OBREIRO OFICIAL

19/04/2011

Processo Eletrônico. Sonho ou realidade?



Tachada inicialmente como ousada e até impossível, a meta do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de eliminar os processos em papel foi atingida. Quase 90% dos 290 mil processos em tramitação são eletrônicos. “O trabalho era gigantesco. Ninguém poderia prever que isso seria alcançado num tempo tão curto. É uma mudança de paradigma”, avalia o ministro Ari Pargendler, presidente do STJ.


O processo eletrônico é muito mais do que apenas digitalizar papel. “Na verdade, ele mudou hábitos, mudou mentalidade, mudou cultura”, entende o ministro Luis Felipe Salomão. “Quando o ministro Cesar Rocha primeiro me falou da ideia dele de tornar o processo eletrônico o único mecanismo de fun cionamento dos processos no STJ, digitalizando todo o papel que existia, eu, sinceramente, confesso que achei que isso seria impossível de ser realizado num curto espaço de tempo”, lembra.


O ministro Salomão passou de incrédulo a entusiasta. Para um magistrado que iniciou a carreira disputando máquina de escrever, ver a eliminação de toda burocracia que o processo físico carrega é uma revolução. “Percebo para prestação da justiça uma melhora muito grande, não só em termos de celeridade, mas de segurança, de um melhor controle dos processos dentro do gabinete. Eu só vejo vantagens, não só para o juiz, mas para quem ele serve, que é a população”, observa Salomão.


“Pense em 12 mil processos, com uma média, por baixo, de três volumes. Dá 36 mil volumes de aproximadamente 200 páginas. É um absurdo! E isso praticamente sumiu”, impressiona-se o ministro Paulo de Tarso Sanseverino com a organização do gabinete, mesmo com o elevado estoque de processos que recebeu quando chegou ao STJ. Além de tornar o ambiente mais agradável, Sanseverino percebeu que seu trabalho tornou-se mais ágil na medida em que não precisa mais aguardar ou se descolar para ter um processo em mãos.


Enquanto o processo físico leva aproximadamente cem dias para ser distribuído, o processo eletrônico chega ao gabinete do relator em apenas seis dias. A celeridade ocorre porque são eliminadas as chamadas fases mortas do processo, como transporte, armazenamento, carimbos e outros. “A remessa física dos processos tradicionais e, em muitos casos, a sua localização implicava em perda de tempo que hoje pode ser aproveitada em sua análise, permitindo melhor controle e, também, melhor qualidade técnica das próprias decisões”, afirma o ministro Castro Meira.


A facilidade na consulta das peças também ajuda. O ministro Sanseverino observou que nas sessões de julgamento, durante a sustentação oral, quando o advogado aponta algo que deixa o relator em dúvida, em muitos casos não é mais necessário interromper o julgamento com pedido de vista regimental. “É possível ir direto ao ponto no processo. Tiro as dúvidas imediatamente e profiro o voto”, afirma o ministro.


O processo eletrônico também proporcionou importantes benefícios para administração do STJ. Houve expressiva redução de atestados médicos de servidores, principalmente em decorrência alergias, proble mas respiratórios e dores da coluna provocadas pelo manuseio e transporte de pilhas de processos em papel. Diminuiu a fabricação de armários e conserto de portas que eram danificadas pelos carrinhos que transportavam processos. Centenas de estantes foram doadas a instituições de caridade.


Apesar das vantagens, a ministra Nancy Andrighi tem outra percepção do processo eletrônico. “É o fim do papel, mas não da cruel espera”, alerta. Para ela, a visão diária dos autos físicos, com suas tarjas coloridas, chama constantemente a atenção do magistrado para o dever de ir além do possível para sanar as angústias contidas em cada processo.


Nancy Andrighi teme que a presença quase imperceptível dos processos virtuais no gabinete prolongue as dores neles contidas. “A reflexão que convid o todos a fazer está longe do sentimento de aversão às novidades tecnológicas que infelizmente ainda domina o Judiciário brasileiro. Ao contrário, o que se pretende é ativar intensa vigilância para que não se retroceda na imprescindível jornada de humanização do Judiciário”, explica a ministra.


ADVOCACIA - O processo eletrônico afetou profundamente a forma de atuação dos advogados no STJ. Como ocorre em toda mudança, houve muitas dúvidas, desconfianças e resistência. Foi necessário um período razoável de adaptação. Primeiro os advogados foram convencidos da segurança do sistema. Depois veio a necessidade de adquirir a certificação digital – uma assinatura eletrônica necessária para ter acesso aos autos virtuais e ajuizar petições eletrônicas.


Ultrapassado o impacto inicial, hoje os advogados celebram as vantagens da inovação. “Com o passar do tempo, a utilização do processo eletrônico se revela como um instrumento extremamente eficaz e eficiente, pois amplia a possibilidade de trabalho na medida em que os prazos se ampliam. Os prazos que no processo físico iam até as 19 horas hoje vão até meia-noite”, afirma o advogado Nabor Bulhões.


Guilherme Amorim Campos da Silva conta que o processo eletrônico melhorou sua relação com os clientes. “Muitas vezes o cliente não entende a demora do processo e chega a achar que o advogado não está trabalhando com empenho. Agora podemos mostrar a ele tudo o que acontece com o caso, inclusive as petições da parte contrária.”


O advogado Fernando N eves lamenta a perda do contato físico com os autos ao qual estava tão acostumado ao longo de seus 35 anos de profissão. “Mas esse hábito já está superado, pois as facilidades da nova ferramenta são enormes”, diz. Entre essas facilidades, ele destaca o transporte, arquivamento, acesso remoto aos autos e a agilidade na tramitação.


Se para um profissional que atua em Brasília, sede do STJ, o acesso eletrônico aos autos é uma comodidade, para os de outros estados é uma enorme economia de tempo e dinheiro. “A economia é significativa porque o deslocamento aéreo é caríssimo, assim como a hospedagem ou a contratação de um correspondente em Brasília. E tudo é repassado ao cliente, diretamente ou no valor dos honorários”, conta Márcio Delambert, advogado do Rio de Janeiro. Muito r esistente ao processo eletrônico, ele impetrou o primeiro habeas corpus pela internet há poucas semanas. “Fiquei impressionado com a facilidade. Segui o roteiro do site e no mesmo dia a liminar já estava no gabinete do relator. Achei espetacular”.


Ortodoxo confesso, o jovem advogado Benedito Alves Lima Neto, que vive em São Paulo, reconhece as ganhos obtidos com o processo eletrônico, mas afirma que ainda prefere o físico. “Eu gosto de manusear papéis, gosto dos livros, gosto de biblioteca, gosto muito do papel, acho que o trabalho fica mais pessoal”, explica.


REPERCUSSÃO INTERNACIONAL - O sucesso do processo eletrônico despertou o interesse internacional. Membros do Judiciário da Espanha, República Dominicana, Cuba, Peru e Eslováquia vieram ao Brasil para conhecer a ferramenta e assinar acordo de cooperaçã o técnica. “Muitas das delegações estrangeiras chegam ao STJ pensando que o processo eletrônico é uma medida apenas tecnológica. No fim, elas saem daqui impressionadas com a forma como a iniciativa repercute diretamente no trabalho de todos os servidores e magistrados”, conta Rodrigo Penna, coordenador de Cooperação Internacional da Assessoria de Relações Internacionais do Tribunal.


“Não vi nada tão bem elaborado em nenhum lugar do mundo”, afirmou o presidente do Supremo Tribunal de Justiça da República Eslovaca, Stefan Harabin, na mais recente visita de delegação estrangeira ao Brasil. Ele soube do processo eletrônico durante uma reunião em Londres, quando o então presidente do STJ, ministro Cesar Rocha, apresentou o sistema brasileiro aos europeus. “Posso confirmar que não se encontra n a Europa nenhum outro sistema tão perfeito, tão sofisticado, do ponto de vista eletrônico”, assegurou Harabin.


O Banco Mundial (Bird) classificou o processo eletrônico brasileiro como uma boa prática internacional e vem recomendando o modelo aos países que buscam aporte financeiro para modernizar seus métodos jurídicos. “O exemplo do Brasil mostra que o processo eletrônico pode levar a impressionantes ganhos de eficiência, reduções de custo, bem como à transparência e ao acesso democrático à informação”, afirmou Makhtar Diop, diretor do Bird para o Brasil.


A experiência brasileira foi discutida pelo banco com Peru, Senegal, Moçambique e outros países africanos de língua portuguesa. Segundo Diop, o bom funcionamento dos sistemas de justiça é um componente essencial do Estado de Direito, razão pela qual é tão importante ao desenvolvimento econômico. Por isso, o Bird apoia iniciativas inovadoras na gestão de processos judiciais.


DESAFIOS - A meta de transformar todos os autos físicos em processo eletrônico foi lançada no final de 2008 pelo então presidente do STJ, ministro Cesar Rocha. O trabalho começou com digitalização de 4.700 processos em grau de Recurso Extraordinário. Já em 2009, a digitalização estendeu-se a outras classes processuais e teve início a tramitação eletrônica. No dia 25 de junho daquele ano, um lote de processos eletrônicos levou dois minutos para sair do Tribunal de Justiça do Ceará, em Fortaleza, e chegar ao STJ. Em 33 minutos, dois processos foram autuados, classificados e distribuídos ao ministro relator.


Gradativamente, todos os tribunais estaduais e federais do país foram aderindo ao sistema. Faltava apenas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que acaba de assinar termo de cooperação técnica com STJ. Até agora, quase cem mil processos eletrônicos foram remetidos pelos tribunais de justiça e tribunais regionais federais.


Embora já exista a integração com as demais cortes do país, o ministro Ari Pargendler afirma que é preciso avançar, pois 54% dos processos que chegam ao STJ ainda são em papel. “Os tribunais precisam nos encaminhar esses processos por meio eletrônico. Por enquanto, ainda estamos recebendo o maior número de processos em autos físicos. Isso nos dá uma grande sobrecarga de trabalho porque temos que transformar o meio físico em meio virtual e isso é feito pelos servidores e estagiá ;rios do STJ com grande gasto de tempo e de dinheiro”, afirma Pargendler.


