OBREIRO OFICIAL

27/06/2013

Palavras que edificam

          Deus hoje está nos alertando, que devemos ter muito cuidado por onde andamos e com os desígnios de nossos corações, pois assim está escrito: “O coração do homem planeja o seu caminho, mas o SENHOR lhe dirige os passos.” (Provérbios 16:9)

Até porque quando não colocamos Deus à frente de tudo, de nada adiantará os nossos esforços, pois assim de igual forma está escrito: “SE o SENHOR não edificar a casa, em vão trabalham os que a edificam; se o SENHOR não guardar a cidade, em vão vigia a sentinela”. (Salmos 127, v. 1)

Com isso, aprendemos que quando somos servos fieis de Cristo, pode vir o inferno contra nós que venceremos, pois assim também está escrito:  “Tu vens a mim com espada, e com lança, e com escudo; porém eu venho a ti em nome do SENHOR dos Exércitos, o Deus dos exércitos de Israel, a quem tens afrontado.” (I Samuel 17, v. 45).

Não adianta, o inimigo não resiste ao poder de Deus e esse poder só age na vida dos que são fieis verdadeiros a Ele (Deus).

É o que tem a dizer,

Eudes Borges

25/06/2013

Palavra do dia

     Assim disse o Senhor Deus: Os céus e a terra tomo, hoje, por testemunhas contra ti, que te propus a vida e a morte, a bênção e a maldição; escolhe, pois, a vida, para que vivas, tu e a tua descendência (Deuteronômio, cap. 30, vers. 19).

    Meditem nessa palavra e tomem suas decisões. Permanecer longe de Cristo ou render-se a Ele?

    É o que tem a dizer,

    Eudes Borges

14/06/2013

Os lojistas se deram mal dessa vez

         Falta de pagamento não autoriza loja a pedir busca e apreensão de bens financiados

Loja varejista não tem legitimidade para ajuizar ação de busca e apreensão de bens como geladeiras, fogões e televisores adquiridos em contrato de alienação fiduciária por falta de pagamento das prestações do financiamento. Somente instituições financeiras ou de pessoa jurídica de direito público titular de créditos fiscais e previdenciários podem propor essas ações.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve extintos dois processos em que as Lojas Becker Ltda. pretendia promover a busca e apreensão de produtos comprados por clientes inadimplentes. Em um caso, queria de volta uma geladeira. No outro, buscava aparelhos de som, antena parabólica, colchões e cantoneiras.

Os objetos foram adquiridos por meio de financiamento estabelecido em contrato de alienação fiduciária. Nesse negócio, o comprador (fiduciante) transfere ao credor (fiduciário) a propriedade e posse indireta do bem, como garantia da dívida, que termina com a quitação do financiamento.

Natureza do bem

O ministro Luis Felipe Salomão, relator dos recursos da loja, explicou que é preciso definir a natureza do bem para verificar em qual legislação a relação jurídica se enquadra.

Sendo bem móvel fungível (pode ser substituído por outro do mesmo gênero), e se o credor fiduciário for pessoa física ou jurídica, aplica-se o Código Civil (CC). Quando o bem é fungível ou infungível (impossível de ser substituído devido à sua individuação) e o credor é instituição financeira, incidem as Leis 4.728/65 e 10.931/04 e o Decreto-Lei 911/69.

Nos casos julgados, o ministro entendeu que a indicação de móveis e eletrodomésticos – a princípio fungíveis – em contrato de alienação fiduciária pode torná-los infungíveis. Assim, pode haver enquadramento tanto no CC quanto no Decreto-Lei 911.

Legitimidade

O relator ressaltou que, até a edição do CC de 2002, somente as instituições financeiras e as entidades estatais e paraestatais podiam celebrar contrato de alienação fiduciária e apenas as operações previstas especificamente em lei poderiam ser garantidas pela propriedade fiduciária. Isso porque os direitos reais somente podem ser criados por lei, jamais pela vontade das partes.

