OBREIRO OFICIAL

07/11/2012

Os que temem a Deus

O temor do Senhor jamais será uma realidade em nós, enquanto prevalecerem o egoísmo e as ambições pessoais. É preciso haver, de fato e de verdade, uma total renúncia do nosso querer; um desprendimento fora do normal, para que isso aconteça.

Aliás, esta é a grande luta que travamos a cada instante; a velha batalha entre a carne e o Espírito, conforme o apóstolo Paulo afirma: "Digo, porém: andai no Espírito e jamais satisfareis à concupiscência da carne. Porque a carne milita contra o Espírito, e o Espírito, contra a carne, porque são opostos entre si; para que não façais o que, porventura, seja do vosso querer." Galátas 5.16,17

Essa luta passa a não existir mais, quando há um profundo temor ao Senhor, que foi a marca registrada nos corações de homens como Davi e Jó.

Davi - A Bíblia fala que:"O Senhor buscou para si um homem que lhe agrada e já lhe ordenou que seja príncipe sobre o seu povo..."1 Samuel 13.14

Daí podemos verificar de imediato, que o Senhor procura homens e mulheres para a realização do Seu propósito, de Sua vontade; alguém, enfim, em quem Ele possa confiar responsabilidades aqui neste mundo. Essas pessoas, tão desejadas por Deus, precisam ser tementes a Ele.

Davi foi uma dessas pessoas, que teve o privilégio de provar isso na ocasião em que era perseguido injustamente pelo rei Saul.

Davi recusou-se a matá-lo nas duas oportunidades que Deus lhe concedeu, simplesmente porque considerava que apesar de estar endemoninhado, Saul era um ungido do Senhor.

Quer dizer, Davi não se lançou contra a vida do seu inimigo número um, porque temia Aquele que o havia ungido rei sobre Israel.

Ora, que atitude mais relevante teria um homem do que esta? Isso demonstrou para Deus o caráter de Davi, e essa foi a razão pela qual o Senhor falou a respeito dele: "Achei Davi, filho de Jessé, homem segundo o meu coração, que fará toda a minha vontade." Atos 13.22

Que cada um de nós esteja com o coração voltado para o Senhor Jesus e que Ele faça a Sua santa vontade em nossa vida.

Tenho certeza de que Deus continua procurando pessoas como Davi, neste século, para fazer maiores maravilhas do que fez com o próprio Davi.

Se debaixo da Lei implacável, Davi foi o que foi, imagine sob a Graça do Espírito e autoridade e o poder do Nome de Jesus, o que não faria!

Pois bem.

Não precisamos ficar na dependência de ninguém. Temos a chamada, o Nome de Jesus, o Espírito Santo, a Palavra de Deus, e o que nos falta ainda? Nada. Absolutamente nada. O que precisamos é ter sempre um coração verdadeiramente temente a Deus!

Da mesma forma cabe salientar, que  o livro de Jó inicia do seguinte modo: "Havia um homem na terra de Uz, cujo nome era Jó; homem íntegro e reto, temente a Deus e que se desviava do mal." Jó 1.1.

Jó dispensa qualquer comentário a respeito do seu caráter. A sua vida era gloriosa aos olhos de Deus. Quando acabavam os banquetes que os seus filhos promoviam, ele, com cuidado paterno e espiritual, os santificava:"Chamava Jó a seus filhos e os santificava; levantava-se de madrugada e oferecia holocaustos segundo o número de todos eles, pois dizia: Talvez tenham pecado os meus filhos e blasfemado contra Deus em seu coração. Assim fazia Jó continuamente." Jó 1.5

Por aí verificamos o temor a Deus por parte deste homem. E esta atitude o fez ser glorificado pelo próprio Deus diante de satanás.

A pessoa comum, quando lê o livro de Jó, observa apenas o que ele possuía e a sua perda, inclusive a dos filhos e da saúde, e depois o seu ganho em dobro. Mas o homem espiritual observa, sobretudo, o seu caráter diante de Deus.

É muito importante observar o comportamento de Jó nos momentos de aflição. Não faltaram, por exemplo, os amigos dos bons tempos, que lhe abandonaram ou aconselhavam a tomar as mais diversas atitudes, dentre as quais, a de abandonar o seu Deus.

A paciência de Jó só foi possível, devido a sua grande confiança no Criador a quem se mostrava fiel em todos os momentos.

Assim considerando, que a partir de então, analisemos nossas vidas à luz da vida de Jó, para que também possamos ser glorificados pelo nosso Deus.