A integração também envolveu a Advocacia Geral da União e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGNF), que atuam em milhares de processos no STJ. Justamente por conta do grande número de ações, Cláudio Seefelder, coordenador-geral da Representação Judicial da PGNF, defende um tratamento diferenciado para os entes públicos que agilize o acesso aos autos e o peticionamento eletrônico. “Infelizmente existem picos de consulta em que o sistema fica muito lento e, às vezes, inoperante”, reclama.


A Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) do STJ informa que a lentidão no sistema é causada, em grande parte, pelo uso inadequado do processo eletrônico. Muitos advogados fazem as peças no computador, imprimem o documento para assinar e digitalizam para então enviá-lo ao STJ. “Com isso, um arquivo que originalmente tinha em média 2 Kbytes, depois de digitalizado passa a ter 200 Kbytes, ou seja, muito mais pesado”, explica Carlos Leonardo Pires, responsável pelo processo eletrônico na STI. “O ideal é que os documentos digitados no word ou outro editor de texto sejam gerados diretamente em arquivo PDF a partir do próprio documento eletrônico. O site do STJ traz orientação quanto a este procedimento.”


O STJ trabalha no constante aprimoramento de seu sistema eletrônico e na construção de ferramentas para agilizar e facilitar operação do processo eletrônico. Além da integração com entes públicos que permita a troca direta de arquivos eletrônicos - sem digitalização - estão sendo instaladas novas t ecnologias de armazenamento e tráfego de rede que irão proporcionar mais velocidade de acesso.


Fonte: STJ

17/04/2011

A MARCA DA ALIANÇA


Aliança no dedo simboliza comprometimento com alguém até o fim da vida. A Arca da Aliança sinalizava o pacto de Deus com Israel. Era conduzida pelo povo escolhido como troféu eterno. Trazia dentro de si três elementos: duas tábuas da Lei (a Palavra), a vara de Arão (disciplina) e um vaso com maná (pão-nosso no deserto). A Arca era o objeto mais sagrado na Terra. Representava Deus. A dispersão de Israel pelo mundo fê-la desaparecer.

A vinda do Filho de Deus inaugurou um novo tempo: o da Nova Aliança. Antes, o pacto de Deus estava restrito apenas aos judeus. Vida, morte e ressurreição do Senhor Jesus estenderam uma nova oportunidade de aliança, mas, agora, com todos os demais povos. Ou seja, com os que creem.

Contudo, o pacto com Deus não se dá simplesmente pelo fato de se aceitar ou acreditar no Filho de Deus. Como um casamento levado a sério, onde os dois empenham a palavra de compromisso mútuo no altar, com Deus não é diferente. A manutenção do casamento depende de sacrifícios diários feitos pelo casal. Se um falha, então ele corre o risco de ser desfeito.

Com Deus não é diferente. Ele já Se sacrificou e mantém Sua Palavra de honra. Mas exige dos que nEle creem o sacrifício da obediência. Apesar dEle não fazer acepção de ninguém, ainda assim não aceita o segundo lugar na vida de ninguém. “Se alguém quer vir após Mim, a si mesmo se negue, tome a sua cruz e siga-Me.” Mateus 16.24. E adverte: “…quem não toma a sua cruz e vem após Mim não é digno de Mim.” Mateus 10.38.

Em compensação, a partir do momento em que se firma um pacto com Ele, Seu aliado se torna a própria arca da aliança viva nesse mundo.

Magnífico!

Sejam abençoados em o Nome do Senhor.

Autor: Eudes Borges

15/04/2011

PERSECUÇÃO PENAL E INQUÉRITO POLICIAL


Persecução Penal (Persecutio Criminis)

Persecução Penal é o caminho que percorre o Estado para satisfazer a pretensão punitiva, uma vez que a este é dada o monopólio de punir (Jus Puniendi).

O procedimento criminal brasileiro engloba duas fases: a investigação criminal e o processo penal.

A investigação criminal é um procedimento preliminar, de caráter administrativo, que busca reunir provas capazes de formar o juízo do representante ministerial acerca da existência de justa causa para o início da ação penal.

O processo penal é o procedimento principal, de caráter jurisdicional, que termina com um procedimento judicial que resolve se o cidadão acusado deverá ser condenado ou absolvido.

O Persecutio Criminis está divido em três fazes, quais sejam: 1) Investigação preliminar, ação penal e a execução penal.

Assim, ao conjunto dessas duas fases, dá-se o nome de persecução penal. E esta, na maioria das vezes, deve ser exercida de ofício, independentemente de provocação.

POLÍCIA: Classificação, Funções e Tipos

Polícia é o órgão estatal incumbido de prevenir a ocorrência de infrações penais, apurar a autoria e materialidade das já praticadas, sem prejuízo de outras funções, não inerentes à persecução penal. Estão classificadas em polícia preventiva, polícia administrativa e polícia judiciária (outros chamam de funções da polícia).

Classificação (Preventiva e Judiciária) A polícia preventiva, também chamada de administrativa, tem a função de evitar a ocorrência dos crimes e contravenções. Ex: Polícia Militar, Polícia Rodoviária Federal e Polícia Ferroviária Federal. Excepcionalmente a Polícia Militar exerce função judiciária, apurando ocorrência de crimes militares, na forma prevista no Código de Processo Penal Militar.

A Polícia Judiciária tem a função de apurar as infrações penais através do inquérito policial (polícia civil e federal). Esta polícia visa, consequentemente, apurar a infração penal e sua respectiva autoria, fornecendo ao titular da ação elementos necessários para o intento da ação penal – fase primária da administração da Justiça Penal.

Ainda quanto a Polícia Judiciária, cumpre analisar o art. 4º da nosso diploma processual penal, que assim dispõe: "Art.4º A Polícia Judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria."

A polícia federal exerce três funções, quais sejam: administrativa, judiciária e preventiva (vide Artigo 144, § 1º da Constituição da República).

A função da Polícia Civil resume-se, praticamente em à investigação de ilícitos penais por meio do inquérito policial, exercendo investigação de caráter inquisitivo, ou seja, sem a participação do investigado.

A Polícia Administrativa tem a função de averiguar à prática dos atos administrativos que não se relacionam com a persecução penal. Ex: expedição de passaporte pela polícia federal, conceder porte de armas, etc.

Por fim, cabe salientar, que as polícias não detém o poder de pleitear junto ao Judiciário a punição daqueles que cometeram as infrações apuradas, cabendo tal mister, ao Ministério Público, que é encarregado de promover judicialmente a acusação, iniciando-se, assim, a fase inicial da persecução penal.

Por fim, que nada impede que alguém, dada a peculiaridade do caso concreto, possa reunir todos os elementos de provas necessários para a formação do convencimento do Ministério Público acerca da prática de um ilícito penal e respectiva autoria. Neste caso, o Ministério Público poderá oferecer denúncia sem que seja necessária a investigação policial.

INQUÉRITO EXTRAPOLICIAL


Os inquéritos extrapoliciais são aqueles procedimentos não elaborados pela polícia judiciária, quais sejam: os inquéritos policiais militares, presididos por militares com o fito de apurar exclusivamente crimes militares; o inquérito judicial nos crimes falimentares, presidido pelo juiz; as comissões parlamentares de inquérito, que procedem a investigações de maior vulto e de interesse nacional, presididas por membros do Poder Legislativo; e finalmente, o Inquérito civil, que visa colher elementos para a proposição da Ação Civil Pública por danos causados ao patrimônio público e social, ao meio ambiente e a outros interesses difusos e coletivos, presidido por membro do Ministério Público.

INQUÉRITO POLICIAL

Conceito: é um procedimento administrativo, preparatório e inquisitivo, adotado na investigação, pela polícia civil ou federal, no exercício de sua função judiciária, presidido pelo delegado, com a finalidade de identificar a autoria e a materialidade delitiva.

É necessário destacar, que o inquérito policial é um procedimento e não um processo, por isso, ser inaplicável àquele todos os princípios processuais, inclusive o contraditório. Isso é feito, pois, se assim não fosse, a atividade policial restaria confusa e truncada.

Finalidade: Como dito acima, a finalidade do Inquérito Policial é coletar provas da existência da infração penal e indícios de quem seja o provável autor, ou seja, descobrir a autoria e a materialidade delitiva.

Desse modo, apurar a infração penal significa colher informações pertinentes ao fato criminoso. Para tanto, a Polícia Judiciária realiza uma série de atos diligenciais, tais como: buscas e apreensões, exames de corpo de delito, exames grafoscópicos, interrogatórios, depoimentos, declarações, acareações, reconhecimentos que, reduzidos a escrito ou datilografados, constituem os autos do inquérito policial.

DA NATUREZA JURÍDICA DO INQUÉRITO POLICIAL:

Como dito acima, o Inquérito Policial não é processo, mas sim um procedimento administrativo, por isso não constitui uma relação trilateral, já que o investigado não é parte do procedimento.

Por isso, a natureza jurídica do inquérito é em face de ele ser um procedimento administrativo e pré-processual.

CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL:


As principais características do Inquérito são: Forma escrita, sigiloso e inquisitivo. Vamos a elas:


1) Forma escrita:


De acordo com o Artigo 9º do CPP, o Inquérito Policial deve ser realizado de forma escrita, ordenada e com as folhas paginadas. A documentação em peças escritas é essencial para que a atividade policial de investigação possa ser submetida ao controle da legalidade.

O fim precípuo de tal caráter é, sem dúvida, a destinação do inquérito policial, ou seja, tendo o inquérito sua instauração com vistas a fornecer subsídios ao titular da ação penal (MP), bem com fundamentar medidas cautelares determinadas pelo juízo, inconcebível seria a adoção de uma investigação verbal, por isso, tem que ser feito de forma escrito e ordenada.

2) Sigiloso:


Como no inquérito policial não aplica o princípio da ampla defesa, por ser um procedimento meramente informativo de natureza administrativa. Por isso, a autoridade policial poderá, caso seja necessário a elucidação do fato ou para preservar interesse social, decretar o sigilo do inquérito, que poderá ser: externo ou interno, ou os dois ao mesmo tempo.


O sigilo externo diz respeito à restrição à publicidade dos atos de investigação à pessoa do povo.

