1 – DOS AGRAVOS
Em nosso
ordenamento penal, há os agravos de instrumento, o agravo regimental,, agravo
inominado (art. 625, § 3º do CPP) e o agravo em execução penal.
Pois bem.
1.1 - O Agravo de Instrumento, que é o
mais comum nos tribunais, contra decisões denegatórias do recurso especial e extraordinário,
deverá ser interposto no prazo de 15 dias e é endereçado ao STJ ou ao STF,
conforme o caso, nos termos do Artigo 28 da Lei 8.038/90.
Como sabemos,
uma vez interposto o recurso especial ou extraordinário, que são recepcionados
pelo Presidente ou Vice-Presidente dos Tribunais locais (dependendo do que
disser os regimentos internos dos respectivos tribunais), que por sua vez,
verificará os requisitos de admissibilidade recursal.
Uma vez tendo
negado seguimento ao recurso especial ou extraordinário, a parte impetrante
poderá ingressar com o agravo de instrumento, para que o seu recurso possa ter
seguimento.
É importante
destacar, que o agravo deverá ser interposto com as peças necessárias a sua
instrução, juntamente com a cópia do acórdão recorrido, da certidão da
intimação, da petição do recurso denegado, da decisão agravada, da certidão da
intimação e das procurações dos advogados.
O relator recepcionará
o agravo e se der provimento, os autos subirão ao STJ ou STF, para
processamento e julgamento dos referidos recursos.
É importante
destacar, que o prazo para a interposição do agravo de instrumento contra
decisões do presidente do tribunal, de seção, de turma ou de relator que causar
grave lesão á parte, é de 05 dias, nos termos da súmula 699 do STF.
2.2 – O Agravo em Execução Penal, como
o nome já diz, é cabível contra decisões proferidas pelo juízo das execuções
penais, nos termos do Artigo 197 da Lei de Execuções Penais, que causar lesão
grave e de difícil reparação ao apenado.
Assim, por ser
um tipo de agravo de fácil compreensão, uma vez estar devidamente explico na
LPE, dispensarei maiores comentos acerca do tema, remetendo o leitor á referida
lei especial, para compreensão do tema.
3 – CARTA TESTEMUNHÁVEL
Vale
salientar, que a cata testemunhável tem caráter subsidiário, não sendo cabível,
por conseguinte, a sua interposição, quando a lei prevê outro tipo de recurso
para a espécie.
Assim, em face
de outras previsões legais para a interposição desse tipo de recurso, a Carta
Testemunhável na prática só é admitida e cabível, contra decisões que negar o
seguimento do recurso em sentido estrito.
O prazo para a
interposição, segundo o disposto no Artigo 640 do CPP, é de 48 horas, mas
jurisprudência tem admitido, em nome da ampla defesa do contraditório, que o
prazo é de 02 dias e não em horas como o código estipula.
A carta testemunhável
é interposta e dirigida ao Chefe de Secretaria da Vara e será processado em
autos apartados, onde será remetido ao juízo ad quem.
Uma vez
julgada a carta testemunhável, o tribunal determinará o seguimento do recurso
em sentido estrito.
4 – CORREEIÇÃO PARCIAL
A correição
parcial é um tipo de recurso que tem o fito de sanar tumulto gerado no regular
desenvolvimento do processo, ou seja, é um remédio processual que permite as
partes corrigir error in procedendo
dos juízes que acarretam inversão tumultuada da ordem processual, quando este
ato judicial não estiver sujeito a impugnação por via recursal ordinária.
Diante disso,
temos que a correição parcial, tem caráter residual em relação aos outros recursos.
Assim, a
correição parcial é interposta visando sanar erro de procedimento praticado
pelo juiz, que por sua vez ocasionar inversão tumultuada no processo,
prejudicando, assim, o seu desenvolvimento regular.
A petição
recursal será interposta no Tribunal, no prazo de 10 dias, que por sua vez, o
relator determinará a intimação da parte contrária para oferecimento das
contrarrazões por igual prazo.
Se juízo a quo reformar a sua decisão, perderá o
objeto a referida correição e será julgado prejudicado, mediante decisão
monocrática do relator.
Se for dado
provimento ao recurso de correição parcial, o tribunal, após o julgamento,
encaminhará os autos ao Conselho da Magistratura para conhecimento dos fatos e
instauração de processo administrativo contra o Magistrado, se assim entender.
Em regra a
correição parcial tem efeito devolutivo, podendo em excepcionalidade, ter
efeito suspensivo, podendo ter ainda o efeito regressivo, uma vez que o magistrado,
ao ser intimado para apresentar as contrarrazões, poderá se retratar da decisão
impugnada.