É o que tem a dizer,

Eudes Borges

06/11/2012

Clube de futebol terá de indenizar policial ofendido por jogador durante partida

O América Futebol Clube, do Rio Grande do Norte, terá de indenizar policial militar que teria sido chamado de “macaco” por um jogador do time durante um partida de futebol. O ministro Luis Felipe Salomão rejeitou a pretensão do clube de levar ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) a discussão sobre o caso. Para o magistrado, a análise do recurso exigiria reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ pela Súmula 7. Por isso, a condenação, imposta pela Justiça potiguar, fica mantida.

A agressão teria ocorrido em 21 de abril de 2008. No intervalo do jogo, o policial foi solicitado, juntamente com uma guarnição, a fazer a segurança do árbitro em campo, quando terminou por esbarrar no jogador, que teria gritado contra ele a expressão “preste atenção, seu macaco”. Na ação de indenização ajuizada pelo policial contra o clube, consta que, após ser expulso do jogo por um cartão vermelho no segundo tempo, o jogador foi preso em flagrante por crime de racismo. O atleta nega a ofensa.

Em primeira instância, o processo foi extinto sem julgamento de mérito porque, no entender do juiz, o clube seria parte ilegítima para responder à ação, uma vez que, “no momento da ocorrência, a partida de futebol estava paralisada e o jogador estava fora de campo”.

Apelação

Insistindo na possibilidade de responsabilização civil do patrão por ato de seu contratado, o policial recorreu. Em segunda instância, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) reconheceu a legitimidade passiva do clube para responder objetivamente pelos danos causados por jogador de seu time.

Para o TJRN, “o uso de expressões injuriosas, por jogador de futebol, no decorrer da partida é passível de gerar indenização por danos morais, quando possuem conotações racistas”. A indenização foi fixada em R$ 2 mil, mais juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento e correção a contar do julgamento da apelação, em setembro de 2010.

A decisão do TJRN não é inédita na Justiça brasileira. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em 2010, já havia confirmado a condenação do Vasco da Gama, do Rio de Janeiro, ao pagamento de indenização por danos morais em razão de ofensas racistas praticadas por jogadores de seu time contra o árbitro, em 2006.

Se a moda pega hein?

03/11/2012

O Novo nascimento


Respondeu Jesus: Em verdade, em verdade te digo: quem não nascer da água e do Espírito não pode entrar no reino de Deus” (Evangelho de João, capítulo 03, versículo 05).

 Para uma pessoa ter um encontro com Deus esta tem que nascer de novo, que significa deixar de ser senhor de si mesma, deixar o “velho eu”, o egoísmo. É apenas ser servo e nada mais; é receber um novo coração; um coração dado por Deus.

 A pessoa que nasceu de novo anda em novidade de vida, ou seja, vive de acordo com a Palavra de Deus. Quando a pessoa resolve entregar a sua vida para o Senhor Jesus, o primeiro passo que ela tem que dar é reconhecer que é pecadora e logo em seguida, se arrepender de seus pecados, e a partir de então, abandonar a “velha vida” pecaminosa de antes.

 Partindo desse princípio, logo ela recebe uma nova vida, desta feita, gerada pelo Espírito Santo. Aí ela passa a amar o seu próximo, assim como os seus inimigos, ela passa a ter amor pelas pessoas e principalmente pelas coisas de Deus, conforme está escrito em Romanos, capítulo 06, versículo 06: sabendo isto: que foi crucificado com ele o nosso velho homem, para que o corpo do pecado seja destruído, e não sirvamos o pecado como escravos”.

Quando uma pessoa nasce de Deus, ela se dedica aos ensinamentos da igreja, porque ela quer aprender mais de Deus, para poder ajudar as outras pessoas, com uma palavra de vida.

O novo nascimento é a glória de Deus dentro da pessoa. Ele acontece naturalmente, sem a pessoa forçar, basta apenas ela querer.

Se a pessoa diz que nasceu de Deus, mas a sua vida, ou seja, as suas atitudes, o seu testemunho de vida mostra o oposto, essa pessoa é mentirosa e está enganando a sai mesma. Pois é, existem pessoas que são assim; até estão dentro das igrejas, se dizem batizadas com o Espírito Santo, falam aleluia pra cá, aleluia pra lá, mas as suas atitudes para com as outras pessoas revelam que realmente elas não nasceram de Deus ainda. Dentro das igrejas é uma coisa e fora é totalmente outra, possui dupla personalidade.