O sigilo interno consiste na impossibilidade de o acusado tomar conhecimento das diligências realizadas e acompanhar os atos investigatórios a serem realizados.

Cabe ressaltar, que o sigilo do inquérito policial está regulado pelo Artigo 20 do CPP. É não característica de todo e qualquer inquérito policial, mas sim nas hipóteses descritas acima, ou seja, cabe ao delegado verificar as hipóteses, tendo em vista que é um ato discricionário deste.

Por fim, cabe registrar, que após a conclusão, o acesso às informações obtidas, por meio das investigações sigilosas, deverá ser franqueado à parte e seu advogado, conforme decidiu o STF no julgamento do HC 82.354, versando sobre o direito do Advogado da parte de obter acesso aos autos do inquérito policial de caráter sigiloso.

3) Caráter Inquisitivo:


O inquérito Policial tem caráter inquisitivo. Por ser um procedimento meramente informativo e não um processo, não se submete ao princípio do contraditório e da ampla defesa, pois não há nessa fase, acusação propriamente dita, mas apresentando-se o indiciado como apenas objeto da atividade investigatória.

Assim, conforme dito acima, o inquérito policial não está sujeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, mas os demais direitos e garantias individuais do investigado devem ser resguardados, de forma a evitar, o quanto possível, afrontas aos direitos do investigado, sempre com o objetivo de equilibrar o interesse social.

DO PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO

(Os meios de se instaurar o inquérito – portaria e flagrante):


1) Portaria:


O ato administrativo pelo qual a autoridade policial instaura o inquérito chama-se portaria. Esse ato será praticado, logo após que o delegado tiver conhecimento da notícia do crime. Este ato deverá conter: as circunstâncias já conhecida dos fatos a se investigar, local e hora do fato, identificação do autor e da vítima, bem como a conclusão pela necessidade de instauração do inquérito de a determinação de sua instauração propriamente dita.

2) Auto de prisão em flagrante delito:


Ocorre quando a notícia do crime acontecer de forma coercitiva, ou seja, quando o acusado for apresentado à autoridade policial preso, por ter supostamente cometido um delito. A partir de então, neste caso, o inquérito policial terá como peça inaugural o auto de prisão em flagrante delito, que é o documento que se registra o ocorrido.

Nos casos de flagrante deverá ser entregue ao acusado, a nota de culpa, eu contem os motivos de sua prisão.

DA OBRIGATORIEDADE DO INQUÉRITO POLICIAL:


Uma vez oferecida à notícia do crime (notitia criminis), ou seja, uma vez que chegue ao conhecimento do delegado a existência da prática de uma infração penal, que seja objeto de uma ação penal pública incondicionada, este estará obrigado a instaurar, de ofício, o inquérito policial, para sua devida investigação.

FATOS QUE ENSEJAM A INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO:


A lei estabelece os modos pelos quais se iniciam o inquérito, e estes variam de acordo com a espécie da ação penal, ou seja, se é de iniciativa privada, pública, condicionada ou incondicionada.

Nos casos em que a ação penal seja de iniciativa pública incondicionada, pode o inquérito policial ser instaurado de cinco formas distintas, nos termos do Artigo 5º do CPP, quais sejam:

1) De ofício:


A autoridade policial tem o dever de instaurar o inquérito policial sempre que tomar conhecimento de fato que possivelmente constitua crime. Da mesma forma, se este (delegado), tiver conhecimento de tais fatos no curso de suas atividades habituais. Isso nos casos de crimes os quais a lei prevê que a ação penal seja pública incondicionada.

2) Por meio de requisição:


O Juiz ou o Promotor poderão dirigir à autoridade policial requisição para que seja instaurado inquérito, com o fito de ser apurado o fato que tenha chegado ao seu conhecimento. Neste caso, o delegado é obrigado à atender.

Destacamos neste assunto, uma polêmica existente entre os diversos doutrinadores e até mesmo na jurisprudência, quase sejam:

a) Parte da doutrina diz que não há obrigatoriedade nesse caso, porque não existe uma subordinação direta do delegado para com estes dois personagens (Juiz e Promotor).

Já outra parte da doutrina diz que é obrigatória a instauração do inquérito policial por requisição, em face da obrigatoriedade do delegado (ex officio), que diz que ao tomar conhecimento o mesmo é obrigado a instaurar (em casos de ação penal pública incondicionada – Artigo 5º, Inciso I do CPP).

Diante disso, fico com a parte da Doutrina que diz que é obrigatório sim, a instauração do Inquérito pelo delegado, quando requisitado pelo Juiz ou pelo Promotor de Justiça, em face do dever ex ofício.

3) Por meio de requerimento do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo:


Neste caso, o requerimento é basicamente um pedido encaminhado pela vítima ou por seu representante legal, para que a autoridade policial instaure o inquérito. São os casos de ação penal privada, onde a investigação dependerá de requerimento do ofendido, expressando a sua vontade de que seja investigada à prática delituosa. Com isso, vemos que não é todo crime cabível de interposição de inquérito policial. Não há queixa na delegacia e sim delação.

Em sendo indeferido o requerimento postulado, poderá o requerente, conforme o artigo 5º, §2º do CPP, interpor recurso ao Secretário de Segurança Pública, ou a qualquer outra autoridade hierarquicamente superior àquela que indeferiu o pedido.

Outra hipótese seria o encaminhamento do requerimento ao Ministério Público, o qual, verificando a necessidade de instauração de um inquérito, requisita-o a autoridade policial.

4) Por força do delatio criminis:


Significa que qualquer pessoa do povo, que tiver ciência da prática de crime, pode levar ao conhecimento da autoridade policial.


5) Por fim, mediante prisão em flagrante delito:


Tão logo seja detido em flagrante delito, o infrator deverá ser conduzido e apresentado à autoridade policial, que em verificando a existência de prática delituosa, deverá lavrar o auto de prisão em flagrante e iniciar o inquérito policial.

DIFERENÇAS EXISTENTES ENTRE AS POSSIBILIDADES CITADAS ACIMA

1) AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONAIS: a) portaria da autoridade policial; b) ofício requisitório do Promotor de Justiça; c) ofício requisitório do Juiz de Direito; d) auto de prisão em flagrante.

2) AÇÃO PENAL PÚBLICA DEPENDENTE DE REPRESENTAÇÃO: a) representação da vítima ou de quem legalmente a represente (quando a representação for dirigida à autoridade policial); b) ofício requisitório do Promotor ou do Juiz, acompanhado da representação (quando esta for feita àquelas autoridades); ou c) auto de prisão em flagrante, com as peculiaridades específicas.

3) AÇÃO PENAL PRIVADA: a) mediante requerimento da vítima ou de quem legalmente a represente; ou b) auto de prisão em flagrante, com peculiaridades específicas. A ação penal é dita pública, quando o crime tiver relevância no sentido físico da agressão (excetuado o crime de estupro), no sentido patrimonial e moral.

Nota: Nos termos do art. 100 do CP, a ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declare privativa do ofendido. Assim, quando o legislador diz que em tal ou qual caso "somente se procede mediante queixa", é sinal de que a citada infração é de ação privada.

Queixa é, pois, o ato processual através do qual se promove a ação penal privada. Em se tratando de contravenção, a ação penal é pública (art. 17 da LCP).

Dito isto, conclui-se que:

A Ação é Pública incondicionada independe da vítima para iniciar o inquérito, enquanto que a ação penal pública condicionada depende de representação da vítima

Já a Ação privada, depende de queixa da vítima, é o caso de queixa-crime.

Assim, quando a lei silenciar-se, dizemos que a ação penal é pública.

DAS DILIGÊNCIAS (DEVERES) DA AUTORIDADE POLICIAL:


O Código de Processo Penal, em seu Artigo 6º, estabelece algumas diligências a serem tomadas pelo Delegado, quando da instauração do inquérito, quais sejam:

1) Dirigir-se ao local dos fatos, adotando as providências para que não alterem o estado e a conservação das coisas, até a chegada dos peritos:

Como se sabe, o local do crime deve ser preservado, para que sejam colhidos materiais e vestígios úteis para o esclarecimento das investigações e todas as suas circunstâncias. Por isso, o delgado deverá se dirigir ao local do crime, para preservar esse ambiente até a chegada dos peritos.

2) Apreender objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais. Aqui o delegado não deverá somente apreender os instrumentos do crime, mas todos os demais objetos que interessarem para a elucidação do caso. Esses objetos, posteriormente, quando da conclusão do inquérito, deverão acompanhar os autos do inquérito quando do envio do mesmo para o Judiciário. Isso tudo depois que os peritos liberarem o local do crime para a investigação policial iniciar.

3) Colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias. Cabe à autoridade policial envidar esforços para obter elementos probatórios, desde que por meios lícitos, já que o inquérito é apenas uma peça informativa. Essa busca por elementos de provas, ocorre tanto no local do crime, assim como em outros locais que o delegado achar convenientes, escolhidos discricionariamente dentre aqueles que guardem relação com o fato que está sendo investigado.

4) Ouvir o ofendido: A autoridade policial deverá providenciar a oitiva da vítima, sempre que possível e logo após a prática da infração penal. A vítima é dispensada de prestar compromisso, porque não é considerada testemunha. Assim, ela presta depoimento sem prestar compromisso, como acontece, por exemplo, com as testemunhas. Ela pode falar o que quiser, sem ser presa.

5) Ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto do capítulo II, do Título VII, deste livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura.



O delegado deverá proceder com o interrogatório da pessoa que está sendo alvo das investigações, denominado, até então, de investigado. Somente na existência de elementos comprobatórios, acerca da autoria delitiva, é que se tem o mesmo por indiciado.

A oitiva do investigado, é um dos atos do indiciamento. Caso seja intimado a comparecer à delegacia para ser interrogado, e não compareça, o investigado poderá ser conduzido coercitivamente para o interrogatório.

Cabe registrar, que o mesmo não é obrigado a responder as perguntas que lhe forem feitas, nos termos do Artigo 5º Inciso LXVIII da Constituição da República. Esse silencio não importa em confissão, mas apenas em um direito de defesa.

A falta do interrogatório do indiciado no inquérito policial, não nulifica a ação penal. Por fim, cabe registrar, que não é necessária a presença de advogado quando da oitiva do investigado, uma vez que um inquérito policial se trata de uma peça informativa – administrativa, e não se institui o princípio da ampla defesa e do contraditório.