Além do mais,
se o tribunal der provimento ao referido recurso, além de comunicar ao
conselho, poderá anular a decisão tumultuada praticada pelo magistrado.
Pois bem.
Por ser o
Supremo Tribunal Federal, o guardião da constituição, compete, exclusivamente a
esse tribunal supremo, o julgamento e processamento desse tipo de recurso, com
o fito de dar a última palavra sobre tal violação.
Desse modo,
podemos afirmar que o Recurso Extraordinário apresenta uma função política muito
bem definida, uma vez que objetiva como dito acima, a tutela do direito
positivado na constituição.
Vale
salientar, que de acordo comm a súmula 280 do STF, não cabe a interposição de
Recurso Extraordinário por ofensa a direito local.
Da mesma
forma, cabe informar, que de acordo com a súmula 279 do STF, não cabe
interposição de Recurso Extraordinário, para simples reexame de prova.
Ainda, nos
termos da Súmula 640 do STF é cabível também a interposição de Recurso
Extraordinário contra decisões proferidas por turmas dos Juizados Especiais
Cíveis e Criminais.
Com relação ao
pré-questionamento, exige-se que para a interposição do recurso extraordinário,
a matéria tenha sido pré-questionada no tribunal local, sob pena de não ser
conhecido.
Desse modo, como
se trata de um recurso que visa atacar a suposta violação à norma
constitucional, é necessário que tal matéria seja devidamente pré-questionada
no tribunal a quo, para que o Supremo
possa dar a última palavra sobre o tema.
Pois bem.
Como a Corte
Suprema do país não é uma quarta Instância, mas sim a guardiã da Constituição, logicamente
que só deverão subir para a mesma as questões realmente que infrinjam os
dispositivos da Constituição e não que tenham violado o direito da pessoa
propriamente dito.
Dessa forma,
vários obstáculos foram postos pela Suprema Corte, com o fito de evitar que
todo e qualquer recurso seja remetido àquele tribunal supremo, com o simples
condão de reavaliar a matéria em si, nascendo, daí a REPERCUSSÃO GERAL.
Pois é, para
que o Recurso Extraordinário seja remetido ao Supremo, é necessário à parte demonstrar
de forma explícita e fundamentada, em sede de preliminar, a chamada REPERCUSSÃO
GERAL, discutida no caso, cabendo ao Supremo, analisá-la, em decisão
irrecorrível.
Para que haja
repercussão geral, é necessário que esteja comprovado que a controvérsia discutida
não se limita apenas a causa em si, mas que é relevante do ponto de vista
econômico, social, político, ou jurídico, ou quando a decisão atacada
contrariar súmula ou jurisprudência dominante do referido Supremo.
E importante
salientar ainda, que o Supremo Tribunal Federal disponibiliza em sua página
eletrônica, as causa que caracterizam a repercussão geral, cabendo ao advogado
ficar atento a isso.
Dito isto, cabe
ainda mencionar, que o prazo para a interposição do Recurso Extraordinário é de
15 dias, conforme prediz o Artigo 26 da Lei 8.038/90, e o mesmo deverá ser
interposto perante o tribunal local, onde o Presidente ou o Vice-Presidente
analisará os requisitos de admissibilidade recursal, parra em seguida remetê-lo
ao Supremo.
É ainda
salutar informar, que da decisão que negar seguimento ao Recurso Extraordinário,
caberá a interposição de Agravo de Instrumento.
Uma vez
admitido pelo Tribunal a quo, os
autos subirão para o Supremo, que por sua vez, verificará também se os
requisitos de admissibilidade recursal estão devidamente preenchidos. Da decisão
do Ministro Relator que negar seguimento ao recurso extraordinário, caberá
interposição de agravo regimental, na forma do Artigo 317 do Regimento Interno
daquele Tribunal Supremo.
Com relação aos efeitos, é importante
dizer, que o Recurso Extraordinário tem efeito meramente devolutivo, como todos
os outros tipos de recursos, que é a regra geral, não tendo efeito suspensivo,
por conseguinte.
Assim
considerando, conclui-se que o recurso extraordinário, como o seu próprio nome
já diz, é excepcional, e nãosse trata de um recurso que visa rever a matéria do
processo em si, ou seja, o direito do recorrente em si, mas tem o condão de verificar
se o procedimento utilizado naquela relação jurídica foi devidamente observado,
em obediência aos requisitos estabelecidos na Constituição da República.
A finalidade
de tal recurso é verificar se as normas constitucionais foram devidamente
cumpridas ou violadas no caso levado ao Tribunal e em sendo comprovada a
violação, a Corte Suprema dará provimento ao recurso, beneficiando, por tabela,
o recorrente.