“O Código Civil de 2002 estendeu o campo material de aplicação dessa garantia real às pessoas jurídicas e naturais indistintamente, uma vez que não impôs nenhuma restrição à pessoa do credor, consoante se dessume da leitura atenta dos artigos 1.361 a 1.368”, explicou Salomão.

Nos contratos de crédito direto ao consumidor que motivaram as ações, as Lojas Becker figuram como vendedora e os compradores como clientes. No espaço destinado à identificação do financiador constava apenas “instituição financeira”, sem assinatura desse agente no contrato. A falta de uma instituição financeira no negócio levou o ministro à conclusão de que o caso não se enquadra no Decreto-Lei 911. Aplica-se, por tanto, o Código Civil.

De acordo com o ministro, por disposição legal expressa, “é vedada a utilização do rito processual da busca e apreensão, tal qual disciplinado pelo Decreto-Lei 911, ao credor fiduciário que não revista a condição de instituição financeira ou de pessoa jurídica de direito público titular de créditos fiscais e previdenciários”.

Seguindo o voto do relator, a Turma negou o recurso por considerar que as Lojas Becker não têm legitimidade para ajuizar ação de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei 911.

Fundamento diverso

As decisões da Quarta de Turma mantêm acórdãos do Tribunal de Justiça do Rio Grande Sul, que confirmou a extinção dos processos sem julgamento de mérito. Contudo, o STJ adotou outro fundamento.

No julgamento da apelação, o tribunal gaúcho negou os pedidos de busca e apreensão das Lojas Becker porque não havia assentamento do contrato no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, necessário para constituição da propriedade fiduciária. Assim, negou o recurso de apelação contra a sentença que julgou o processo extinto.

Sem se pronunciar quanto à necessidade do registro, os ministros do STJ analisaram a questão sob outro enfoque, que antecede qualquer discussão: a legitimidade ativa da demanda.

Fonte: STJ

12/06/2013

Como permanecer imune aos ataques desse mundo

         Certa vez uma pessoa me perguntou como seria possível se proteger das investidas do mal, em face do vasto crescimento das tragédias dos últimos tempos.

A Palavra de Deus assim assegura: “O que habita no esconderijo do Altíssimo e descansa à sombra do Onipotente diz ao Senhor: Meu refúgio e meu baluarte, Deus meu, em Quem confio.” Salmo 91, versículos 1 e 2.

Partindo dessa premissa, a resposta se exaure em uma só alternativa: só há um determinado lugar capaz de nos dar a proteção total, qual seja, o esconderijo do Altíssimo. Nesse lugar sempre estaremos cercados pelo Deus todo poderoso, criador do céus e da terra.

Uma vez estando nesse esconderijo, nem o inferno inteiro pode nos tocar, só se ele conseguir passar por cima do próprio Deus, o que é impossível.

É importante destacar, que só existe uma maneira de uma pessoa ser atingida pelo diabo. É quando ele (diabo) a atrai para fora desse esconderijo. O diabo não pode vencer a Deus, mas pode explorar a fraqueza humana, quais sejam: infidelidade, sexo, carência sentimental, corrupção, cobiça, colorido do mundo, atrativos impuros da internet, e outras mais.

Veja que com Adão e Eva não foi diferente. Eles moravam no esconderijo do Altíssimo, e o diabo não podia tocá-los, mas pôde sugerir, o que acabou acontecendo, ou seja, foram atraídos pela sugestão satânica e desobedeceram a Deus.

Pois bem.

Quando olhamos para trás e somos atraídos pela cobiça do mundo, logo estamos saindo do Esconderijo do Altíssimo e sendo perceptíveis de sermos atingidos pelo diabo, que é nosso adversário.

Uma vez estando fora do Esconderijo do Altíssimo, por conseguinte, estaremos fora do campo de responsabilidade e proteção de Deus e é por isso que temos visto dezenas de pessoas que uma vez estavam firmes e fortes na fé, na comunhão, no caminho da salvação e hoje estão estendidas pelo deserto, ou seja, ficaram pelo caminho, mortos espiritualmente, somente esperando a hora de serem recolhidas para o reino das trevas (se não se arrependerem sinceramente).