 A pessoa aprende uma coisa na igreja, mas basta colocar os pés do lado de fora, para começar a praticar as coisas desse mundo. Isso é certo; Deus se agrada com isso? Lógico que não.

Veja agora algumas passagens bíblicas aonde mostram claramente como deve ser a vida de uma pessoa que realmente teve um encontro com Deus, nascendo de novo. (Colossenses, capítulo 03, do versículo 12 ao 17): “12- Revesti-vos, pois, como eleitos de Deus, santos e amados, de ternos afetos de misericórdia, de bondade, de humildade, de mansidão, de longanimidade. 13- Suportai-vos uns aos outros, perdoai-vos mutuamente, caso alguém tenha motivo de queixa contra outrem. Assim como o Senhor vos perdoou, assim também perdoai vós. 14- acima de tudo isto, porém, esteja o amor, que é o vínculo da perfeição. 15- Seja a paz de Cristo o árbitro em vosso coração, à qual, também, fostes chamados em um só corpo; e sede agradecidos. 16- Habite, ricamente, em vós a palavra de Cristo; instruí-vos e aconselhai-vos mutuamente em toda a sabedoria, louvando a Deus, com salmos, e hinos, e cânticos espirituais, com gratidão, em vosso coração. 17- E tudo o que fizerdes, seja em palavra, seja em ação, fazei-o em nome do Senhor Jesus, dando por ele graças a Deus Pai”.

Confira também em 1ª Pedro, capítulo 03, versículo 07, como deve ser o comportamento do homem em casa com a esposa: Maridos, vós, igualmente, vivei a vida comum do lar, com discernimento; e, tendo consideração para com a vossa mulher como parte mais frágil, tratai-a com dignidade, porque sois, juntamente, herdeiros da mesma graça de vida, para que não se interrompam as vossas orações”.

 Veja também em 1ª Epístola de João, capítulo 04, do versículo 18 ao 21, como deve ser o comportamento do homem ou da mulher que nasceu de novo: “18- No amor não existe medo; antes, o perfeito amor lança fora o medo. Ora, o medo produz tormento; logo, aquele que teme não é aperfeiçoado no amor. 19- Nós amamos porque ele nos amou primeiro. 20- Se alguém disser: Amo a Deus, e odiar a seu irmão, é mentiroso; pois aquele que não ama a seu irmão, a quem vê, não pode amar a Deus, a quem não vê. 21- Ora, temos, da parte dele, este mandamento: que aquele que ama a Deus ame também a seu irmão”.

 É muito simples analisar se a pessoa nasceu ou não de Deus, ou seja, se ela realmente teve um encontro com Deus e, por conseguinte, nasceu de novo. Basta apenas verificar se ela ou ele tem o fruto do Espírito Santo em sua vida, conforme está escrito em Gálatas, capítulo 05, versículos 22 e 23, onde diz: Mas o fruto do Espírito é: amor, alegria, paz, longanimidade, benignidade, bondade, fidelidade, mansidão, domínio próprio. Contra estas coisas não há lei”.

Agora preste muita atenção: se a pessoa se diz nascida de Deus, mas não têm em sua vida as nove características do Fruto do Espírito Santo, que acabamos de ler acima (amor, alegria, paz, longanimidade, benignidade, bondade, fidelidade, mansidão, domínio próprio), essa pessoa, com toda certeza, não teve um novo nascimento ainda.

Pra finalizar, veja o principal mandamento de Deus para quem realmente nasceu da água e do Espírito. Medite no versículo 25 do mesmo capítulo 05 de Gálatas, onde diz: “Se vivemos no Espírito, andemos também no Espírito”.

Agora ficou esclarecido como um autêntico cristão deve se comportar diante de Deus e das pessoas. Que essas palavras possam ter ajudado o amigo leitor a ter uma visão melhor acerca do novo nascimento.

É o que tem a dizer,

Eudes Borges

31/10/2012

Decidiu o Superior Tribunal de Justiça

As decisões monocráticas dos ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em habeas corpus impetrados originalmente perante a Corte não ofendem o princípio da colegialidade, se estas forem totalmente favoráveis aos réus. Esse entendimento foi aplicado pela Quinta Turma no julgamento de recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra decisão monocrática anterior da relatora, ministra Laurita Vaz.

O princípio da colegialidade esclarece que, em regra, a competência atribuída a órgão colegiado não pode ser exercida individualmente pelos seus membros, no caso de processos originários.

