quinta-feira, 30 de junho de 2011

O voto do analfabeto e o poder que emena do povo, se completam?


Como sabemos, o Brasil adota o sistema de democracia semi-direta, conforme assegura o parágrafo único do artigo 1º da nossa Constituição, onde diz: "Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição".

Esta soberania popular, assegurada pela constituição é exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, conforme dispõe do Artigo 14 da referida carta política.

O sufrágio é universal quando o direito de voto é estendido a todos os nacionais, independentemente de fixação de condições de nascimento, econômicas, culturais ou outras condições especiais.

Para que o cidadão exerça esse direito constitucional democrático, é necessário que esteja devidamente alistado, uma vez que é através desse alistamento eleitoral que o povo exerce o seu direito de voto.

O voto é a manifestação do direito de sufrágio, ou seja, é seu instrumento. É direito público subjetivo, e também um dever sociopolítico, pois é uma obrigação do cidadão manifestar sua vontade, uma vez que todo poder emana do povo.

Uma prova de que o direito de sufragar encontra-se previsto constitucionalmente como universal, é a possibilidade de alistamento e voto do analfabeto, o qual detém tais direitos de forma facultativa, nos termos do já mencionado no artigo 14, § 1º, inciso II, alínea "a", da Constituição da República.

Pois é. Os analfabetos têm a faculdade de se alistar, mas isso não significa dizer que estes devam ficar de fora dessa participação política do país, haja vista que este também detém parte deste poder assegurado pela constituição, podendo exercer o seu direito de voto.

O que ocorre, é que nos termos do § 4º do Artigo 14 da Constituição, os analfabetos são privados da capacidade eleitoral passiva, o que significa que não poderiam disputar qualquer cargo eletivo.

Teoricamente o analfabeto pode participar dessa democracia popular, utilizando o poder que a constituição lhe assegura, mas no pólo ativo do pleito eleitoral.

Para efeitos de registro de candidatura, é analfabeto aquele que, requerendo seu registro de candidato, e não tendo feito acompanhar o Requerimento de Registro de Candidatura de seu comprovante de escolaridade, submete-se a um “teste de alfabetização”.

Em não sendo aprovado e, em todas as instâncias recursivas tiver confirmada a validade do teste é, para este efeito, considerado inelegível, de acordo com o art. 14, § 4º da Constituição.

Porém, há certa polêmica acerca do que venha a ser analfabeto, porque não existe um conceito unívoco de alfabetismo, de modo a seguramente ser aplicado no Direito Eleitoral.

Há gradações de analfabetismo, desde aquele que implica a impossibilidade de realização de mínima leitura, até aquele que implica a impossibilidade de mínima escrita. Ler e escrever são potenciais que comportam gradações: há os que soletram com dificuldade; há os que lêem razoavelmente, embora com limites de compreensão do texto lido; e há aqueles que lêem e entendem a extensão e sentido do que foi lido. Doutra banda, há aqueles que escrevem o nome apenas; os que escrevem mal e com dificuldade gramatical; e os que escrevem bem, atendendo às regras ortográficas e reduzindo com clareza suas idéias por escrito. E, dentro desses casos, há ainda outras tantas gradações, que ocorreram na riqueza da vida e trazem implicações no cotidiano do período eleitoral.

O exemplo clássico que gerou grande repercussão nacional nas últimas eleições foi o caso do deputado tiririca, que foi considerado alfabetizado pela justiça eleitoral, mesmo todos nós sabendo que o mesmo é um suposto analfabeto.

Dessa forma, resta-me corroborar pela legitimidade do direito de voto do analfabeto como uma forma de exercício cívico, no entanto, acredito ser de qualidade o voto em que o eleitor o exercita de forma consciente, convencido de que está fazendo a melhor opção para a sociedade. Até porque a qualidade de um voto mede-se pela reflexão e análise exigidas, e não pelo gesto mecânico do cumprimento de um dever.

Assim considerando, nos termos da constituição brasileira, que é considerada como a técnica da liberdade, pois assegura que todo o poder emana do povo, pode-se concluir, que em relação aos brasileiros inalistáveis, os analfabetos fazem parte sim do poder que emana do povo, pois esse poder é exercido mediante o alistamento eleitoral, que nada mais é do que a condição legal para que este participe do sufrágio, exercitando o seu direito de votar, corroborando, assim, com a democracia política do seu país.

Mas, ficando aquela polêmica com relação à sua participação no pólo passivo do pleito eleitoral, uma vez que não se tem um conceito definido acerca do que venha a ser analfabeto, devendo essa conceituação ser verificada em cada caso concreto pelo magistrado eleitoral, a quem compete dar a palavra final se este pode ou não figurar no pólo passivo do pleito eleitoral, nos termos acima narrados.

Pra finalizar, trago para reflexão, a mensagem deixada pelo poeta alemão Bertolt Brecht, acerca do que venha a ser o analfabeto político.

O pior analfabeto
É o analfabeto político,
Ele não ouve, não fala,
nem participa dos acontecimentos políticos.
Ele não sabe que o custo de vida,
o preço do feijão, do peixe, da farinha,
do aluguel, do sapato e do remédio
dependem das decisões políticas.
O analfabeto político
é tão burro que se orgulha
e estufa o peito dizendo
que odeia a política.
Não sabe o imbecil que,
da sua ignorância política
nasce a prostituta, o menor abandonado,
e o pior de todos os bandidos,
que é o político vigarista,
pilantra, corrupto e o lacaio
das empresas nacionais e multinacionais.

Autor: Eudes Borges

terça-feira, 28 de junho de 2011

NOTA DE REPÚDIO


No próximo dia 04 de julho de 2011, entrarão em vigor, as novas alterações do Código de Processo Penal, que estão chegando, sem sombra de dúvidas, para estampar nos nossos rostos, a cara de pau dos nossos representantes políticos lacaios, vigaristas, que só pensam no apoio governamental e se esquecem do povo que o elegeu, para cuidar do interesse da sociedade.

Esquecem do povo e se voltam a defender interesses escusos do governo, representado pela vigarista disfarçada de agente do bem, Sra. Dilma Rousefff.

