OBREIRO OFICIAL

22/09/2011

Breve estudo sobre as Povas no Processo Penal


A constituição Brasileira assegura que ninguém deverá ser julgado sem o devido processo legal. Assim, por fezer parte do devido procesos legal, a prova, que é o elemento principal deste breve estudo, tem o escopo de trazer aos autos do processo, a verdade real, que servirá de convencimento para o magistrado aplicar a sentença a cada casado concreto.

As partes, na fase instrutória do processo, deverão demonstrar, através dos meios de prova, a veracidade do que fora arrolado no processo ou a falsidade das alegações da parte contraria.

Pois bem.

Diante do acima exposto, podemos afimar, que prova é qualquer elemento produzido em juízo ou a ele submetido, observados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, destinado à formação do convencimento do magistrado ou de quem faz as vezes do julgador. A exemplo dos  jurados.

Dessa foma, conclui-se, em palavras mais simples, que prova é o instrumento através do qual, as partes irão demonstrar para o juiz a ocorrência ou inocorrência das alegações declinadas no processo.

De acordo com a Doutrina, as provas são classificas segundo três critérios: o do objeto, o do sujeito e o da forma.

a) O objeto da prova é o fato a provar-se e, quanto a ele, as provas são diretas ou indiretas. Referem-se as primeiras, direta e imediatamente ao fato a ser provado.

São provas indiretas as presunções e indícios. A prova indireta é também chamada de circunstancial, ou seja, aquela que se deduz da existência de um fato ou de um grupo de fatos, que, aplicando-se imediatamente ao fato principal, leva a concluir que este fato existiu.

b) Sujeito da prova é a pessoa ou coisa de quem ou de onde se deriva a prova; a pessoa ou coisa que afirma ou atesta a existência do fato probatório.

c) Forma da prova é a modalidade ou maneira pela qual se apresenta em juízo. Em relação à forma a prova é testemunhal, documental ou material.

As Provas estão elencadas no Código de Processo penal, a partir do Artigo 155, onde veremos a seguir, seus tipos e algumas características.

Diz o Artigo 155 do CPP: “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.

De acordo com o Artigo 157 do mesmo diploma adjetivo, são inadmissíveis no processo, as provas ilícitas, ou as derivadas das ilícitas, devendo as mesmas ser desentranhadas dos autos, mediante fundamentação do magistrado.


1 – DO EXAME DE CORPO DE DELITO E DAS PERÍCIAS EM GERAL - ARTIGO 158

Diz o Artigo 158 do referido código, que quando a infração penal deixar vestígios, são indispensáveis a realização do exame de corpo de delito, direto ou indireto, a ser realizado por pessoa devidamente habilitada, e este exame de corpo de delito não supre a confissão do acusado.

Desse modo, a prova pericial, também chamada de prova técnica, tem a finalidade de certificar a existência de fatos, cuja certeza, segundo a lei, somente seria possível a partir de conhecimentos específicos, devendo ser produzida por pessoas devidamente habilitadas (peritos oficiais).

Mas, no caso de a comarca não dispor de peritos oficiais, a perícia poderá ser feita por duas pessoas idôneas, necessariamente portadoras de diploma de curso superior, nos termos do A§ 1º do Artigo 159 do CPP.

A prova pericial se faz por meio de elaboração de laudo técnico, pelo qual os peritos responderão as indagações e aos esclarecimentos requeridos pelas partes e pelo juiz, por meio de quesitos.

Poderão ainda as partes, requerer a oitiva do perito para esclarecem a prova ou para responderem a quesitos, cujos mandados e quesitos deverão ser enviados com antecedência mínimias de até 10 dias.

Os peritos por sua vez, elaborarão o laudo pericial onde escreverá em minuta todo o que examinarem e responderão as perguntas formuladas, que serão feitos em até 10 dias, nos termos do Artigo 160, parágrafo único do CPP.

O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e hora, mas a autópsia deverá ser feita pelo menos após 06 horas o óbito, salvo se as evidências da morte demonstrar que se possa ser feita antes desse prazo. E o corpo do defunto deverá ser fotografado na forma/posição em que se encontrar.

Em casos de exumação para exame cadavérico, que somente ocorrerá por ordem judicial, e em auto circunstanciado, deve o administrador do cemitério tomar as providências necessárias para a realização do ato, devendo indicar também, o local onde o corpo está sepultado.

Em havendo dúvida quanto a identificação do cadáver exumado, a identificação deverá ser feita por testemunhas ou pelo instituto de identificação.

Em caso de crimes de lesões corporais, se o exame de perícia traumatologia for feito de forma incompleta, poderá ser feito um exame complementar, a requerimento das partes ou de ofício.

Para fins de verificar se o crime de lesão corporal é de natureza leve, grave ou gravíssima, poderá o magistrado determinar a realização de exame complementar, devendo este ser realizado após 30 dias da data do crime. É o que diz o Artigo 168, § 2º, do CPP.

Vale salientar, que na falta de exame complementar, este poderá ser suprido por depoimento testemunhal (prova testemunhal).

Cabe informar ainda, que o juiz, dentro do seu livre convencimento, não está adstrito a aceitar o laudo pericial apresentado, podendo rejeitá-lo, no todo ou em parte, nos termos do Artigo 182. Podendo, neste caso, nomear novo perito para realização de nova perícia, nos termos do Artigo 181.
Deixo registrado, que em crimes de lesão corporal previsto no Artigo 129, § 1º, Inciso I, do CP, será necessária a realização de exame pericial complementar, se ainda presentes os vestígios, isso só após o prazo de 30 dias, para verificar a natureza do crime, qual seja, se a lesão corporal foi de natureza leve, grave ou gravíssima, conforme já foi dito acima.

2 – DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO – ARTIGO 185

De início, deixo registrado, que o interrogatório do acusado, está elencado no rol das provas processuais, mas ele pode ser conceituado como sendo uma peça de defesa, ou seja, como um meio de defesa.