Por isso meu amigo e minha amiga, aproveite o dia que se chama hoje e reflita e invista cada vez mais na sua comunhão com Deus, permanecendo, assim, dentro do Esconderijo do Altíssimo, com a sua salvação em dia e sempre em desenvolvimento, para ficares imunes aos ataques do diabo, que são os maus acontecimentos dos dias, como está escrito em Filipenses capítulo 2, versículo 12.

É o que tem a dizer,

Eudes Borges

06/06/2013

Um verdadeiro avanço no mundo do Direito

 Bem de família pode ser penhorado em execução de sentença civil que homologa acordo para reparação de crime

Na execução de sentença homologatória de acordo celebrado entre as partes no âmbito civil, é possível a penhora de imóvel residencial tido como bem de família, se o executado foi condenado criminalmente pelo mesmo fato. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar recurso em que se alegava a nulidade da penhora de um imóvel, tendo em vista a não inclusão da circunstância na exceção prevista pelo inciso VI do artigo 3º da Lei 8.009/90.

A Quarta Turma entendeu que a influência da condenação penal na esfera civil é caso em que se aplica a exceção prevista no inciso VI do artigo 3º da Lei 8.009, desde que idênticos os fundamentos de fato que embasaram a decisão, mesmo não se tratando de liquidação e execução direta do título estabelecido no âmbito criminal.

A Lei 8.009 instituiu a impenhorabilidade do bem de família como instrumento de tutela do direito de moradia e dispõe a impossibilidade da penhora nos casos de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários ou que nela residam.

O inciso VI do artigo 3º permite a penhora se o imóvel foi adquirido como produto de crime ou para execução de sentença penal que determinou ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

Lesão corporal

No caso julgado pela Quarta Turma, a penhora foi efetuada para garantia de dívida originária de ação de indenização por infração às normas de trânsito, que resultou em acidente. As partes fizeram acordo quando já havia sentença penal condenatória transitada em julgado, por lesão corporal culposa, que também ensejou a ação civil.

A Quarta Turma entendeu que, na execução ou cumprimento de sentença homologatória de acordo entre as partes, deve ser reconhecida a penhorabilidade se o executado foi condenado criminalmente pelo mesmo fato, caso em que se aplica a exceção prevista no artigo 3º da Lei 8.009.

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a impenhorabilidade do bem de família, dada a sua importância social, somente pode ser superada quando houver transgressão à norma penal, com concomitante ofensa à norma civil, resultando, após o trânsito em julgado da sentença criminal condenatória, no dever de ressarcimento do prejuízo causado pela prática do delito.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao analisar o caso, verificou a coexistência das sentenças civil e penal, esta condenando a ré pelo mesmo fato – lesão corporal culposa decorrente de acidente de trânsito. Houve acordo para a reparação dos danos, homologado judicialmente, mas não foi cumprido, e o credor entrou com a execução.

Efeitos extrapenais

A devedora alegou que a circunstância não autorizava a penhora, pois não se tratava de execução de sentença penal, mas de sentença civil, não abrangida pela exceção trazida na lei. A ação penal por lesão culposa não a teria condenado ao pagamento de nenhum valor.

O ministro Salomão observou que a condenação criminal gera efeitos extrapenais, alguns dos quais, por serem genéricos, não precisam ser tratados pelo juiz na sentença. Um desses efeitos genéricos da sentença penal condenatória é a obrigação de o agente reparar o dano causado pelo crime, sem necessidade de que esse dano seja provado na área civil, pois já foi provado no processo criminal. É o que diz o artigo 91 do Código Penal, ao estabelecer que a condenação torna certa a obrigação de indenizar a vítima.