Pois é. Foi sancionada por ela e entrará em vigor no dia 04/07/2011, a lei 12.403/2011, que altera a essência do Código de Processo Penal, no que concerne a decretação da prisão preventiva, auto de prisão em flagrante delito e concessão de fiança.

Pois bem.

Segundo esta nova alteração absurda, que aumentará ainda mais a impunidade no Brasil, a partir de então, não poderá mais ser decretada a prisão preventiva em crimes cuja pena não ultrapasse 04 anos de reclusão.

Na própria delegacia, o delegado é obrigado a arbitrar a fiança ao autor do crime, quando a pena do delito cometido pelo agente não ultrapassar 04 anos de reclusão. Nos demais casos, só serão arbitradas pelo Juiz. É o que diz o Artigo 322.

Ainda de acordo com o Artigo 325, a fiança poderá ser arbitrada nos seguintes valores:

De 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; 

De 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.

E dependendo da situação econômica do preso, poderá o juiz ou o delegado dispensar a fiança, na forma do Artigo 350, reduzi-la até o máximo de 2/3 (dois terços), ou aumentá-la em até 1.000 (mil) vezes. 

Outra imposição legal trazida pelo Artigo 310, é que ao receber o auto de prisão em flagrante delito, o Juiz obrigatoriamente deverá proferir uma decisão fundamentada nos seguintes termos:

Relaxar a prisão ilegal; ou converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou ainda conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. 

Veja outro absurdo que esta alteração impôs:

O Juiz jamais poderá decretar a prisão preventiva se o agente cometer o crime em estado de necessidade; em legítima defesa; ou em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito, nos termos do Artigo 23, Incisos I, II e II do CP. Pois é. Nestes casos, jamais poderá ser decretada a prisão preventiva.

Outra mudança trazida pela bondosa legislação, é que estando ausentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, o Juiz deverá colocar o acusado em liberdade provisória, aplicando, se for o caso, as medidas cautelares previstas no Artigo 319, quais sejam: I- comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - monitoração eletrônica. 

Vejam quais são os casso em que não cabem arbitramento de fiança, ou seja, hipóteses em que não serão admitidas a fiança, nos termos do Artigos 323 e 324:

Nos crimes de racismo; 

Nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; 

Nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; 

Aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código; 

Em caso de prisão civil ou militar; 

Quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).

Pois é meus amigos amantes do direito. A partir de agora, a impunidade reinará mais ainda perante a sociedade, pois essas alterações, só corroboram para o aumento da criminalidade, pois os bandidos, sabedores de que não poderão mais ser presos por qualquer delito, quando detidos, serão conduzidos até a delegacia e lá chegando, pagarão fiança e sairão debochando da polícia e da sociedade, voltando a delinqüir ainda mais.

Sabe por quê? Porque delitos como posse e porte ilegal arma (lei 10.826), formação de quadrilha (art. 288), apropriação indébita (art. 168), furto (art. 155), extorsão indireta (art. 160), receptação (art. 180), rufianismo (art. 230), jamais poderão ser decretadas a prisão preventiva, uma vez que as penas são inferiores a 04 anos de reclusão.

Além do mais, como todas as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas, ficará cada vez mais impossível ao magistrado, decretar a prisão preventiva de um indivíduo que atemoriza a sociedade cada vez mais como temos visto no dia-a-dia.

Os bandidos sabedores dessas benesses que lhe são impostas, agora é que estarão mais afoitos e desinibidos de praticar a ação delitiva contra nós, o povo, sociedade que clama por dias melhores, e que ficamos reféns dessas supostas “cabeças pensantes”, que só pensam em esvaziar as penitenciárias, e jogar de volta ao nosso convívio, esses marginais cruéis, sanguinários e impiedosos.

Sei que a demagogia impera no mundo acadêmico, político e filantrópico, que acham que as cadeias não ressocializam ninguém e que por isso os delinqüentes devem ficar impunes, soltos; mas isso é porque eles nunca foram vítimas de uma arma na cara. Pois é. Nunca foram ameaçados por marginais impiedosos. Isto mesmo, os que usam arma de fogo para assaltar e que a partir de agora não ficarão mais presos.

Falar da boca pra fora é fácil meu caro, quero ver é quando você e sua família for vítima de um assaltante drogado, violento, com a arma em punho, fazer você e sua família de refém, estuprar a sua filha e sua mulher e depois roubar o que você tem. Aí eu quero ver se depois disso o seu pensamento de bondade com relação a esses animais continuarão sendo os mesmos de hoje. Quero só ver.

Não se trata de direitos humanos não. Quando a pessoa escolhe o outro lado da vida, o da marginalidade, deixou automaticamente de ser humano e passou a ser desumano, perdendo, assim, todos os direitos que tinha quando sociedade.

Por fim, quero deixar registrado, o trauma que essa mudança vai trazer para a sociedade.

Como se trata de legislação processual, as regras se aplicam imediatamente e seus efeitos são imediatos, favorecendo, assim, aos presos que já estão sendo processados.

Como é uma legislação que beneficia o agente, retroagirá e obrigará o Juiz a colocar em liberdade todos os presos que preencherem essas condições, cujas penas não ultrapassem os 04 anos de reclusão.

Vejam a gravidade dessa norma processual. Teremos aproximadamente só aqui em Pernambuco, quase 30% dos presos postos em liberdades, por força dessa nova regra processual.

Diante disso, faço um alerta especial a sociedade: acordemos e reagimos, pois não podemos ver absurdos como esses acontecendo e não fazermos nada. A inércia causa o retrocesso e a destruição da humanidade.

Cadê os movimentos estudantis, os caras-pintadas que não fazem nada. Vamos protestar para cobrar desses políticos lacaios, vigaristas, que legislem em benefício da sociedade e não desse governo corrupto, liderado pelo PT, que é a maior quadrilha de bandidos que esse pais já teve.

É bandido, legislando em favor de bandido. Só poderia dar nisso.

É o que tem a expressar,

Eudes Borges.

domingo, 26 de junho de 2011

Direito do Advogado - Desagravo


Nos termos do inciso XVII, do art. 7º, do Estatuto da OAB, todos os advogados têm direito ao desagravo público quando ofendidos no exercício da profissão ou em razão dela.

