Sem medo de dizer a verdade

domingo, 31 de janeiro de 2016

DAS ATRIBUIÇÕES DO JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI

Para finalizar o estudo do procedimento do júri, é interessante discorrer sobre as atribuições do Juiz de Direito, que é o presidente do tribunal do júri.

É a ele que está incumbida a missão de dirigir a sessão plenária e ao final, respeitando a soberania dos veredictos, prolatar a sentença no processo.

Pois bem. De acordo com o Artigo 497 do CPP, são atribuições do presidente do júri:

I – regular a polícia das sessões e prender os desobedientes;  

II – requisitar o auxílio da força pública, que ficará sob sua exclusiva autoridade;

III – dirigir os debates, intervindo em caso de abuso, excesso de linguagem ou mediante requerimento de uma das partes;

IV – resolver as questões incidentes que não dependam de pronunciamento do júri;

V – nomear defensor ao acusado, quando considerá-lo indefeso, podendo, neste caso, dissolver o Conselho e designar novo dia para o julgamento, com a nomeação ou a constituição de novo defensor;

VI – mandar retirar da sala o acusado que dificultar a realização do julgamento, o qual prosseguirá sem a sua presença;

VII – suspender a sessão pelo tempo indispensável à realização das diligências requeridas ou entendidas necessárias, mantida a incomunicabilidade dos jurados;

VIII – interromper a sessão por tempo razoável, para proferir sentença e para repouso ou refeição dos jurados;

IX – decidir, de ofício, ouvidos o Ministério Público e a defesa, ou a requerimento de qualquer destes, a arguição de extinção de punibilidade;

X – resolver as questões de direito suscitadas no curso do julgamento;

XI – determinar, de ofício ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, as diligências destinadas a sanar nulidade ou a suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade;

XII – regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última.  Essas são as prerrogativas do Magistrado.

Assim, conclui-se que, o procedimento do tribunal do júri é recheado de certas especialidades e peculiaridades, porque somente são absorvidos os crimes cometidos contra a vida, os quais estão incluídos: homicídio tentado ou consumado, infanticídio, aborto, induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio.

Como vimos, tal procedimento tem caráter bifásico, o qual compreende uma fase preliminar, que volta-se ao julgamento da denúncia, resultando em juízo de admissibilidade da acusação e finda-se no momento da decisão de pronúncia ou da impronúncia, ou da absolvição sumária, onde denominamos de fase preparatória, seguida de uma fase definitiva, que é aquela em que é levado à plenário e tem por finalidade o julgamento da causa, transferindo-se aos jurados o exame da procedência, ou improcedência da pretensão acusatória. É a fase em que o processo passa a ser apreciado pelo tribunal do júri e é levado a julgamento em plenário.

Estudamos ainda, que o procedimento do júri é regido pelos princípios constitucionais assegurado no Artigo 5º, Inciso XXXVIII, quais sejam:

a) A plenitude de defesa, que vai além da ampla defesa;

b) O sigilo das votações, porque os vereditos dos jurados são realizados em sala especial (secreta), cujos votos são secretos.

c) A soberania dos vereditos, que importa na manutenção da decisão proferida pelos jurados acerca da autoria, materialidade e majorante. Esse princípio garante a soberania das decisões proferidas no tribunal do júri, que só poderá ser reformada, caso o julgamento tenha sido feito com provas contrárias aos autos. Somente neste caso o tribunal de justiça poderá submeter o réu a novo julgamento.

d) Por fim, a competência constitucional do júri em julgar os crimes dolosos contra a vida. Por isso, não pode o legislador infraconstitucional retirar do tribunal popular essa competência assegurada pela Lex Matter.

É o que tem a dizer,


Eudes Borges

Nenhum comentário: