OBREIRO OFICIAL

09/04/2012

O blá, blá, blá que não leva a lugar nenhum

Nos dias atuais o que mais se vê são cristãos que vestem uma roupagem evangélica. A cada dia mais e mais hipocrisias são somadas ao que é chamado de vida evangélica.

Hoje em dia muitos cristãos julgam outros cristãos dizendo que a música ideal para um cristão ouvir é a música evangélica, e com isso diversos argumentos são criados: (1) Que se deve louvar a todo tempo a Deus; (2) Que a música é somente para Deus; (3) Que as músicas que não são os chamados "louvores" não foram criadas por Deus e sim por Satanás e para sua própria glória, etc, como se (1) toda vez que se escuta uma música evangélica o cristão está efetivamente "louvando" a Deus; (2) que quando se canta "parabéns pra você", ou "atirei o pau no gato-to", ou qualquer ciranda, ou o Hino Nacional é como se fosse pecado; e (3) que Satanás agora tem poder criador, ou seja, Deus NÃO criou todas as coisas.

Digo isto para despertar o cristão para a mentira na qual, muitas das vezes, o mesmo vive e transpassa para os demais, que sua teologia não condiz com sua forma de vida e concepção do mundo. Quantos evangélicos compram CD's de músicas eletrônicas ditas "evangélicas" só para curtirem o som? Não que a música não seja evangélica, mas discute-se aqui a intenção de escutar tal música.

Quantos evangélicos compram CD's de músicas evangélicas de ritmo dance, hip-hop, eletrônicas, trance, hard rock, hardcore, emocore, entre outras, mas em língua inglesa? Quantos desses sabem o que, literalmente, está sendo pregado ali? A pergunta que se faz aos evangélicos que se portam dessa maneira é "será que o problema está em escutar músicas não-evangélicas ou se enganar e enganar os demais com uma suposta espiritualidade egoísta e enojante passando a idéia de que sei muito bem o que se passa nessa letra, ou que não ligo para o ritmo mas para a letra?"

E a solução para isso não é ser radical e evitar tudo, porque é aqui que se deve viver... se Deus quisesse todos no céu apenas, seria lá que todos estariam... ninguém viria para este mundo.

É fato que muitos escutam músicas mais pelo estilo musical, por um arranjo instrumental, pela harmonia dos acordes e notas, do que pela letra. E seria isso desrespeito a Deus? Isso não é louvar a Deus? Aliás, muita letra evangélica, que se diz louvor a Deus, nada mais é do que uma letra que serve, tanto para dizer que ama a Deus, quanto para aqueles que amam o namorado ou a namorada, as chamadas letras de duplo sentido. E isso é fato!

Agora, é louvor a Deus viver nessa mentira? O que é louvor a Deus? Escutar músicas evangélicas com uma intenção técnica, profissional, de mero prazer, seja essa música evangélica ou não, ou escutar somente músicas evangélicas sempre dizendo que isso é louvar a Deus? Ou seja, vale a pena ser sincero para DEUS E PARA COMIGO MESMO, ou continuar a mentir para o mundo, PARA DEUS e para mim mesmo?

Diante do exposto, espero que estas palavras tenham levado o amigo leitor à reflexão, para que penseis antes de julgar ou de fazer como os papagaios fazem, ou seja, repetir teologia que os outros dizem e que muitas das vezes é pura furada!

É o que tem a dizer,

Eudes Borges

07/04/2012

Tribunal de Justiça de Pernambuco em luto pela morte do Des. Romero Andrade

Foi sepultado neste sábado (7), no Cemitério Morada da Paz, o corpo do desembargador Romero de Oliveira Andrade. Aos 57 anos, servindo ao Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) há mais de 10 anos, ele estava internado em hospital do Recife desde 12 de fevereiro, vítima de complicações do diabetes. Aguardava na fila de transplantes um fígado novo, que não chegou a tempo.

Uma pessoa de bem com a vida, alegre e comunicativo, Romero Andrade tinha muitos amigos. Deixa viúva a Sra. Silvana de Moraes, quatro filhos e quatro netos. Seu corpo foi velado no Tribunal de Justiça, com a presença de quase todos os desembargadores, dentre os quais o corregedor-geral Frederico Neves, representando a mesa diretora do TJPE. O presidente Jovaldo Nunes, assim como o vice-presidente Fernando Ferreira, está em viagem.

