OBREIRO OFICIAL

26/12/2012

OS FILHOS DE ELI


Havia no passado um homem chamado Eli. Ele era sacerdote, escolhido e ungido por Deus, cuja história e relato se encontram registrados na Bíblia Sagrada, no Livro de 1ª Samuel, do capítulo 2 ao 5.

Ele tinha dois filhos, Hofni e Finéias.

Esses dois filhos, apesar de terem um pai exemplar, não possuíam bom caráter, pois se valiam da condição de filhos do sacerdote, ou seja, do homem mais respeitado entre as tribos de Israel e líder religioso, e faziam coisas absurdas, contrárias aos bons costumes e aos ensinamentos de Deus.

Eles, por serrem filhos do sacerdote, se achavam cheios de direitos e por isso começaram a se desviar pelo caminho do mal e a fazer coisas absurdas contra Deus e contra o povo de Deus. O primeiro erro que cometeram foi se apossar das coisas de Deus.

Pois bem.

Eles eram sacerdotes auxiliares de seu pai, Eli e por isso tinham acesso livre aos rituais de sacrifícios que eram ofertados naquela época.

Diante disso, passaram a ficar com as carnes dos animais que eram oferecidos a Deus em sacrifício, passando a desconsiderar o próprio Deus e a roubar as suas ofertas de manjares.

Eles metiam o garfo gigante com três dentes (tridente) dentro da panela sacrificial e retiravam os melhores pedaços das carnes que eram oferecidas para Deus naquela época como ritual do sacrifício de animais.

Eram profanos, desprezavam as coisas de Deus e não se contentavam com o seu salário, pois tomavam para si aquilo que pertencia a Deus, explorando o povo, fazendo comércio da coisas de Deus, desonrando assim seu ofício sacerdotal.

Diante disso, o Próprio Deus repreendeu a Eli, para que este tomasse uma atitude contra os seus filhos e os admoestassem, colocando um ponto final nessa situação nefasta.

Mas Eli amava os seus filhos e, ao invés de tomar uma atitude lógica e radical contra eles, passou as mãos nas cabeças deles e fez de conta que não sabia de nada.

Desprezou o  conselho de Deus em prol do amor que tinha pelos seus filhos, mesmo sabendo que estes faziam tais aberrações contra Deus e contra o povo, pois eles ficavam com a carne dos animais para si.

Com essas atitudes, os filhos de Eli roubavam a Deus e ao povo que ali deixavam as suas ofertas.

Inconformados com tais práticas malditas, os dois filhos de Eli ainda continuaram com as suas maldades e, além de roubarem a oferta de Deus, ou seja, além de ficarem com a carne gorda que era oferecida como sacrifício, eles também passaram a estuprar as mulheres que ali compareciam para oferecer o sacrifício de manjares.

Pois é. De ladrões, mau caráter, a estupradores; essas eram as maldades praticadas diariamente pelos dois filhos de Eli, Hofni e Finéias. E qual foi atitude do pai deles? Acobertar a safadeza de seus filhos, apesar de ter autoridade de por um fim a essa situação, mas o amor pelos filhos fez o esquecer do amor de Deus e da sua responsabilidade de sacerdote maior.

Deus havia o exortado por várias vezes, mas Eli preferiu fingir não enxergar os males cometidos pelos seus dois filhos e não tomou nenhuma atitude contra eles.

Como consequência, os pecados de Eli e de seus filhos levaram o povo a afastar-se também de Deus e como resultado, Deus prometeu extinguir da terra toda a família e descendência de Eli e assim o fez.

Os referidos rapazes, Hofni e Finéias foram assassinados pelos inimigos e o seu pai Eli morreu aos 98 anos de idade, cego, após cair da cadeira e ter o pescoço quebrado ao receber a notícia da morte de seus dois filhos.

O amor de Eli para com os seus dois filhos endemoniados era tão grande que mesmo sabendo pelo Próprio Deus que iria perder os mesmos, ao receber a notícia ficou chocado e teve o seu pescoço quebrado pela queda da cadeira de balanço.

Por conseguinte, Deus escolheu e colocou em seu lugar, uma pessoa honesta, de bom caráter, fiel e temente, o rapaz SAMUEL, que veio a se tornar o maior profeta da história de Israel.

Devido a sua presteza em obedecer ao Senhor, Deus fez de Samuel um verdadeiro profeta, que, após a morte de Eli, Ofni e Finéias, tornou-se naturalmente o líder de Israel.

Na vida é assim. Ou agente obedece a Deus e faz a coisa certa, ou Ele coloca outro em nosso lugar, para continuar com os seusprojetos na terra.

Nós sem Deus não somos nada, mas Deus sem a gente continua sendo Deus. É uma questão de lógica, por isso, nunca devemos colocar o amor que temos pela família acima da razão como Eli colocou, ao desobedecer a Deus, em detrimento do amor que sentia pelos seus filhos.

Cada um de nós iremos colher amanhã os frutos que plantarmos hoje, por isso, se seu filho está fazendo coisas erradas, não passe as mãos em sua cabeça, mas o corrija para que ele deixe de cometer tais erros e comece a fazer  coisa certa, ou seja, aquilo que Deus quer que façamos.

Eli escolheu os seus filhos ao invés de escolher a Deus, e você, quem escolherá, Deus ou o seu filho?