6) Proceder ao reconhecimento de pessoas e coisas e acareações: Em geral o reconhecimento de pessoas (autor do delito) se dá no âmbito da delegacia, com as descrições e dados fornecidos pela vítima e pelas testemunhas.

Quando isso não é possível, pode-se proceder ao reconhecimento mediante a exibição de fotografias ou até mesmo da descrição física do suposto autor do delito. Outra hipótese desse tipo de reconhecimento por fotografia acontece quando a testemunha não aceita e não é capaz de fazer o reconhecimento pessoal.

Então, podemos dizer que o reconhecimento é o ato por meio do qual alguém atribui uma identidade a determinada pessoa ou coisa.

Já a acareação consiste em contrapor pessoas envolvidas com o fato investigado e que tenham prestado depoimentos divergentes. Pode ocorrer entre testemunhas, investigados e entre vítimas. O objetivo da acareação é obter a harmonização dos depoimentos no que diz respeito as circunstâncias relevantes para a investigação.

7) Determinar, se for o caso, que se proceda exame de corpo de delito e quaisquer outras perícias. A autoridade policial poderá determinar a realização de qualquer perícia que achar convenientes e necessárias para corroborar com as investigações.

Já o exame de corpo de delito pode ser realizado em pessoas ou em coisas. Pois este pode ser definido como o conjunto de vestígios materiais deixados pelo crime, independentemente de ter sido objeto material do crime, pessoa ou coisa.

8) Ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos a sua folha de antecedentes criminais.

A identificação consiste em registrar determinados dados e sinais que caracterizam a pessoa do investigado, para demonstrar, com segurança, que o indivíduo que compareceu perante a autoridade policial é aquele ao qual foi inicialmente atribuída a suspeita da prática do crime. Pode ser feita com o colhimento das impressões digitais, ou seja, com o colhimento das marcas dactiloscópicas.

Quando da identificação do investigado, a autoridade policial qualificará o mesmo, entrevistando-o, a fim de obter outras informações que permitam diferenciá-lo das demais pessoas. Se o acusado estiver foragido, o delegado deverá proceder a qualificação indireta do mesmo, por meio de informações colhidas através de parentes.

Cabe registrar, que de acordo com o Inciso LVIII, do Artigo 5º da Constituição da República, o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em Lei.

Assim, diante da garantia constitucional, compreende-se que se a pessoa já é identificada civilmente, ou seja, se ela já contem qualquer documento oficial com foto e este estiver sem rasuras ou suspeita de adulteração, não poderá ser efetuada novamente a identificação criminal, uma vez que o referido documento já a identificada civilmente.

Assim, não deverá ser submetida ao exame datiloscópico, devendo o delegado, fazer juntar aos autos do inquérito, tão somente a cópia da carteira de identidade da mesma, por exemplo.

Se o investigado for civilmente identificado nas hipóteses narradas acima e mesmo assim for obrigado a realizar a identificação criminal, poderá este ingressar com um mandado de segurança, pois se trata de violação de direito líquido e certo, mas o entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência é que o habeas corpus é o remédio correto para coibir tal ato ilegal.

Vale registrar ainda, que nos casos em que se admite a identificação criminal, a autoridade policial tomará as medidas cabíveis para evitar constrangimento ilegal do identificado.

É vedada a menção da identificação criminal do investigado em atestados e antecedentes ou em qualquer informação não destinada ao juízo criminal, até que se dê o trânsito em julgado da sentença condenatória.

9) Averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar, social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

Esses dados são importantes tanto para a elucidação dos fatos, assim como para que, em caso de condenação do acusado, influirão na fixação da pena aplicada e no juízo, acerca da concessão de algum benefício ao condenado.

OUTRAS ATRIBUIÇÕES DA AUTORIDADE POLICIAL (OUTRAS FUNÇÕES DA CPOLÍCIA JUDICIÁRIA)


Nos termos do Artigo 13 do CPP, são outras atribuições do delegado, quais sejam:

1) Fornecer as autoridades judiciárias, as informações necessárias a instrução e julgamento dos processos;

2) Realizar as diligências requisitadas pelo Juiz ou pelo promotor.

3) Cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias.

3) Representar acerca da prisão preventiva.

As atribuições do delegado de polícia, não estão limitadas a circunscrição policial onde ele exerce as suas funções, sendo-lhe facultado, no inquérito que esteja presidindo, realizar e ordenar diligências em outras circunscrições, independente de carta precatória. É o que diz o Artigo 22 do CPP.

DA DISPENSABILIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL:


O inquérito policial é dispensável, pois a petição inicial (denúncia ou queixa), pode ser oferecida sem que haja inquérito policial, desde que o autor da ação tenha elementos que comprovem a materialidade e a autoria delitiva.

Assim, deverá ser dispensado, desde que se verifique de plano os elementos fundamentais para o intento da ação penal.



Isso fica evidenciado inclusive no artigo 27 do CPP, o qual admite que qualquer do povo provoque a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, as informações sobre o fato e a autoria e indiciando o tempo, o lugar e os elementos de convicção. Feito isso, certamente não haverá o porquê de um inquérito policial.



Da mesma forma, o artigo 39, §5º, do CPP admite a dispensa do inquérito policial pelo órgão ministerial, quando este, com a representação, tiver conhecimentos de elementos que o habilitem para o intento da ação penal.

DO VALOR PROBATÓRIO DO INQUÉRITO POLICIAL


Conforme dito acima, o inquérito policial é um procedimento administrativo, com caráter meramente informativo, por isso, possui valor probatório relativo, tendo em vista que quase todas as provas serão novamente produzidas em Juízo, ou seja, serão realizadas novamente pelo Juiz.

Diante disso, o Juiz não está obrigado a se ater as supostas provas produzidas no inquérito policial, mas sim as que forem sendo coligidas durante a instrução penal, de acordo com o seu convencimento e por isso o valor probatório do inquérito policial é relativo

DOS VÍCIOS CONTIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL:


Em face de o Inquérito Policial se tratar de uma peça meramente informativa, os vícios contidos no mesmo não contaminarão a ação penal ajuizada. Assim, as irregularidades existentes no inquérito, não invalidam o processo. Exemplo: Um vício ocorrido na lavratura do flagrante deverá tão somente ocasionar o relaxamento da prisão do réu, sem que se invalide os demais atos.

Vale destacar, que o Juízo processante, ao iniciar a ação penal irá realizar todos os atos processuais, quais sejam: ouvir testemunhas, vítimas, acusado, ou seja, irá produzir todas as provas suficientes até emitir a sua decisão final, por isso, os vícios existentes no inquérito não interferirão e nem invalidarão em nada a ação penal.

REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS


Nos termos do Artigo 7º do CPP, a autoridade policial poderá realizar a reprodução simulada dos fatos. É a tão conhecida reconstituição do crime.

Essa reprodução simulada poderá ocorrer desde que não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

A reprodução simulada não e obrigatória, ficando a critério do delegado realizá-la ou não. Ela pode ser eficaz para esclarecer pormenores acerca do modo e das circunstâncias da prática da infração penal.

Outro ponto a destacar, é que o acusado não é obrigado a participar da realização da reconstituição do crime, em face do princípio constitucional que assegura que ninguém está obrigado a produzir provas contra si mesmo. Ele poderá até comparecer ao local da reconstituição, mas participa da mesma se quiser.

DOS PRAZOS PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL


De acordo com o Artigo 10 do CPP, o inquérito policial deve ser realizado (relatado) dentro de um prazo de 10 dias, caso o indiciado esteja preso, sendo este prazo improrrogável.

E no prazo de 30 dias, caso o indiciado esteja solto. Podendo, neste caso, ser prorrogado pelo prazo máximo de até 30 dias, mediante autorização judicial.

É importante destacar, que a contagem desse prazo se dá pelo dia do vencimento, e não pelo dia do começo, nos termos do Artigo 798, § 1º do CPP. Estando o indiciado solto mediante fiança ou sem ela, incide-se o prazo de 30 dias para que o delegado possa relatar o inquérito. Caso a prisão tenha sido decretada no curso das investigações – prisão preventiva, o prazo de 10 (dez) dias conta-se a partir do dia em que se efetivou este ato.



Obs: Nos Inquéritos realizados pela Policia Federal, o prazo para conclusão, estando o investigado preso é de 15 dias e pode ser prorrogado por mais 15 dias, através de decisão judicial. Já o prazo para conclusão, estando o réu solo, é o mesmo de 30 dias.

NOTITIA CRIMINIS:




É a notícia do crime. É o conhecimento pela autoridade policial da ocorrência de um fato possivelmente criminoso.

Pode ser espontâneo: que nasce das investigações sobre determinado crime ou dele se sabe pela imprensa, ou por um encontro casual com o produto do crime.

Pode ser indireta, provocada: é o caso em que o fato (notícia do crime), é relatado à autoridade policial por iniciativa de um terceiro.

Pode ser de forma coercitiva: É aquela que ocorre nos casos de prisão em flagrante delito, onde o suposto autor do crime é apresentado à autoridade policial.

Pode ser através da delatio criminis: A autoridade policial agirá nesse caso, por ter sido noticiada por qualquer do povo para providências e solicitações de punição do responsável. Esta última ocorre quando a vítima comunica o crime ao delegado e exige providências do Estado para punir o responsável, ou seja, se dá nos casos de ações penais públicas condicionadas à representação.

DA INSTRUMENTALIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL:


O inquérito policial tem caráter instrumental, com o intuito de reunir elementos de prova que possam se chegar à autoria e materialidade do crime que está sob análise. Ele é um procedimento preparatório para eventual ajuizamento de ação penal.

DA INDISPONIBILIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL:


É bom destacar, que uma vez instaurado o inquérito policial, o delegado não poderá jamais arquivá-lo, em face da proibição legal expressa no Artigo 17 do CPP.

Assim, uma vez instaurado, o inquérito policial deverá ser conduzido até o seu encerramento, que se dará com a apresentação do relatório (sobre isto falaremos adiante).