O interrogatório do acusado é realizado em conformidade com as garantias constitucionais, e é assegurado ao réu o direito de ele permanecer em silêncio, sem que este silêncio possa ser considerado uma confissão, ou até mesmo ser levado em prejuízo a sua defesa. É o que diz parágrafo único do Artigo 186 do CPP.

Pois bem.

Com a mudança processual trazida pela Lei 11.719/2008, basicamente a audiência se tornou una, em homenagem a unificação dos atos processuais. Assim, na audiência de instrução e julgamento, o juiz ouve primeiro o ofendido, que é a vítima, logo em seguida as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, passando para as arroladas pela defesa e por último, interroga o acusado, caracterizando, assim, o auto de interrogatório como sendo um meio de defesa, pois este, após ouvir atentamente o que as demais pessoas falaram, cogitará a sua tese defensiva (sua versão para os fatos), da melhor forma que lhe prouver.

Na audiência de interrogatório, que deverá ser realizada com a presença e participação do advogado deste, constituído ou nomeado, o juiz deverá qualificar o acusado, cientificá-lo do inteiro teor das acusações que lhes são atribuídas na inicial e informar-lhe do seu direito de permanecer em silêncio e de não responder as perguntas que serão formuladas naquele ato.

Se ele não preferir falar nada, deverá ser lavrado o termo e, conforme dito acima, este silêncio não poderá ser considerado uma confissão, ou até mesmo ser levado em prejuízo a sua defesa.

Mas, se este disser que vai responder as perguntas, o magistrado prosseguirá com a audiência, estando tal ato processual dividido em duas partes, quais sejam:

a) sobre a pessoa do acusado, ou seja, o juiz perguntará sobre a vida pregressa do réu, onde ele mora, se trabalha, se já foi preso antes, etc.

b) sobre os fatos, ou seja, se são verdadeiras as imputações que lhes são atribuídas. Se este negar, o juiz perguntará se ele sabe quem cometeu o crime, onde ele estava no dia e hora dos fatos acontecidos; se este tem alguma coisa contra as testemunhas e vítima.

Se este confessar, o juiz perguntará como os fatos aconteceram e os motivos e as circunstâncias  que levaram este a praticar, devendo ao final, perguntar se ele tem mais alguma coisa a acrescentar em sua defesa, encerrando-se em seguida o interrogatório.

Cabe ainda frisar, que se houver mais de um acusado, serão ouvidos separadamente.

3 - DA CONFISSÃO – ARTIGO 197

A confissão, que é ato personalíssimo do acusado, realizado no auto do interrogatório, é retratável e divisível, ou seja, o réu a qualquer momento pode se retratar do interrogatório anterior, trazendo nova versão aos autos, assim como o juiz não está obrigado a acatar todo o teor do interrogatório do réu, podendo acatar todo ou parte dele, em consonância com as demais provas coligidas nos autos.

4 - DO OFENDIDO – ARTIGO 201

O ofendido (vítima), não pode ser confundido como testemunha, haja vista que ele é parte na relação processual, por isso não presta compromisso de dizer a verdade (art. 203 do CPP), até porque, ele tem interesse de ver o seu agressor penalizado pelo crime que praticara.

Diante disso, o seu depoimento, na maioria das vezes, é prestado pela emoção das circunstâncias sofridas por ele.

É importante salientar, que quando o ofendido atribui a alguém a prática delituosa, tem ele o dever de comparecer em juízo para prestar o seu depoimento, sempre que for intimado, podendo até ser conduzido coercitivamente, se faltar à audiência.

Como meio de prova que é, o depoimento do ofendido deverá ser submetido ao contraditório, permitindo-se a ampla participação da defesa.

Outrossim, o ofendido deverá ser comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e saída do acusado da prisão, da designação da audiência e da sentença, nos termos do § 2º do Artigo 201, do CPP.

Poderá ainda ser decretado o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e e outras informações relativas à pessoa do ofendido, para evitar sua exposição aos meios de comunicação, nos termos do § 6º do Art. 201 do CPP.

5 – DA PROVA TESTEMUNHAL – ARTIGO 202

Prova testemunhal, em sentido amplo, é a prova produzida mediante o testemunho de uma pessoa, de forma oral (é a regra).

Diz o Artigo 202 do CPP, que toda pessoa poderá ser testemunha. Mas haverá certos impedimentos mencionados no próprio código, como veremos mais adiante.

Pois bem.

Uma vez intimada, a testemunha tem a obrigação de comparecer em juízo, sob pena de ser processada por desobediência (art. 330 do CP), ou até mesmo ser conduzida coercitivamente, na forma do Artigo 218 do CPP.

A testemunha quando comparece em juízo, tem o dever de dizer a verdade, pois se faltar com a verdade, ou seja, mentir, poderá ser penalizada nos termos do Artigo 342 do Código Penal, pelo crime de falso testemunho.

Nesse caso, o juiz remeterá à autoridade policial, cópia do depoimento da testemunha mentirosa, para a instauração do competente inquérito policial.

Cabe registrar, que se a testemunha mentirosa se arrepender e se retratar em juízo, poderá ser perdoada pelo magistrado, devendo o seu processo de falso testemunho ser extinto a punibilidade, nos termos do § 2º, do Artigo 342 do Código penal. Neste caso, o fato torna-se atípico, deixando de ser punível.

Há três tipos de testemunhas:

a) Testemunha presencial
São as que pessoalmente presenciaram o fato, ou seja, aquela que estava no local, quando o fato aconteceu. Essa é a testemunha mais importante para a elucidação dos fatos.

b) Testemunha de referência
São as pessoas que souberam do fato por terceiros, ou seja, é aquela testemunha que não estava presente quando o fato aconteceu, mas ouviu falar. Esta irá reportar algo que alguém lhe contou.

c) Testemunha referida
São aquelas cujo juiz tomou conhecimento por meio de outras testemunhas, ou seja, é a testemunha indicada. Exemplo: Alguém está depondo, e relata que não estava presente quando o fato aconteceu , mas conhece alguém que estava presente. Esta testemunha relatada será a referida.