Mesmo em viagem, o presidente Jovaldo Nunes tomou, por telefone, todas as providências cabíveis, externou seu pesar à viúva e aos filhos. A Mesa Diretora do TJPE estará presente à missa de 7º Dia. Sobre a morte do desembargador Romero, o presidente do Tribunal disse que “perde não somente um grande amigo, mas um colega preocupado com as coisas da Justiça”.

O vice-presidente do Tribunal, desembargador Fernando Ferreira disse sobre o colega morto: ”Foi excelente procurador de Justiça, um dos maiores quadros da Procuradoria de Justiça e, com todos os méritos, entrou para o TJPE no governo Jarbas Vasconcelos, onde se houve sempre com destaque e grande devoção. Fará falta também por sua tranquilidade”.

Já o corregedor geral, desembargador Frederico Neves, disse: ”O desembargador Romero de Oliveira Andrade ingressou no Poder Judiciário, pelo quinto constitucional, egresso do Ministério Público e soube honrar, como julgador, as tradições de independência, ética e moralidade da magistratura pernambucana”.

O ex-presidente do TJPE desembargador Jones Figueiredo fez poesia: “Romero fez de sua judicatura um símbolo de Aleluia. Encanta-se no sábado de Páscoa, deixando-nos o legado de uma justiça iluminada pela fé no resgate do homem”.
Companheiro do ilustre morto desde a infância e adolescência, quando jogavam basquete juntos, o desembargador Gustavo Lima considera a morte de Romero Andrade “uma grande perda para o judiciário, pela contribuição que deu ao Direito do Menor, por cuja legislação específica foi um dos responsáveis”.

Romero Andrade trabalhou 11 anos na Primeira Vara da Infância e Juventude, como promotor de Justiça quando era juiz o hoje desembargador Bartolomeu Bueno, que foi promovido para o TJPE quando Romero foi nomeado para a Procuradoria da Justiça. “Voltamos a nos encontrar no Tribunal, onde desenvolvemos uma amizade mais de irmãos do que de colegas”, disse.

Abatida, amparada pelos filhos e amigos, a Sra. Silvana só conseguiu dizer: “Vou sentir muita saudade”, mas os filhos, Juliana, Rodrigo, Ana Carolina e Arthur deixaram um testemunho: “Ele era um exemplo de pai, magistrado, professor, amigo, irmão, filho. Um homem de integridade e retidão. Dele colhemos os melhores ensinamentos de como encarar a vida, sempre buscando o melhor que ela tem a nos oferecer. Estamos certos de que ele jamais será esquecido”. “Vamos honrar o nome dele até o fim das nossas vidas”, completou a filha Juliana, mãe de Pedro, o grande xodó de Romero Andrade, pois era o único neto homem.

Também o advogado Célio Avelino, tio de Romero Andrade, lamentou a morte do sobrinho, que iniciou sua vida profissional como estagiário no escritório dele e com ele fez parte do Ministério Público. O sobrinho agora falecido foi para o Tribunal, enquanto ele, aposentando-se, voltou a advogar, até hoje.

Fonte: Tribunal de Justiça de Pernambuco

06/04/2012

O verdadeiro sentido da semana santa

              Sinceramente você acha que este período em que a igreja supostamente comemora a morte e ressurreição de Jesus Cristo, é um momento de fé real ou de fé mercadológica?

Como temos percebido o episódio de fé e entrega de Deus para a humanidade hoje se tornou em uma festa pagã, patrocinada pela igreja católica e que muitos dos que acreditam nesta data ficta, balburdiam e se embriagam nos vinhos e nos chocolates comerciais.

Está tudo errado. Trocaram o sentido da verdadeira essência da morte e ressurreição de cristo, por vinho, coelho e ovo da páscoa.

Cristo não tem nada a ver com vinho, com coelho e nem tampouco com ovo de chocolate, mas sim com sacrifício pelos pecados de toda a humanidade.