Cabe frisar, ainda, que uma vez concluída as investigações, e, em sendo encerrado e relatado o inquérito policial, mesmo que o delegado conclua tal investigação pela prática de determinado crime, o Ministério Público não está obrigado a oferecer denúncia pelo suposto crime narrado pelo delegado. Poderá o Ministério Público, por conseguinte, à sua discricionariedade, oferecer denúncia pela prática de crime diverso do relatado no inquérito.

O CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO DO INQUÉRITO:


Como dito antes, o inquérito policial tem caráter meramente informativo, tendo em vista que os elementos de provas produzidos por meio deste, servirão apenas para fundamentar a convicção do Ministério Público, que é o órgão incumbido de exercer a ação penal.

DA DISCRICIONARIEDADE DO DELEGADO


Significa dizer, que as diligências realizadas no curso das investigações, são discricionárias, ou seja, o delegado as faz da forma que ele bem entender necessárias, dentro da legalidade, é claro. Assim, o delegado não estará obrigado a realizar diligências requeridas pelo indiciado, pelo ofendido ou pelo seu representante legal. É o que diz o Artigo 14 do CPP.

Cabe destacar, que o delegado estará obrigado sim, a realizar as diligências requeridas pelo Juiz ou pelo Ministério Público. É o que diz o Inciso II do Artigo 13 do CPP.

É bom lembrar que, os atos que constituem o inquérito policial devem agrupar-se em uma sequência ordenada e numeradas. Terá, portanto, início, meio e fim, desenvolvendo-se em um razoável lapso temporal.

DA SUSPEIÇÃO DO DELEGADO


Quando houver suspeição ou impedimento do delegado atuar no inquérito, quer seja, por ser ele parente, inimigo ou amigo pessoal do acusado, deverá este declarar seu impedimento ou suspeição, dependendo do caso.

Somente o delegado pode averbar-se suspeito, mas ninguém. Ou seja, o réu não cabendo a terceiro ou outra parte alegar tal mister.

DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA



O Boletim de ocorrência é um relato de alguma ocorrência como acidente de trânsito com vítima, queixa de roubo ou furto, etc.

BOLETIM DE VIDA PREGRESSA



A finalidade da folha de vida pregressa é a coleta de dados que possam ser úteis, posteriormente, ao juízo criminal, quando da prolatação de eventual sentença condenatória, para a ‘individualização da pena’, que é a ‘adequação da pena à pessoa do condenado.

Quanto a Vida Pregressa, já tecemos comentários, que resumidamente é necessária quando da prolação de eventual sentença condenatória, para auxiliar o juiz na individualização da pena, conforme artigos 59 e 60 do Código Penal.

FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS


É um documento que formaliza uma consulta aos referidos criminais, onde constará todos os envolvimentos dos dados do indivíduo consultado ligados a prática de infração penal, quer quanto a inquéritos arquivados, indiciamento, suspensão do processo (baseado no art.89 da Lei 9099/95), etc, e cujo acesso é sigiloso e restrito.

Tais dados, constantes da FAC são de acesso restrito a algumas autoridades, para fins específicos, não sendo informados quando da expedição da Certidão de Antecedentes Criminais, pois são de interesse exclusivo do indivíduo e dos órgãos que necessitam de tais dados, como por exemplo o Poder Judiciário

DO INDICIAMENTO



O indiciamento é o ato pelo qual o delegado atribui a alguém a prática de uma infração penal, baseado em indícios suficientes colhidos nos autos do inquérito acerca da autoria delitiva.

Observe que, conforme narrado acima, o agora indiciado, era antes de tudo apenas um investigado, ou seja, um mero suspeito da prática do crime, mas com o indiciamento, passa ele a ser considerado o provável autor.

O indiciamento é um ato complexo da autoridade policial e divide-se em três partes, quais sejam: 1) deve o delegado inicialmente interrogar o suspeito, devendo a leitura do respectivo termo de interrogatório ser presenciada por duas testemunhas.

2) Em seguida deverá realizar a identificação do investigado (sobre isso já discorremos acima);

3) E, finalmente, elaborar a folha de vida pregressa do indiciado.

É importante destacar, que o indiciamento pode ser sustado por meio de habeas corpus, nos casos em que não exista justa causa para o indiciamento, ou seja, quando se pode comprovar (através de prova cabal da inocência), a ausência de elementos que indiquem que o delito não foi praticado pelo indiciado. Tanto o STJ, quanto o STF, tem decisões nesse sentido.

Vale registrar, que além do indiciamento direto relatado acima, que é feito com a presença do acusado, existem também o denominado indiciamento indireto, que ocorre quando a pessoa que está sendo investigada está foragida.

Qualquer pessoa pode ser indiciada, havendo exceções com relação aos menores de 18 anos, que são penalmente inimputáveis, pois se submetem ao regime do Estatuto da Criança e do Adolescente; os diplomatas estrangeiros, que gozam de imunidade por força de tratados e convenções internacionais, os membros do Ministério Público e da Magistratura.

DA INCOMUNICABILIDADE DO INVESTIGADO


A incomunicabilidade do investigado poderá ocorrer em casos excepcionais, uma vez que a regra geral é de que o acusado se comunique com o seu advogado e seus familiares.

Está regulada no Artigo 21 do CPP, onde prevê a possibilidade de que seja decretada a incomunicabilidade do investigado.

Assim, a incomunicabilidade do preso investigado, presta-se as situações em que o contato direto do investigado com terceiro, possa ser prejudicial à sociedade ou as investigações policiais. Sua decretação só pode ser por meio de despacho judicial e devidamente fundamentado e somente em casos que o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

Cabe destacar, que o prazo máximo da incomunicabilidade é de até 03 dias.

Contudo, há divergência entre os doutrinadores com relação à legalidade da incomunicabilidade do preso. A corrente majoritária diz que o Artigo 21 do CPP não foi recepcionado pela Constituição de 1988, uma vez que fere os direitos fundamentais da pessoa, assegurados no Artigo 5º, Incisos LXII e LXIII da referida carta política.

Tal dispositivo constitucional garante, que todo preso deve ser assistido pela família e pelo seu advogado, assim como que toda prisão deve ser comunicada ao juiz competente, à família do preso ou à pessoa indicada por ele.

Já a corrente minoritária admite a recepção deste artigo 21 do CPP, sob o argumento de que o Artigo 36, § 3º da Constituição vedaria apenas que se decretasse a incomunicabilidade de criminosos políticos.

Segundo alguns, ainda que se admita a incomunicabilidade do preso, jamais poderá ser alcançado a comunicação deste com o seu advogado legalmente constituído.

Assim, é de verificar, que na prática, existe sim a decretação da incomunicabilidade de presos investigados, mas com a devida autorização judicial e não por um prazo maior de 03 dias.

DO ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL – RELATÓRIO



Concluída as investigações, seja pelo esgotamento do prazo, seja porque o delegado já esgotou todas as diligências e linhas de investigações possíveis, a autoridade policial dará por encerrado o inquérito policial.

Se ao final, a autoridade policial não vislumbrar a possibilidade de reunir elementos suficientes para a suspeita inicial, ou encontrar elementos que comprovem a inocência do investigado, o inquérito poderá igualmente ser relatado e encerrado.

Assim, com a conclusão do inquérito, o delegado deverá elaborar um minucioso relatório de tudo o que houver sido apurado no inquérito. O relatório deverá apenas conter a narrativa de todo o desencadear do inquérito, de forma isenta e objetiva.

Assim, o delegado não poderá emitir juízo de valor no relatório ou tecer considerações acerca da culpabilidade do indiciado ou da antijuricidade da conduta.

Com a conclusão do relatório, os autos deverão se remetidos ao Poder Judiciário (Juiz competente), juntamente com os objetos e instrumentos apreendidos que interessam à prova, objeto esses que ficarão a disposição das partes e do Juiz.

Poderá ainda o delegado incluir no relatório, a indicação de testemunhas que não tiveram sido inquiridas, devendo neste caso, indicar o local onde poderão ser encontradas, ou indicar diligências não realizadas.

É importante ainda destacar-se, que concluídas as investigações nos crimes em que a ação depender de iniciativa privada, os autos do inquérito deverão ser remetidos ao Juízo competente.

Importante frisar ainda, que o delegado jamais poderá determinar o arquivamento do inquérito policial, nos termos do Artigo 17 do CPP.

A legitimidade para requerer o arquivamento do inquérito é do Ministério Público. Frise-se, requerer, pois o ato de arquivar é privativo do Magistrado.

DAS PROVIDÊNCIAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO



Recebido o inquérito policial, cinco diferentes providências podem adotar o Ministério público, são elas:

1) Oferecer denúncia: Estando o MP convicto de que os elementos comprobatórios estejam suficientes demonstrados nos autos do inquérito policial, quais sejam: autoria e materialidade delitiva.

2) Requer a devolução dos autos à autoridade policial, para que sejam realizadas novas diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia, nos termos do Artigo 16 do CPP. Observe que o Promotor de Justiça deverá emitir uma cota dirigida ao Magistrado, identificando e justificando quais são as diligências imprescindíveis a serem realizadas, para corroborarem com o oferecimento da denúncia.

O Magistrado, nesse caso, deverá analisar e possivelmente, em se convencendo de serem as diligências realmente imprescindíveis, deferirá o pedido, determinando a devolução dos autos à delegacia, para a realização de tais diligências, com a fixação de prazo para devolução dos autos, é claro.

3) Requerer o arquivamento do inquérito, por entender não haver tido um crime; ter ocorrido a extinção da punibilidade ou pela ausência de provas quanto à autoria e materialidade delitiva.

4) Requerer a permanência dos autos em cartório, nos casos de ação penal privada, nos termos do Artigo 19 do CPP.

5) Requerer a remessa dos autos ao Juízo competente, nos casos em que entender incompetente aquele juízo para apreciar o inquérito policial.



Autor: Eudes Borges

13/04/2011

PERSECUÇÃO PENAL


Persecução Penal é o caminho que percorre o Estado para satisfazer a pretensão punitiva, uma vez que a este é dada o monopólio de punir (Jus Puniendi).

O procedimento criminal brasileiro engloba duas fases: a investigação criminal e o processo penal.

A investigação criminal é um procedimento preliminar, de caráter administrativo, que busca reunir provas capazes de formar o juízo do representante ministerial acerca da existência de justa causa para o início da ação penal.