Só tome cuidado para não ter o mesmo fim que Eli e seus filhos tiveram.

É o que tem a dizer,

Eudes Borges

18/12/2012

Juizados especiais devem observar proporcionalidade de lesão para indenizações pelo DPVAT

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de reclamação fundada na Resolução 12/2009 do STJ, determinou aos juizados especiais e turmas recursais de todo o país que observem a proporcionalidade da lesão e o grau de invalidez na fixação da indenização pelo seguro DPVAT. Para os ministros, as decisões que aplicam o valor máximo da indenização de forma automática contrariam matéria sumulada pelo Tribunal.

A decisão atacada afirmava que o uso de tabelas, fixadas pelas autarquias e conselhos responsáveis pela gestão e regulamentação do seguro, violava a legislação federal. Segundo a 5ª Turma Recursal de São Luís (MA), a lei do DPVAT impõe a indenização no valor de 40 salários mínimos, bastando que se comprove o acidente e o dano resultante.

Para a turma recursal, qualquer que fosse a extensão da lesão ou o grau de invalidez, a indenização deveria ser fixada no valor máximo previsto em lei. As resoluções administrativas da Superintendência de Seguros Privados (Susep) e do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) seriam de menor hierarquia, não podendo prevalecer sobre a lei.

Jurisprudência pacífica

O ministro Antonio Carlos Ferreira, porém, apontou que a matéria se encontra harmonizada no STJ. O entendimento, contrário ao da turma recursal, foi resumido na Súmula 474 do Tribunal: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.”

Em seu voto, o relator destacou também julgado da ministra Nancy Andrighi que permitiu a adoção das tabelas indenizatórias pelo CNSP. Diz o trecho citado: “O que o CNSP fez foi apenas regular, dentro dos limites da lei, os valores a serem pagos para diferentes espécies de sinistros.”

Divergência patente

O ministro Antonio Carlos afirmou que o entendimento da turma recursal maranhense contraria expressamente o decidido pelo STJ. Ele ponderou que cabe ao juiz da causa avaliar, conforme as provas dos autos, a extensão da lesão e o grau de invalidez.

“Todavia, a fixação no patamar máximo previsto não pode ser fundamentada exclusivamente na circunstância de existir prova do acidente e de ser permanente a invalidez parcial. É necessário observar a respectiva proporcionalidade da indenização, conforme preceitua o verbete 474 da Súmula do STJ”, concluiu.

Com o julgamento, todos os processos sobre o tema em trâmite nos juizados especiais do país, que estavam suspensos por força de liminar, voltam a ter seguimento, devendo os juizados e turmas recursais observar a orientação do STJ em suas decisões.

Fonte: STJ

17/12/2012

Até que em fim, o julgamento acabou

Até que em fim, a corte suprema do país, demonstrou à população que não é só uma corte política, mas sim, na sua essência, é uma corte de Justiça e conseguiu finalizar o julgamento da ação do mensalão.

Tumultuado desde o início, o julgamento do mensalão foi encerrado no Supremo Tribunal Federal na tarde desta segunda-feira, dia 17 de dezembro. Foram 53 sessões em mais de quatro meses de julgamento. Dos 37 réus, 25 foram condenados. Destes, 11 terão de cumprir pena inicialmente em regime fechado. Entre estes está o ex-ministro da Casa Civil José Dirceu, condenado a 10 anos e 10 meses de prisão por corrupção ativa e formação de quadrilha.

O fim do julgamento foi anunciado em meio a um novo bate-boca, desta vez entre o relator e presidente do Supremo Tribunal Federal, Joaquim Barbosa, e o ministro Marco Aurélio Mello. O último embate ocorreu porque Barbosa quis agradecer publicamente profissionais que o ajudaram no processo e Mello o criticou.

"O caso é tão inusitado e tomou tanto tempo dos colaboradores", justificou Barbosa. "Não cabe o registro em ata, isso nunca houve", rebateu Marco Aurélio. "Está havendo porque esse é um processo que causou traumas", disse o relator e presidente do tribunal. "Peço licença para não ter de ouvir isso", disse Marco Aurélio, abandonando o plenário. O presidente encerrou a sessão como se nada tivesse ocorrido. Concluiu o agradecimento a três assessores que o ajudaram ao longo dos anos do processo e, atendendo ao questionamento do decano, Celso de Mello, deu o julgamento por encerrado.

Na última sessão, o tribunal decidiu que os deputados condenados no processo perderão o mandato e caberá à Câmara apenas declarar essa medida. O tribunal não quis fixar um valor mínimo para o ressarcimento ao erário dos desvios registrados. Foi rejeitado ainda um pedido da defesa de Henrique Pizzolato, ex-diretor do Banco do Brasil, que queria acesso aos autos de outro processo. Os ministros aproveitaram ainda para registrar alguns reajustes de votos quanto a multas aplicadas, mas sem alterar os placares finais.

O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, pediu que não fosse avaliado o pedido de prisão imediata. Ele afirmou que vai tratar do tema em uma petição que fará ao STF. Se isso for realizado durante o recesso, o relator e presidente do STF, Joaquim Barbosa, poderia decidir monocraticamente.

Até que em fim, esse julgamento cansativo chegou ao fim, e diga-se de passagem, com um final feliz.