A verdade, escondida por todos o que participam dessa festa pagã, é que Deus, enviou o Seu Único filho ao mundo para que houvesse uma reconciliação entre Ele e o homem. A morte e a ressurreição de Cristo teve um único propósito: trazer a salvação eterna para a humanidade, salvação esta que somente está Nele e em mais ninguém.

E é justamente por isso que satanás tem tentado deturpar o verdadeiro sentido desse período santo, colocando o coelhinho da páscoa em lugar do verdadeiro sentido.

Pode observar que todos perguntam pelo ovo de chocolate como presente, e pelo vinho embriagador, mas ninguém diz que recebeu o sacrifício de Cristo para a remissão de seus pecados e salvação da sua alma.

Quantas pessoas que você conhece que hoje já não se embriagou com o vinho e está esperando o ovo de chocolate para abrir no domingo? As crianças são as primeiras a serem enganadas com esse conto maligno.

Não caia no engodo de satanás; abra os olhos, até porque não existe escrito em nenhum lugar, nem mesmo na Bíblia, o dia, mês e o ano da morte e ressurreição de Cristo. Veja que esse suposto dia comemorativo é dado pela igreja católica e mesmo assim é contraditório, por que não tem mês e nem dia certo, pois um ano cai em março, outro ano cai no começo ou no final de abril.

Eu digo com toda a sinceridade que essa brincadeira praticada pela igreja católica um dia será extirpada pelo Próprio Deus, porquê Dele não se brinca.

A verdade, como dito acima, é que de fato crucificaram Jesus em uma sexta-feira e logo após a crucificação, José de Arimateia pediu a Pilatos pelo corpo de Jesus. Ele recebeu permissão de enterrar Jesus, então trouxe finos planos de linho, embalou o corpo, colocou Jesus no túmulo e colocou uma grande pedra na entrada. Jesus ficou no túmulo por três dias.

 Depois do Sábado (domingo), Maria Madalena, Maria (mãe de Jesus homem) e Salomé prepararam aromas para ungir o corpo de Jesus. Quando chegaram ao túmulo, a pedra já tinha sido movida! Eles entraram no túmulo, onde um anjo disse: "Ele, porém, lhes disse: Não vos atemorizeis; buscais a Jesus, o nazareno, que foi crucificado; ele ressurgiu; não está aqui; eis o lugar onde o puseram. Mas ide, dizei a seus discípulos, e a Pedro, que ele vai adiante de vós para a Galileia; ali o vereis, como ele vos disse" (Marcos 16:6-7).

Assim considerando, não tome o vinho e nem coma o ovo de chocolate contaminado com a deturpação de satanás, para que a tua vida não seja um engano e nem para que você não seja enganado por mais ninguém.

Jesus morreu, ressuscitou ao terceiro dia, e está vivo para te dar a salvação eterna. Basta só você o receber em sua vida, que com toda certeza, obterás o privilégio de ser chamado filho ou filha de Deus (João capítulo 1, versículo 12).

É o que tem a dizer,

Eudes Borges

03/04/2012

Falta grave representa marco interruptivo para obtenção de progressão de regime prisional

Em votação apertada, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que a prática de falta grave representa marco interruptivo para obtenção de progressão de regime. A decisão unifica a posição da Corte sobre o tema.

A questão foi debatida no julgamento de embargos de divergência em recurso especial, interpostos pelo Ministério Público Federal. Para demonstrar a divergência de decisões no âmbito do próprio STJ, foram apresentados julgados da Quinta e da Sexta Turma, ambas especializadas em matéria penal. Juntas, as duas turmas formam a Terceira Seção.

Para o relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho (atualmente na Primeira Turma), a divergência foi demonstrada. A Quinta Turma concluiu que deve ser interrompido o cômputo do tempo para concessão de eventuais benefícios previstos na Lei de Execução Penal (LEP) diante do cometimento de falta grave pelo condenado. Contrariamente, a Sexta Turma vinha decidindo que a falta grave não representava marco interruptivo para a progressão de regime.

O relator ressaltou que o artigo 127 da LEP determina que o condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando a contar novo período a partir da data da infração disciplinar. A constitucionalidade do dispositivo foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, reforçada pela edição da Súmula Vinculante 9.