Com isso, está comprovado que não é o direito em si do recorrente que está sendo avaliado, mas sim, se o sistema processual jurídico foi violado ou não, por isso, a excepcionalidade desse tipo de recurso e a burocracia que se tem para que o mesmo chegue à referida Corte Suprema.
O Recurso
Especial se assemelha com o Recurso Extraordinário acima estudado, e por isso,
este autor se limitará em tecer pequenos comentários acerca do referido
instituto com o fito de nãose tornar repetitivo.
As hipóteses
de cabimento são as previstas no Inciso III do Artigo 105 da Constituição.
Diferentemente
do que ocorre no Recurso Extraordinário, não cabe interposição de Recurso
Especial contra decisão proferida por Juizado Especial criminal ou cível, nos
termos da Súmula 203 do STJ.
Para admissão
do Recurso Especial, assim como no Recurso Extraordinário, é imprescindível que
haja o pré-questionamento.
Com relação ao
pré-questionamento, exige-se que para a interposição do recurso especial, a
matéria tenha sido pré-questionada no tribunal local, sob pena de não ser
conhecido.
Desse modo,
como se trata de um recurso que visa atacar a suposta violação à norma infraconstitucional,
é necessário que tal matéria seja devidamente pré-questionada no tribunal a quo, para que o Supremo possa dar a
última palavra sobre o tema.
É importante
destacar, que se a parte ingressar com os dois tipos de recursos, especial e
extraordinário, deverá impetrar em petições distintas, uma direcionada para o
STJ e o outro para o STF.
O Recurso Ordinário Constitucional, diferentemente dos dois recurso acima estudados Especial e Extraordinário, é interposto no STJ ou STF e desta feita devolve aos respectivos Tribunais, a matéria discutida no bojo do processo, funcionando, assim, como órgãos de segunda instancia.
Neste tipo de
recurso, as cortes supremas reavaliam as matérias de fato e de direito
discutidas nas instancias inferiores, para assim, reformá-las de acordo com o
caso concreto.
7.1 – Recurso Ordinário Constitucional no
STF
De acordo com
o Inciso II, do Artigo 102 da Constituição da República, compete ao STF julgar
e processar o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado
de injunção, decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se
denegatória a decisão.
Compete
também, nos termos do Inciso I, do referido artigo, julgar as ações acima
elencadas, julgadas pelo STJ e pelo TSE e STE, desde que a decisão for
denegatória.
7.2 – Recurso Ordinário Constitucional no
STJ
Nos
termos do Artigo 105, Inciso II da Constituição da República, compete ao STJ
julgar e processar os recursos ordinários constitucionais, tais quais: o habeas
corpus e o mandado de segurança, julgados em única ou última instância, pelos
tribunais estaduais, distrital, regionais federais, quando também for denegatória
a decisão.
Veja a
diferença basilar: No recurso ordinário constitucional do STF, só é cabível
quando a decisão denegatória for proferida por ações originárias proferidas
pelo STJ, e pelos tribunais superiores (TSE, TSE).
No mais, o
procedimento se dá de forma idêntica, estando as demais regulamentações,
previstas nos regimentos internos de ambos os tribunais.
Neste tipo de
recurso, como dito acima, a matéria é devolvida completamente aos referidos
tribunais, com o fito de ser reavaliada e julgada a matéria de fato e de
direito envolvidas nas respectivas ações.
Não obstante
a legislação processual destacar a revisão criminal no rol dos recursos em
espécie, a doutrina e a jurisprudência tem entendido que não se trata de
recurso, mas sim de ação autônoma de impugnação.
Desse modo, é
uma ação de natureza exclusiva da defesa, não sendo facultada ao Ministério
Público, em face de falta de previsão legal. Sendo assim, é uma ação de
natureza pro-réu e não pro-societate.
Assim, a
competência para processar e julgar a revisão criminal é dos tribunais e jamais
do juízo do primeiro grau.
A
ação é interposta no Tribunal, que será distribuída a um relator, que analisará
os requesitos de admissibilidade.
Não
sendo caso de indeferimento da inicial, deverá o relator abrir vista ao Ministério
Público para emissão do parecer, no prazo de 10 dias.
O
relator poderá ainda determinar o apensamento dos autos originais, para
instruir o julgamento do pedido revisional, nos termos do § 2º do Artigo 625 do
CPP.
Se
a revisão for julgada procedente, o tribunal poderá alterar a classificação da
infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo e se o
interessado o requerer, poderá o tribunal ainda reconhecer o direito a uma
justa indenização pelos prejuízos sofridos.
É
o que se tem a relatar,