A sociedade não poderia esperar alternativa diferenciada com relação à decisão, uma vez que os crimes cometidos por essa gang vermelha, ultrapassou os limites da tolerância nacional.

Que a eficácia da decisão colegiada possa ser implementada imediatamente, após a publicação e o trânsito em julgado do acórdão, para que de fato e de verdade os efeitos do acórdão sejam cumpridos ao rigor da lei.

JUSTTITIA.

É o que tem a relatar,

Eudes Borges

11/12/2012

Vale a pena ler

A Carta publicada no Globo
Tudo tem um começo,... e parte de um princípio!
um dia a casa se "apruma"!

Esta é uma Matéria que vale a pena repassar, solicito que divulguemos com entusiasmo, chega de nepotismo e de interesses ardilosos!

A Carta publicada ontem no Globo Por Gil Cordeiro Dias Ferreira

Que venha o novo referendo pelo desarmamento. Votarei NÃO, como da primeira vez, e quantas forem necessárias. Até que os Governos Federal, Estaduais e Municipais, cada qual em sua competência, revoguem as leis que protegem bandidos, desarmem-nos, prendam-nos, invistam nos sistemas penitenciários, impeçam a entrada ilegal de armas no País e entendam de uma vez por todas que NÃO lhe cabe desarmar cidadãos de bem.
Nesse ínterim, proponho que outras questões sejam inseridas no referendo:
· Voto facultativo? SIM!
· Apenas 2 Senadores por Estado? SIM!
· Reduzir para um terço os Deputados Federais e Estaduais e os Vereadores? SIM!
· Acesso a cargos públicos exclusivamente por concurso, e NÃO por nepotismo? SIM!
· Reduzir os 37 Ministérios para 12? SIM!
· Cláusula de bloqueio para partidos nanicos sem voto? SIM!
· Fidelidade partidária absoluta? SIM!
· Férias de apenas 30 dias para todos os políticos e juízes? SIM!
· Ampliação do Ficha-limpa? SIM!
· Fim de todas as mordomias de integrantes dos três poderes, nas três esferas? SIM!
· Cadeia imediata para quem desviar dinheiro público (elevando-se para a categoria de crime hediondo? SIM!. Atualização dos códigos penal e processo penal? SIM!
· Fim dos suplentes de Senador sem votos? SIM!
· Redução dos 20.000 funcionários do Congresso para um quinto? SIM!
· Voto em lista fechada? NÃO!
· Financiamento público das campanhas? NÃO!
· Horário Eleitoral obrigatório? NÃO!
· Maioridade penal aos 16 anos para quem tirar título de eleitor? SIM!
Um BASTA! na politicagem rasteira que se pratica no Brasil? SIM !!!!!!!!!!!

"O dinheiro faz homens ricos; o conhecimento faz homens sábios e a humildade faz homens grandes."

Se você concorda, divulgue esta mensagem.

Eudes Borges

05/12/2012

As penas foram mantidas


Brasília - Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram hoje (5), por maioria, derrubar a proposta de redução das penas da Ação Penal 470, o processo do mensalão. Por 7 votos a 2, a Corte rejeitou a sugestão do ministro Marco Aurélio Mello, que considerava vários crimes contra a administração pública como um só, aplicando apenas uma pena agravada em até dois terços.

A discussão foi retomada após o intervalo com o voto do ministro-revisor Ricardo Lewandowski, único a aderir à proposta de Marco Aurélio. 'Não me parece consentâneo com o princípio da Justiça nem da equidade que o alegado chefe do esquema criminoso tenha recebido uma pena corporal quatro vezes menor que um de seus executores e que integra a mesma quadrilha. Me parece que há uma desproporção que temos que corrigir', disse o ministro, em referência a José Dirceu (ex-ministro da Casa Civil) e Marcos Valério (publicitário).

Segundo Lewandowski, não há porque acreditar que os juízes de primeira instância começarão a seguir o exemplo do STF, reduzindo vários crimes em apenas um. O ministro disse que o caso do mensalão não serve de paradigma para processos futuros porque inovou em várias questões criminais, como o conceito de lavagem de dinheiro e superampliação das penas para evitar prescrição.

Os ministros que votaram em seguida rejeitaram a proposta, aderindo à tese do relator Joaquim Barbosa para manter as penas como estão. 'Daqui a pouco até estupro vamos colocar nesse pacote, e vai ser colocado continuidade delitiva, sem limite temporal e espacial', protestou Gilmar Mendes. Ele lembrou que as penas são proporcionais aos múltiplos crimes executados pelo grupo. 'Tudo aqui é inusitado, e não a nossa decisão', completou Barbosa.

As ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber disseram que não podem encaixar como um único crime delitos tão diferentes, como lavagem de dinheiro e corrupção, mas não descartaram revisar o tema da continuidade delitiva em processos futuros.

 

28/11/2012

O Verdadeiro homem

Deus criou o homem à sua imagem e semelhança, e a partir daí o diabo passou a trabalhar para que o homem o deixasse de ser. O primeiro grande problema do homem veio exatamente porque se deixou levar pela má decisão de sua mulher.