O réu foi acusado pelo delito do artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) – dirigir sem habilitação ou com habilitação vencida. Ele foi citado por edital e determinou-se a suspensão do processo. O MPF requereu a antecipação da prova oral, justificando que as vítimas ou testemunhas do delito podiam se esquecer de detalhes do ocorrido. Em primeira instância, o pedido foi negado, mas, em recurso, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concedeu a antecipação.

O tribunal paulista considerou que a prova oral podia ser considerada urgente, já que vítimas e testemunhas podem não mais ser encontradas ou falecer, o que comprometeria a acusação. O pedido de antecipação, no entender do TJSP, seria razoável e teria suporte na legislação processual.

A defesa do réu impetrou habeas corpus no STJ, alegando haver coação ilegítima do acusado, pois a antecipação não teria respaldo legal. A ministra Laurita Vaz acolheu o pedido e determinou que os elementos de prova conseguidos com a antecipação fossem retirados do processo.

O MPF recorreu por meio de agravo regimental, afirmando que a decisão não poderia ter sido dada monocraticamente pela ministra relatora, já que o tema de antecipação de provas não tinha entendimento pacífico no STJ. Argumentou não se aplicar no caso a Súmula 455 da própria Corte, que determina que a antecipação de provas baseada no artigo 366 do Código de Processo Penal (CPP) não se justifica por mero decurso de tempo, devendo ser concretamente fundamentada.

Jurisprudência

A ministra Laurita Vaz considerou, porém, que o entendimento do TJSP não estava de acordo com a jurisprudência do STJ. Admitiu que o artigo 366 do CPP permite antecipar provas em casos específicos, mas, mesmo assim, o julgador deve justificar de forma idônea a necessidade da medida.

O julgado do TJSP, porém, carecia de fundamentação concreta. “Ora, o STJ não admite como motivação válida para a antecipação de provas razões de economia processual, ou alusões abstratas, especulativas e conjecturais de que as testemunhas podem se esquecer dos fatos, mudar de endereço, ou até virem a falecer durante a suspensão do processo”, afirmou a ministra.

Quanto à questão do entendimento não ser pacificado no STJ, Laurita Vaz apontou que isso seria refutado facilmente pela própria Súmula 455 do Tribunal, a qual, ao contrário do afirmado pelo MPF, é aplicável à matéria.

Colegialidade

Mesmo que a súmula não fosse aplicável, a relatora explicou que poderia proferir decisão monocraticamente sem ofender o princípio da colegialidade. Ela ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem regra regimental que autoriza seus ministros a decidir habeas corpus monocraticamente quando a matéria tratar de jurisprudência consolidada, seja para conceder, seja para denegar a ordem.

Laurita Vaz afirmou que o STJ não tem essa regra. Para não ferir o princípio da colegialidade, os habeas corpus impetrados na Corte só têm seu mérito apreciado monocraticamente se a hipótese for de total concessão da ordem, como no caso. A magistrada acrescentou que esse é, também, o entendimento do próprio STF.

Confirmando a posição da relatora, a Turma, de forma unânime, rejeitou o agravo regimental, mantendo a concessão da ordem em favor do réu, para retirar do processo as informações obtidas na antecipação de provas.

Fonte: STJ

29/10/2012

Você se sente motivado a ingressar com uma ação judicial?

O Brasil atingiu em 2011 a marca de 90 milhões de processos judiciais em tramitação. Desse total, 26,2 milhões foram casos novos levados aos tribunais por uma sociedade que se tem mostrado altamente litigante. Para fazer frente a tamanha demanda, o Poder Judiciário contabilizou despesa de R$ 50,4 bilhões – quase 90% desse montante gastos com recursos humanos.

Os dados estão no Relatório Justiça em Números 2011, divulgado nesta segunda-feira (29) pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A oitava edição do documento traz dados comparativos entre os 90 tribunais brasileiros, como orçamento; despesas com pessoal, bens e serviços; investimentos em tecnologia da informação (TI) e produtividade da prestação jurisdicional.

O relatório, disponível no site do CNJ, mostra que o país conta com 17 mil magistrados, numa proporção de 8,8 julgadores por 100 mil habitantes, abaixo da média europeia, mas em sintonia com a realidade nas Américas, segundo o CNJ. A força de trabalho soma 366 mil servidores – efetivos, requisitados e comissionados –, terceirizados e estagiários.

