Continuando com o estudo do processo penal, mais precisamente sobre o procedimento do júri, este artigo traz esclarecimentos acerca dos impedimentos do cidadão servir no mesmo conselho de sentença.
Pois bem. De acordo com o Artigo 448 do
CPP, São impedidos de servir no mesmo Conselho:
I – marido e mulher; II – ascendente e descendente; III – sogro e genro ou nora; IV – irmãos e
cunhados, durante o cunhadio; V – tio e
sobrinho; VI – padrasto, madrasta ou
enteado.
Vale ressaltar,
que o mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união
estável reconhecida como entidade familiar.
Diz ainda o § 2o que
aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as
incompatibilidades dos juízes togados.
É importante
dizer, que da mesma forma, prediz o Artigo 449 que não poderá servir no
julgamento, o jurado que tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo
processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior; ou
no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que
julgou o outro acusado; ou ainda tiver manifestado prévia disposição para condenar
ou absolver o acusado.
Digo ainda, que
quando da realização do sorteio dos jurados, antes de iniciar a sessão de
julgamento, o juiz deve advertir os jurados que eles não poderão se comunicar
entre si nem com as demais pessoas, nem tampouco poderão manifestar a sua
opinião sobre o processo, sob pena de serem excluídos do conselho e a aplicação
de multa já falada acima, conforme aduz o § 1º do Artigo 466.
Esta incomunicabilidade dos jurados é tão importante, que deverá o juiz tomar
todas as precauções possíveis para que não haja comunicação entre eles, para
assim, assegurar a seriedade dos trabalhos e a imparcialidade do julgamento.
Quando da
realização do sorteio dos jurados, para obter a formação do conselho de
sentença, poderá a defesa e o MP, rejeitar até três jurados sem precisar
justificar. (primeiro fala a defesa e depois o MP), nos termos do Artigo 468.
O jurado recusado
por qualquer das partes será excluído daquela sessão, prosseguindo-se então o
sorteio até formar o conselho de sentença.
É importante
dizer, que se forem dois acusados ou mais, a recusa poderá ser feita por apenas
um advogado (art. 469).
Até o momento da
sessão o juiz decidirá os casos de isenção e dispensa dos jurados e o pedido de
adiamento, mandando em seguida tudo ser consignado em ata.
Vale ressaltar,
que a audiência do plenário do júri poderá ser adiada se o Ministério Público
não comparecer, devendo ser remarcada para o primeiro dia desimpedido da mesma
sessão, conforme dispõe o Artigo 455. Deve ainda essa falta ser devidamente
justificada, sob pena de ser comunicado o fato ao Procurador Geral, nos termos
do parágrafo único do referido artigo.
Se a falta injustificada for
da defesa, o juiz informará a ausência à OAB, e designará Defensor Público para
tal fim, adiando a sessão para uma data não superior a 10 dias, conforme consta
no Artigo 456, § 2º.
É importante esclarecer, que
o julgamento do júri só deverá ser adiado uma vez só e por circunstâncias
supervenientes acima citadas (ausência do MP ou do advogado, ou até mesmo pela
não apresentação do réu preso), mas nunca deverá ser adiado por ausência do
acusado solto, do querelado ou do assistente ou do advogado do querelante que
tiver sido devidamente intimado (art. 457).
Até mesmo se o acusado preso
não for apresentado pela secretaria de ressocialização, poderá ainda o
julgamento ser realizado sem a sua presença, desde que a defesa e o próprio réu
assim o requeira por escrito. É o que diz o § 2º do referido artigo.
Mas, se ele não for
apresentado e a defesa insistir na sua presença em plenário, deverá o juiz
adiar o julgamento.
É justo ainda informar, que
se a testemunha devidamente intimada não comparecer, o juiz suspenderá a sessão
e determinará a sua condução coercitivamente pela autoridade policial. Caso a
referida testemunha não for encontrada e em havendo mais outras testemunhas
presentes, o juiz poderá iniciar a sessão, sem prejuízo de adiamento (§ 2º do
art. 461).