O meu Deus não é conhecido pelo Deus de Sara, Rebeca e Raquel. Isso não é machismo, mas entenda que, mesmo vivendo em uma sociedade de direitos iguais, os papéis não são iguais. O homem de verdade sabe que ele é o provedor e protetor de sua casa. É ele quem deve ter a palavra final, ser o cabeça, ou seja, tomar as decisões. Mas a cada dia, o que vemos é o homem transferindo suas responsabilidades à mulher, em muitos casos, inclusive, é ela quem sustenta a casa.

Quase não se vê uma mulher casada que passa horas no videogame, ou que saia para um bar ou para praticar qualquer esporte, deixando o marido em casa com o filhos. Mas é muito frequente ouvir mulheres que se queixam dos maridos que passam mais tempo com os amigos ou diante de uma televisão ou computador se distraindo do que com elas. É decepcionante! Porque o homem que ela pensou que havia se casado segue sendo um menino.

Então, em primeiro lugar você deve se perguntar: Sou um homem de verdade? Assumi o meu papel de homem?

A mulher quer se sentir segura, protegida. Ela quer participar das decisões, mas espera que o marido seja decidido, e que inclusive a contrarie, se for necessário. O marido não pode se excluir de suas responsabilidades de ser esposo e pai. Ele tem que demonstrar o amor, dar atenção, motivar e exortar. Uma mulher não casa somente por ter um companheiro sexual, ela quer muito mais, ela quer um homem de verdade a seu lado.

Será que você até hoje não percebeu que a sua esposa tem gasto toda a juventude, trabalhando duro para ajudá-lo nas despesas, sendo que você deveria todos os dias prometer a si mesmo que tirará a sua esposa desta vida difícil para proporcionar-lhe uma vida que nem os pais dela puderam oferecer?

Responda a você mesmo: Sou o homem que minha mulher espera que eu seja, alguma vez me preocupei com o fato de que ela pode estar insatisfeita comigo a ponto de querer se separar de mim?

O que faz um homem se tornar homem de Deus é a obediência. Muitos maridos têm se apoiado na fé de suas mulheres, eles se escondem. Hoje Deus não tem encontrado um “Abraão”, é mais fácil encontrar uma mulher de fé do que um homem de fé. Onde está o guerreiro valente, onde está o homem de oração, de fé e confiança em Deus? Garanto que a sua esposa nunca se queixará por você ser um homem obediente a Deus, porque nisso você demonstrará que é o homem de verdade que ela sempre precisou, porque você obedece a Deus.

É o que tem a dizer,

Eudes Borges

27/11/2012

Novo posicionamento do STJ

Terceira Turma considera legal limite de idade para aposentadoria complementar
É legal a previsão de idade mínima de 55 anos para a complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada. Para todos os ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Lei 6.435/77 – antiga lei da previdência privada – não proibiu o limitador etário, e o Decreto 81.240/78, que a regulamentou e estabeleceu a idade mínima, não extrapola a legalidade.
A questão foi discutida pela Seção em um recurso da Fundação Coelce de Seguridade Social (Faelce). A entidade contestou decisão da Justiça do Ceará, que considerou que o referido decreto não poderia estabelecer limite de idade, o que a impedia de aplicar o redutor da aposentadoria. Por isso, determinou o recálculo do benefício de um segurado e o pagamento das diferenças com juros e correção monetária.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o regulamento – categoria do decreto – não pode inovar ou alterar disposição legal, nem criar obrigações diversas daquelas previstas na lei à qual se refere. “Isso porque sua finalidade precípua é completar a lei, especificar situações por ela previstas de forma genérica”, explicou.
Discricionário
Por outro lado, segundo a ministra, o exercício da atividade regulamentar comporta certa discricionariedade. Ela apontou que o artigo 42 da Lei 6.435 dispõe que deverão constar dos planos de benefícios os dispositivos que indiquem o período de carência, quando exigida.
O Decreto 81.240, por sua vez, estabelece que nos regulamentos dos planos também deverá constar a indicação de idade mínima para concessão do benefício, a qual, na aposentadoria por tempo de serviço, será de 55 anos.
Para Nancy Andrighi, o decreto especificou a lei quanto aos requisitos da complementação da aposentadoria por tempo de serviço. “A lei regulamentada permitia essa especificação, pois não proibiu o limitador etário”, entendeu. O STJ já havia decidido que essa exigência é razoável, segundo a ministra, inclusive para a “preservação do equilíbrio atuarial, sob pena de falência de todo o sistema”.
Aplicação
No caso julgado, o segurado alegou que a regra do limite de idade não existia quando ele aderiu ao plano. Nancy Andrighi constatou que sua filiação à entidade ocorreu em agosto de 1973, quando realmente não estavam em vigor a lei e o decreto mencionados.
Contudo, ela observou que o plano só foi criado em 1981, já prevendo a idade mínima de 55 anos para a complementação da aposentadoria. Por conta do artigo 122 do regulamento da Faelce, considera-se como tempo de filiação para os participantes fundadores o tempo de serviço prestado à Coelce. Essa é a razão pela qual o segurado figura com filiado desde 1973. Portanto, ele está sujeito à aplicação do limite etário.
Fonte: STJ, Disponóvel em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107835. Data do acesso: 27/11/2012

26/11/2012

Direito Previdenciário

ACÚMULO DE BENEFÍCIOS

Segundo o disposto no Artigo 124 da lei 8.213/91, salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
        I - aposentadoria e auxílio-doença;
       II - mais de uma aposentadoria;
        III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
        IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
        V - mais de um auxílio-acidente;
        VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa

Pois bem.