O desagravo público é um instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia, por isso não depende de concordância do ofendido, devendo ser promovido a critério do Conselho.

A publicidade do ato desagravante significa que a OAB não admite qualquer ato ou fato atentatório à respeitabilidade da profissão do advogado.

O desagravo tem por objeto atacar a ofensa injusta, experimentada no legítimo exercício da profissão.

É sabido que o juiz deve manter-se sob o manto da insensibilidade profissional necessária para não perder a calma e cometer excessos de linguagem ou de atitudes.

Da mesma forma o advogado tem a obrigação de atacar o ato judicial que entende ser prejudicial aos interesses de seu constituinte, mas jamais a pessoa do juiz que subscreveu a ordem ou a sentença adversa, ou seja, o advogado precisa ter a urbanidade necessária para com todos com quem trata na vida profissional ou particular.

Diante do exposto, conclui-se que o desagravo é ato solene que a OAB celebra em favor do advogado atingido moralmente no exercício da profissão e ao mesmo tempo, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia.

Autor: Eudes Borges

terça-feira, 21 de junho de 2011

A revolta que muda a situação


A revolta não surge à toa, do nada ou como uma boa ideia. Antes, nasce de uma reação violenta contra a injustiça sofrida.

Ao contrário dos acomodados na fé, os revoltados buscam seus direitos adquiridos na cruz com garra, determinação e ousadia.

Partem para o tudo ou nada, vida ou morte diante do Deus que havia feito promessas a Abraão,  Isaque e Israel, com juramento.

Os revoltados nutrem em si espírito de indignação da injustiça sofrida e rejeitam continuar vivendo assim. Preferem a morte.

A exemplo de Abraão que, cansado de tanto esperar, finalmente disse ao Senhor:

- Senhor Deus, que me haverás de dar, se continuo sem filhos…? Gênesis 15.2;

De Moisés, ao responder:

Se me tratas assim, mata-me de uma vez, eu Te peço, se tenho achado favor aos Teus olhos; e não me deixes ver a minha miséria. Números 11.15

De Gideão:

Se o Senhor é conosco, por que nos sobreveio tudo isto? E que é feito de todas as Suas maravilhas que nossos pais nos contaram… Juízes 6.13.

Cada um havia chegado ao limite do desespero. Não temeram por suas vidas nem de suas respectivas famílias. Era tudo ou nada.

Diante disso,  LOGO veio a resposta:

Para Abraão:

A isto respondeu LOGO o Senhor, dizendo: Não será esse o teu herdeiro; mas aquele que será gerado de ti será o teu herdeiro. Então, conduziu-o até fora e disse: Olha para os céus e conta as estrelas, se é que o podes. E lhe disse: Será assim a tua posteridade. Gênesis 15.4,5.

Para Moisés, respondeu imediatamente:
Ajunta-me setenta homens dos anciãos de Israel… Números 11.16.

Para Gideão, disse:
Vai nessa tua força e livra Israel da mão dos midianitas… Juízes 6.14.

A natureza do injustiçado é revoltada. Carrega em si ódio contra o causador das injustiças.

Por isso, revolte-se contra essa situação que você se encontra e busque em Deus a saída.

É o que tem a dizer,

Eudes Borges

sábado, 18 de junho de 2011

O CORAÇÃO DOENTE


Numa sociedade cruel, egoísta e desesperadamente corrupta, é quase impossível não haver vítimas de traições sentimentais, econômicas, familiares ou religiosas.

Estupros, pedofilias, enganos, mentiras, infidelidades conjugais e amorosas, roubos e muito mais têm sido ingredientes para o surgimento de mágoas e ressentimentos.

A mágoa é o câncer da alma. Como semente maligna, rapidamente se espalha como fagulha na floresta seca, destruindo a imunidade espiritual e física.

O sacrifício, pela fé no Senhor Jesus Cristo, da oferta do perdão é o único remédio de cura física e espiritual.

Enquanto a natureza da alma vivente não se tornar espírito vivificante, o ser humano sempre estará sujeito a mágoas e ressentimentos.

Enquanto a pessoa não nascer do Espírito, manterá sua natureza terrena e, consequentemente, refém dos enganos e corrupções do coração de pedra.

Enquanto alma vivente, será escravo das paixões da carne. Por isso, é difícil não contrair ressentimentos e mágoas.

Daí a necessidade de possuir um novo coração. Coração de carne, coração de acordo com o coração do Espírito de Deus.

“Pois assim está escrito: O primeiro homem, Adão, foi feito alma vivente. O Último Adão (Jesus), porém, é espírito vivificante. Mas não é primeiro o espiritual, e sim o natural; depois, o espiritual.

O primeiro homem (Adão), formado da terra, é terreno; o Segundo Homem (Jesus) é do céu. Como foi o primeiro homem, o terreno, tais são também os demais homens terrenos; e, como é o Homem Celestial (Jesus), tais também os celestiais (nascidos do Espírito Santo).

E, assim como trouxemos a imagem do que é terreno, devemos trazer também a Imagem do Celestial.

Isto afirmo, irmãos, que a carne e o sangue não podem herdar o reino de Deus, nem a corrupção herdar a incorrupção.” I Coríntios 15.45-50

É o que tem a dizer,

Eudes Borges

sexta-feira, 17 de junho de 2011

O valor do Perdão

Muitos não têm a mínima ideia da importância do perdão. Associam-no a algo corriqueiro que o tempo pode fazer apagar.

Se fosse tão simples assim, com certeza, o Senhor Jesus não o colocaria como obrigatório (Mat.6.14-15), nem que se perdoasse tantas vezes quantas fossem necessárias (Mat. 18.22).

Perdão é de Deus; a mágoa ou ressentimentos são do diabo.

Perdão salva, liberta, cura, transforma, enfim, identifica algo Divino.

Mágoas ou ressentimentos alimentam o ódio, a ira, contenda e, finalmente, matam. A falta de perdão significa condenação.

A mágoa é uma semente do inferno plantada  nos corações daqueles que não têm Deus.

