O
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI 4822) contra a Resolução 133/2011 do Conselho
Nacional de Justiça (CNJ). Esta resolução estende aos membros da magistratura
nacional vantagens funcionais pagas aos integrantes do Ministério Público
Federal, dentre elas o auxílio-alimentação, que não está previsto na Lei
Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar 35/79).
Ao editar
a resolução, o CNJ se baseou na simetria entre as duas carreiras para impedir
qualquer tratamento discriminatório em relação aos membros do Poder Judiciário.
Na mesma
ação, a OAB questiona a Resolução 311/2011 do Tribunal de Justiça de Pernambuco
(TJ-PE) que autorizou o pagamento de auxílio-alimentação aos magistrados do
Estado no valor de R$ 630 mensais com base na resolução do CNJ. Na opinião da
OAB, “ambas as resoluções, a pretexto de darem interpretação sistemática do
paragrafo 4º do artigo 129 da Constituição Federal, foram além do que previsto no
dispositivo constitucional e criaram novas vantagens que só podem ser concedidas
mediante lei em sentido formal”.
De acordo com a ADI, essa é uma verba que
poderia ser concedida aos magistrados em caráter indenizatório do mesmo modo
que foi concedida a diversos servidores públicos, mas desde que houvesse
autorização legislativa neste sentido. Além disso, a OAB sustenta que a
simetria estabelecida entre as duas carreiras (Ministério Público e Poder
Judiciário) “não unifica seus regimes jurídicos”.
Sustenta
que a própria Constituição exige que lei complementar de iniciativa do STF
disponha sobre o Estatuto da Magistratura e trate da concessão de eventuais
vantagens funcionais aos magistrados. Portanto, afirma que o CNJ e o TJ-PE
usurparam competência exclusiva do Congresso Nacional em relação à aprovação de
Lei Complementar que trate da concessão de vantagens funcionais aos
magistrados.
“Diante da
taxatividade dos benefícios previstos na Loman, apenas por outra lei (reserva
legal) o auxílio-alimentação poderia ser criado, e não por ato do CNJ ou de um
Tribunal de Justiça estadual, que não podem modificar a legislação brasileira”,
argumenta na ADI.
A OAB pede
uma decisão liminar para suspender a vigência e a eficácia das duas resoluções
e, no mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade das normas.
O relator
da ação é o ministro Marco Aurélio.
Com essa
atitude, a OAB deu um tiro no próprio pé, pois se tornará o inimigo número um
do judiciário, porque a convivência diária com os juízes estará maculada.
É o que
tem a opinar,
Eudes.
Fonte: STF
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