Do valor probante das testemunhas
A prova testemunhal é dos poucos momentos em que o juiz utilizará o poder discricionário dentro do processo, pois cabe a ele valorar a prova testemunhal. Para tanto, poderá o juiz valer-se da verossimilhança, ou improbabilidade do depoimento, a honorabilidade ou má fama da testemunha, a coerência entre os vários depoimentos, etc.

Testemunha contradita
São as contraditadas no início da audiência por uma das partes (art. 214 CPP), ou seja, é a testemunha impedida. A parte deverá contraditar a testemunha, antes de iniciar a sua ouvida. Exemplo: Mãe da parte, irmão da parte, etc..

São proibidas de depor:
As pessoas em que em razão da função, ministério ou ofício ou profissão devam guardar segredo, exceto se desobrigada pela parte interessada, quiserem dar o seu depoimento. São os padres, pastores, psiquiatras, o advogado do réu, etc.

Testemunhas dispensadas:
São as arroladas no Artigo 206 do CPP, quais sejam, os parentes do réu, e em sendo ouvidas, não prestarão compromisso, conforme aduz o Artigo 208 do CPP.

Os menores de 14 anos, os doentes e deficientes mentais, também estão dispensados de prestar compromisso.

É importante ainda justificar, que se a testemunha se sentir constrangida com a presença do réu na audiência, poderá requerer ao juiz, que esta preste o seu depoimento sem a presença do mesmo, devendo na sala permanecer, logicamente, as demais partes e o advogado do réu, na forma do Artigo 217 do CPP. 

Cuida ainda dizer, que as autoridades elencadas no Artigo 221 do CPP, quando forem arroladas como testemunha, poderão escolher dia e horário para prestar o depoimento, cabendo ainda informar, que o Presidente da República, o vice-presidente, o presidente da câmara e do senado e do Supremo Tribunal Federal, poderão optar por prestar seu depoimento por escrito, devendo o juiz enviar as perguntas aos mesmos (§ 1º do Artigo 221 do CPP). Só, e somente estes, pois a regra é que os depoimentos sejam orais, Na presença do magistrado, conforme discorremos acima.

Já os militares, quando forem arrolados como testemunhas, deverão ser requisitados a autoridade superior.

Por outro lado, as testemunhas que moram fora da comarca processante, poderão ser ouvidas através de carta precatória, na forma do Artigo 222 do CPP.

Poderão ainda ser ouvidas por carta rogatória, em casos excepcionais, mas as despesas deverão ser arcadas pela parte solicitada. É o que diz 222-A do CPP.

6 - DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS – ARTIGO 226

A) Do reconhecimento de pessoas
É necessário, às vezes, no processo criminal, que se reconheça a pessoa do acusado, no sentido de apurar a autoria, ou seja de identificá-lo como aquela pessoa que foi vista praticando o crime ou, antes ou depois do fato, em situação que indique ter sido seu autor.

Além disso, é possível, que se queira identificar o ofendido. A previsão legal encontra-se no artigo 226 do Código de Processo Penal. Daí, utiliza-se desse tipo de prova, denominado reconhecimento de pessoa.

Quando o auto de reconhecimento for feito em Juízo, o magistrado deverá levar a pessoa que vai reconhecer em uma sala separada, colocar o acusado com no mínimo mais duas outras pessoas de estatura e cor semelhante, e em seguida convidará a pessoa que irá proceder com o reconhecimento para efetuar o ato.

Claro que tudo isso com a presença da defesa e do ministério público.

Ao final, será lavrado por termo o auto de reconhecimento e assinados pelas partes.

b) Do reconhecimento de coisas
No reconhecimento de coisas ou objetos (exemplos: arma do crime, coisa furtada), é feita a descrição prévia do objeto pelo identificador, a colocação do objeto entre outros semelhantes, separação dos identificadores, o reconhecimento isolado de cada um deles e a lavratura do competente auto de reconhecimento.

7 - DA ACAREAÇÃO – ARTIGO 229

Acarear é por em presença uma da outra, face a face, pessoas cujas declarações são divergentes.

Pois bem.

Como na vida, é possível que duas ou mais pessoas dêem versões diferentes sobre um mesmo fato ou circunstância, o mesmo pode ocorrer no processo.

Assim, acareação é, portanto, o ato processual consistente na confrontação das declarações de dois ou mais acusados, testemunhas ou ofendidos, já ouvidos, e destinado a obter o convencimento do juiz sobre a verdade de algum fato em que as declarações dessas pessoas forem divergentes.

Trata-se de um meio de prova como o testemunho, realizado em condições especiais, na forma do Artigo 229 do CPP.

Desse modo, é necessário que as pessoa a serem acareadas tenham já prestado suas declarações, no mesmo juízo, e sobre os mesmos fatos e circunstâncias. Não pode a autoridade acarear pessoas, que ainda não tenham sido ouvidas. É a lógica.

Necessário ainda, que no relato das pessoas haja divergência. Indispensável que os depoimentos não sejam concordantes e, mais, que recaiam sobre pontos relevantes.

Vale salientar, que o valor probante da acareação é muito pequeno, uma vez que, salvo raras exceções, as pessoas confirmam o que disseram

8 - DOS DOCUMENTOS – ARTIGO 231

Desde que observado o princípio do contraditório, será sempre possível a juntada aos autos de documentos, em qualquer fase do processo, nos termos do Artigo 231 do CPP, à exceção da fase do plenário do júri, se o documento não tiver sido apresentado com antecedência mínima de três dias, nos termos do Artigo 479 do CPP.

9 - DOS INDÍCIOS – ARTIGO 239

Trata-se de um juízo de lógica dedutiva para a valoração de uma existência acerca de uma circunstância de fato delituoso, que estejam relacionados com o fato em apuração. Está regulado no Artigo 239 do CPP.

Tais processos dedutivos configuram verdadeiras presunções feitas pelo julgador, diante da ausência de prova material em sentido contrário.

10 - DA BUSCA E APREENSÃO – ARTIGO 240

Nada mais é do que uma medida cautelar, para acautelamento de material probatório, de coisa, de animais, e até de pessoas, quando a urgência e a necessidade da medida estiverem presentes, tanto na fase do inquérito, quanto no curso da ação penal.