Enquanto o perdão ilumina, as mágoas entrevam.

E, se Deus que é Justo Juiz, perdoa, quem é o ser humano para não perdoar?

Quem não perdoa, não tem salvação.

Quem morre sem perdoar seus ofensores, condena-se ao lago de fogo e enxofre por toda eternidade.

É o que tem a dizer,

Eudes Borges

quinta-feira, 16 de junho de 2011

A força da Revolta


A revolta é uma energia. Serve para o bem ou para o mal, depende de quem a dirige. A maioria das pessoas revoltadas tem usado essa força para o mal.

O jovem revoltado com problemas familiares descamba para as drogas e até para a criminalidade. A pessoa num beco sem saída usa sua revolta para acabar com a sua vida. O traído usa sua revolta para se vingar de quem o traiu. Assim sendo, cada um usa sua revolta como combustível para queimar.

O revoltado é inconsequente quando usa sua força para o mal. Por conta disso, ele tem assumido sua posição de perdido e exteriorizado sua revolta em forma de ódio.

Imagine essa revolta a serviço de Deus!

O resultado será exteriorizar o ódio contra as forças espirituais do mal, causadoras das injustiças.

Com a direção Divina, esse poder não só vai reverter a própria situação, mas de toda a coletividade. Ou seja, a revolta, quando usada em parceria com Deus, promove o bem-estar pessoal e dos familiares. Como? Permitindo-se ser possuído pelo Espírito de Deus.

Faça um teste: coloque sua revolta a serviço de Deus. Ela vai despertar a fé pura e você vai arrebentar!

É o que tem a dizer,

Eudes Borges

segunda-feira, 13 de junho de 2011

RECURSO DE APELAÇÃO


Depois de ter iniciado a temática dos demais tipos de recursos, conforme se viu nas postagens anteriores, cabe-me agora apresentar, de forma sucinta, os aspectos que interligam o recurso de Apelação e suas peculiaridades.

Pois bem.

A apelação está regulada no Código de Processo Civil, a partir do Artigo 513.

O princípio fundamental que rege este recurso é o de o sucumbente ter o direito de ver o seu pleito reapreciado pela instância superior (duplo grau de jurisdição), com o intuito de que o tribunal reforme a sentença vergastada.

Pois é. A constituição brasileira assegura ao cidadão o direito de ter a sua demanda apreciada pelo judiciário, através do princípio do devido processo legal. Isso mesmo. O direito de ação é um direito público subjetivo do cidadão.

É o denominado princípio da inafastabilidade da jurisdição, em razão do qual, somente o Poder Judiciário tem jurisdição, sendo o único poder capaz de dizer o direito com força de coisa julgada.

Assim, ao ter a sua demanda julgada pelo Juízo da Primeira Instância, de forma negada ou deferida parcialmente, poderá a parte sucumbente ingressar com o denominado recurso de apelação.

Após a prolação da sentença, as partes serão intimadas pelo Juízo para tomarem ciência da referida decisão. Assim, no prazo de 15 dias, poderão, querendo, recorrer da mesma, nos termos do Artigo 508 do CPC, demonstrando na petição recursal, a legitimidade para recorrer, o interesse recursal, além do pagamento do preparo.

A petição do apelo será interposta no próprio juízo que prolatou a sentença, ao qual denominamos de juízo a quo, e deverá conter o nome e qualificação das partes, os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão, conforme regula o Artigo 514 do CPC e seus incisos.

Ao dar entrada na petição de apelação o juiz a quo irá verificar se nela estão contidos os requisitos de admissibilidade recursal, quais sejam: cabimento do recurso, tempestividade, preparo recursal, legitimidade para recorrer e interesse recursal.

Assim, ao analisar todos esses requisitos citados acima, o magistrado proferirá uma decisão, admitindo ou não a apelação interposta.

O QUE PODERÁ ACONTECER COM A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ A PARTIR DESTA FASE PROCESSUAL - RECEBIMENTO OU NÃO DO APELO

1ª Hipótese – Inadmissão do apelo:

Caso ele (juiz), após verificar os requisitos de admissibilidade recursal citados acima, perceba a ausência de um deles, poderá então proferir uma decisão inadmitindo o apelo.

Valendo relembrar, que contra esta decisão que inadmite o apelo, caberá a interposição de Agravo de Instrumento, pela parte contrariada, nos termos da parte final do Artigo 522 do CPC.

O agravo será interposto perante o tribunal (juízo ad quem), que verificará se a decisão do Juiz que inadmitiu o apelo está correta ou não. Se estiver correta, negará seguimento monocraticamente, na forma do Artigo 557 do CPC, ou poderá dar provimento ao agravo monocraticamente, nos termos do 1º-A, do Artigo 557 do CPC. Ou dará seguimento ao Agravo, levando para a Câmara apreciá-lo.

2ª Hipótese – Admissão do apelo:

Mas, caso contrário, em o Juiz verificando que estão presentes todos os requisitos de admissibilidade recursal, proferirá uma decisão, admitindo o apelo, sendo obrigado a se pronunciar em que efeitos o receberá, nos termos do Artigo 518 do CPC.

Vale destacar, que os efeitos da apelação são: o devolutivo, que devolve à instância superior o direito desta em reapreciar toda a matéria discutida no processo e o efeito suspensivo, que suspenderá ou não os efeitos da decisão prolatada na sentença (Artigo 520 do CPC).

Vale lembrar, que há uma exceção em que o juiz só poderá receber o apelo no efeito devolutivo. É o que ocorre nos casso de sentença que homologar divisão ou demarcação; condenar a prestação de alimentos; decidir o processo cautelar; rejeitar liminarmente os embargos à execução ou julgá-los improcedentes; julgar procedente o pedido de mediação e arbitragem; confirmar antecipação dos efeitos da tutela, tudo nos termos do Artigo 520 do CPC e seus incisos.

Preste atenção. Somente nestes casos a apelação será recebida apenas no efeito devolutivo. Por isso, não caberá agravo de instrumento neste caso.