O relator explicou que, como a legislação sobre o bem de família é de natureza excepcional, o inciso VI do artigo 3º não pode ter interpretação extensiva. Além disso, pelo princípio da intervenção mínima, a atuação do direito penal ocorre apenas subsidiariamente, ou seja, quando os demais ramos do direito não forem suficientes para a proteção adequada dos bens jurídicos que assumem maior relevância e que são alvo de ataques mais graves.

“De fato, o caráter protetivo da Lei 8.009 impõe sejam as exceções nela previstas interpretadas estritamente”, disse o ministro. Nesse sentido, “a ressalva contida no inciso VI do artigo 3º encarta a execução de sentença penal condenatória – ação civil ex delicto –, não alcançando a sentença civil de indenização, salvo se, verificada a coexistência dos dois tipos, lhes forem comum o fundamento de fato, exatamente o que ocorre nestes autos”, concluiu Salomão.

Fonte: STJ


02/06/2013

Quando passamos por perseguições

           É muito comum quando somos pressionados, seja por perseguições ou até mesmo nas lutas diárias e naturais da vida, não entendermos por que Deus permite que sejamos passemos por situações dessa natureza.

A verdade é que as lutas e adversidades da vida servem para nos alertar que precisamos buscar mais a Deus, nos santificar mais, ler mais a Palavra de Deus, pois quando nos alimentamos dessa Palavra, as nossas forças são renovadas para seguir em frente, mesmo em momentos difíceis.

 Pois bem.

A própria Bíblia diz que somos templo de Deus e que devemos estar sempre com o azeite em dia para sermos cheios do Espírito de Deus, nos mantendo limpos e purificados.

Quando tomamos isso como um motivo a mais para buscar mais a Deus, com certeza essas dificuldades e perseguições não duram muito e logo nos sobrevém a bonança.

 Por isso, não se deixe abater quando vierem as perseguições, lutas e dificuldades. Isso é Deus extraindo o melhor de você para ungi-lo, fortalecê-lo, ou seja, ajudando manter a sua chama acesa, pois assim está escrito:

"Meus irmãos, tende por motivo de toda alegria o passardes por várias provações, sabendo que a provação da vossa fé, uma vez confirmada, produz perseverança. Ora, a perseverança deve ter ação completa, para que sejais perfeitos e íntegros, em nada deficientes." (Tiago 1.2-4).

É o que tem a dizer,

Eudes Borges

01/06/2013

Deixe de ser cabeça dura

              Hoje eu queria deixar uma mensagem para você que tem se preocupado somente com a sua própria vida, ou seja, com os caprichos de suas próprias vontades. Atentas ao que diz o Senhor:

 “Se desviares o pé de profanar o sábado e de cuidar dos teus próprios interesses no meu santo dia; se chamares ao sábado deleitoso e santo dia do SENHOR, digno de honra, e o honrares não seguindo os teus caminhos, não pretendendo fazer a tua própria vontade, nem falando palavras vãs, então, te deleitarás no SENHOR. Eu te farei cavalgar sobre os altos da terra e te sustentarei com a herança de Jacó, teu pai, porque a boca do SENHOR o disse” (Isaias capítulo 58, versículos 13 e 14).

Pois é. Deus quer que você deixe as preocupações da vida de lado e atente mais para as coisas Dele. Até hoje, você lutou com as forças de seus próprios braços, fazendo sempre a tua vontade e veja aonde você foi parar. Até aqui a tua vida ainda está estagnada, mas deveria estar mais adiante.

Veja o que a Palavra de Deus diz meu amigo. Observe que, segundo o que acabamos de ler acima, Deus quer que você deixe de ser cabeça dura e abandone as suas razões e vontades e passe a colocá-lo em primeiro lugar na sua vida, para que você seja o primeiro nos planos Dele também. Busque-o e Ele se deixará achar. Se é que queres ser feliz.