A medida é excepcional, haja vista que “quebra” o princípio constitucional da inviolabilidade do acusado ou de terceiros, assim como a inviolabilidade do domicílio.

Pois bem.

Enquanto os demais meios de provas são produzidos desde o seu início, em contraditório, com a participação das partes, a busca e apreensão seguem procedimentos diversos.

A busca poderá ser pessoal ou domiciliar.

A busca domiciliar é aquela realizada na residência do indivíduo, ou em qualquer compartimento habitado, ou aposento ocupado de habitação coletiva ou em compartimento aberto ao público, no qual alguém exerce atividade laboral, nos termos do Artigo 246 do CPP.

Deverá ser feita durante o dia, salvo se o morador consentir (artigo 245 do CPP).

São elementos indispensáveis para a realização da busca domiciliar:

a) Ordem judicial fundamentada (mandado)
b) Indicação precisa do local, motivos e finalidade da diligência (art. 243 do CPP).
c) Cumprimento de diligência durante o dia, salvo, se concedida à noite, pelo morador.

Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
        a) prender criminosos;
        b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
        c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
        d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
        e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
        f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
        g) apreender pessoas vítimas de crimes;
        h) colher qualquer elemento de convicção.

Enquanto isso, é importante observar, que o mandado de busca deverá indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem; mencionar o motivo e os fins da diligência; ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

Vale salientar, que o uso da força e arrombamento, poderão ser utilizados em caso de desobediência, ou em caso de ausência do morador ou de qualquer pessoa do local. É o que diz o Artigo 245, §§ 3º e 4º do CPP.

Já a Busca Pessoal, não depende e autorização judicial (mandado), desde que estejam e existam presentes as razões de natureza cautelar urgentes, sem que com isto esteja sendo violada a garantia constitucional da intimidade e da privacidade.

A busca em mulher deverá se feita por outra mulher e jamais por um homem (Art. 249 do CPP).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Da breve síntese realizada, concluímos que o estudo da prova processual penal, não é de fácil compreensão, pois todas elas devem ser submetidas ao devido processo legal, em consonância com o contraditório e ampla defesa, onde não se há uma hierarquia entre elas, mas o valor probante deverá ser atribuído pelo magistrado, quando da prolação de sua sentença, tudo em pleno acordo com todas as proas coligidas nos autos, para assim poder se chegar a verdade real, almejada pelo processo penal.

Tendo em vista o poder discricionário do juiz em valorar as provas colhidas nos autos do processo, destinado à formação do convencimento do mesmo, concliui-se que é através das provas processuais, que as partes irão demonstrar para o juiz a “ocorrência” ou “inocorrência” das alegações declinadas no processo, para que este decida sobre a autoria e a materialidade delitiva em análise, julgando cada caso concreto.

 Autor: Eudes Borges

21/09/2011

Corra enqunato há tempo


Quero deixar claro nesta mensagem, que nem sempre o sonho se dá durante a noite de sono. Os que sonham os sonhos de Deus o fazem durante o dia, porque aliam a fé com a razão.

Por outro lado, olhos atentos durante o dia não evitam o sono da morte. É o que tem acontecido com os caídos e teimosos.

Um dia, estiveram de pé. Conquistaram significativas vitórias em várias áreas da vida.

Mas, por um descuido na fé, se deixaram levar pelo sentimento e caíram.

Caíram por questões sentimentais, amor ao dinheiro ou por sentimento ferido. O motivo não vem ao caso...

O fato é que caíram. Tinham como se levantar? Sim.

Conheciam o caminho? Claro!

E por que não o fizeram? Orgulho.

O orgulho alimentava a ideia: o que vão pensar de mim? E a minha imagem? Ou seja, não estavam preocupados por terem entristecido o Espírito de Deus.

Um dos maiores heróis da fé, senão o maior, confessou: “Cozinhei sobre a minha pele a túnica e revolvi o meu orgulho no pó”. Jó 16.15

Na sua maior dor e aflição, o rei Davi clamou:
“Atenta para mim, responde-me, Senhor Deus meu! Ilumina-me os olhos, para que eu não durma o sono da morte.” Salmo 13.3

Pois bem.

Quem sabe você, amigo leitor, não esteja dormindo o sono da morte por conta do orgulho?

Livre-se dele enquanto você está vivo e pode. Até porque, melhor é viver humilhado do que descer ao inferno cheio de si.

Haja enquanto ainda pode.

     É o que tem a dizer,

Eudes Borges

19/09/2011

LEVANTE-SE


Neste mundo, ninguém está livre das aflições. Justos ou injustos, todos estão sujeitos aos reveses da vida.

Afinal de contas, vivemos num vaso de barro e num planeta tomado pelo mal.

Quanto aos que têm abraçado a fé no Senhor Jesus e seguido Suas pisadas, é preciso entender que assim como os filhos de Israel viviam sob o jugo da escravidão egípcia, aguardando sua Terra Prometida, assim também vivem os cristãos.

Não podemos esperar apoio por parte dos contrários à fé. Ao contrário. Tudo o que puderem fazer para roubar nosso sonho da Nova Jerusalém, nossa Terra Prometida, eles o farão.

E justamente por conta disso é que temos encontrado toda sorte de aflições na vida.

Contudo, está escrito, prometido, determinado e profetizado que muitas são as aflições do justo, mas o SENHOR de todas o livra”. Salmo 34.19

Isso significa que Deus não só conhece todas as nossas aflições, mas também promete livrar-nos de todas elas.

Por isso, se o amigo internauta tem estado desanimado, por conta das muitas aflições e, talvez, esteja até frio na fé, é hora de se levantar.

É o que tem a dizer,

Eudes Borges

18/09/2011

Quem disse que seus pecados lhe impedem de chegar a Deus?


Pura mentira!

Se fosse assim, quem chegaria a Ele para ser salvo?

Ao contrário. Ele veio para salvar o perdido e dar vida aos abatidos de espírito.

Ele veio justamente para você, assim como veio para mim!

Pois é. No exato momento em que você as lê, o Espírito de Deus estará lhe tocando da mesma forma como toca em mim agora.