Pois é. A regra é o juiz receber a apelação nos dois efeitos, quais sejam: devolutivo e suspensivo, mas nestes casos citados acima, o magistrado é obrigado a só receber o apelo no efeito devolutivo apenas, porque a lei lhe impõe (incisos do Artigo 520).

Em outros casos que não sejam estes citados acima, se o juiz recebe o apelo apenas no efeito devolutivo, caberá sim a interposição de Agravo de Instrumento, conforme dispõe a parte final do Artigo 522 do CPC, mas preste atenção para não confundir as coisas, em face das exceções contidas no Artigo 520 acima citado.

Por fim, em sendo verificado os requisitos de admissibilidade recursal, assim como em se pronunciando em quais os efeitos este recebe o apelo, o magistrado determinará a intimação da outra parte para que esta apresente as contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do Artigo 518 do CPC (Prazo – Artigo 508).

Se o caso for de ausência de preparo (deserção), e a parte apelante provar que foi por justo impedimento, o Juiz relevará e fixará novo prazo para que este pague as custas, nos termos do Artigo 519 do CPC. Esta decisão é irrecorrível, nos termos do Parágrafo Único do mesmo artigo acima.

Em sendo apresentadas as contrarrazões e o apelado verifique que o juiz não percebeu a falta de um dos requisitos de admissibilidade recursal, o referido magistrado poderá revê-lo e voltar atrás no prazo de 05 dias, não admitindo o recurso, caso o apelado tenha razão. E desta decisão que inadmitir o apelo, cabe recurso (Agravo de Instrumento), conforme já dissemos acima.

Decorrido o prazo legal acima citado (15 dias), com ou sem apresentação das contrarrazões, o juiz determinará que os autos do processo sejam remetidos ao tribunal (juízo ad quem), para que o apelo seja apreciado por aquela instância superior.

A partir de então, ele (Juiz), não poderá mais inovar no processo, nos termos do Artigo 521 do CPC. Isso é a regra, mas como sabemos, para toda regra há uma exceção.

Pois é. O juiz a partir de então, não poderá mais se pronunciar no processo, em face da apelação interposta e recebida nos termos legais, mas para esta regra há uma exceção conforme dito acima. É o que diz o Artigo 296 do CPC.

A exceção ocorre, por exemplo, se o apelo interposto for contra uma sentença sem resolução de mérito, nos termos do Artigo 267, Inciso I do CPC, ou seja, quando ele (juiz), proferir uma sentença extinguindo o processo, em face do indeferimento da petição inicial e a parte recorrente, no apelo, comprovar que a decisão do referido magistrado está equivocada, pois a sua petição inicial está devidamente perfeita (nos termos do Artigo 282 do CPC). Neste caso, poderá este (juiz), voltar atrás de sua decisão e refazê-la, no prazo de cinco dias. É o que diz o Artigo 296 do CPPC.

Preste atenção nisso, pois a regra geral é que o magistrado não pode inovar no processo depois que profere a sentença, mas somente neste caso, ele poderá (facultativamente), voltar a trás e refazer a sua decisão.

Pois bem.

Dando continuidade ao raciocínio lógico a partir do momento em que estávamos falando sobre o apelo ter sido recebido e encaminhado ao Tribunal. Este será distribuído a um relator (Desembargador ou Ministro, dependendo do Tribunal que se está recorrendo).

Ao receber o apelo, o relator irá analisar novamente os requisitos de admissibilidade recursal já narrados acima e possivelmente visto pelo juízo a quo.

Pois é. Analisará e proferirá uma decisão, negando seguimento nos termos do Artigo 557 do CPC (e desta decisão cabe agravo de instrumento – § 1º do Artigo 557); dando provimento monocraticamente, nos termos do § 1º-A do Artigo 557 do CPC (e desta decisão cabe agravo de instrumento – § 1º do Artigo 557), ou admitindo o referido apelo, dando seguimento ao seu rito normal, determinando a intimação do MP para se pronunciar (custos legis) e depois encaminhará os autos ao desembargador revisor, que deve sugerir ao relator medidas ordinatórias do processo que tenham sido omitidas, confirmar, completar ou retificar o relatório e pedir dia para julgamento, nos termos do Artigo 551, § 2º do CPC.

Em seguida, o processo será incluído na pauta de julgamento, que deve ser publicada no diário de justiça elertônico, com antecedência mínima de 48 horas.

Na sessão, após a leitura do relatório, o presidente da Câmara Cível, concederá a palavra ao advogado do recorrente e recorrido, caso estes estejam presentes à sessão, para apresentarem sustentação oral durante o prazo de 15 minutos, nos termos do Artigo 554 do CPC.

Depois da sustentação oral, se tiver, o desembargador relator proferirá o seu voto e em seguida o desembargador revisor apresentará o seu voto, sucessivamente ao desembargador vogal (pois na câmara comum, esta é composta por três desembargadores).

Ao final do julgamento, opresidente da câmara divulgaará o resultado do apelo e a decisão colegiada será registrada em um acórdão.

DO RECURSO ADESIVO

Depois de ter explanado acima acerca do recurso de apelação comum, cabe-me ainda informar, que de acordo com o disposto no Artigo 500 do CPC, existe o denominado recurso adesivo, que nada mais é do que o recurso contraposto ao da parte adversa, por aquela que se dispunha a não impugnar a decisão, e só veio a impugná-la porque o fizera o outro litigante.

Pois é. De acordo com este dispositivo legal, no caso de o pedido ter sido julgado apenas parcialmente procedente, poderá o autor ou o réu não recorrente, no prazo que tem para contraarrazoar o recurso da parte contrária, interpor o denominado recurso adesivo.

Nos termos da parte final do Artigo 500 do CPC, o recurso adesivo ficará subordinado ao recurso principal, ou seja, se este não prosseguir, por desistência, inadmissibilidade ou deserção, o mesmo ocorrerá com o citado recurso adesivo.

Eu tenho apelidado este tipo de recurso como sendo um tipo de recurso “gigolô”, pois ele está atrelado ao principal e por isso depende exclusivamente das regras aplicadas ao mesmo (dependência plena), e o mesmo se ferrará se o recorrente principal desistir, haja vista que o apelante principal poderá desistir sem depender da anuência do recorrente adesivo. É o que diz o Artigo 501 do CPC.