Em 2011, o Judiciário recebeu 26,2 milhões de novos casos e baixou 26 milhões. Ou seja, concluiu o julgamento de praticamente a mesma quantidade de processos que chegaram. Produtividade próxima de 100%. Contudo, há um estoque de 63 milhões de ações, que estavam pendentes de julgamento desde o início do ano. Isso corresponde a 71% dos processos e é a chamada taxa de congestionamento. Sua redução é um grande desafio para o Judiciário.

Números do STJ

O relatório apresenta separadamente, e em detalhes, dados de todos os tribunais do país, menos do Supremo Tribunal Federal. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) teve em 2011 despesa de R$ 895 milhões, o equivalente a 0,02% do PIB. De todo esse montante, 90% são gastos com recursos humanos. São 2.958 servidores, 1.677 terceirizados e 609 estagiários.

Com 33 ministros, a maior corte nacional do país julgou 230 mil processos, com uma média de quase sete mil processos por magistrado. Chegaram à Corte no ano passado 295 mil novos casos e foram baixados 204,6 mil.

O próprio CNJ alerta que não é possível fazer comparações entre os tribunais superiores, devido às grandes diferenças entre eles, com volume e natureza processuais completamente distintas.

Desafio

Preocupado em aprimorar a cada ano seus indicadores, o CNJ traçou meta para o próximo relatório: conhecer com clareza o tempo de duração do processo. “Isto será possível com a criação de um indicador que mensure a diferença entre a data de distribuição de um processo e a data de baixa, e ainda possibilitará a criação de faixas de intervalo de tempo processual, ou seja, dividir o quantitativo de processos de acordo com o seu tempo de duração”, aponta o documento.

O relatório compõe o Sistema de Estatística do Poder Judiciário (Siesj), coordenado pelo CNJ e integrado pelo STJ, Superior Tribunal Militar, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Superior Eleitoral, tribunais de justiça, tribunais regionais federais, eleitorais e do trabalho e os tribunais da Justiça Militar.

Fonte STJ

24/10/2012

Você tem colocado esse ensinamento em prática?

Em tudo na vida, o princípio do sucesso depende da base, dos fundamentos. Se os alicerces são bem estabelecidos, então o prédio ou a casa estarão seguros para enfrentar até terremotos. Isso vale para a vida pessoal, espiritual, casamento, profissional, empresarial, tudo...

O sucesso humano começa na Cruz. Ela é a fonte do princípio ético espiritual e moral. Primeiro o espiritual, depois o moral. Se há princípio espiritual, haverá princípio moral.

Se há temor a Deus, haverá amor, fidelidade, respeito, honra, consideração e cumplicidade no casamento.

O caráter espiritual é refletido no caráter moral. A Cruz guia o espiritual e o moral.

A haste vertical relaciona o homem a Deus. Esta coluna é estabelecida no Primeiro Mandamento da Lei de Deus: Amarás o Senhor, teu Deus, de todo o teu coração, de toda a tua alma e de todo o teu entendimento. Este é o grande e primeiro mandamento”, disse Jesus. Mateus 22.37.

Em termos práticos, significa que o Senhor Deus tem de ocupar o Primeiro Lugar na vida humana, ser o Centro da atenção, da consideração, do respeito, da fidelidade e do temor.

Ele não aceita dividir tal posição com ninguém. Por isso, Jesus foi enfático ao dizer:
“Quem ama seu pai ou sua mãe mais do que a Mim não é digno de Mim; quem ama seu filho ou sua filha mais do que a Mim não é digno de Mim; e quem não toma a sua cruz e vem após Mim não é digno de Mim.Quem acha a sua vida perdê-la-á; quem, todavia, perde a vida por Minha causa achá-la-á.” Mateus 10.37-39.

Estabelecido esse princípio de fé, o próximo passo é a formação dos braços da Cruz.

O Segundo Grande Mandamento, semelhante ao Primeiro, é:“Amarás o teu próximo como a ti mesmo.” Mateus 22.39.

Qual pessoa é a mais próxima da outra a não ser o marido ou a esposa?

Portanto, os braços da cruz são compostos por duas partes: a mulher e o marido. Porém, essas partes têm de ser extraídas da haste vertical, para que a cruz seja construída com a madeira da mesma árvore: a Árvore da Vida.