Conforme está assegurado na legislação acima referida, ressalvado o direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de mais de um benefício pelo INSS,  sendo importante mencionar, que a proibição acima se refere à acumulação de benefícios pagos pelo INSS, mas nada impede o recebimento conjunto de um benefício do INSS e um benefício oriundo de outro regime (servidor público, por exemplo), desde que não haja norma proibitiva.

Dito isto vamos destacar as proibições elencadas no artigo acima:

1) Aposentadoria e auxílio-doença
O artigo 124 da lei 8.213/91, com a nova redação dada pela lei 9.032, de 28.04.1995, passou-se a entender ser impossível a cumulação do auxílio-doença acidentário com outro benefício (aposentadoria de qualquer natureza ou auxílio-acidente), com exceção nas hipóteses de direito adquirido, trazendo discussão e polêmica para o assunto.

Sendo assim, o trabalhador aposentado por tempo de serviço, que retorna ao trabalho, e venha a sofrer algum tipo de acidente, sendo este de natureza acidentária em razão da função/trabalho exercido ou ainda venha a padecer de qualquer tipo de doença não relacionada ao seu trabalho, não terá seu direito reconhecido pela Autarquia Previdenciária.

A previsão constitucional preza pela não cumulatividade de benefícios, no caso em questão, o auxílio-doença ou auxílio-acidente com aposentadoria por invalidez, isso por força de uma razão lógica: quem está com invalidez total, naturalmente não tem condições de retornar ao mercado de trabalho.

2) Mais de uma aposentadoria
Pelo Regime Geral de Previdência Social é impossível o assegurado receber mais de uma aposentadoria, mas, excepcionalmente, no caso de óbito anterior a 29 de abril de 1995, de segurado que recebia cumulativamente duas ou mais aposentadorias concedidas por ex–institutos, observado o previsto no art. 124 da Lei nº 8.213/1991, será devida a concessão de tantas pensões quantos forem os benefícios que as precederam. É o que diz o Artigo 280 da Instrução Normativa nº 20/2007.

3) Aposentadoria e abono de permanência em serviço
"Aposentadoria" e "abono de permanência em serviço" são benefícios previdenciários distintos em substância e efeitos, que somente se defere a quem o expressamente requer (o que, por si, afasta a "boa-fé" de quem os requer e os recebe acumuladamente), por isso que eles se excluem mutuamente: quem se aposenta, afasta-se do serviço; quem tem direito à aposentadoria mas prefere continuar trabalhando recebe o "abono de permanência.

É legítimo, portanto, o cancelamento de um benefício requerido anteriormente se o seu pagamento é incompatível com o outro posteriormente também requerido pelo mesmo segurado, sem necessidade de operacionalizar mais um procedimento administrativo, a título de "devido processo legal", se o cancelamento, por imperativo legal, é mera conseqüência do deferimento do novo benefício incompatível com o anterior.

4) Salário-maternidade e auxílio-doença
A legislação previdenciária veda o recebimento conjunto dos benefícios de auxílio-doença e salário-maternidade. Assim, se a segurada gestante estiver recebendo auxílio-doença e vier a fazer jus ao salário-maternidade terá o benefício de auxílio-doença cessado administrativamente, passando a receber apenas o benefício de salário-maternidade.

Contudo, se logo após a cessação do salário-maternidade, e mediante avaliação da perícia médica do INSS, a pedido da segurada, for constatado que esta permanece incapacitada para o trabalho pela mesma doença que originou o auxílio-doença cessado, este benefício será restabelecido.

Mas se na avaliação da perícia médica, ficar constatada a incapacidade da segurada para o trabalho em razão de doença diferente do benefício de auxílio-doença cessado, deverá ser concedido novo benefício.

5) Mais de um auxílio-acidente
O auxílio-acidente é o benefício previdenciário concedido para o segurado do RGPS que sofre uma redução em sua capacidade para o trabalho que exercia habitualmente, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

E de acordo com o Inciso V do Artigo 124 da lei acima mencionada, não pode haver acumulação de mais de um benefício dessa natureza. É a lógica da questão .

6) Mais de uma pensão deixada pelo cônjuge ou companheiro, ressaltado o direito de opção pelo mais vantajoso.
A pensão por morte faz parte dos benefícios que podem ser acumulados pelos segurados. Se um cidadão contribui para receber sua aposentadoria, ele não deixará de ter direito a uma pensão se seu cônjuge, também contribuinte, falecer.

O acúmulo é permitido em algumas pensões. É possível receber, ao mesmo tempo, pensão por falecimento de cônjuge ou companheiro com pensão por falecimento de filho ou duas ou mais pensões por falecimento de filhos.

É comum viúvas pensionistas não se casarem novamente por temer a perda da pensão por morte do marido falecido. Enganam-se, contudo, já que atualmente as segundas núpcias não dão causa ao cancelamento da pensão por morte, como ocorria na legislação anterior.

O que não é permitido é cumular, em caso de morte do segundo marido, duas pensões por morte, uma do primeiro outra do segundo cônjuge. De todo modo, a viúva poderá optar pela pensão que lhe é mais benéfica, podendo ficar recebendo, por exemplo, a pensão do primeiro marido com renda maior, se for o caso.