Hipóteses de cabimento do recurso adesivo:

É bom o amigo leitor ficar atento, porque esse tipo de recurso adesivo só cabe em apelação, embargos infringentes, recurso extraordinário e recurso especial, conforme dispõe o Inciso II do Artigo 500 do CPC. Em outro tipo de ação não é cabível.

Por ser um recurso desconhecido, em vista de ser pouco utilizado, pois a regra geral é as partes sucumbentes apresentarem recurso autônomos, no prazo legal; este tipo de recurso poderá ocorrer no seguinte exemplo:

Ex: Eudes entrou com uma ação judicial contra o Banco do Brasil, solicitando a indenização por danos morais a ser fixado em R$ 50.000,00. Ao final, o juízo julgou parcialmente a ação de Eudes, condenando o Banco do Brasil a indenizá-lo a uma quantia de R$ 20.000,00 e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10%. Tanto Eudes como o Banco do Brasil, em querendo, poderão recorrer normalmente desta sentença judicial, haja vista que Eudes queria R$ 50.000,00 e o juiz julgou parcialmente a ação, determinando o pagamento de apenas R$ 20.000,00. O Banco do Brasil perdeu a ação e ainda foi condenado a pagar os honorários advocatícios, por isso poderá, em querendo, também apelar da decisão citada no presente exemplo.

O Juízo irá intimar as duas partes da sentençaa, e ambas terão o prazo de 15 dias para ingressar com o recurso cabível. Acontece que, por um motivo qualquer, o advogado de Eudes deixou fluir o prazo in albbis, e não apelou da decisão.

O mesmo não aconteceu com o advogado do Banco do Brasil, que no prazo legal, interpos o recurso de apelação competente. Diante disso, o juízo determinou a intimação do advogado de Eudes para contraarrazoar o apelo do Banco do Brasil, no prazo de 15 dias também (art. 508 do CPC).

Ao ser intimado para apresentar as contrarrazões, o advogado de Eudes percebe a mancada que deu, por ter perdido o prazo para apelar quando foi intimado, e neste momento, apresenta as contrarrazões e ao mesmo tempo interpõe o denominado recurso adesivo, nos termos do Artigo 500 do CPC.

Daí em diante este recurso “gigolô” (adesivo) seguirá nos termos já explicados acima, ficando atrelado ao principal e estará a todo momento subordinado ao mesmo.

Este é o exemplo mais fácil de passar ao amigo leitor, com relação a hipótese de cabimento do recurso adesivo.

Ante o expposto, concluimos mais um tema, fechando assim, de forma sucinta, o recurso de apelação e suas peculiaridades.

Autor: Eudes Borges



sábado, 11 de junho de 2011

A CONSCIÊNCIA DEPOIS DA MORTE


Considerando que, a partir do momento em que fizemos a escolha de entregar a nossa vida ao Senhor Jesus e tentar viver de acordo com a Sua Palavra, devemos sempre crescer na graça e no conhecimento da Salvação Eterna (2ª Epístola de Pedro, cap. 3, do versículo 14 ao 18);

Considerando ainda, que devemos sempre aprender da Verdade, que é a Palavra de Deus, para ensinarmos aos que necessitam de uma direção (Provérbios 1, do versículo 2 ao 7);

Considerando também, que quando resolvemos entregar a nossa vida para evangelizar, temos a obrigação de anunciar a Palavra da Salvação aos que estão perdidos (1ª Coríntios, cap. 9, versículos 16 ao 17);

Considerando mais, que a Palavra de Deus é a fonte de todo o nosso sistema de crença (Efésios cap. 01, versículo 13);

Considerando, outrossim, que nunca devemos ter a intenção de agradar a homens, mas sempre agradar a Deus, procurando sempre colocar em prática, a revelação bíblica que o Espírito Santo nos dá (Gálatas cap. 1, versículos 10 ao 12);

Considerando, igualmente, que de acordo com a Bíblia, devemos procurar nos apresentar diante de Deus aprovado, como obreiro que não tem de que se envergonhar, que maneja bem a palavra da verdade (2ª Timóteo, cap. 2, versículo 15);

Considerando por fim, que em sendo a Salvação Eterna a fonte da nossa esperança, já que quando partirmos dessa vida iremos, sem sombra de dúvidas, para o Seio de Abraão ou para o inferno (1ª Coríntios cap. 15, versículo 19), achei importante, fazer um pequeno estudo, para tentar entender, de acordo com o que a Bíblia tem pra me mostrar, se quando a pessoa morrer, terá a sua consciência apagada, não se lembrando das coisas que passou nesta vida,  ou se levará consigo a sua consciência plena, se lembrando, assim, das coisas que viveu nesta vida.

Pois bem.

Antes de tudo, quero deixar claro, que este pequeno estudo não tem nada a ver com fanatismo ou espírito de religiosidade. Não. Mil vezes não!!!

Este estudo tem o condão de tentar levar ao nosso ser, o conhecimento das coisas espirituais, já que se somos de Deus, devemos sempre nos ocupar com as coisas condizentes com a Palavra de Deus, e é justamente isso que quero trazer ao amigo leitor, ou seja, a reflexão acerca do que a Bíblia tem a nos dizer, acerca da consciência após a morte.

Depois desta explanação toda acima, para tentar deixar claro que o assunto a ser discutido neste estudo é apenas com o intuito de alimentar a nossa alma com os alimentos espirituais, assim como tentar esclarecer o que ocorre com a nossa alma após a morte, porque queira você ou não, um dia iremos morrer, e com certeza nos depararemos com essa realidade, passemos então a pergunta: Quando a pessoa morre, a mente dela é apagada ou a pessoa se lembra de alguma coisa?

Pois bem.

De acordo com a Palavra de Deus, quando a pessoa morre, não perde a consciência das coisas que ela aprendeu e viveu aqui na terra. Pois é. Não importa pra onde a alma dela vá. Se para o céu ou para o inferno, não se perde a consciência, senão vejamos:

Há uma passagem bíblica no Livro de Lucas, no capítulo 16, do versículo 19 ao 31, onde deixa claro, que tanto os que vão para o Seio de Abraão, assim como os que vão para o inferno, não perdem a consciência, ou seja, se lembram de tudo o que viveu aqui nessa terra pecaminosa.