Uma vez estabelecida a Cruz na vida de alguém, este alguém, indubitavelmente, será como árvore plantada junto a corrente de águas, que, no devido tempo, dá o seu fruto, e cuja folhagem não murcha; e tudo quanto ele faz será bem sucedido. Salmo 1.3

É o que tem a dizer,

Eudes Borges

23/10/2012

Deus ou o diabo; quem você vai assistir?

A nova novela das 21h da Rede Globo, "Salve Jorge", mal começou está causando furor na internet, por motivos diferentes de sua antecessora "Avenida Brasil". O burburinho tem sido criado por evangélicos que querem boicotar o folhetim de Gloria Perez.

A novela vai adorar um "ogum", o São Jorge, que também é um santo no catolicismo, e, por isso, segregaria, ou seja, não respeita a diversidade religiosa.

A Rede Globo, no entanto, afirma desde antes de a estreia da novela, que "Salve Jorge" fala apenas do mito do guerreiro. Pura mentira.

Mesmo assim, posts de manifesto que procuram a adesão de pessoas para um boicote à trama crescem nas redes sociais.

Os evangélicos, que acreditam em Jesus, não devem ligar a TV na emissora no horário. Diversos pôsteres foram criados pelo site exercitouniversal.com.br, formado por fiéis , organizando um boicote à trama.

Conforme se verifica no Blog do Bispo Macedo, as pessoas não podem aceitar uma produção audiovisual que vá contra a fé delas, referindo-se à novela da Rede Globo.

Se o amigo internauta e telespectador, que assistir algo que edifique a sua fé cristã, assista a minissérie "Rei Davi", cuja reprise se iniciou ontem, às 21h, na Record.

Assim sendo, quem se considera fiel seguidor da doutrina de Cristo (Cristão), não pode compartilhar com uma novela desse tipo. Ou se serve a Deus, ou se serve ao diabo; não tem escolha e nem outra opção. Ou se está do lado de cá, ou se está do lado de lá.

É o que tem a dizer,

Eudes Borges

22/10/2012

Concurso para Juiz em Pernambuco

O edital do concurso público de provas e títulos para provimento de cargos de juiz substituto do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico desta sexta-feira (19). São oferecidas 55 vagas. As inscrições podem ser realizadas das 10h do dia 24 deste mês às 14h do dia 22 de novembro (horário de Brasília). O edital também pode ser acessado no site da Fundação Carlos Chagas, organizadora do certame.

Só poderão participar candidatos que tiverem concluído o curso de bacharelado em direito e exercido atividade jurídica pelo período mínimo de três anos, contados a partir da obtenção do diploma de conclusão do curso. Das vagas estabelecidas, três serão reservadas a portadores de necessidades especiais. O subsídio de juiz substituto de primeira entrância é de R$ 17.581. A expectativa é de que o número de inscritos ultrapasse cinco mil candidatos. O último concurso, finalizado em junho deste ano, teve 49 aprovados. Inscreveram-se 5.400 candidatos.

A primeira etapa da seleção está prevista para o dia 24 de fevereiro do próximo ano, com a aplicação da prova objetiva seletiva. A segunda etapa tem início no dia 31 de maio de 2013, com a prova discursiva, e segue pelos dias 1º de junho, com a prova escrita de sentença cível, e 2 de junho, com a prova escrita de sentença criminal. A terceira etapa consiste na inscrição definitiva com entrega de documentos solicitados e deve acontecer do dia 11 de setembro do próximo ano ao dia 1º de outubro. Na quarta etapa, de 6 a 10 de dezembro, serão realizadas as provas orais. E, a quinta e última etapa, consiste na publicação do resultado da análise dos títulos. A divulgação do resultado final está prevista para o dia 8 de janeiro de 2014.

Segundo o presidente da comissão organizadora do concurso, desembargador Jorge Américo, com a junção, em uma mesma etapa, das provas escritas discursivas, de sentença cível e sentença criminal, a duração do concurso foi reduzida em seis meses, aproximadamente. “Vamos aplicar as provas das 2ª e 3ª fases do certame num período que vai de sexta a domingo. Então, corrigiremos primeiro as provas discursivas e só quem for aprovado nestas terá as provas de sentenças cível e criminal corrigidas. O último concurso durou um ano e seis meses. Idealizamos essa concentração com o propósito de reduzir o tempo da seleção, sem qualquer prejuízo aos candidatos ou à qualidade e segurança do certame ”, explicou. Também integram a comissão os desembargadores Marco Maggi e Eduardo Sertório e, como membros suplentes, os desembargadores Roberto Maia e Antônio Carlos Alves.