Segundo apontou o relator no voto, o cometimento de falta grave pelo preso determina o reinício da contagem do tempo para a concessão de benefícios relativos à execução da pena, entre elas a progressão de regime prisional. “Se assim não fosse, ao custodiado em regime fechado que comete falta grave não se aplicaria sanção em decorrência dessa, o que seria um estímulo ao cometimento de infrações no decorrer da execução”, afirmou o ministro.

A data-base para a contagem do novo período aquisitivo é a do cometimento da última infração disciplinar grave, computado do período restante de pena a ser cumprido. Com essas considerações, o relator deu provimento aos embargos, acompanhado pelo ministro Gilson Dipp. A ministra Maria Thereza de Assis Moura divergiu, assim como o desembargador convocado Adilson Vieira Macabu. O desempate coube à presidenta da Seção nesse julgamento, ministra Laurita Vaz, que votou com o relator.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

30/03/2012

Uma decisão que favorece aos motoristas covardes e assassinos

Em julgamento apertado, desempatado pelo voto de minerva da ministra Maria Thereza de Assis Moura, presidenta da Terceira Seção, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que apenas o teste do bafômetro ou o exame de sangue podem atestar o grau de embriaguez do motorista para desencadear uma ação penal. A tese serve como orientação para as demais instâncias do Judiciário, onde processos que tratam do mesmo tema estavam suspensos desde novembro de 2010.

De acordo com a maioria dos ministros, a Lei Seca trouxe critério objetivo para a caracterização do crime de embriaguez, tipificado pelo artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). É necessária a comprovação de que o motorista esteja dirigindo sob influência de pelo menos seis decigramas de álcool por litro de sangue. Esse valor pode ser atestado somente pelo exame de sangue ou pelo teste do bafômetro, segundo definição do Decreto 6.488/08, que disciplinou a margem de tolerância de álcool no sangue e a equivalência entre os dois testes.

“Se o tipo penal é fechado e exige determinada quantidade de álcool no sangue, a menos que mude a lei, o juiz não pode firmar sua convicção infringindo o que diz a lei”, afirmou a ministra Maria Thereza ao definir a tese.

O julgamento teve início em 8 de fevereiro e foi interrompido por três pedidos de vista. Dos nove integrantes da Terceira Seção, cinco ministros votaram seguindo o ponto de vista divergente (contrário ao do relator) e vencedor. O desembargador convocado Adilson Macabu foi o primeiro a se manifestar nesse sentido e, por isso, lavrará o acórdão. Também acompanharam o entendimento, além da presidenta da Seção, os ministros Laurita Vaz, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior.

Estrita legalidade

Ao expor sua posição na sessão do dia 29 de fevereiro, o desembargador Macabu ressaltou a constitucionalidade da recusa do condutor a se submeter ao teste de alcoolemia (tanto o bafômetro quanto o exame de sangue), diante do princípio da não autoincriminação, segundo o qual ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo.

Dada a objetividade do tipo penal (artigo 306 do CTB), o magistrado considerou inadmissível a possibilidade de utilização de outros meios de prova ante a recusa do motorista em colaborar com a realização de exame de sangue ou bafômetro.

Ele destacou que o limite de seis decigramas por litro de sangue é um elemento objetivo do tipo penal que não pode ser relativizado. “A lei não contém palavras inúteis e, em nome de adequá-la a outros fins, não se pode ferir os direitos do cidadão, transformando-o em réu por conduta não prevista em lei. Juiz julga, e não legisla. Não se pode inovar no alcance de aplicação de uma norma penal. Essa não é a função do Judiciário”, afirmou.

Qualidade das leis

O desembargador acredita que, na prática, há uma queda significativa na qualidade das leis. Mas isso não dá ao juiz o poder de legislar. “O trânsito sempre matou, mata e matará, mas cabe ao Legislativo estabelecer as regras para punir, e não ao Judiciário ampliar as normas jurídicas”, advertiu o desembargador. “Não se pode fragilizar o escudo protetor do indivíduo em face do poder punitivo do estado. Se a norma é deficiente, a culpa não é do Judiciário”, defendeu.

