Para finalizar o estudo do procedimento do júri, é
interessante discorrer sobre as atribuições do Juiz de Direito, que é o
presidente do tribunal do júri.
É a ele que está incumbida a missão de dirigir a
sessão plenária e ao final, respeitando a soberania dos veredictos, prolatar a
sentença no processo.
Pois bem. De acordo com o Artigo 497 do CPP, são
atribuições do presidente do júri:
I – regular a
polícia das sessões e prender os desobedientes;
II – requisitar
o auxílio da força pública, que ficará sob sua exclusiva autoridade;
III – dirigir
os debates, intervindo em caso de abuso, excesso de linguagem ou mediante
requerimento de uma das partes;
IV – resolver as
questões incidentes que não dependam de pronunciamento do júri;
V – nomear defensor ao acusado, quando
considerá-lo indefeso, podendo, neste caso, dissolver o Conselho e designar
novo dia para o julgamento, com a nomeação ou a constituição de novo defensor;
VI – mandar
retirar da sala o acusado que dificultar a realização do julgamento, o qual
prosseguirá sem a sua presença;
VII – suspender
a sessão pelo tempo indispensável à realização das diligências requeridas ou
entendidas necessárias, mantida a incomunicabilidade dos jurados;
VIII –
interromper a sessão por tempo razoável, para proferir sentença e para repouso
ou refeição dos jurados;
IX – decidir,
de ofício, ouvidos o Ministério Público e a defesa, ou a requerimento de
qualquer destes, a arguição de extinção de punibilidade;
X – resolver as
questões de direito suscitadas no curso do julgamento;
XI –
determinar, de ofício ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, as
diligências destinadas a sanar nulidade ou a suprir falta que prejudique o
esclarecimento da verdade;
XII –
regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a
outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada
aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última. Essas são as prerrogativas do Magistrado.
Assim, conclui-se que, o procedimento do tribunal do
júri é recheado de certas especialidades e peculiaridades, porque somente são
absorvidos os crimes cometidos contra a vida, os quais estão incluídos:
homicídio tentado ou consumado, infanticídio, aborto, induzimento, instigação
ou auxílio ao suicídio.
Como vimos, tal procedimento tem caráter bifásico, o
qual compreende uma fase preliminar, que volta-se ao julgamento da denúncia,
resultando em juízo de admissibilidade da acusação e finda-se no momento da
decisão de pronúncia ou da impronúncia, ou da absolvição sumária, onde
denominamos de fase preparatória, seguida de uma fase definitiva, que é aquela
em que é levado à plenário e tem por finalidade o julgamento da causa,
transferindo-se aos jurados o exame da procedência, ou improcedência da
pretensão acusatória. É a fase em que o processo passa a ser apreciado pelo
tribunal do júri e é levado a julgamento em plenário.
Estudamos ainda, que o procedimento do júri é regido
pelos princípios constitucionais assegurado no Artigo 5º, Inciso XXXVIII, quais
sejam:
a) A plenitude de defesa, que vai além da ampla
defesa;
b) O sigilo das votações, porque os vereditos dos
jurados são realizados em sala especial (secreta), cujos votos são secretos.
c) A soberania dos vereditos, que importa na
manutenção da decisão proferida pelos jurados acerca da autoria, materialidade
e majorante. Esse princípio garante a soberania das decisões proferidas no
tribunal do júri, que só poderá ser reformada, caso o julgamento tenha sido
feito com provas contrárias aos autos. Somente neste caso o tribunal de justiça
poderá submeter o réu a novo julgamento.
d) Por fim, a competência constitucional do júri em
julgar os crimes dolosos contra a vida. Por isso, não pode o legislador
infraconstitucional retirar do tribunal popular essa competência assegurada
pela Lex Matter.
É o que tem a dizer,
Eudes Borges