Assim está escrito: “Porque assim diz o Alto, o Sublime, que habita a Eternidade, o qual tem o nome de Santo: Habito no Alto e Santo Lugar, mas habito também com o contrito e abatido de espírito, para vivificar o espírito dos abatidos e vivificar o coração dos contritos.” Isaías 57.15

Oh! Que maravilha de promessa! Não é promessa humana, mas de Deus!

Suas palavras carregam em si Seu caráter, Sua Divindade, Seu Poder, Sua Autoridade, enfim, Sua Auto-Existência.

Portanto, Ele não pode mentir, enganar e nem mesmo demorar no cumprimento de Sua promessa, por conta da sua situação desesperada.

Por isso, você não está só, nem abandonado à própria sorte.

O Espírito Santo não só confirma estas palavras, mas liberta seu ser de toda e qualquer influência maligna.

Assim sendo, seja livre; levante-se e expulse este espírito de prostração, porque o Altíssimo ouviu o seu clamor.

É o que tem a dizer,

Eudes Borges.

17/09/2011

QUESTÕES SOBRE DIREITOS REAIS

Exercícios Direitos Reais

1) O direito de superfície pode ser transferido a terceiros? Justifique.
Resposta: Pode sim, senão vejamos: Nos termos do Artigo 1.372 do Código Civil, a transmissão do direito de superfície pode ocorrer a terceiros e por morte do superficiário, aos seus herdeiros, que passarão a ser titular deste direito até o fim ou extinção do termo, e esta transmissão não pode ser cobrada pelo Fundieiro.

2) O proprietário pode alienar o imóvel agravado com o instituto da superfície? Justifique.
Resposta: Não pode. Por que todas as prerrogativas que constituem o conteúdo do domínio são transferidas ao enfiteuta, que, desse modo pode USAR, GOZAR e REIVINDICAR a coisa, bem como ALIENAR seus direitos a outrem, independentemente da aquiescência do senhorio. Ou seja, o enfiteuta adquire todos os direitos inerentes ao domínio, com exceção do próprio domínio, que remanesce, nominalmente, em mãos do senhorio.

3) É possível se constituir direito de superfície por tempo indeterminado? Justifique.
Resposta: No que se refere à duração do contrato superficiário, no artigo 21 da Lei 10.257/200[1], diz que poderá ser por tempo determinado ou indeterminado, já no artigo 1.369 do Código Civil, diz que só poderá ser por tempo determinado.

Como lei especial prevalece sobre lei geral, conclui-se que, de acordo com o art. 21 da Lei 10.527/2001, poderá sim ser constituído direito de superfície por tempo indeterminado, de acordo com a vontade das partes.

4) Explique as principais formas de extinção da superfície e da enfiteuse.
Resposta: Extingue-se a superfície: com o fim do prazo determinado no contrato, ou quando o superficiário dá destinação diversa desviando a finalidade acordada contratualmente, nos termos do art. 1374 do Código Civil. 

É necessário que a extinção seja averbada no Registro de imóveis, para que o proprietário, conforme o art. 1.375 do mesmo diploma, reaveja o imóvel com a construção/plantação realizada pelo superficiário, sendo que o dever de indenizar somente ocorrerá se estiver convencionada no contrato.

De acordo com o Artigo 692, do Código Civil de 1916,  a enfiteuse extingue-se:
I - pela natural deterioração do prédio aforado, quando chegue a não valer o capital correspondente ao foro e mais um quinto deste; II - pelo comisso, deixando o foreiro de pagar as pensões devidas, por 3 (três) anos consecutivos, caso em que o senhorio o indenizará das benfeitorias necessárias; III - falecendo o enfiteuta, sem herdeiros, salvo o direito dos credores.

Explicando melhor:
O inciso primeiro do referido artigo refere-se ao perecimento da coisa. Nessa hipótese, o enfiteuta pode abandonar o bem. Além disso, responde por perdas e danos se o perecimento ocorreu por sua culpa.

A segunda hipótese diz respeito ao comisso. Nesse aspecto cumpre destacar que a doutrina e a jurisprudência firmaram o entendimento de que o contrato de enfiteuse somente será extinto caso o comisso seja decretado por sentença judicial.  Antes disso, o enfiteuta pode purgar a mora, ou seja, quitar a dívida pendente.

A terceira hipótese, por sua vez, diz respeito ao falecimento do enfiteuta que não tenha herdeiros. Nesse caso, havendo credores, receberão cada um o valor respectivo a seus créditos pendentes, e o que restar passa ao domínio pleno do senhorio.

Além destas, ainda são hipóteses de extinção da enfiteuse, o abandono e renúncia pelo enfiteuta (arts. 687 e 691), os casos de alienação por qualquer das partes (arts. 683 e 685), além do resgate (art. 693). A arrematação ou adjudicação pelo senhorio do bem penhorado também gera a extinção da enfiteuse.

5) No que tange a superfície, é correto afirmar que a mesma está absolutamente de acordo com o princípio da função social da propriedade, estabelecido na Constituição da República? Justifique.
Resposta: Sim. Pois esta se trata de instituto benéfico ao proprietário e à coletividade, por atender ao principio constitucional da função social da propriedade. Como sabemos, a Função Social da  propriedade, que corresponde a uma concepção ativa e comissiva do uso da propriedade, faz com que o titular do Direito seja obrigado a fazer, a valer-se de seus poderes e faculdades, no sentido do bem comum.

6) Diferencie superfície da enfiteuse
Resposta: O direito de Superfície é o direito real de fruição de coisa alheia, em que o proprietário concede a fruição ou gozo sobre a coisa, ou seja, de forma gratuita ou onerosa, o fundieiro confere a outrem prerrogativa de construir e/ou plantar em seu terreno por tempo determinado, mediante escritura pública registrada no cartório de imóveis.

Enquanto que a extinta enfiteuse, trata-se, portanto de direito real alienável e transmissível a herdeiros, de posse, uso, gozo e disposição sobre coisa imóvel alheia, que autoriza o enfiteuta a exercer todos os poderes do domínio mediante pagamento de renda anual.

