O princípio iura novit cúria, é o princípio que se traduz no dever que o juiz tem de conhecer a norma jurídica e aplicá-la por sua própria autoridade.
Ao juiz cabe conhecer o nomen iuris dado ao conjunto formado pelo direito subjetivo do autor da demanda e respectivo direito subjetivo de demandar.
De fato, ao juiz devem ser apresentados o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, conforme dispõe o Código de Processo Civil, de forma clara, precisa, exaustiva e concisa.
Aliás, da análise dos requisitos da petição inicial constantes no Código de Processo Civil, observa-se que não é necessário ao autor indicar o dispositivo legal (nomen iuris) que caracterizaria a sua pretensão, e isto decorre do princípio iura novit curia.
O aforismo iura novit curia remonta ao direito romano e daquela época traz a carga com a qual se nos apresenta atualmente: as partes devem se preocupar em provar os fatos alegados de acordo com os fundamentos jurídicos do pedido, ao juiz cabe, a partir do que ficou provado, aplicar o direito, ou seja, subsumir ao caso concreto a norma jurídica mais adequada.
Assim, a atividade de subsunção feita pelo juiz decorre também do aforismo iura novit curia, haja vista que o magistrado terá de adaptar a norma jurídica abstrata à situação de fato.
Além disso, a subsunção geralmente não é de apenas um dispositivo legal ao caso concreto, mas de vários dispositivos legais sobre o mesmo caso concreto.
O fundamento do aforismo está no modo como se compõe a relação processual, ou seja, a relação entre o Estado-juiz e as partes.
Desse modo, se ao autor cabe apresentar os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, nada mais salutar que o juiz dê o juízo sobre os fatos provados, julgando favorável, ou não, ação em relação ao autor. (dá-me os fatos, que lhe darei o direito).
Este é um dos princípios que norteia o julgamento do devido processo legal, ou seja, o iura novit cúria.
Atutor: Eudes Borges
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