totalmente relacionado a outros dois princípios, o da isonomia e do julgamento objetivo: todos os licitantes devem ser tratados igualmente em termos de direitos e obrigações, devendo a Administração em suas decisões, pautar-se por critérios objetivos sem levar em consideração as condições pessoais do licitante ou as vantagens por ele oferecidas, salvo as expressamente previstas na lei ou no instrumento convocatório.
Princípio da igualdade
Este princípio prevê o dever de se dar oportunidade de disputar o certame, quaisquer interessados que, desejando dele participar, podem oferecer as indispensáveis condições de garantia. Este princípio proíbe que o ato do certame admita, preveja, inclua ou tolere cláusulas ou condições capazes de frustrar ou restringir o caráter competitivo do procedimento licitatório e veda o estabelecimento de preferências ou distinções em razão da naturalidade, sede ou domicílio dos licitantes, bem como entre empresas brasileiras ou estrangeiras ou de quaisquer outras circunstâncias impertinentes ou irrelevantes para o objeto do contrato.
Princípio da moralidade
No caso deste princípio, exigirá da Administração comportamento não apenas lícito, mas também consoante com a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e equidade, enfim as idéias comum de honestidade.
Princípio da publicidade
Duas funções exercem o princípio da publicidade. Primeiro é a objetiva, no qual permiti o amplo acesso dos interessados ao certame. Refere-se, nesse aspecto, à universidade de participação no processo licitatório. Depois, a publicidade orienta-se a facultar a verificação da regularidade dos atos praticados. Parte-se do pressuposto de que as pessoas tanto mais se preocuparão em seguir a lei e a moral, quanto maior for à possibilidade de fiscalização de sua conduta. Sendo ilimitadas as condições de fiscalização, haverá maior garantia de que os atos serão corretos. É a transparência, em prol não apenas dos disputantes, mas de qualquer cidadão.
Princípio da competitividade
Significa que quanto mais competição houver, melhor será para a administração pública.
Princípio da vinculação ao instrumento convocatório
Pelo artigo 41, da Lei n.º 8.666/93, o edital é a lei interna da Licitação e, como tal, vincula aos seus termos, tanto aos licitantes, quanto a Administração que o expediu. Tal vinculação ao edital é princípio básico de toda Licitação.
As regras do certame, durante todo o procedimento são inalteráveis. A Administração deverá invalidá-lo e reabri-lo em novos moldes, caso verifique, sua inviabilidade no decorrer da Licitação. De outra sorte, revelando-se, falho ou inadequado aos propósitos da Administração, o edital ou convite poderá ser corrigido a tempo, através de aditamento ou expedição de um novo, sempre com republicação e reabertura de prazo, desde que a alteração, afete a elaboração das propostas.
Princípio do julgamento objetivo
No momento da análise e julgamento das propostas, a comissão julgadora deve decidir a licitação não sob o influxo do subjetivismo, de sentimentos, impressões ou propósitos pessoais.
Deve-se reconhecer que objetividade absoluta, só se pode garantir previamente nos certames decididos unicamente pelo preço. Quando entra em causa qualidade, técnica, rendimento – muitas vezes indispensáveis para a aferição das propostas – nem sempre será possível atingir-se o ideal da objetividade extrema, pois quando os bens ou serviços são fortemente aparentados nestes atributos, a primazia de um ou de outro dependem de apreciações irredutíveis a um plano excludente de opiniões pessoais.
São correspondentes a este princípio: do sigilo da apresentação das propostas, consectário da igualdade dos licitantes; princípio do procedimento formal, da competitividade, entre outros.
Pelo princípio da adjudicação compulsória ao vencedor, entende-se estar impedida a Administração, que concluído o procedimento licitatório, atribua o seu objeto a outrem que não o legítimo vencedor. A adjudicação ao vencedor é obrigatória, salvo se este desistir expressamente do contrato ou não o firmar no prazo fixado, a menos que comprove justo motivo. A compulsoriedade veda também que se abra nova Licitação enquanto válida a adjudicação anterior. Advirta-se, porém, que o direito do vencedor limita-se à adjudicação, ou seja, a atribuição à ele do objeto da Licitação, e não ao contrato imediato.
Com a homologação e adjudicação encerra-se o procedimento licitatório, passando-se ao contrato.
FASES DA LICITAÇÃO
A doutrina faz uma separação no que tange às fases da licitação. Dizem que estas fases se dividem entre fase interna e fase externa. Segundo tal pensamento a licitação inicia-se na mente da Administração Pública que dará abertura ao procedimento onde a autoridade competente determinará sua realização.
Haverá, nesse momento, uma definição precisa do objeto. Conseguintemente ocorrerá a indicação dos recursos hábeis para a despesa e por fim uma submissão ao instrumento convocatório à aprovação pela Assessoria Jurídica, dentre outros atos. Esta é a fase interna.
Após os procedimentos supra mencionados haverá convocação dos interessados (Edital ou Carta-convite); apresentação das propostas, habilitação, classificação, homologação, adjudicação etc.
II - Apresentação das Propostas:
Depois do edital temos a apresentação das propostas como o seguinte procedimento ou fase do Processo de Licitação. Aqui é que se inicia um liame obrigacional entre as partes, administração e os proponentes ou licitantes.
Com efeito, para que esse processo se dê de forma equânime (princípio da igualdade), necessário se faz que haja sigilo sobres as propostas apresentadas. Tal precaução visa impedir que um licitante leve vantagem sobre os demais, pois se um conhecesse a proposta dos outros poderia, facilmente, traçar estratégias para que suas propostas possam ser mais interessantes à administração pública.