Em outras palavras: Enfiteuse é o desmembramento da propriedade, do qual resulta o direito real perpétuo, em que o titular (enfiteuta), assumindo o domínio útil da coisa, constituído de terras não cultivadas ou terrenos por edificar, é assistido pela faculdade de lhe fruir todas as qualidades, sem destruir a substância, mediante a obrigação de pagar ao proprietário (senhorio direto) uma pensão anual invariável (foro);

7) De acordo com o novo Código Civil, como é tratado o instituto da enfiteuse?
Resposta: a partir da vigência do Novo Código Civil de 2002, não podem ser constituídas novas enfiteuses, sendo resguardadas as já existentes, em obediência ao direito adquirido, nos termos do Artigo 2.038 do referido código civil de 2002.

Assim, o direito de Superfície foi inserido no Código Civil de 2002 com o propósito de substituir a Enfiteuse prevista no art. 678 do Código Civil de 1916.

8) Diferencie a enfiteuse estabelecida no Código Civil de 1916, da enfiteuse em terreno de Marinha.
Resposta: A Enfiteuse estabelecida no Código Civil de 1916, é um direito real e perpétuo de possuir, usar e gozar de coisa alheia e de empregá-la na sua destinação natural sem lhe destruir a substância, mediante o pagamento de um foro anual invariável.

A dos terrenos de Marinha, rege-se por legislação especial, ou seja, quando se trata da utilização de bens da União, nos termos do § 2º do Artigo 2.038 do Código Civil atual, que diz: Art. 2.038.(...) § 2o A enfiteuse dos terrenos de marinha e acrescidos regula-se por lei especial.

Essa modalidade de enfiteuse é tratada pelo Decreto-lei nº 9.760/46, e compreende os terrenos que bordejam mar, rios ou lagoas onde existam influência das marés.

Em relação aos terrenos de marinha, o foro não é fixado pela parte, como ocorre na enfiteuse particular, mas sim, calculado sobre o valor do domínio pleno do terreno à época da avaliação e anualmente atualizado pela Secretaria  de Patrimônio da União – SPU.

9) O que significa laudêmio e qual a sua natureza jurídica?
Resposta: Laudêmio é uma taxa a ser paga à União quando de uma transação com escritura definitiva de compra e venda, em terrenos de marinha. 

Assim, o laudêmio não é tributo, portanto, não é imposto. Trata-se de uma contraprestação pecuniária em que se obrigou o particular, denominado foreiro, quando firmou o contrato de enfiteuse com o proprietário (senhorio direto) do imóvel.

Sua natureza Jurídica, ou seja, a obrigação não nasce diretamente da lei como no caso do tributo, tem origem numa relação contratual.

Assim, conclui-se que o laudêmio é o valor pago pelo proprietário do domínio útil ao proprietário do domínio direto (ou pleno) sempre que se realizar uma transação onerosa do imóvel. É feito, por exemplo, na venda de imóveis que originariamente pertencem à União, como todos os que se localizam na orla marítima.

10) No que consiste o Canom?
Resposta: Canom é uma pensão anual, também chamado de foro, que o enfiteuta tem obrigação de pagar ao senhorio do terreno.

11) O que significa o comisso?
Resposta: Já o comisso é a falta de pagamento anual do foro (canom), por três anos consecutivos, e poderá gerar também a extinção da enfiteuse.

 12) No que tange a enfiteuse nos terrenos de Marinha, é possível a aplicação do instituto do resgate? Explique.
Resposta: É possível sim, senão vejamos: O aforamento é um contrato, e como todo contrato pode ser objeto de negociação entre as partes. As relações mais comuns de aforamento são aquelas em que o proprietário do terreno ou senhorio é a Prefeitura ou instituição religiosa. Principalmente nestes dois casos, é possível o resgate da enfiteuse, ou seja, a extinção do aforamento, para que o foreiro passe a ser proprietário pleno do imóvel.

No Código Civil de 1916, que continua em vigor na parte que regula a enfiteuse, o foreiro pode resgatar o aforamento mediante o pagamento de um laudêmio, de 2,5 % do valor do imóvel com suas benfeitorias, e mais 10 foros anuais (art. 693). O resgate da enfiteuse, após o pagamento, deve ser formalizado através de escritura pública, equivalente a uma compra e venda do domínio direto, o que implica na incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.

            A vantagem do resgate da enfiteuse para o foreiro é que este passará a ser proprietário pleno do imóvel, não mais necessitando pagar o aforamento anual, e principalmente, não precisará solicitar autorização do proprietário do domínio direto para vender o imóvel.

No caso dos terrenos de marinha, o processo é bem mais complicado, porque depende de autorização do governo federal, através de ato do presidente da República ou do ministro da Fazenda, e a União, geralmente, não demonstra interesse nesse resgate porque tem no pagamento das taxas de foro e no laudêmio uma fonte de receita. O resgate do foro da União é denominado de remissão, sendo regulado pelos artigos 122 a 124 do Decreto-Lei 9.760/1946.

Para a remissão do aforamento do terreno de marinha, o foreiro deve pagar a importância correspondente a 20 foros e um e meio laudêmio, no percentual de 5%, calculado sobre o valor do domínio pleno do terreno e das benfeitorias existentes.

Por outro lado, a Lei 9.636/98, permite que esse pagamento seja parcelado em até 120 prestações mensais, com uma entrada de 10% do valor. A remissão do aforamento de terreno de marinha se formaliza com a assinatura de contrato com a União, cabendo igualmente o pagamento do ITBI devido à Prefeitura.

A conclusão do processo deve ocorrer mediante o registro, no cartório de imóveis, do certificado de remissão expedido pela Secretaria do Patrimônio da União, para que se considere, então, o aforamento definitivamente extinto.

13) Qual o objeto do contrato de aforamento?
Resposta: Transferir o domínio útil de um imóvel a outra pessoa, ficando esta obrigada a pagar-lhe anualmente o foro; emprazamento, enfiteuse.