Pois bem.
Como se observa, o
procedimento do júri exige certas peculiaridades, na forma vista acima. Assim,
depois de sanar todas essas celeumas vistas antes, poderá o juiz prosseguir com
os trabalhos, verificando se a urna contém as cédulas dos 25 jurados sorteados
anteriormente, mandando que o escrivão proceda a chamada deles.
Comparecendo pelo menos 15
jurados, dos vinte e cinco, o juiz já poderá declarar os trabalhos abertos,
anunciando o processo que irá ser submetido a julgamento (art. 463).
Observe que até aqui, os
trabalhos ainda não haviam sido declarados como abertos. Eram apenas as
diligências a serem tomadas pelo juiz, antes de iniciar os trabalhos. Agora
não. Com a presença de pelo menos 15 dos vinte e cinco jurados, o magistrado
poderá iniciar a abertura dos trabalhos, fazendo o pregão do processo.
Vale dizer, se não houver o
número legal de 15 jurados acima citados, o juiz procederá com o sorteio dos
suplentes, para preencher o quorum de
25, adiando a sessão para uma data mais próxima possível, devendo os nomes dos
suplentes serem consignados em ata, conforme dispõem os Artigos 464 e 465.
Repito, que antes de iniciar
o sorteio dos jurados para obter a formação do conselho de sentença, o
magistrado deverá adverti-los sob os impedimentos, suspeições e as
incompatibilidades dispostas nos Artigos 434 e 435, assim como que a partir de
então eles deverão se tornar incomunicáveis, até serem liberados pelo Juiz.
(essa incomunicabilidade deverá obrigatoriamente ser certificada nos autos pelo
magistrado).
Realizando-se o sorteio dos
jurados, o juiz formará o conselho de sentença, que se dá em número de sete
jurados. Após essa formação, o juiz ficará de pé e determinará que todos também
fiquem, e fará aos jurados a seguinte
exortação:
“Em nome da lei,
concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa
decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça”.
Em seguida os jurados deverão responder:
“Assim o prometo” e receberão cópias da pronúncia ou, se
for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do
relatório do processo, tudo nos termos do Artigo 742.
A partir de então, iniciado
estará o julgamento, devendo serem ouvidos o ofendido (caso seja possível), as
testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
Depois de ouvidas as
testemunhas do MP, em seguida serão ouvidas as testemunhas arroladas pela
defesa. Devendo as perguntas serem iniciadas pelo defensor e em seguida pela
defesa, já que as testemunhas são da defesa.
Outra grande inovação trazida
pela reforma do procedimento do júri a partir de 2008, foi que agora os jurados
poderão formular também perguntas ao ofendido e as testemunhas, por intermédio
do juiz, conforme aduz o § 2º do Artigo 743. Poderá ainda o conselho de
sentença até requere acareações.
Após serem procedidas as
inquirições das testemunhas, em seguida deverá o juiz proceder com o
interrogatório do acusado, onde o Ministério Público, o assistente, os
advogados, nessa ordem, poderão formular perguntas diretamente ao acusado, sem
necessidade de intermédio do juiz (artigo 474, § 1º).
É importante dizer, que os
jurados também poderão formular perguntas ao acusado, mas não diretamente, e
sim por intermédio do juiz, conforme consta no § 2º do referido artigo.
Veja a
diferença: as partes podem perguntar diretamente ao acusado, mas os jurados não
perguntam diretamente, mas por intermédio do juiz. Preste atenção nisso, que é
muito importante.
Outra coisa que é importante
destacar, é que o uso das algemas durante a sessão do júri só será admitida se
for extremamente necessário à garantia da segurança das testemunhas e dos presentes
(§ 3º do referido artigo). A regra é o réu ficar na sala do júri desalgemado.
É o que tem a dizer,
Eudes
Borges