III – Habilitação
Nesta fase, o que deve ser aferido é se os participantes detêm condições de celebrar e executar o futuro contrato. Estas condições tangem-se à habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal. A habilitação é verificada em conformidade com os aspectos que são apontados no art. 27 da Lei 8.666/93.
Necessário se faz que todos os documentos atendam às exigências legais e, aí sim, o licitante será considerado habilitado. Caso contrário, o licitante perderá o direito de participar das fases posteriores, recebendo de volta os envelopes com as propostas.
IV - Classificação (art. 45) e Desclassificação (art. 48):
É o ato pelo qual as propostas admitidas são ordenadas em função das vantagens que oferecem. Nesta fase, será analisada a proposta quanto ao seu conteúdo, a revés da habilitação, que analisa tão-somente os requisitos formais.
A classificação se dará de forma diversa, nos moldes do artigo 45 da Lei de Licitações, conforme varie o tipo de procedimento adotado.
Pode ocorrer, no entretanto, a existência de propostas que não atendam às exigências do ato convocatório, cujo valor global supere o limite estabelecido para a modalidade ou cujos preços sejam inexeqüíveis, caso em que tais propostas serão desclassificadas. Ainda haverá a desclassificação se houver má-fé por parte do proponente ou se este estiver em falta com os requisitos essenciais presentes no edital.
V - Homologação e adjudicação:
Este momento é o oportuno para que a autoridade competente examine o processo para manifestar-se sobre a legalidade e conveniência do procedimento licitatório. Esta atitude é a homologação.
Já a adjudicação é o ato pelo qual o futuro contrato é atribuído ao vencedor da licitação, que passa a ter expectativa, frise-se, expectativa de direito à contratação. Este ato obsta que a Administração contrate com outra parte que não o licitante o objeto licitado. Como é de observar-se há uma aceitação e vinculação do vencedor a todos os termos do Edital.
VI - Anulação da Licitação:
Em regra a licitação poderá ser anulada. Essa anulação consiste em desfazer o ato administrativo referente ao procedimento licitatório.
A anulação poderá ocorrer tanto pela Via Judicante como pela Via Administrativa.
Pode ocorrer, a Licitação, caso se verifique a existência de ilegalidades. Esta anulação poderá ser total ou parcial, cabendo ao Poder Judiciário ou à Administração a promoção da anulação.
A anulação gera efeitos ex tunc e, em regra, não enseja indenizações (art. 49, § 1º), a não ser que ocorra a hipótese do parágrafo único do art. 59 da lei em estudo. Este artigo regula a indenização do contratado se este não deu razão ao vício que tenha gerado a anulação do contrato.
Vale ressaltar que a anulação pode ocorrer em qualquer fase e a qualquer tempo, mas deve sempre ser motivada e acarretará em nulidade do contrato, nos termos do art. 49, § 2º da Lei em apreço.
VII - Revogação:
A revogação se assenta em motivos de oportunidade e conveniência administrativa. É ato privativo da Administração. Seus efeitos são ex nunc (os efeitos não retroagem, são dali em diante). Deve basear-se em fato superveniente, devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar a revogação (Art. 49 da Lei 8.666/93).
Vale lembrar que tanto na anulação quanto na revogação é necessária a existência de motivação do ato, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
INEXIGIBILIDADE DA LICITAÇÃO (artigo 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93).
Inexigibilidade, no sentido literal do termo, é aquilo que deixa de ser exigível; não é obrigatório ou compulsório. Entretanto, quando a Administração necessita adquirir um bem ou contratar um determinado serviço, que possui características especiais e especificações ímpares, que apenas um fabricante ou fornecedor possua, torna-se impossível a realização de licitação, pois o universo de competidores se restringe apenas a um único participante.
A regra de licitar para se obter a proposta mais vantajosa dentro de um universo de fornecedores, dá lugar à sua exceção de não licitar, pois o objeto assume uma característica de tamanha singularidade que se torna impossível realizar uma competição, em razão de que apenas um fornecedor possui o objeto almejado pela Administração.
Portanto, quando houver inviabilidade de competição, em razão do bem ou serviço possuir singularidade de fornecimento, desde que, devidamente comprovada sua exclusividade, a contratação direta poderá ser efetivada. É o que denominados de inexigibilidade de licitação.
Diferença entre dispensa de licitação e inexigibilidade de licitação:
Dispensa: Aqui eu posso fazer, não faço por circunstâncias alheiras.
Inexigibilidade:
A disputa é inviável, por conta da exclusividade da empresa que fornece tal produto.
MODALIDADES DE LICITAÇÃO
É uma regra geral e deve ser obedecida por todos.
São elas: Concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão.
Há uma diferença entre elas, quais sejam (o valor estimado da contratação), São as modalidades de licitação em razão financeira, ou seja, são as chamadas modalidades financeiras, que se diferenciam pelo valor da licitação, nos termos do Artigo 23 da Lei 8.666/93, são elas:
Concorrência:
É a mais importante modalidade de licitação e só pode ocorrer entre quaisquer interessados que possuem os requisitos estabelecidos no edital.
Para obras e serviços de engenharia: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
Para compras e serviços: acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais)
Tomada de preços:
Só pode ocorrer entre os interessados cadastrados.
Para obras e serviços de engenharia: até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
Para compras e serviços: até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais.
Convite:
Só pode ocorrer entre os interessados do ramo pertinente ao objeto da licitação.
Para obras e serviços de engenharia: até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais).
Para compras e serviços: até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)
Modalidades não financeira:
Concurso e Leilão.
Um abraço a todos.
Eudes Borges