Assim está escrito: Ora, havia certo homem rico que se vestia de púrpura e de linho finíssimo e que, todos os dias, se regalava esplendidamente. Havia também certo mendigo, chamado Lázaro, coberto de chagas, que jazia à porta daquele; e desejava alimentar-se das migalhas que caíam da mesa do rico; e até os cães vinham lamber-lhe as úlceras. Aconteceu morrer o mendigo e ser levado pelos anjos para o seio de Abraão; morreu também o rico e foi sepultado. No inferno, estando em tormentos, levantou os olhos e viu ao longe a Abraão e Lázaro no seu seio. Então, clamando, disse: Pai Abraão, tem misericórdia de mim! E manda a Lázaro que molhe em água a ponta do dedo e me refresque a língua, porque estou atormentado nesta chama.  Disse, porém, Abraão: Filho, lembra-te de que recebeste os teus bens em tua vida, e Lázaro igualmente, os males; agora, porém, aqui, ele está consolado; tu, em tormentos. E, além de tudo, está posto um grande abismo entre nós e vós, de sorte que os que querem passar daqui para vós outros não podem, nem os de lá passar para nós. Então, replicou: Pai, eu te imploro que o mandes à minha casa paterna, porque tenho cinco irmãos; para que lhes dê testemunho, a fim de não virem também para este lugar de tormento. Respondeu Abraão: Eles têm Moisés e os Profetas; ouçam-nos. Mas ele insistiu: Não, pai Abraão; se alguém dentre os mortos for ter com eles, arrepender-se-ão. Abraão, porém, lhe respondeu: Se não ouvem a Moisés e aos Profetas, tampouco se deixarão persuadir, ainda que ressuscite alguém dentre os mortos”.

Só até aqui já bastava pararmos o estudo, pois está claro e evidente, que tanto no inferno quanto no céu, a consciência está ativada.

Veja que o rico foi parar no inferno pelas suas más atitudes e não perdeu a consciência, pois se lembrava de toda a sua vida na terra, até dos irmãos e da família. Pediu para que Abraão mandasse anjos avisar aos seus familiares para não cometerem os erros dele, a fim de não pararem no inferno como ele havia estado (versículos 27 e 28).

Veja que ele se lembrava de tudo. Assim, a sua consciência estava viva, mesmo estando no inferno.

Aí você me pergunta: e no céu? Não vi o mendigo dizer nada nessa passagem bíblica. Ora meu amigo, eu lhe respondo: Abraão estava aonde? No inferno ou no céu? Logicamente que Abraão está no céu e foi de lá que ele relembrou ao rico o que ele havia feito na vida pecaminosa que o mesmo tinha aqui na terra.

Observe que Abraão, nesta ocasião já estava morto, no céu, e não perdeu a sua consciência, pois relembrou ao rico o que ele havia feito na terra (versículo 25).

Assim, está caracterizado, que a pessoa não perde a consciência quando morre, pois os dois mortos (Abraão e o rico), ambos debatiam acerca do que aconteceu quando estavam vivos.

Há ainda outra passagem bíblica que comprova que a pessoa não perde a consciência quando morre. Está registrada em 1ª Samuel, Capítulo 28.

Diz a referida passagem bíblica, que certo dia, Saul com medo de ir para guerra sem saber se iria vencê-la, resolveu consultar o Profeta Samuel, que naquela época já havia falecido, a fim de que este lhe dissesse o que fazer.

De acordo com essa passagem bíblica, Saul, já naquela época já havia sido rejeitado por Deus, em face de suas más obras.

Assim está escrito: “Sucedeu, naqueles dias, que, juntando os filisteus os seus exércitos para a peleja, para fazer guerra contra Israel, disse Aquis a Davi: Fica sabendo que comigo sairás à peleja, tu e os teus homens. Então, disse Davi a Aquis: Assim saberás quanto pode o teu servo fazer. Disse Aquis a Davi: Por isso, te farei minha guarda pessoal para sempre. Já Samuel era morto, e todo o Israel o tinha chorado e o tinha sepultado em Ramá, que era a sua cidade; Saul havia desterrado os médiuns e os adivinhos. Ajuntaram-se os filisteus e vieram acampar-se em Suném; ajuntou Saul a todo o Israel, e se acamparam em Gilboa. Vendo Saul o acampamento dos filisteus, foi tomado de medo, e muito se estremeceu o seu coração. Consultou Saul ao SENHOR, porém o SENHOR não lhe respondeu, nem por sonhos, nem por Urim, nem por profetas. Então, disse Saul aos seus servos: Apontai-me uma mulher que seja médium, para que me encontre com ela e a consulte. Disseram-lhe os seus servos: Há uma mulher em En-Dor que é médium. Saul disfarçou-se, vestiu outras roupas e se foi, e com ele, dois homens, e, de noite, chegaram à mulher; e lhe disse: Peço-te que me adivinhes pela necromancia e me faças subir aquele que eu te disser. Respondeu-lhe a mulher: Bem sabes o que fez Saul, como eliminou da terra os médiuns e adivinhos; por que, pois, me armas cilada à minha vida, para me matares? Então, Saul lhe jurou pelo SENHOR, dizendo: Tão certo como vive o SENHOR, nenhum castigo te sobrevirá por isso. Então, lhe disse a mulher: Quem te farei subir? Respondeu ele: Faze-me subir Samuel.  Vendo a mulher a Samuel, gritou em alta voz; e a mulher disse a Saul: Por que me enganaste? Pois tu mesmo és Saul. Respondeu-lhe o rei: Não temas; que vês? Então, a mulher respondeu a Saul: Vejo um deus que sobe da terra. Perguntou ele: Como é a sua figura? Respondeu ela: Vem subindo um ancião e está envolto numa capa. Entendendo Saul que era Samuel, inclinou-se com o rosto em terra e se prostrou. Samuel disse a Saul: Por que me inquietaste, fazendo-me subir? Então, disse Saul: Mui angustiado estou, porque os filisteus guerreiam contra mim, e Deus se desviou de mim e já não me responde, nem pelo ministério dos profetas, nem por sonhos; por isso, te chamei para que me reveles o que devo fazer. Então, disse Samuel: Por que, pois, a mim me perguntas, visto que o SENHOR te desamparou e se fez teu inimigo? Porque o SENHOR fez para contigo como, por meu intermédio, ele te dissera; tirou o reino da tua mão e o deu ao teu companheiro Davi. Como tu não deste ouvidos à voz do SENHOR e não executaste o que ele, no furor da sua ira, ordenou contra Amaleque, por isso, o SENHOR te fez, hoje, isto. O SENHOR entregará também a Israel contigo nas mãos dos filisteus, e, amanhã, tu e teus filhos estareis comigo; e o acampamento de Israel o SENHOR entregará nas mãos dos filisteus. De súbito, caiu Saul estendido por terra e foi tomado de grande medo por causa das palavras de Samuel; e faltavam-lhe as forças, porque não comera pão todo aquele dia e toda aquela noite”.
Pois é. Observe que o Profeta Samuel já estava morto nesta época, e acredito, que como ele foi um homem de Deus, estava no céu.