O processo penal é o procedimento principal, de caráter jurisdicional, que termina com um procedimento judicial que resolve se o cidadão acusado deverá ser condenado ou absolvido.

O Persecutio Criminis está divida em três fazes, quais sejam: 1) Investigação preliminar, ação penal e a execução penal.

Assim, ao conjunto dessas duas fases, dá-se o nome de persecução penal. E esta, na maioria das vezes, deve ser exercida de ofício, independentemente de provocação.

POLÍCIA: Classificação, Funções e Tipos

Polícia é o órgão estatal incumbido de prevenir a ocorrência de infrações penais, apurar a autoria e materialidade das já praticadas, sem prejuízo de outras funções, não inerentes à persecução penal. Estão classificadas em polícia preventiva, polícia administrativa e polícia judiciária (outros chamam de funções da polícia).

Classificação

Preventiva e Judiciária A polícia preventiva, também chamada de administrativa, tem a função de evitar a ocorrência dos crimes contravenções. Ex: Polícia Militar, Polícia Rodoviária Federal e Polícia Ferroviária Federal. Excepcionalmente a Polícia Militar exerce função judiciária, apurando ocorrência de crimes militares, na forma prevista no Código de Processo Penal Militar.

A Polícia Judiciária tem a função de apurar as infrações penais através do inquérito policial (polícia civil e federal).

A polícia federal exerce três funções, quais sejam: administrativa, judiciária e preventiva (vide Artigo 144, § 1º da Constituição da República).

A função da Polícia Civil resume-se, praticamente em à investigação de ilícitos penais por meio do inquérito policial, exercendo investigação ode caráter inquisitivo, ou seja, sem a participação do investigado.

A Polícia Administrativa tem a função de averiguar à prática dos atos administrativos que não se relacionam com a persecução penal. Ex: expedição de passaporte pela polícia federal, conceder porte de armas, etc.

Por fim, cabe salientar, que as polícias não detém o poder de pleitear junto ao Judiciário a punição daqueles que cometeram as infrações apuradas, cabendo tal mister, ao Ministério Público, que é encarregado de promover judicialmente a acusação, iniciando-se, assim, a fase inicial da persecução penal.

Cabe registrar, por fim, que nada impede que alguém, dada a peculiaridade do caso concreto, possa reunir todos os elementos de provas necessários para a formação do convencimento do Ministério Público a acerca da prática de um ilícito penal e respectiva autoria. Neste caso, o Ministério Público poderá oferecer denúncia sem eu seja necessária a investigação policial.

Autor: Eudes Borges

11/04/2011

Direito das Coisas - Posse - Parte III


Hoje, iremos abordar, de forma sucinta, a classificação subjetiva do instituto possessório, quais sejam posse de boa fé e posse de má fé.

Pois bem.

Esta classificação é feita sob um ângulo subjetivo do possuidor, a fim de se examinar a sua posição psicológica em face da relação jurídica, no momento em que adquire a posse.

Considera-se de boa-fé, a posse quando o possuidor a adquire e nela se mantém, desconhecendo que a mesma contém um vício possessório (violência, clandestinidade precariedade), um defeito (obstáculo da coisa). Assim, de acordo com o Artigo 1.201 do Código Civil, é de boa fé a posse, se o possuidor ignora o vício ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

Assegura ainda o referido dispositivo legal, em seu parágrafo único, que o legislador presume posse de boa fé quando o possuidor tem o título hábil para conferir ou transmitir direito à posse, como a convenção, a sucessão, ou a ocupação. Tal presunção, entretanto, admite prova em contrário, cabendo o ônus da prova à parte reclamante.

Já a posse de má fé é aquela que o possuidor ostenta sabendo que ela contém um vício. Assim, de acordo com a legislação brasileira, será a posse de má fé quando o possuidor a exercer a despeito de estar ciente de que esta é clandestina, precária, violenta, ou encontra qualquer outro obstáculo jurídico à sua legitimidade.

Dito isto, cabe perguntar: É possível haver alguém posse justa e de má fé? Eu respondo que sim. Senão vejamos:

Em geral a posse injusta é de má-fé e a posse justa é de boa-fé, porém admite-se posse injusta de boa-fé (ex: comprar coisa do ladrão, art. 1203 do Código Civil; é injusta porque nasceu da violência, mas o comprador não sabia que era roubada), e posse justa de má-fé (ex: o tutor comprar bem do órfão, o Juiz comprar o bem que ele mandou penhorar, mesmo pagando o preço correto, é vedado pelo art. 497 do Código Civil. A posse é justa porque foi pago o preço correto, mas é de má-fé porque tem vício, porque viola a ética, a moral, e a própria lei.

Cabe por fim registrar, que a posse de boa fé se transforma em posse de má fé ao tomar o possuidor conhecimento do vício que invalida sua posse, tendo a parte adversa o ônus de demonstrar as circunstâncias externas capazes de provar tal questionamento.

Dito isto, amanhã trataremos sobre a aquisição e a perda da posse.

Um abraço a todos,

Eudes Borges

10/04/2011

Direito das Coisas - Posse - Parte II


Após termos dado início na data de ontem, ao estudo do instituto da posse, hoje, aprofundaremos um pouco, de maneira sucinta, acerca da composse e da classificação objetiva do referido instituto.

Pois bem.

De acordo com a teoria adotada pelo nosso Código Civil, em seu Artigo 1.199, se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores. Trata-se da Composse.

Esse fato decorre da simultaneidade da existência da posse por mais de uma pessoa, desde que o exercício por mais de um compossuidor não impeça o exercício por parte do outro. Qualquer um dos compossuidores pode praticar atos possessórios independentes e em nome próprio, beneficiando os demais.

Desta forma, de acordo com o instituto da composse, os cônjuges, no regime da comunhão de bens, exercem sobre o patrimônio comum, os direitos de compossuidores. Os atos de posse praticados por um dos cônjuges não excluem atos semelhantes de seu consorte.

O mesmo ocorre no caso de condomínio, em que os condôminos são compossuidores do elevador, da área de festa, do rol de entrada, etc. Estes compossuidores podem reclamar a proteção possessória caso sejam turbados, esbulhados, ou ameaçados em sua posse, contra terceiros ou mesmo seus consortes.

Classificação objetiva da Posse (justa e injusta):

Posse justa: É aquela que não provém de vício, que não contém qualquer defeito, e por isso pode ser chamada de legítima. Também costuma ser chamada de mansa e pacífica, embora a designação de justa sirva para indicar a ausência de vícios. É o que diz o Artigo 1.200 do Código Civil.

Já a posse injusta é a que se origina de um dos vícios possessórios, ou seja, é a posse que é violenta, clandestina ou precária, nos termos do Artigo 1.201. A posse injusta é dotada de um dos vícios acima citados que maculam a posse. Então vamos discorrer sobre eles:

Posse violenta: Origina-se de violência física ou até mesmo moral. Trata-se de um vício de origem, utilizado para ingressar na posse.

Assim, a tomada de posse por meio violento é viciada para fins de direito, mas a lei contempla a hipótese da violência cessar e, a posse, originalmente viciada, pode ganhar juridicidade. Logo, a tomada violenta da posse não gera efeitos.

Quando a violência cessar, aquela posse originariamente viciada convalesce do vício. Isto acontece quando o esbulhado, após a violência, se conforma, deixando de reagir durante lapso de tempo de ano e dia. Assim, o esbulhador, exercendo a posse pelo período de ano e dia, aquela situação de fato se consolida, e sua posse passa a ser protegida, adquirindo a condição de possuidor pela cessação da violência.

Por outro lado, a posse é clandestina, quando alguém ocupa coisa de outro às escondidas, sem ser percebido, ocultando seu comportamento. Vale salientar, que quando o proprietário real descobre e deixa de reagir por mais de ano e dia, aquela posse de início viciada, deixa de ser, ganhando juridicidade, possibilitando a seu titular a invocação da proteção possessória.

Vale salientar, que tanto a posse violenta, quanto a clandestina, são dotadas de vícios temporários, ou seja, acabou a cessação da violência, deixou de ser injusta, tornou-se pública, deixou de ser clandestina, passando, assim, a ser justa, pois como já dito acima, são vícios de origem e por isso são temporários.

Por fim, temos a posse precária, que nada mais é aquela que decorre de abuso de confiança. Ocorre por exemplo, quando uma pessoa tendo recebido uma coisa para depois devolvê-la, a retém indevidamente quando a mesma lhe é reclamada. Exemplo: André me empresta sua casa para eu passar um final de semana e cessado este prazo eu não quero mais desocupar a casa de André, tornando-se assim, uma posse precária. No início era lícita, mas quando me recuso a sair do imóvel, passa-se a se tornar posse precária, pois o bem tornou-se esbulhado.

Neste caso, o vício surge na hora em que o possuidor se recusa a devolver a coisa, praticando assim, esbulho possessório. Ele fica com a posse plena nesse caso, mas injusta e esse vício é permanente, ou seja, nunca cessa, diferente, assim, da violenta e da clandestina, que são dotadas de vícios temporários.

Dito isto, amanhã trataremos da classificação subjetiva do instituto possessório, quais sejam posse de boa fé e posse de má fé.

Um abraço a todos,

Eudes Borges

09/04/2011

Direito Reais - Posse - Parte I

Direito Reais ou Direito das Coisas é o conjunto das normas que regulam as relações jurídicas entre os homens, em face às coisas corpóreas, capazes de satisfazer às suas necessidades e suscetíveis de apropriação. Só podem ser criados por lei e estão tipificados no Artigo 1.196 do nosso Código Civil.

Os Direitos Reais atribuem ao titular poder de senhorio direto e imediato sobre a coisa. No Direito Pessoal, o poder do titular atua sobre uma pessoa, o devedor, que lhe deve fazer uma prestação de conteúdo econômico.

Os Direitos Reais outorgam ao titular a faculdade de sequela, isto é, de perseguir a coisa nas mãos de quem quer que a detenha e dão ao titular a faculdade de preferência, ou seja, o poder de afastar todos aqueles que reclamem a coisa com base ou em Direito Pessoal ou em Direito Real posterior ao dele.