O ministro Og Fernandes também lamentou que a alteração trazida pela Lei Seca tenha passado a exigir quantidade mínima de álcool no sangue, atestável apenas por dois tipos de exames, tornando a regra mais benéfica ao motorista infrator. “É extremamente tormentoso para o juiz deparar-se com essa falha”, declarou. Mas ele conclui: “Matéria penal se rege pela tipicidade, e o juiz deve se sujeitar à lei.” A ministra Maria Thereza de Assis Moura, da mesma forma, lembrou que alterações na lei só podem ser feitas pelo legislador.

Caso concreto

No recurso interposto no STJ, o Ministério Público do Distrito Federal (MPDF) se opõe a uma decisão do Tribunal de Justiça local (TJDF), que acabou beneficiando um motorista que não se submeteu ao teste do bafômetro, porque à época o exame não foi oferecido por policiais. O motorista se envolveu em acidente de trânsito em março de 2008, quando a Lei Seca ainda não estava em vigor, e à época foi encaminhado ao Instituto Médico Legal, onde um teste clínico atestou o estado de embriaguez.

Denunciado pelo MP com base no artigo 306 do CTB, o motorista conseguiu o trancamento da ação penal, por meio de um habeas corpus, sob a alegação de que não ficou comprovada a concentração de álcool exigida pela nova redação da norma trazida pela Lei Seca. O tribunal local entendeu que a lei nova seria mais benéfica para o réu, por impor critério mais rígido para a verificação da embriaguez, devendo por isso ser aplicada a fatos anteriores à sua vigência.

A decisão da Terceira Seção negou provimento ao recurso do MPDF.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

28/03/2012

Uma coisa que todos devem saber

Andar no Espírito é andar na fé.

É viver na certeza do cumprimento das Promessas de Deus e somente quem é nascido de Deus, é capaz de andar no Espírito e, por conseguinte, na fé.

Se somos realmente de Deus, devemos demonstrar essa qualidade para o mundo.

Fica na paz.

É o que tem a dizer,

Eudes Borges

26/03/2012

O cuidado que devemos ter

Ultimamente temos visto algumas cenas nos meios de comunicação que têm contribuindo e muito para o desestímulo da fé cristã.

São sacerdotes expondo à ignomínia o nome do Senhor Jesus, com disputas por espaço ante à opinião evangélica, com o fito de crescer o seu patrimônio pessoal, associado com a vaidade ministerial.

Isso, diga-se de passagem, corroborando para que os que não são seguidores de Cristo se vacinem contra o evangelho da salvação e fiquem pasmado com tantas acusações via imprensa, como temos visto neste mês de março.

Valdomiro, Edir, RR Soares, não importa. Pra essa discussão toda, o que importa, é que o povo de Deus está sendo bombardeado com tantos vexames, que só colaboram para o crescimento do reino de satanás.

O verdadeiro servo de Deus não deve ficar cometendo esses tipos de atitudes; nem acusando, nem tentando explicar o inexplicável, como o Valdomiro está fazendo.

Ora, como se sabe, todo o que é de Deus tem autoridade para fazer milagres.
Mas nem todo o que faz milagres é de Deus. Isso deve ser observado.

Assim sendo, cuidado povo de Deus, não fiquem dando crédulo à essas cenas trágicas que em nada colaboram para o desenvolvimento espiritual.

O povo de Deus não pertence a Valdomiro, Edir, e nem tampouco a RR Soares, até porquê esse tipo de disputa irracional já acontecia na idade média, conforme se verifica em 1ª Coríntios, capítulo 3, do versículo 01 ao 11, onde diz:

 “Eu, porém, irmãos, não vos pude falar como a espirituais, e sim como a carnais, como a crianças em Cristo. Leite vos dei a beber, não vos dei alimento sólido; porque ainda não podíeis suportá-lo. Nem ainda agora podeis, porque ainda sois carnais. Porquanto, havendo entre vós ciúmes e contendas, não é assim que sois carnais e andais segundo o homem? Quando, pois, alguém diz: Eu sou de Paulo, e outro: Eu, de Apolo, não é evidente que andais segundo os homens? Quem é Apolo? E quem é Paulo? Servos por meio de quem crestes, e isto conforme o Senhor concedeu a cada um. Eu plantei, Apolo regou; mas o crescimento veio de Deus. De modo que nem o que planta é alguma coisa, nem o que rega, mas Deus, que dá o crescimento. Ora, o que planta e o que rega são um; e cada um receberá o seu galardão, segundo o seu próprio trabalho. Porque de Deus somos cooperadores; lavoura de Deus, edifício de Deus sois vós. Segundo a graça de Deus que me foi dada, lancei o fundamento como prudente construtor; e outro edifica sobre ele. Porém cada um veja como edifica. Porque ninguém pode lançar outro fundamento, além do que foi posto, o qual é Jesus Cristo”