Fonte: TJPE

18/10/2012

Normas do CDC podem ser aplicadas na compra de veículo para uso profissional

A aquisição de veículo para utilização como táxi, por si só, não impede a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A constatação de defeito em carro novo configura hipótese de vício do produto, respondendo solidariamente a concessionária e o fabricante, conforme dispõe o artigo 18, caput, do CDC.

Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto pela Ford Motor Company Brasil.

Problemas mecânicos

Na origem, um casal ajuizou ação indenizatória contra Ford Motor Company Brasil, Companhia Santo Amaro de Automóvel, Realce Distribuidora de Veículos e Banco Ford, alegando danos morais e materiais decorrentes da impossibilidade de utilização de automóvel adquirido por eles para uso como táxi.

Consta no processo que o veículo, um Ford Verona, apresentou vários problemas mecânicos, passando, durante mais de um ano, por diversos ajustes em oficina autorizada, o que levou à interrupção do pagamento das parcelas do financiamento.

Consta ainda que o carro foi tomado em ação de busca e apreensão movida pelo Banco Ford. Posteriormente, devido ao acúmulo de dívidas, os autores tiveram seus nomes inscritos nos órgãos de proteção ao crédito.

Indenização

O juízo de primeiro grau extinguiu o processo em relação ao Banco Ford e julgou o pedido procedente para condenar as demais rés, solidariamente, ao pagamento de 200 salários mínimos para cada autor por danos morais.


Na apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a decisão do juiz quanto ao valor da indenização por danos morais, mas incluiu o Banco Ford na condenação, “tendo em vista sua participação como coadjuvante nos prejuízos experimentados pelos autores”.

Em seu entendimento, o banco agiu de má-fé ao apreender o veículo; a oficina autorizada promoveu os reparos que considerou adequados, sem realmente detectar o defeito do veículo, e o fabricante deixou o caso chegar ao limite – “após mais de um ano com idas e vindas à oficina autorizada, procedeu à correção do seu próprio erro, muito embora ciente do problema desde o início”.

Recurso especial

Nesse contexto, Ford Motor Company Brasil interpôs recurso especial no STJ, no qual alegou violação ao artigo 2º do CDC, pois, em seu entendimento, a lei que protege o consumidor não poderia ser aplicada no caso, em razão de o veículo ter sido adquirido para fins comerciais. Alegou ainda violação aos artigos 12 e 18 do CDC, “posto não se tratar de fato do produto, mas de vício do produto”.

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso especial, citou precedente segundo o qual o fato de o comprador adquirir o veículo para uso comercial, como táxi, “não afasta a sua condição de hipossuficiente na relação com a empresa, ensejando a aplicação das normas protetivas do CDC” (REsp 575.469).

Fato ou vício do produto

Quanto à alegação de violação aos artigos 12 e 18 do CDC, Antonio Carlos Ferreira explicou que o fato do produto ou do serviço (relacionado a defeito de segurança), diversamente do vício do produto, tem natureza grave devido à potencialidade de risco ao consumidor e a terceiros.

“O fato do produto constitui acontecimento externo que causa dano material ou moral ao consumidor ou a terceiro, ou a ambos, mas que decorre de um defeito do produto”, afirmou.

Explicou ainda que o vício do produto ou serviço (vício de adequação) interfere no funcionamento, utilização ou fruição do produto ou serviço, comprometendo sua prestabilidade.

“Ao contrário do que ocorre na responsabilidade pelo fato do produto, no vício do produto a responsabilidade é solidária entre todos os fornecedores, inclusive o comerciante, a teor do que dispõe o artigo 18, caput, do CDC”, comentou.

Interpretação

O ministro Antonio Carlos lembrou que o STJ já decidiu, na interpretação dos artigos 14 e 18 do CDC, que todos os que participam da introdução do produto ou serviço no mercado respondem solidariamente por eventual vício do produto ou de adequação, isto é, “imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação” (REsp 1.077.911).

No que se refere ao valor da indenização, o ministro mencionou que, conforme a jurisprudência do STJ, ele somente pode ser alterado quando for irrisório ou exorbitante. Para o relator, o valor fixado pelo juiz é exorbitante, pois destoa de precedentes do STJ quanto à indenização por danos morais.

Ele considerou as peculiaridades do caso e os princípios da razoabilidade e da moderação para reduzir a quantia a cem salários mínimos para cada um dos autores, “valor capaz de recompor o dano sofrido”.