O Direito Real pode ser classificado, em face do objeto sobre que recai (Direito de Propriedade e Direito Real sobre Coisa Alheia) ou em face da sua finalidade (Direito Real de Gozo; ou Direito Real de Garantia: penhor, hipoteca, anticrese).

Pois bem.

Dito isto, passemos agora ao conceito e natureza Jurídica da Posse.

Segundo a teoria de Savigny: A posse é o poder de dispor fisicamente da coisa, com ânimo de considerá-la sua e defendê-la contra a intervenção de outrem. Encontram-se, assim, na posse dois elementos: um elemento material, o corpus, que é representado pelo poder físico sobre a coisa; e, um elemento intelectual, o animus, ou seja, o propósito de ter a coisa como sua.

Segundo a teoria de Ihering: Considera que a posse é a condição do exercício da propriedade. Para ele a distinção entre corpus e animus é irrelevante, pois a noção de animus já se encontra na de corpus, sendo a maneira como o proprietário age em face da coisa de que é possuidor.

O nosso Código Civil adotou a teoria de Ihering, onde no Artigo 1.196 diz: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Assim, posse é o exercício, com autonomia total ou parcial, de alguns dos poderes inerentes à propriedade.

Partindo desse princípio, caracteriza ainda o nosso ordenamento civil, duas espécies de posse, quais sejam: a direta e a indireta.

Diz-se Posse direta, quando o seu titular a exerce diretamente a detenção da coisa, ou seja, é a posse em que o possuidor tem a coisa diante de si, à sua mercê, e mantendo forma de contato físico.

Por conseguinte, diz-se indireta a posse quando o seu titular, afastando de si por sua própria vontade a detenção da coisa, continua a exercê-la imediatamente após haver transferido a outrem a posse direta. Aqui, a coisa se encontra em poder de outrem, que a possui em nome dele. É o que ocorre com o locador e o comodante.


Vale ressaltar, que a lei, reconhecendo o possuidor direto e o possuidor indireto, dá a ambos a possibilidade de recorrer aos interditos (ações) para proteger sua posição ante terceiros, além de conceder-lhes tais remédios possessórios um contra o outro, se necessário for, nos termos do Artigo 1.197.

Assim sendo, amanhã passaremos a discorrer sobre a qualificação da posse.

Um abraço a todos.

Eudes Borges

07/04/2011

TÍTULOS DE CRÉDITOS

A atividade empresarial, nela compreendidos os segmentos da indústria, do comércio e da prestação de serviços, é exercida no mercado entre as empresas e consumidores de bens e serviços, tendo como um dos seus principais suportes, o crédito. Este crédito normalmente decorre de operações de compra e venda a prazo, de empréstimos ou mesmo pagamentos através de cheques. Para a representação formal dos referidos créditos são utilizados documentos denominados de títulos de crédito.

1.2. CONCEITO E ESPÉCIES DE TÍTULOS DE CRÉDITO

Título de crédito genericamente expressando, é um documento que tem como objetivo representar um crédito relativo a uma transação específica de mercado, facilitando desta forma a sua circulação entre diversos titulares distintos, substituindo num dado momento a moeda corrente ou dinheiro em espécie, além de garantir a segurança da transação.

Considerando suas principais características e o que melhor expressa a doutrina, podemos conceituar título de crédito como um documento representativo do direito de crédito pecuniário que nele se contém e que pode ser executado por si mesmo, de forma literal e autônoma, independentemente de qualquer outro negócio jurídico subjacente ou subentendido, bastando que preencha os requisitos legais.

Os títulos de crédito são de fundamental importância para os negócios, haja vista que promovem e facilitam a circulação de créditos e dos respectivos valores a estes inerentes, além de propiciar segurança circulação de valores.

Ressaltamos ainda sobre os títulos crédito que é fundamental o entendimento de que um título de crédito é um documento representativo de um direito de crédito e não propriamente originário deste, mesmo porque a existência de um direito de crédito não implica necessariamente na criação de um título, enquanto que ao contrário, a existência de um título de crédito, exige obrigatoriamente a existência anterior de um direito de crédito a ser representado formalmente pelo respectivo título.

A origem de uma obrigação representada por um título de crédito, pode ser:
a) Extracambial, que é o caso por exemplo de uma pessoa que pede emprestado um computador a um amigo e o devolve com defeito, decorrente do mau uso. Neste caso, a pessoa ao assumir a culpa, e sendo a importância devidamente quantificada, pode ter o valor da obrigação de pagar, representado pela a assinatura de um cheque ou uma nota promissória;
b) Contrato de compra e venda ou mútuo, etc., no qual consta o valor da obrigação a ser cumprida;
c) Cambial, que é o caso do avalista de uma nota promissória;

Dentre as principais características ou atributos que possuem os títulos de crédito, que lhes dão agilidade e garantia, são:
- Negociabilidade representada pela facilidade de circulação do crédito que o título representa. Assim, um título de crédito pode ser transferido mediante endosso (assinatura no verso do título, podendo o endosso, ser em preto quando declara o nome do beneficiado, e em branco quando não o faz).

- Executividade representativa da garantia de cobrança mais ágil quando o credor resolve recorrer ao judiciário visando à satisfação do crédito. A executividade assegura uma maior eficiência para a cobrança do crédito representado.

Existem dezenas de espécies de títulos de crédito no Brasil, todos eles regulados por legislação específica. Para os propósitos deste breve estudo, vamos apresentar as principais modalidades que garantem a grande maioria das operações de crédito no mercado brasileiro. São eles:
a) letra de câmbio;
b) nota promissória;
c) cheque;
d) duplicata

1.3. AS CARACTERÍSTICAS OU PRINCÍPIOS BÁSICOS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
Os títulos de crédito nas suas mais variadas espécies guardam em si três características fundamentais, quais sejam:

1.3.1. Cartularidade
A cartularidade é a característica do título que tem por base sua existência física ou equivalente, ou seja, o título tem que existir na sua essência como elemento efetivo e representativo do crédito. Assim, um título de crédito existe enquanto existir a sua cártula, ou seja, enquanto existir o próprio título impresso, não sendo admitido inclusive cópia para efeitos de execução da dívida. Daí decorre o axioma jurídico de que "o que não está no título não está no mundo".

Exceções: Lei das Duplicatas e a evolução da informática com a criação de títulos de créditos não-cartularizados.
Lei 5474/68 - Dispõe sobre as Duplicatas e dá outras Providências:
ART.15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicada será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar:
I - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não;
II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente:
a) haja sido protestada;
b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria;
c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos artigos 7 e 8 desta Lei.
§ 1º Contra o sacador, os endossantes e respectivos avalistas caberá o processo de execução referido neste artigo, quaisquer que sejam a forma e as condições do protesto.
§ 2º Processar-se-á também da mesma maneira a execução de duplicata ou triplicata não aceita e não devolvida, desde que haja sido protestada mediante indicações do credor ou do apresentante do título, nos termos do art. 14, preenchidas as condições do inciso II deste artigo.

1.3.2. Autonomia
A autonomia representa a independência das obrigações vinculadas a um mesmo título, ou seja, com a autonomia tem-se a desvinculação do título de crédito em relação ao negócio jurídico que motivou a sua criação.
A autonomia gera direitos autônomos no campo processual. O título de crédito, uma vez colocado em circulação, mediante a sua transferência para um terceiro de boa-fé, o título se desvincula do negócio concreto que o originou, como forma de proteger tal terceiro de boa-fé e conferir segurança jurídica à circulação do crédito pelo título representado.

1.3.2. Literalidade
A literalidade carrega em si a formalidade e o rigor do que deve estar expresso no título de crédito, pois representa o conteúdo escrito no próprio documento. Só tem valor jurídico-cambial o efetivo escrito no título de crédito original, explicitando assim, de forma literal, a obrigação por ele representada.

Em decorrência da literalidade, o devedor tem a garantida de que até à data do vencimento, não lhe será exigido obrigação cambiária em valor superior ao que está literalmente expresso documentalmente. Por outro lado, o credor tem a garantia de que o devedor, na data aprazada, lhe pagará a efetiva quantia expressa no título de crédito, sob pena de incorrer em obrigações adicionais, a exemplo de juros, multa e honorários advocatícios.

Destacamos ainda que em virtude da literalidade, a quitação de um título deverá está expressa no próprio título de crédito. Assim como o aval só terá efeito jurídico-cambial se estiver assinado no próprio título.

1.4. A NOTA PROMISSÓRIA
A nota promissória é um título de crédito emitido pelo devedor, sob a forma de promessa de pagamento, a determinada pessoa, de certa quantia em certa data. A nota promissória, portanto, é uma promessa direta e unilateral de pagamento, à vista ou a prazo, efetuada, em caráter solene, pelo promitente-devedor ao promissário-credor.
Regulam o tema, o Decreto n. 2.044 de 31/12/1908, que define a letra de câmbio e a nota promissória e regula as operações cambiais, e o Decreto n. 57.663 de 24/01/1966, que promulga as convenções para adoção de uma lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias.

Figuram como partes na nota promissória: o subscritor ou promitente-devedor e o beneficiário ou promissário-credor. Na nota promissória o que existe é uma promessa de pagamento. Sendo esta promessa uma declaração unilateral do promitende-devedor, não há, portanto, necessidade de aceite, cuja manifestação e ciência da dívida já é feita implicitamente no ato da promessa unilateral.

A nota promissória constitui um título abstrato, haja vista que a sua emissão não exige causa legal específica, não necessitando, portanto, a indicação expressa do motivo que lhe deu origem.

Na nota promissória, diferente do que ocorre com a letra de câmbio, não há o que se falar em saque, mas em emissão do título. O emitente do título se obriga, originária e diretamente, para com o tomador ou beneficiário. Assim, o promitente-devedor assume na nota promissória uma incondicional promessa de pagamento.

A Lei Uniforme apresenta, em seu artigo 75, os requisitos essenciais necessários à plena validade de uma nota promissória. São eles:
a) a denominação "nota promissória".
b) promessa solene e direta de pagamento.
c) nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga (promissório-credor).
d) indicação da data de emissão da nota promissória.
e) assinatura do emitente (subscritor ou promitente-devedor).

