A Terceira Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a pai que se recusou
a pagar metade do custo de uma cirurgia de emergência de varicocelectomia à
qual se submeteu seu filho menor. O argumento do genitor da criança se resumia
ao fato de que o acordo firmado entre as partes estabelecia, além do pagamento
de pensão alimentícia, apenas o rateio de despesas para a compra de
medicamentos com receita médica. Segundo ele, qualquer procedimento cirúrgico
estaria excluído do acerto.
Consta do
processo que, no curso de execução de dívida alimentar, as partes celebraram
acordo prevendo que, "em caso de doença do filho que necessite da compra
de medicamentos com receita, cujo valor exceda R$ 30,00, cada uma das partes
arcará com 50% das despesas".
Com base nesse
acordo, o pai se recusou a assumir o pagamento de R$ 1.161,50, correspondente à
metade do valor despendido para a cirurgia do filho, realizada no dia 1º de
dezembro de 2011. O juízo da execução não aceitou a discordância e decretou sua
prisão por falta de pagamento de dívida alimentar.
O genitor, que é
advogado e atuou em causa própria, impetrou habeas corpus preventivo no
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O seu pedido foi negado ao argumento
de que, tratando-se de dívida referente a alimentos e constante de acordo
judicial, no caso de inadimplemento, é possível a prisão civil.
Ele recorreu ao
STJ em virtude da ameaça de restrição à sua liberdade, sustentando que sua
eventual prisão caracterizaria constrangimento ilegal, já que o acordo firmado
entre as partes fazia referência apenas a despesas com medicamentos e não se
estenderia ao reembolso de cirurgias. Requereu o afastamento da prisão civil e
a expedição de salvo-conduto em seu favor para lhe assegurar o direito de ir e
vir até o trânsito em julgado da decisão de mérito no processo de origem.
Dever de
assistência
O relator do
caso na Terceira Turma, ministro Villas Bôas Cueva, iniciou seu voto citando e
acolhendo integralmente o parecer do Ministério Público Federal quanto à
conveniência e à necessidade da medida.
Para o ministro,
a decisão do TJSP não merece reparos: “Como bem apontou o tribunal de origem, a
referida cláusula não pode ser interpretada restritivamente, como pretende o
recorrente, ante o dever dos pais de prestar assistência à saúde dos filhos.
Ora, quem assume o encargo de 50% das despesas com medicamentos, por muito mais
razão deve também arcar com o pagamento de 50% de despesas decorrentes de
cirurgia de urgência, em virtude da varicocele.”
Segundo o
relator, a medida coercitiva decretada pelo juízo singular está fundamentada no
artigo 733, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, pois a dívida pactuada
constitui débito em atraso e não dívida pretérita, e em entendimento sumulado
pelo STJ no verbete 309: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil
do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento
da execução e as que se vencerem no curso do processo."
Assim, concluiu
o relator, a alegação de que o paciente sofre constrangimento ilegal à sua liberdade
de locomoção em decorrência da possível prisão não procede. O recurso ordinário
em habeas corpus foi rejeitado de forma unânime.
Fonte: STJ
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