Conforme é do conhecimento de todo o
cidadão brasileiro, o supremo tribunal federal, no julgamento do dia 07 de
novembro de 2019, declarou a constitucionalidade do Artigo 283 do Código de
Processo Penal e, por conseguinte, a inconstitucionalidade da prisão decretada
em segunda instância, em decorrência da
confirmação da sentença penal condenatória para inicio da execução provisória
da reprimenda.
Diante de tal realidade jurídica, uma
celeuma surgiu entre os juristas tidos como mais conservadores: O que fazer com
os detentos que se encontram presos por força desse título executivo provisório
ilegal, que foi firmado unicamente na decisão de 2016 do próprio supremo, que
possibilitava esse tipo de prisão?
Para os conservadores, o juiz deverá ser
provocado pela defesa para deferir a soltura do réu. Mas surge outra celeuma
dentro desse entendimento conservador: Qual juiz é competente para apreciar
o pedido? O Desembargador que decretou a prisão? O juiz do primeiro grau que
julgou o processo ou o juiz das execuções penais?
Para os que defendem essa tese, que não
é o caso deste autor, o pedido deverá ser formulado diretamente ao magistrado
que ainda se encontra com a jurisdição do processo. Essa tese, no meu entender,
seria a mais complexa e demorada e traria, na prática, prejuízo para o réu, em
face da morosidade do judiciário e da falta de condições financeiras da maioria
dos presos, em pagar um advogado para formular o pedido.
Entretanto, a tese mais eficaz e prática
defendida por este autor é de que a prisão deverá ser imediatamente relaxada,
de ofício, pelo Magistrado que a decretou, por ter se tornado, de toda, ilegal,
explico:
A Carta Magna assegura, em seu Artigo
5º, Inciso LXV, que a prisão ilegal
será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária.
Ora, se a
própria Constituição determina que a prisão ilegal deverá ser relaxada de
ofício pela autoridade judiciária, entende-se, que essa autoridade judiciária
só pode ser a mesma que a decretou, no caso, o desembargador do tribunal de
justiça, se este ainda estiver na posse do processo ou se for o caso, pelo
próprio juiz ou ministro do superior tribunal que estiver com a jurisdição do
mesmo, neste exato momento. Basta apenas determinar que sua secretaria localize
referidos feitos.
Como todos
sabem, existe uma diferença jurídica entre o instituto do relaxamento da prisão,
que ocorre quando a prisão é de toda ilegal e a liberdade provisória, que é
concedida quando a prisão é legal, mas o réu preenche os requisitos para responder
ao processo em liberdade, com algumas restrições impostas pelo Magistrado, sob
pena de revogação do benefício.
Entendo,
que no caso presente, estamos diante de uma prisão ilegal, já que não há previsão
legislativa e nem processual para a decretação da medida encarceradora, porque
o seu fundamento se firmava unicamente em uma jurisprudência que foi cancelada
pela corte suprema,
não havendo o que se falar, por conseguinte, em liberdade provisória, por isso
o magistrado que a decretou, ou seja, o desembargador, ou se for o caso, o próprio juiz ou ministro do superior
tribunal que estiver com a jurisdição do mesmo, neste exato momento deverá,
de ofício, relaxá-la, com fundamento no Artigo 5º, Inciso LXV, da Constituição da República.
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