quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

Voto impresso. Inconstitucional?


Em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4543) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF), a Procuradoria-Geral da República (PGR) pede a suspensão, em caráter liminar, e a posterior declaração de inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei 12.034/2009 que cria, a partir das eleições de 2014, o voto impresso conferido pelo eleitor, garantido o total sigilo do voto”, mediante regras que estabelece.

A PGR alega que o artigo impugnado, ao contrário do que prevê, compromete o sigilo e a inviolabilidade do voto assegurada pelo artigo 14 da Constituição Federal (CF). Além disso, segundo ela, abre uma brecha para uma mesma pessoa votar duas ou mais vezes, com isso violando a igualdade de votos, também prevista no artigo 14 da CF.

A Lei 12.034/2009, que altera as Leis nºs 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), 9.504/1997 (Lei Eleitoral) e 4.737/1965 (Código Eleitoral), institui, em seu artigo 5º, o voto impresso conferido pelo eleitor. Tal artigo, em seu parágrafo 2º, dispõe que, após a confirmação final do voto pelo eleitor, a urna eletrônica imprimirá um número único de identificação do voto associado a sua própria assinatura digital.

No mérito, a Procuradoria-Geral da República pede a declaração de inconstitucionalidade da norma impugnada.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Eudes Borges.

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