14) É possível falar em direito de preferência na superfície?
Resposta: Sim. Nos termos do Artigo 1.373 do Código Civil, no direito de superfície há também direito de preferência, tanto no caso de alienação do imóvel como de cessão do direito de superfície. Essa preferência atende tendência natural de extinção de direito real sobre coisa alheia, tornando a propriedade plena.

No primeiro caso terá preferência o superficiário e, no segundo, o proprietário, em igualdade de condições com terceiros. A finalidade desse direito de preempção é consolidar a propriedade em um único titular, quando possível.

O proprietário ou o superficiário deve tomar conhecimento da proposta respectiva para poder exercer sua preempção tanto por tanto. A preempção ou preferência é regulada no atual Código nos arts. 513 e seguintes. O art. 517 se refere ao prazo de 60 dias para os imóveis, para o exercício da prelação, após a notificação.

Quando não for concedido esse direito de preferência, responderá aquele que deixou de concedê-la por perdas e danos, respondendo também, solidariamente o adquirente, se tiver agido de má-fé (art. 518). Não existe possibilidade de o preterido nessa preempção depositar o preço e haver para si a coisa, como autoriza expressamente, por exemplo, a Lei do Inquilinato.

15) É possível falar em direito de preferência na enfiteuse?
Resposta: Apesar de a constituição de novas enfiteuses ter sido abolida pelo novo Código Civil de 2002 – Artigo 2.038. É possível sim, porque as enfiteuses já existentes são reguladas pelo Código Civil de 1916.

O Direito de preferência cabe ao senhorio direto ou aforador, o direito de preferência ou preempção, nos termos dos Artigos 678 ao 694 do Código Civil de 1916,  pois o enfiteuta é detentor do direito à alienação, vender, doar ou abandonar a coisa, desde que seja comunicado o senhorio direto para que este exerça o direito de preferência ou de percepção do laudêmio art. 683 do Código Civil de 1916.
       
            Exercida a preferência extinta estará a enfiteuse sobre a coisa, pois, o senhorio direto terá em mãos o domínio útil.

Autor: Eudes Borges






16/09/2011

Convocação e apelo aos amigos


É duro imaginar pessoas que outrora foram livres de múltiplas mazelas e, hoje, como se nada tivesse acontecido, estão vivendo num pedacinho do inferno.

Afastados, ex-obreiros, ex-pastores, ex-esposas de pastores e até ex-bispos e respectivos familiares.

Por conta da lealdade aos princípios da fé, eles traziam consigo a imagem de Deus e ajudaram a libertar tantos sofridos e desesperados.

Apesar das lutas, se encontravam bem fisicamente e espiritualmente. Afinal, serviam a Deus, tinham uma vida estável e gozavam da excelsa paz.

Hoje, trazem em si a imagem do mal. Desgostosos da vida, sem esperança, sem paz, envergonhados e, pior de tudo, sem a certeza da salvação.

Alguns se deram bem economicamente, mas nada que supere a vida de servo do Senhor. Enquanto a maioria está comendo os restos com os porcos.

Como servos de Deus, não devemos esquecê-los, por isso devemos fazer de tudo o que estiver ao nosso alcance para trazê-los de volta à Casa do Pai.
Mas não podemos ignorar os fatos no meio de Israel. São um referencial para nossa fé.

Corá, Datã e Abirão foram tragados pela terra juntamente com suas respectivas famílias, tendas e tudo mais que os seguiam, por terem se rebelado contra Moisés e Arão.

Acreditamos que, da mesma forma, muitos ex estão sendo tragados, em doses homeopáticas, pelo inferno.

Porquanto, viram todas as grandes obras que fez o Senhor e, ainda assim, não temeram falar contra os servos de Deus. Leia Números 16.1-35

“Ó SENHOR, Esperança de Israel! Todos aqueles que Te deixam serão envergonhados; o nome dos que se apartam de Mim será escrito no chão; porque abandonam o SENHOR, a Fonte das águas vivas.” E Jeremias 17.13

Portanto, tocamos as trombetas, em O Nome do Senhor Jesus, através desta mensagem, para convocar membros, obreiros, pastores, bispos e familiares, ajudar-me a salvar todos os ex. e buscar tais ovelhas perdidas, antes que elas tenham seus nomes transferidos do Livro da Vida para o chão.

Que Deus nos dê condições e forças, para lograr êxito neste propósito.

Um abraço a todos os amigos internautas, aos quais solicito, a divulgação desta mensagem, para que possamos alcançar os que estão perdidos e afastado do Senhor.

Eudes Borges

14/09/2011

A História do vencedor


Conta-se que em uma terra distante, um sábio chinês e seu discípulo. Certo dia, em suas andanças, avistaram ao longe um casebre.

Ao se aproximarem, notaram que, a despeito da extrema pobreza do lugar, a casinha era habitada.

Naquela área desolada, sem plantações e sem árvores, viviam um homem, uma mulher, seus três filhos pequenos e uma vaquinha magra e cansada.

Com fome e sede, o sábio e o discípulo pediram abrigo por algumas horas. Foram bem recebidos.

A certa altura, enquanto se alimentava, o sábio perguntou:

— Este é um lugar muito pobre, longe de tudo. Como vocês sobrevivem?

— O senhor vê aquela vaca? Dela tiramos todo o nosso sustento — disse o chefe da família. Ela nos dá leite, que bebemos e também o transformamos em queijo e coalhada. Quando sobra, vamos à cidade e trocamos o leite e o queijo por outros alimentos. É assim que vivemos.

O sábio agradeceu a hospitalidade e partiu. Nem bem fez a primeira curva da estrada, disse ao discípulo:

— Volte lá, pegue a vaquinha, leve-a ao precipício ali em frente e atire-a lá pra baixo.

O discípulo não acreditou.

—Não posso fazer isso, mestre! Como pode ser tão ingrato? A vaquinha é tudo o que eles têm. Se eu jogá-la no precipício, eles não terão como sobreviver. Sem a vaca, eles morrem!

O sábio, como convém aos sábios chineses, apenas respirou fundo e repetiu a ordem:

— Vá lá e empurre a vaca no precipício.

Indignado, porém, resignado, o discípulo voltou ao casebre e, sorrateiramente, conduziu o animal até a beira do abismo e o empurrou. A vaca, previsivelmente, estatelou-se lá embaixo.