É o que tem a dizer,

Eudes Borges


25/03/2012

Atenção Grevistas

             O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Plenário Virtual, reconheceu a existência de repercussão geral em matéria discutida no Agravo de Instrumento 853275, no qual se discute a possibilidade do desconto nos vencimentos dos servidores públicos dos dias não trabalhados em virtude de greve. Relatado pelo ministro Dias Toffoli, o recurso foi interposto pela Fundação de Apoio à Escola Técnica (Faetec) contra decisão da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que declarou a ilegalidade do desconto.
  
Para o TJ-RJ, o desconto do salário do trabalhador grevista representa a negação do próprio direito de greve, na medida em que retira dos servidores seus meios de subsistência. Além disso, segundo o acórdão, não há norma legal autorizando o desconto na folha de pagamento do funcionalismo, tendo em vista que até hoje não foi editada uma lei de greve específica para o setor público.

De acordo com o ministro Dias Toffoli, a discussão acerca da efetiva implementação do direito de greve no serviço público, com suas consequências para a continuidade da prestação do serviço e o desconto dos dias parados, é tema de índole eminentemente constitucional, pois diz respeito à correta interpretação da norma do artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal.

O ministro reconheceu ainda que a discussão pode se repetir em inúmeros processos, envolvendo interesses de milhares de servidores públicos civis e da própria Administração Pública, circunstância que recomenda uma tomada de posição definitiva do Supremo sobre o tema.

“A questão posta apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para todas as categorias de servidores públicos civis existentes no país, notadamente em razão dos inúmeros movimentos grevistas que anualmente ocorrem no âmbito dessas categorias e que fatalmente dão ensejo ao ajuizamento de ações judiciais”, afirmou o ministro Dias Toffoli.

No caso em questão, servidores da Faetec que aderiram à greve, realizada entre os dias 14 de março e 9 de maio de 2006, impetraram mandado de segurança com o objetivo de obter uma ordem judicial que impedisse o desconto dos dias não trabalhados. Em primeiro grau, o pedido foi rejeitado. Porém, a 16ª Câmara Cível do TJ-RJ reformou a sentença, invocando os princípios do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana.

O entendimento do TJ-RJ foi o de que, não havendo lei específica acerca de greve no setor público, não se pode falar em corte ou suspensão de pagamento de salários dos servidores por falta de amparo no ordenamento jurídico. “Na ponderação entre a ausência de norma regulamentadora e os princípios do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana, devem prevalecer estes últimos”, diz o acórdão.

Sendo assim, nota-se que esta decisão foi sábia e favorecerá e muito o direito de greve que carece de regulamentação legislativa.

Viva os trabalhadores.

Eudes Borges


23/03/2012

STF nega prerrogativa de foro privilegiado a juízes e desembargadores aposentados

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (22), por maioria de votos, que os magistrados aposentados que cometeram crimes devem ser julgados pela Justiça Comum, perdendo a prerrogativa de foro de quando estavam na ativa.

A Constituição determina que, nos crimes comuns e de responsabilidade, os desembargadores devem ser julgados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O STF analisou recursos de dois desembargadores, um do Distrito Federal e outro do Ceará, que queriam ser julgados pelo STJ, mas o tribunal mandou os casos para a primeira instância porque eles se aposentaram. A defesa de ambos alegava que o cargo de juiz é vitalício e que, portanto, a prerrogativa de foro também é para a vida toda.

O processo do desembargador do Ceará começou a ser analisado pelo STF em 2007, mas o julgamento foi adiado diversas vezes por falta de quórum e por pedidos de vista.

O relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, votou pelo fim da prerrogativa de foro. “A prerrogativa é da instituição e não da pessoa do juiz. Vou me aposentar, quero ser um cidadão comum e ter os direitos e deveres do cidadão comum”, disse o ministro.

Manifestaram a mesma opinião os ministros Carlos Ayres Britto, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Marco Aurélio Mello e Celso de Mello. Barbosa classificou como “absurda” a manutenção do privilégio, lembrando que nem mesmo o presidente da República, “a mais legitimada personalidade do país, que é eleita por 130 milhões de votos”, tem prerrogativa quando deixa o cargo.

A tese contrária foi aberta ainda em 2008 pelo ministro Carlos Alberto Menezes Direito, que morreu em 2009. Ele foi seguido pelo ministro aposentado Eros Grau e pelos ministros Gilmar Mendes e Cezar Peluso.

Para Mendes, a prerrogativa de foro não é um privilégio e existe para proteger os juízes investigados de perseguição indevida pelos colegas da Justiça local. “[A prerrogativa] é a presunção de que órgãos com uma dada estrutura estarão menos suscetíveis às populices e populismos judiciais, e nós sabemos que ocorrem”.

Fonte: Suprema Corte do Brasil

22/03/2012

Decisão do Júri condena réu a pena privativa de liberdade de 34 anos

O agricultor José Marques Sobrinho, 49 anos, foi condenado a 34 anos de reclusão por ter assassinado a técnica em enfermagem, Maria Constância Filha, e o filho dela, o estudante Anderson Marcelo da Silva. O julgamento foi realizado nesta terça-feira (20) na 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital no Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano, das 10h às 19h. A sessão foi presidida pelo juiz Ernesto Bezerra Cavalcanti.

Em votação na sala secreta entre os sete jurados, quatro mulheres e três homens, o réu foi considerado culpado pelo duplo homicídio triplamente qualificado (por motivo fútil, emprego de meio cruel e sem dar chance de defesa às vítimas). Inicialmente o agricultor cumprirá a pena em regime fechado no Presídio de Salgueiro, no Sertão pernambucano. A defesa do réu ainda pode recorrer. Enquanto a decisão não transita em julgado, José Marques Sobrinho permanecerá preso por determinação do juiz Ernesto Bezerra.

O crime aconteceu em 31 de março de 2009, no Sítio Tamboriú, zona rural do município de Calumbi, também situado no Sertão do Estado e distante 406 km do Recife. Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público de Pernambuco (MPPE), o réu José Marques avistou as vítimas entrando na casa de um parente delas. O agricultor também entrou na residência por volta das 17h. Atacou a mãe e o filho com golpes de foice e depois efetuou diversos disparos de arma de fogo. A motivação do crime foi uma briga por terras que já se estendia por 20 anos.

A promotora Dalva Cabral representou o MPPE. Ela contou com o auxílio do assistente de acusação, José Alves dos Santos, advogado contratado pela família das vítimas. Inicialmente o julgamento seria realizado na comarca de Flores. Em 2011, foi transferido para o Recife por decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), atendendo pedido do assistente de acusação. Segundo o advogado José Alves, não haveria imparcialidade no Conselho de Sentença com jurados dos municípios de Calumbi e Flores. “Eu não tenho dúvidas de que ele seria beneficiado se o júri fosse realizado em Flores. Os jurados não iriam condená-lo”, declarou.

Durante o julgamento, a defesa do agricultor alegou que ele cometeu o crime em legítima defesa e sob forte emoção, devido às brigas e aos desentendimentos entre o réu e as vítimas. Os advogados Geneci Alves de Queiroz e Ronaldo Brochetti informaram que vão recorrer da condenação de José Marques Sobrinho. “Vamos alegar que a decisão do Júri foi contrária à prova dos autos”, afirmou Geneci Alves.

A sentença de condenação penal do réu pode ser lida no site do Tribunal de Justiça de Pernambuco (www.tjpe.jus.br). Na homepage, o internauta deve clicar no link Consulta Busca Processual 1º Grau. Em seguida, selecionar a opção Busca por número NPU e digitar o número 0030686-41.2011.8.17.0001.

Fonte: Tribunal de Justiça de Pernambuco