A Quarta Turma, em decisão unânime, deu parcial provimento ao recurso especial, reduzindo a indenização para R$ 62.200 em favor de cada um dos autores, com juros desde o evento danoso.

Fonte: STJ

17/10/2012

ECT indenizará advogado que perdeu prazo de recurso por atraso na remessa postal

A responsabilidade do advogado quanto ao cumprimento dos prazos processuais não afasta a dos Correios pelas consequências da prestação de serviço defeituoso. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu dano moral sofrido por advogado que teve recurso julgado intempestivo (interposto fora do prazo), em consequência de atraso no serviço prestado pelos Correios, condenando a empresa ao pagamento de R$ 20 mil de indenização.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, os fatos descritos no processo foram suficientes para causar abalo moral ao profissional. “É natural presumir que eventos dessa natureza sejam capazes de abalar a honra subjetiva (apreço por si próprio) e a objetiva (imagem social cultivada por terceiros) de um advogado, razão suficiente para reconhecer a ocorrência de dano moral indenizável”, afirmou.

Ação indenizatória

O advogado, de Florianópolis, ajuizou ação indenizatória contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), alegando ter sofrido danos morais e materiais em razão do não cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela empresa pública.

Segundo o autor, no dia 5 de abril de 2007 (quinta-feira), ele utilizou os serviços de Sedex normal para o envio de petição ao Tribunal Superior do Trabalho, cujo prazo expirava no dia 9 (segunda-feira). Entretanto, a encomenda somente foi entregue ao destinatário no dia 10 (terça-feira), às 18h42, quando já havia terminado o prazo para interposição do recurso.

De acordo com as regras dos Correios para o tipo de serviço contratado, é assegurada entrega de encomendas entre capitais, como Florianópolis e Brasília, até as 18h do dia útil seguinte ao da postagem.

Atraso na entrega

O juízo de primeira instância não reconheceu a ocorrência de dano indenizável, por isso julgou o pedido improcedente. A decisão foi mantida em grau de apelação pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

De acordo com o tribunal regional, “é do advogado a responsabilidade pela interposição e protocolo de recursos em tempo hábil perante os tribunais superiores; ao escolher dentre os meios disponíveis para tanto – na hipótese, a remessa postal –, assume os riscos decorrentes de possível falha no sistema”.

No recurso especial, o advogado alegou, além dos danos materiais e morais, ofensa a dispositivos do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e de outras leis que tratam de reparação de danos causados por ato ilícito ou por defeito na prestação dos serviços, obrigação das empresas públicas de prestar serviços eficientes e seguros e responsabilidade da ECT na distribuição e entrega aos destinatários finais.

Prazo legal

Ao analisar o caso, o ministro Luis Felipe Salomão lembrou que é entendimento pacífico no STJ que o prazo para recorrer é cumprido quando a petição chega ao tribunal dentro do prazo legal para a prática do ato, independentemente de ter sido postada nos Correios dentro do prazo recursal.

Ele explicou que a regra aplicada atualmente quanto à responsabilidade civil pela prestação de serviços dessa natureza é o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, “que estatui o risco administrativo para o estado e pessoas jurídicas a que faz menção”.

Além disso, ele afirmou que as empresas públicas prestadoras de serviços públicos submetem-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no artigo 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.”

Relação de consumo

Para Salomão, há uma relação de consumo entre o advogado e a ECT, a qual foi contratada para remeter a um órgão público as petições do profissional. Nessa hipótese, “a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias revela que o serviço contratado pelo autor não foi prestado exatamente conforme o avençado”, disse.

Apesar disso, afirmou que o advogado é responsável pelo cumprimento dos prazos processuais, não podendo usar eventuais falhas no serviço dos Correios como justificativa para a comprovação de tempestividade.

“Porém, nada do que foi afirmado é capaz de afastar a responsabilidade da empresa fornecedora por um serviço inadequado ou ‘pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços’”, concluiu Salomão.

Exigência legal

Ele mencionou ainda que o consumidor não pode simplesmente absorver a falha da prestação do serviço público como algo tolerável, porque isso ofende a exigência legal segundo a qual “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias, ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.

Salomão entendeu estarem presentes o ilícito contratual cometido pelos Correios, o dano moral suportado pelo autor e o nexo causal entre um e outro. Porém, não acolheu a alegação de danos materiais, visto que o autor não comprovou sua ocorrência e, além disso, o sucesso no processo do qual se originou a demanda não poderia ser garantido.

Fonte: STJ