Cabe salientar que a lei proíbe cumular mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, mas não veta a possibilidade de percepção de mais de uma pensão, no caso de, comprovada dependência econômica, tenha sido deixada por filho.

No entanto, se houve falecimento de dois cônjuges (ou companheiros), o dependente não poderá receber duas pensões. Nesse caso, ele deve optar pela pensão que mais lhe for conveniente, como dito acima.

CONSEQUÊNCIAS DO ACÚMULO INDEVIDO

Uma vez comprovada a acumulação indevida, deverá ser mantido o benefício concedido de forma regular e cessados ou suspensos os demais.
 
 A Previdência Social tomará as providências necessárias quanto à regularização e à cobrança dos valores recebidos indevidamente, nos termos do Art. 423 da Instrução Normativa INSS nº 20/2007.
 
 As importâncias recebidas indevidamente por beneficiário, nos casos de dolo, má-fé ou erro da Previdência Social, deverão ser restituídas, inclusive nos casos de benefício de valor mínimo.
 
 Essa restituição será procedida da seguinte forma:

 a) Casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé
 
A importância a ser restituída será atualizada com os mesmos índices de reajuste dos benefícios e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento em, no máximo, 60 parcelas, independentemente de outras penalidades legais, tais como penalidades penais e/ou cíveis.
 
 b) Casos de erro da Previdência Social
 
 A importância a ser restituída será atualizada com os mesmos índices de reajuste dos benefícios e será devolvida de forma parcelada. Cada parcela deverá corresponder, no máximo, a 30% do valor do benefício em manutenção e ser descontada em número de meses necessários à liquidação do débito, sem limite máximo de parcelas.

Diante do exposto, conclui-se que, as proibições elencada no Artigo 124 da referida lei, encontram justificativa no próprio fundamento do benefício. Por exemplo, aposentadoria e auxílio-doença têm caráter substitutivo da renda do segurado, por isso, não faz sentido permitir a cumulação desses benefícios.

É o que tem a dizer,

Eudes Borges

23/11/2012

Até que em fim, o a seleção se libertou

O técnico Mano Menezes foi demitido da seleção brasileira nesta sexta-feira, após dois anos e quatro meses no cargo, interrompendo o trabalho de preparação da equipe para a Copa do Mundo de 2014 em casa.

A demissão foi anunciada pelo diretor de seleções da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), Andrés Sanchez, alegando que o presidente da entidade, José Maria Marin, decidiu dar um novo perfil à seleção a partir de 2013, quando será disputada a Copa das Confederações no Brasil.

Veja alguns fatos sobre a carreira de Mano Menezes:

- Mano, de 50 anos, assumiu a seleção brasileira em julho de 2010, no lugar de Dunga, após a derrota do Brasil para a Holanda nas quartas de final da Copa do Mundo da África do Sul.

- Em 40 jogos à frente da equipe, incluindo a seleção olímpica, o treinador teve 27 vitórias, 6 empates e 7 derrotas.

- Mano disputou dois torneios oficiais com a seleção, sem conquistar nenhum título. O Brasil foi derrotado nas quartas de final da Copa América de 2011 pelo Paraguai, no pênaltis, e perdeu a final dos Jogos Olímpicos de Londres para o México, em agosto.

- O treinador foi responsável por um processo de renovação da seleção após o fracasso no Mundial da África do Sul, levando jovens como Neymar e Paulo Henrique Ganso ao time de olho na Copa do Mundo de 2014. No entanto, sem conseguir os resultados esperados, decidiu dar chance a veteranos como Kaká e Ronaldinho Gaúcho.

- O último jogo de Mano à frente da seleção foi a derrota para a Argentina por 2 x 1, na quarta-feira, em Buenos Aires, no Superclássico das Américas. Apesar da derrota, o Brasil levou nos pênaltis a taça do Superclássico, que é disputado apenas com jogadores que atuam nos dois países, depois da vitória por 2 x 1 no jogo de ida, em setembro, em Goiânia.

- Mano chegou à seleção credenciado por uma boa passagem pelo Corinthians, onde foi campeão da Copa do Brasil e campeão paulista em 2009. Ele também foi vice-campeão da Copa Libertadores pelo Grêmio, em 2007. Mano também foi duas vezes campeão da Série B do Campeonato Brasileiro, em 2008 com o Corinthians e em 2005 com o Grêmio.

Viva o futuro da seleção.

21/11/2012

A Responsabilidade pelo fato do produto no CDC

Introdução

O presente estudo tem o condão de discutir a responsabilidade civil no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, onde irei destacar, de forma sucinta, alguns aspectos sobre a responsabilidade civil pelo fato do produto.

Esse tema é de suma importância, porque está relacionado diretamente com o cotidiano das pessoas, que, incontrolavelmente são tidas como consumidoras e, sem dúvida alguma, poderão enfrentar situações nas relações de consumo, que caracterizem a responsabilidade civil do fabricante ou pelo fato do serviço.

Dessa forma, tentarei expor, de forma abreviada, como dito antes, uma contextualização da temática acima mencionada, para que ao final, possa tentar explanar uma conclusão sobre a responsabilidade civil no campo do direito consumeirista, ora regulado pelo CDC, trazendo, inclusive, algumas jurisprudências sobre a matéria.

1. Da responsabilidade pelo fato do produto

A responsabilidade pelo fato do produto e do serviço está disciplinada nos artigos 12 a 17 do Código de Defesa do Consumidor, e está relacionada com os vícios ou defeitos de segurança do produto ou serviço, que, por sua vez, ocorrerá quando a utilização de um produto ou serviço vier a adicionar riscos a segurança do consumidor ou de terceiros.

Nessa hipótese, o vício geralmente é oculto, gerando danos durante a sua utilização e fruição, o que alguns doutrinadores chamam de acidente de consumo.

Pois bem.

A responsabilidade pelo fato do produto, no Código de Defesa do Consumidor é objetiva e, portanto, prescinde da análise da culpa. O fabricante tem o dever de colocar no mercado um produto de qualidade, sendo que, se existir alguma falha, seja quanto à segurança, seja quanto à adequação do produto em relação aos fins a que se destina, haverá responsabilidade à reparação dos danos que esse produto vier a causar.

Nos dizeres de Cláudia Lima Marques: “há efetivamente um novo dever de qualidade instituído pelo sistema do CDC, um novo dever anexo à atividade dos fornecedores, cuja finalidade precípua, assim como a de todas as demais normas do diploma consumeirista, é a proteção da confiança e das legítimas expectativas do mercado de consumo em relação a esse ou àquele produto[1].

É importante destacar, que a responsabilidade objetiva, no entanto, não dispensa a prova do dano e do nexo causal, porque a peculiaridade da responsabilidade pelo fato do produto assegurada no artigo 12, assim como ocorre na responsabilidade pelo fato do serviço constante no artigo 14, é a previsão, no microssistema do CDC, de regra específica acerca da distribuição do ônus da prova, da inexistência de defeito.

A previsão legal é sutil, mas de extrema importância na prática processual, porque o fornecedor, no caso o fabricante, só não será responsabilizado quando provar que, embora tenha colocado o produto no mercado, o defeito inexiste, ou seja, o ônus da prova da inexistência de defeito do produto ou do serviço é do fornecedor.

Por isso, são duas modalidades distintas de inversão do ônus da prova previstas pelo Código de Defesa do Consumidor, podendo ela decorrer da lei (ope legis) ou de determinação judicial (ope judicis ).

Na primeira hipótese, previstas pelos enunciados normativos dos arts. 12, § 3º, II, e 14, §3º, I, do CDC, atribuiu-se ao fornecedor o ônus de comprovar, na responsabilidade civil por acidentes de consumo (fato do produto - art. 12 - ou fato do serviço - art. 14), a inexistência do defeito.

A segunda hipótese prevista pelo CDC, relativa à inversão do ônus da prova "ope judicis", resulta da avaliação casuística do magistrado, que a poderá determinar, uma vez verificados os requisitos legalmente previstos, como a verossimilhança e a hipossuficiência a que refere o enunciado normativo do art. 6º, VIII, do referido diploma legal.

Assim sendo, de acordo com a regra instituída no Artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, hoje, qualquer produto posto no mercado de consumo deve atender as mínimas exigências de qualidade e quantidade, para que não venha o consumidor a sofrer prejuízos, porque, como dito acima, o fornecedor responde independentemente de culpa por qualquer dano causado ao consumidor, pois que, pela teoria do risco, este deve assumir o dano em razão da atividade que realiza.

Mas, para que haja a obrigação de reparação dos danos causados ao consumidor, é indispensável que o fato imputável e os danos, estejam numa relação de causa e feito, ou seja, que os danos sofridos pelo consumidor tenham sido uma consequência necessária desse fato imputável.

2. Do entendimento jurisprudencial sobre o tema

2.1 - Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO. AUTOMÓVEL FIESTA. QUEBRA DO BANCO DO MOTORISTA. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. PERDA DO CONTROLE DO VEÍCULO. ACIDENTE GRAVE. RECALL POSTERIOR AO EVENTO DANOSO. ÔNUS DA PROVA DO FABRICANTE.
1 - Ação de indenização proposta com base em defeito na fabricação do veículo, objeto de posterior recall, envolvido em grave acidente de trânsito.
2 - Comprovação pelo consumidor lesado do defeito do produto (quebra do banco do motorista com o veículo em movimento na estrada) e da relação de causalidade com o acidente de trânsito (perda do controle do automóvel em estrada e colisão com uma árvore), que lhe causou graves lesões e a perda total do veículo.
3 - A dificuldade probatória ensejada pela impossibilidade de perícia direta no veiculo sinistrado, no curso da instrução do processo, não caracteriza cerceamento de defesa em relação ao fabricante.
4 - Inocorrência de violação às regras dos incisos II e III do § 3º do art. 12 do CDC.
5 - Precedente desta Corte.
6 - Recurso especial desprovido. (Recurso Especial nº 1.168.775 – Julgado em 10/04/2012, publicado no DJE em 16/04/2012 – Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino – 3ª Turma).

