Conforme já publiquei em postagem anterior, jurado é o cidadão
incumbido pela sociedade de declarar se os acusados submetidos a julgamento são
culpados ou inocentes, na sessão plenária do tribunal do júri.
Pois bem. Depois
de devidamente alistados em definitivo, o juiz já terá como marcar os
julgamentos dos processos que estão prontos para serem remetidos ao tribunal do
júri e serem levados à júri popular.
Agora diz o
Artigo 432 do CPP, que o juiz depois de organizar a pauta de julgamento,
intimará o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Ordem dos Advogados do
Brasil, para comparecerem em dia e hora designados para assistir ao sorteio dos
jurados, que atuarão nas audiências designadas por aquele tribunal.
Este sorteio
será realizado entre o 15º e o 10º dia antecedente da sessão, e deverá ser de
portas abertas, feito pelo magistrado, que sorteará 25 nomes para compor o júri
nas audiências marcadas. Neste ato, são sorteados também os suplentes (art.
433).
É importante
registrar, que o jurado da lista grande (definitiva) que não tiver seu nome
sorteado naquela ocasião, poderá ter seu nome novamente incluído para as
sessões futuras.
Esses vinte e
cinco jurados e suplentes deverão ser convocados pelo correio ou por qualquer
outro meio, para comparecer no dia da sessão designada no júri, conforme consta
no Artigo 434 do CPP. Neste mesmo expediente deverá ser encaminhado também a
transcrição da função do jurado, da isenção, da obrigatoriedade de comparecer,
das penalidades para quem não comparece, dos direitos que ele tem, todos estes
descritos nos Artigos 436 a
446 do CPP.
É o que tem a
relatar,
Eudes Borges
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