É o que tem a dizer,

Eudes Borges

31/05/2013

Notícia fresquinha

           STJ implantará primeira etapa da Tabela Unificada de Movimentos Processuais

No próximo dia 10 de junho, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) implantará a primeira etapa da Tabela Unificada de Movimentos Processuais (TUM), determinada pela Resolução n. 46 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Essa primeira etapa abrangerá as terminologias das fases do andamento processual. Os códigos serão unificados na próxima etapa do processo.

As tabelas com as novas terminologias serão divulgadas oportunamente aos usuários.

O processo de migração para a TUM estará concluído até o final de agosto. De acordo com a resolução do CNJ, todos os dados referentes a processos devem ser visualizados de forma padronizada pelos usuários nos sistemas processuais de todos os tribunais do Brasil.

As Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário foram criadas pelo CNJ para promover a padronização e uniformização taxonômica e terminológica de classes, assuntos e movimentação processuais no âmbito da Justiça Estadual, Federal, do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça.

A padronização das tabelas vai melhorar a administração da Justiça e a prestação jurisdicional, possibilitando a geração de dados estatísticos mais precisos e uma melhor utilização da informação processual, ferramentas essenciais para a gestão do Poder Judiciário.

A partir da data da implantação da TUM, todos os andamentos processuais lançados nos processos em tramitação (não baixados) deverão observar as terminologias nela estabelecidas, preservados os lançamentos efetuados anteriormente.

Fonte: STJ

30/05/2013

Se morrer no navio não tem direito ao DPVAT não heim

             Indenização por morte em naufrágio é responsabilidade da seguradora da embarcação

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, em casos de acidente náutico, a indenização deve ser paga pela seguradora da embarcação, e não por seguradora de veículo terrestre. Assim, o colegiado não acolheu o pedido de uma viúva para que a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT complementasse o valor da indenização devida a ela.

A viúva ajuizou a ação de cobrança securitária complementar contra a Seguradora Líder, em razão do falecimento de seu esposo em sinistro náutico, ocorrido em junho de 2006. Um ano depois, recebeu administrativamente da Porto Seguro Cia de Seguros Gerais o valor de R$ 10,3 mil, quantia, segundo ela, muito aquém do valor devido, de 40 salários mínimos.

Na ação, a viúva alegou que a Lei 8.374/91 – que dispõe sobre o seguro obrigatório de danos pessoais causados por embarcações ou por sua carga –, não estipula valor indenizatório e, desse modo, por analogia, o valor a ser utilizado é o previsto na Lei 6.194/74.

O juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Balneário Camboriú, em Santa Catarina, acolheu o pedido da viúva e determinou que a Seguradora Líder arcasse com a diferença entre o que fora pago e o que está previsto na lei, entendendo que o DPVAT e o DPEM (Seguro obrigatório de danos pessoais causados por embarcações ou suas cargas) deveriam ser tratados da mesma forma.

Seguro por embarcações

A Líder apelou, sustentando sua ilegitimidade passiva, uma vez que o acidente em questão envolve embarcação e não veículo automotor terrestre. Esclareceu, ainda, que a viúva deveria ter acionado a seguradora emitente do bilhete do seguro DPEM, conforme a Lei 8.374/91.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou a sentença, entendendo que as ações de cobrança de seguro obrigatório envolvendo embarcações são regidas pela Lei 8.347/91, no que torna inaplicável a Lei 6.194/74 devido à sua especialidade.

“É parte legítima para figurar no polo passivo de ação objetivando cobrança de indenização de seguro obrigatório de danos pessoais ocorridos em embarcações o segurador da embarcação em que a pessoa vitimada era transportada”, afirmou o

TJSC.

Simples prova

No STJ, a defesa da viúva sustentou que o seguro obrigatório por danos pessoais causados por embarcações ou por sua carga, e o seguro obrigatório por danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas, ou não, foram instituídos pelo Decreto-lei 73/66 e possuem a mesma função, devendo ser tratados da mesma forma.

Além disso, a defesa alegou que as Leis 6.194/74 e 8.137/91 dispõem que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano recorrente, e, assim, aplicável a Súmula 257 do STJ, não havendo exigência de que a vítima comprove o pagamento do prêmio para fins de requerimento da indenização do seguro obrigatório.