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - BOMBONS - LARVAS - EXISTÊNCIA - PRODUTO CONSUMIDO APÓS A DATA DE VALIDADE - ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE - EXIGÊNCIA - GARANTIA DO PRODUTO - SEGURANÇA E QUALIDADE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRAZO – ESTUDOS BIOLÓGICOS E QUÍMICOS - VALIDADE DETERMINADA PELO FABRICANTE - RECURSO IMPROVIDO.
I - Ainda que as relações comerciais tenham o enfoque e a disciplina determinadas pelo Código de Defesa do Consumidor, tal circunstância não afasta, para fins de responsabilidade civil, o requisito da existência de nexo de causalidade, tal como expressamente determina o artigo 12, § 3º e incisos, do Código de Defesa do Consumidor.
II - O fabricante ao estabelecer prazo de validade para consumo de seus produtos, atende aos comandos imperativos do próprio Código de Defesa do Consumidor, especificamente, acerca da segurança do produto, bem como a saúde dos consumidores. O prazo de validade é resultado de estudos técnicos, químicos e biológicos, a fim de possibilitar ao mercado consumidor, a segurança de que, naquele prazo, o produto estará em plenas condições de consumo.
III - Dessa forma, na oportunidade em que produto foi consumido, o mesmo já estava com prazo de validade expirado. E, essa circunstância, rompe o nexo de causalidade e, via de consequência, afasta o dever de indenizar.
IV - Recurso especial improvido. (Recurso Especial nº 1.252.307 – Julgado em 07/02/2012, publicado no DJE em 08/02/2012 – Relator: Ministra Nancy Andrighi – 3ª Turma).

2.2 - Na mesma esteira, tem-se o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro:

DIREITO DO CONSUMIDOR – DEFEITO COMPROVADO EM VEÍCULO “ZERO KM” – DANO MORAL CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMERCIANTE – FABRICANTE IDENTIFICADO. Rejeição da preliminar de decadência. Apesar de o julgador ter liberdade para analisar o acervo probatório e valorar cada prova de acordo com sua própria convicção, é inegável que, em se tratando de vício ou defeito do produto, a prova pericial assume grande importância na conclusão sobre a ocorrência. Infundada a tentativa dos apelantes em desqualificar o trabalho do perito de confiança do juízo, porquanto expedem razões despidas de argumentos técnicos consideráveis. Conclusão do laudo pericial de que o ruído anômalo apresentado pelo veículo representava riscos à segurança do consumidor. A perícia também concluiu ter o defeito ocorrido na fase de fabricação e isto afasta a responsabilidade civil da primeira apelante, porquanto caracterizado defeito no produto. A responsabilidade do comerciante só se verifica quando o fabricante não é identificado. Dano moral configurado. Verba reparatória arbitrada com ponderação. Provimento do primeiro recurso e improvimento do segundo. (Apelação 0012901-58.2006.8.19.0204 – TJRJ – Julgada em 19/09/2012 – Relator; Des. Edson Vasconcelos – 17ª Câmara Cível).

Cabe ainda salientar, que o dano moral decorrente dessa responsabilidade objetiva do fabricante, tem natureza empírica em sua caracterização, pelo que só diante um caso concreto pode revelar-se ofensiva à moral objetiva ou projetar-se na subjetividade de determinada pessoa, mas isto deve ocorrer em intensidade tal que justifique a reparação pecuniária, a título punitivo e pedagógico, a fim de impedir a reprodução social daquela determinada conduta reprovável do fabricante ou fornecedor do serviço.

Vale dizer ainda, que o valor indenizatório do dano moral há de ser fixado judicialmente, tendo por parâmetro a lógica do razoável, na justa medida estabelecida pelo julgador em cada caso concreto submetido à sua apreciação.

3. Considerações finais

Diante do exposto, percebe-se que o texto ora analisado, trouxe à baila, um grande tema que hoje já vem caminhando para a pacificação jurisprudencial e doutrinária, acerca da responsabilização civil do fabricante e a responsabilidade civil pelo fato do produto.

Conclui-se, que o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu a responsabilidade objetiva dos produtores e fornecedores da cadeia produtiva, não levando em consideração a existência da culpa frente aos danos provenientes de acidentes de consumo ou vícios na qualidade ou quantidade dos mesmos.

Estando evidenciada a responsabilidade objetiva do fabricante ou do fornecedor de serviços, como explanado acima, cabe ao lesado procurar reaver os seus direitos, a fim de que o fabricante responsável seja punido, em face de sua conduta reprovável.

Verificou-se ainda, que há uma “excludente de ilicitude”, quando o fabricante, o construtor, o produtor, o importador, ou o fornecedor de serviços comprovar a ocorrência das hipóteses previstas nos §§ 3º, Incisos I, II e II, dos Artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Do contrário, pouco importa a intenção subjetiva quando enfrentamos questões que envolvem relações de consumo, pois esta não faz parte dos critérios determinantes no momento de se condenar à reparação do dano, pois que, estando comprovados os pressupostos objetivos, quais sejam: o fato imputável, o dano e o nexo causal, o causador é obrigado a repará-lo.

Pois é. Ocorrido o fato imputável e, tão logo exista uma relação causal entre esse fato e  o dano ao consumidor, insurgirá a responsabilidade civil do fabricante, do construtor, do produtor, do importador ou do prestador de serviços, nos termos da legislação especial acima invocada, c/c com o entendimento jurisprudencial também citado.

É o que tem a relar,

Eudes Borges


[1] MARQUES, Cláudia Lima, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 5ªed., São Paulo: RT, 2005, p. 1149.