Mas, após ter sido invocado por Saul, falou com o mesmo e disse que Deus havia tirado o seu reinado e que o seu fim seria trágico (do versículo 15 ao 19).

Veja mais uma vez, que ele não perdeu a sua consciência e se lembrava do que Saul havia feito aqui na terra, batendo até um papo com o mesmo, lhe repreendendo acerca de sua rebeldia para com Deus.

Quero deixar claro, que a Bíblia não diz aqui que o Profeta Samuel estava no céu ou no inferno, mas sim que ele estava morto. Acredito, que por ele ter sido um homem de Deus, logicamente estava no céu, mas não perdeu a sua consciência e se lembrava de tudo.

Pois é meu amigo. É a lógica da coisa, pois de que nos adiantaria lutar tanto aqui na terra, procurando fazer a vontade de Deus, nos desviando do mal, para quando morrer apagar tudo?

Acredito, que logicamente, quando morrermos, (se formos salvos), iremos receber um novo corpo, um corpo celestial (1ª Coríntios, cap. 15, do versículo 35 ao 49), mas não uma nova mente, uma vez que já obtivermos o milagre do novo nascimento aqui na terra, quando tivemos um encontro com Deus e fomos batizados com o Espírito Santo.

A Bíblia diz ainda, que por termos alcançado a Salvação, obteremos um corpo celestial igual ao dos Anjos, incorruptível, haja vista que já fizemos jus a Salvação (com a pureza da vida reta).

Pra finalizar o nosso tema, veja o que está escrito no Livro de Apocalipse, no capítulo 19 do versículo 11 ao 15: Vi um grande trono branco e aquele que nele se assenta, de cuja presença fugiram a terra e o céu, e não se achou lugar para eles. Vi também os mortos, os grandes e os pequenos, postos em pé diante do trono. Então, se abriram livros. Ainda outro livro, o Livro da Vida, foi aberto. E os mortos foram julgados, segundo as suas obras, conforme o que se achava escrito nos livros. Deu o mar os mortos que nele estavam. A morte e o além entregaram os mortos que neles havia. E foram julgados, um por um, segundo as suas obras. Então, a morte e o inferno foram lançados para dentro do lago de fogo. Esta é a segunda morte, o lago de fogo. E, se alguém não foi achado inscrito no Livro da Vida, esse foi lançado para dentro do lago de fogo”.

Se você leu com atenção, o Espírito Santo certamente lhe revelou o segredo desta passagem, qual seja: Todos nós um dia, quer salvos ou não, iremos passar pelo julgamento de Deus, o denominado Juízo Final (versículos 11 e 12).

Ali serão abertos livros, que são os registros de nossas atitudes aqui na terra (versículo 12). Nesse momento, Deus julgará um a um, relembrando a todos, o que os mesmos fizeram aqui na terra, caracterizando, por conseguinte, que a mente estará ativa e a consciência plena mesmo depois de morto, pois este julgamento se dará na eternidade.

Veja que nessa hora passará um filme relembrando tudo o que o ser humano fez aqui na terra. Isso é muito forte cara!!! Chego até a arrepiar só de ler esta passagem bíblica.

A diferença é que os que aceitaram o Senhor Jesus aqui em vida, terão o Próprio como Advogado e serão absolvidos pelo sangue que Ele derramou na cruz. Mesmo assim, terão as suas obras expostas na hora, caracterizando, assim, que a consciência do ser humano estará viva e relembrada, mas sendo este absolvido e confirmado o seu passaporte para a Vida Eterna.

Enquanto que os que não forem achados inscritos no Livro da Vida, serão lançados no lago de fogo, a saber, a segunda morte, ou seja, a morte espiritual, pagando, assim, o preço de não terem aceitado o Senhor Jesus como o Seu Único e Suficiente Salvador. Mas mesmo assim, observe que serão mostrados no livro as suas atitudes, caracterizando, assim, mais uma vez, que a pessoa não perde a consciência, pois lhe será mostrado tudo, como que fosse num painel atormentador.

Por isso, entendo ser salutar este debate, pois sem dúvida alguma, cedo ou tarde, saberemos se isso é verdade ou não, pois a morte se aproxima de nós a cada dia, uma vez que cada dia vivido por nós, é um dia a menos que temos aqui na terra. Preste atenção nisso e coloque as suas barbas de molho.

Diante do exposto, está comprovado biblicamente, que quando a pessoa morre não perde jamais a consciência.

O que fica aqui na terra é a matéria, ou seja, este corpo corrupto, podre e pecaminoso, mas o que aprendemos aqui, com certeza, levaremos conosco quando morrermos, seja para o inferno ou para o Seio de Abraão (que é o céu, a Nova Jerusalém citada na Bíblia), e um dia essas lembranças serão novamente mostradas, servindo como uma espécie de testemunha de acusação contra os que forem infiéis ao Deus Vivo.

É o que tem a dizer,

Eudes Borges