Além dos requisitos essenciais acima elencados, a Lei Uniforme considera como requisitos não-essenciais: (antigo 76):
a) data de vencimento do título (na sua ausência o título é pagável à vista).
b) lugar de pagamento da nota promissória (quando o título não especificar o lugar de seu pagamento, deve ser considerado como tal o lugar de sua emissão).
c) lugar de emissão.

Na falta de pagamento da nota promissória o credor poderá promover o protesto do título. Observe que na nota promissória não há protesto por falta de aceite, somente por falta de pagamento, até porque não há o aceite neste tipo de título de crédito.

Quanto aos prazos para a propositura de ação executiva baseada na nota promissória, o credor terá que observar os seguintes prazos prescricionais:
a) em 03 (três) anos a contar do vencimento do título, para o exercício do direito de crédito contra o promitente-devedor e seu avalista.
b) em 01 (um) ano a contar do protesto efetuado dentro dos prazos legais, para o exercício da competente ação executiva contra os endossantes e seus respectivos avalistas.
c) em 06 (seis) meses, a contar do dia em que o endossante efetuou o pagamento do título ou em que ele próprio foi demandado para o seu pagamento, para a propositura de ações executivas dos endossantes, uns contra os outros, e de endossante contra o promitente-devedor.

1.5. A DUPLICATA
Duplicata é um título de crédito em que sua emissão depende de uma causa anterior. Determina a Lei 5.474 de 18/07/1968 em seu artigo 1º que em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador.

A fatura discriminará as mercadorias vendidas ou, quando convier ao vendedor, indicará somente os números e valores das notas parciais expedidas por ocasião das vendas, despachos ou entregas das mercadorias. A fatura é dispensável quando a nota fiscal é do tipo "nota fiscal-fatura", na qual já constam os elementos da fatura, necessários à emissão da duplicata.

A duplicata somente pode ser emitida após a emissão da fatura. Assim estabelece o artigo 2º. da Lei das Duplicatas que no ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.

Assim, a duplicata é um título de crédito causal vinculado a operações de compra e venda de mercadorias (envolvendo um empresário como sacador) ou de prestação de serviços (envolvendo um prestador de serviços — empresário ou não — como sacador) com pagamento à vista ou a prazo, e representativo do crédito originado a partir de referidas operações.

No que se refere à duplicata de prestação de serviços, a Lei das Duplicatas em seu artigo 20 estabelece que as empresas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis, que se dediquem à prestação de serviços, poderão, também, na forma desta Lei, emitir fatura e duplicata.
Assim, a fatura deverá discriminar a natureza dos serviços prestados; a soma a pagar em dinheiro corresponderá ao preço dos serviços prestados, sendo aplicado à fatura e a duplicata de prestação de serviços, com as adaptações cabíveis, as disposições relativas à fatura e duplicada de venda mercantil.

Nas operações envolvendo a emissão de duplicatas temos as seguintes partes:
a) o sacador ou emitente que é o titular (empresário, sociedade empresária ou não) do crédito originado contra o adquirente de produtos ou contratante de serviços.
b) o sacado que é a pessoa contra quem a ordem é emitida, seja um adquirente de produtos, seja um contratante de serviços quaisquer, consumidor ou não.

Observemos que a duplicata diferente dos demais títulos examinados carece de uma causa de natureza prévia para sua emissão, qual seja, a venda de mercadoria ou a prestação de serviços, não existindo uma destas causas, sua emissão é proibida. Portanto, tem por finalidade primordial assegurar a eficaz satisfação do direito de crédito detido pelo emitente contra o devedor nestas operações. Havendo perda ou extravio da duplicata, poderá ser emitida uma triplicata, que na verdade representa a segunda via da duplicata.

Os requisitos essenciais para a emissão da duplicata estão relacionados no artigo da Lei de Duplicatas (2º., § 1º.) São eles:
a) a denominação "duplicata", a data de sua emissão e o número de ordem;
b) o número da fatura;
c) a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista;
d) o nome e domicílio do vendedor e do comprador;
e) a importância a pagar, em algarismos e por extenso;
f) a praça de pagamento;
g) a cláusula à ordem;
h) a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite cambial;
i) a assinatura do emitente.

A duplicata deve conter o aceite, haja vista ser ordem de pagamento emitida contra o devedor. Sobre este ato, determina o artigo 6º da Lei das Duplicatas que a remessa de duplicata poderá ser feita diretamente pelo vendedor ou por seus representantes, por intermédio de instituições financeiras, procuradores ou correspondentes que se incumbam de apresentá-la ao comprador na praça ou no lugar de seu estabelecimento, podendo os intermediários devolvê-la, depois de assinada, ou conservá-la em seu poder até o momento do resgate, segundo as instruções de quem lhes cometeu o encargo.

O prazo para remessa da duplicata será de 30 (trinta) dias, contado da data de sua emissão. Se a remessa for feita por intermédio de representantes, instituições financeiras, procuradores ou correspondentes, estes deverão apresentar o título ao comprador dentro de 10 (dez) dias, contados da data de seu recebimento na praça de pagamento.

Ainda sobre a questão do aceite, a duplicata, quando não for à vista, deverá ser devolvida pelo comprador ao apresentante dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de sua apresentação, devidamente assinada ou acompanhada de declaração, por escrito, contendo as razões da falta do aceite.

Quanto ao protesto da duplicata, conforme o disposto nos artigos 13 e 14 da Lei de Duplicatas, deve ser efetuado na praça de seu pagamento, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados de ser vencimento, podendo o título ser protestado pelas seguintes razões:
a) por falta de aceite;
b) por falta de devolução;
c) por falta de pagamento;

Caso o protesto não seja efetuado dentro desse prazo, o sacador ou credor perderá o direito de crédito contra os endossantes e seus respectivos avalistas.

Também na duplicata temos que observar os prazos prescricionais para propositura de ação executiva, cujo foro competente para a cobrança judicial da duplicata ou da triplicata é o da praça de pagamento constante do título, ou outra de domicílio do comprador e, no caso de ação regressiva, a dos sacadores, dos endossantes e respectivos avalistas.

Para a propositura da ação executiva judicial devem ser observados os seguintes prazos prescricionais:
a) contra o sacado e respectivos avalistas, 03 (três) anos, contados da data do vencimento do título;
b) contra o(s) endossante(s) e ser(s) avalista(s), 01 (um) ano, contado da data do protesto.;
c) de qualquer dos coobrigados contra os demais, 01 (um) ano, contado da data em que tenha sido efetuado o pagamento do título;

Observe-se que de acordo com os parágrafos do artigo 18 da Lei das Duplicatas, a cobrança judicial poderá ser proposta contra um ou contra todos os coobrigados, sem observância da ordem em que figurem no título. E mais, os coobrigados da duplicata respondem solidariamente pelo aceite e pelo pagamento.

1.6. O CHEQUE
A definição para cheque pode ser dada como sendo uma ordem incondicional de pagamento à vista, dada por uma pessoa física ou jurídica, denominada de sacador, contra o banco onde tem fundos, denominado de sacado, para que pague ao credor, tomador ou beneficiário a importância nele escrita. O cheque está disciplinado pela Lei n. 7.357, de 02 setembro de 1985, denominada de Lei do Cheque.

No cheque temos três partes envolvidas:
a) o emitente, passador ou sacador que é o titular de conta-corrente junto a um banco (instituição financeira);
b) o sacado que é o banco (instituição financeira) que dispõe dos recursos do sacador e que está obrigado a cumprir a ordem do emitente, dentro dos limites de seus fundos;
c) o tomador ou beneficiário que é a pessoa em favor de quem o cheque deve ser pago ou creditado em sua conta.

O cheque, embora seja uma ordem de pagamento à vista, não comporta aceite, haja vista já possuir a assinatura do emitente (aceite implícito), que é a pessoa devedora da operação que está sendo paga pelo cheque.

Destacamos que no cheque, o sacado não é o devedor, apenas está obrigado a acatar a ordem de pagamento feita pelo emitente, lembrando ainda que nos termos do disposto na legislação (Lei do Cheque, artigo 32 e seu parágrafo), o cheque é pagável à vista, considerando-se como não-escrita qualquer menção em contrário. Assim, o cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação.

A Lei do Cheque em seu artigo 1º estabelece os requisitos essenciais para a validade do cheque. São eles:
a) a denominação "cheque" inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido;
b) a ordem incondicional de pagar quantia determinada;
c) o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado);
d) a indicação do lugar de pagamento;
e) a indicação da data e do lugar de emissão;
f) a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais.

O cheque tem prazo para sua apresentação junto ao banco sacado, sendo este prazo diferenciado, dependendo da praça de emissão. Assim, pelo artigo 33 da Lei n. 7.357/85, o cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.

O beneficiário ou credor que não apresentar o cheque ao banco sacado, dentro do tempo hábil, incorre em duas conseqüências:
a) perda do direito à propositura de ação executiva contra os endossantes e seus respectivos avalistas no cheque;
b) perda do direito à propositura de ação executiva contra o eminente do cheque.

Embora o cheque seja uma ordem de pagamento à vista junto ao banco sacado, o pagamento, entretanto, pode ser sustado, mediante as seguintes circunstâncias:
a) Revogação ou contra-ordem. Neste caso somente pode ser realizada pelo emitente do cheque, nos termos do artigo 35 da Lei do Cheque, através de contra-ordem dada por aviso epistolar (comunicação escrita dirigida ao banco sacado) ou por via judicial ou extrajudicial, com razões motivadoras do ato, e somente produz efeitos depois de decorrido prazo de apresentação do cheque;
b) Oposição ou sustação. Nesta hipótese, pode ser realizada pelo emitente ou credor (portador legitimado), nos termos do artigo 36 da Lei do Cheque, mesmo durante o prazo de apresentação, por meio de sustação de pagamento do cheque manifestada por escrito ao banco sacado e fundada em relevante razão de direito.

Ressaltamos, porém, que por determinação legal, deve-se observar que a revogação ou sustação se excluem reciprocamente, de modo que, adotada uma via, não pode ser posteriormente adotada outra, não cabendo, em nenhuma hipótese ao sacado avaliar a relevância das razões invocadas para a recusa do pagamento.

Eudes Borges