Ilegitimidade passiva

O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que a Líder não tem legitimidade passiva para figurar na ação de cobrança proposta pela viúva. Segundo Salomão, o sinistro envolveu embarcação identificada que, ao tempo do acidente, possuía seguro DPEM contratado com seguro específico, a Porto Seguro Cia de Seguros Gerais.

“Aplicando-se a legislação regente do seguro ora em análise, entendo que a Porto Seguro é a única legitimada passiva a responder por eventual complemento do seguro DPEM”, disse o ministro.

Salomão ressaltou ainda que o valor recebido pela viúva está de acordo com o definido pela Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) n. 128 de 2005, que em seu artigo 13 estipula que os danos pessoais cobertos pelo seguro DPEM compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, que serão pagas diretamente ao beneficiário, observado o valor de R$ 10,3 mil no caso de morte.

Fonte: STJ

28/05/2013

Atenção senhores pais

            Pai que se recusa a pagar cirurgia de filho pode ser preso

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a pai que se recusou a pagar metade do custo de uma cirurgia de emergência de varicocelectomia à qual se submeteu seu filho menor. O argumento do genitor da criança se resumia ao fato de que o acordo firmado entre as partes estabelecia, além do pagamento de pensão alimentícia, apenas o rateio de despesas para a compra de medicamentos com receita médica. Segundo ele, qualquer procedimento cirúrgico estaria excluído do acerto.

Consta do processo que, no curso de execução de dívida alimentar, as partes celebraram acordo prevendo que, "em caso de doença do filho que necessite da compra de medicamentos com receita, cujo valor exceda R$ 30,00, cada uma das partes arcará com 50% das despesas".

Com base nesse acordo, o pai se recusou a assumir o pagamento de R$ 1.161,50, correspondente à metade do valor despendido para a cirurgia do filho, realizada no dia 1º de dezembro de 2011. O juízo da execução não aceitou a discordância e decretou sua prisão por falta de pagamento de dívida alimentar.

O genitor, que é advogado e atuou em causa própria, impetrou habeas corpus preventivo no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O seu pedido foi negado ao argumento de que, tratando-se de dívida referente a alimentos e constante de acordo judicial, no caso de inadimplemento, é possível a prisão civil.

Ele recorreu ao STJ em virtude da ameaça de restrição à sua liberdade, sustentando que sua eventual prisão caracterizaria constrangimento ilegal, já que o acordo firmado entre as partes fazia referência apenas a despesas com medicamentos e não se estenderia ao reembolso de cirurgias. Requereu o afastamento da prisão civil e a expedição de salvo-conduto em seu favor para lhe assegurar o direito de ir e vir até o trânsito em julgado da decisão de mérito no processo de origem.

Dever de assistência

O relator do caso na Terceira Turma, ministro Villas Bôas Cueva, iniciou seu voto citando e acolhendo integralmente o parecer do Ministério Público Federal quanto à conveniência e à necessidade da medida.

Para o ministro, a decisão do TJSP não merece reparos: “Como bem apontou o tribunal de origem, a referida cláusula não pode ser interpretada restritivamente, como pretende o recorrente, ante o dever dos pais de prestar assistência à saúde dos filhos. Ora, quem assume o encargo de 50% das despesas com medicamentos, por muito mais razão deve também arcar com o pagamento de 50% de despesas decorrentes de cirurgia de urgência, em virtude da varicocele.”

Segundo o relator, a medida coercitiva decretada pelo juízo singular está fundamentada no artigo 733, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, pois a dívida pactuada constitui débito em atraso e não dívida pretérita, e em entendimento sumulado pelo STJ no verbete 309: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo."

Assim, concluiu o relator, a alegação de que o paciente sofre constrangimento ilegal à sua liberdade de locomoção em decorrência da possível prisão não procede. O recurso ordinário em habeas corpus foi rejeitado de forma unânime.

Fonte: STJ