Alguns anos se passaram e durante esse tempo o remorso nunca abandonou o discípulo.

Num certo dia de primavera, moído pela culpa, abandonou o sábio e decidiu voltar àquele lugar. Queria ver o que tinha acontecido com a família, ajudá-la, pedir desculpas, reparar seu erro de alguma maneira.

Ao fazer a curva da estrada, não acreditou no que seus olhos viram. No lugar do casebre desmazelado havia um sítio maravilhoso, com muitas árvores, piscina, carro importado na garagem, antena parabólica.

Perto da churrasqueira, estavam três adolescentes robustos, comemorando com os pais a conquista do primeiro milhão de dólares. O coração do discípulo gelou.

O que teria acontecido com a família?

Decerto, vencidos pela fome, foram obrigados a vender o terreno e ir embora. Nesse momento, pensou o aprendiz, devem estar mendigando em alguma cidade.

Aproximou-se, então, do caseiro e perguntou se ele sabia o paradeiro da família que havia morado lá havia alguns anos.

— Claro que sei. Você está olhando para ela — disse o caseiro, apontando as pessoas ao redor da churrasqueira.

Incrédulo, o discípulo afastou o portão, deu alguns passos e, chegando perto da piscina, reconheceu o mesmo homem de antes, só que mais forte e altivo, a mulher mais feliz, as crianças, que haviam se tornado adolescentes saudáveis. Espantado, dirigiu-se ao homem e disse:

—Mas o que aconteceu? Eu estive aqui com meu mestre uns anos atrás e este era um lugar miserável, não havia nada. O que o senhor fez para melhorar tanto de vida em tão pouco tempo?

O homem olhou para o discípulo, sorriu e respondeu:

—Nós tínhamos uma vaquinha, de onde tirávamos nosso sustento. Era tudo o que possuíamos.

Mas, um dia, ela caiu no precipício e morreu. Para sobreviver, tivemos que fazer outras coisas, desenvolver habilidades que nem sabíamos que tínhamos.

E foi assim, buscando novas soluções, que hoje estamos muito melhor do que antes.

Diante disso cabe a pergunta:

E você, o que tem feito pra mudar essa situação em que se encontras?

Busque inovações, reaja e pratique novas idéias, que com certeza, a tua vida será diferente.

É o que tem a dizer,

Eudes Borges

13/09/2011

O espírito do engano instalado no meio das supostas igrejas


Atualmente, muito tem se ouvido falar sobre o anticristo. Sabe-se que sua manifestação se dará logo após o arrebatamento da Igreja. Os cristãos, em geral, têm estado atentos a esse fato e se esquecido de outro.

Entretanto, quase que desapercebidamente e sorrateiramente há um perigo infernal já ceifando milhões de crentes incautos. É o ministério atuante do antiespírito santo.

Em o Nome do Espírito de Deus, o antiespírito santo tem operado de forma livre e tem sido muito bem aceito entre as lideranças do mundo evangélico, dentro das igrejas.

O diabo tem se dobrado em gargalhadas por conta desse espírito enganador. Os giro-giros e cai-cais que ele tem promovido na bruxaria tem se repetido entre grande parte dos crentes evangélicos.
Assim como o anticristo carrega em si a máscara do engano, o antiespírito santo também o faz, até com maior sucesso.

A diferença de ação entre os espíritos do anticristo e dos antiespíritos santos é que estes têm agido de forma escancarada, sem a mínima preocupação de serem desmascarados, já que a perturbação e cegueira espiritual de suas vítimas são imensuráveis.

Acuados, seus adeptos têm medo de resisti-lo, pelo fato de pecarem contra o Espírito Santo.

Mas eis-me aqui para afirmar categoricamente que todos os espíritos do cai-cai, do gira-gira etc. vêm do mesmo lugar do anticristo. E para provar o que digo, basta avaliar a qualidade de vida dos que aceitam girar e cair.

É por isso que eu advirto: Quem é de Deus fuja dessa gente enquanto há tempo.

É o que tem a dizer,

Eudes Borges

11/09/2011

O caráter do Cristão e a materialização dos milagres de Deus


Neste capítulo, iremos estudar, de forma sucinta, o comportamento e as atitudes das pessoas que professam uma fé no Senhor Jesus, ou seja, de seus seguidores.

Hoje em dia é muito comum a pessoa questionar se os tempos dos milagres cessaram, pois é muito raro esse tipo de coisa acontecer nas igrejas atualmente. Por que será?

A resposta é muito simples: os milagres continuam acontecendo, ou seja, Deus está sempre pronto pra operar os milagres e as maravilhas, mas infelizmente, as pessoas é que mudaram o modo de agir a fé. Nota-se, que atualmente não estão servindo e confiando em Deus, como os discípulos e apóstolos do Senhor Jesus do passado. Vamos acompanhar passo a passo como tudo começou.

O Senhor Jesus escolheu os seus doze Apóstolos e lhes deu instruções de como deveria ser o comportamento deles. Confira em Mateus, cap. 10, do versículo 1 ao 10. Veja que nessa passagem bíblica, o Senhor Jesus escolheu os apóstolos e em seguida lhes deu poder e autoridade para operar milagres.

Do versículo 16 ao 23 do mesmo capítulo 10 de Mateus, o Senhor Jesus deixou bem claro que não seria fácil e mostrou as dificuldades que eles teriam de passar dali em diante: “Eis que eu vos envio como ovelhas para o meio de lobos; sede, portanto, prudentes como as serpentes e símplices como as pombas. E acautelai-vos dos homens; porque vos entregarão aos tribunais e vos açoitarão nas suas sinagogas; por minha causa sereis levados à presença de governadores e de reis, para lhes servir de testemunho, a eles e aos gentios. E, quando vos entregarem, não cuideis em como ou o que haveis de falar, porque, naquela hora, vos será concedido o que haveis de dizer, visto que não sois vós os que falais, mas o Espírito de vosso Pai é quem fala em vós. Um irmão entregará à morte outro irmão, e o pai, ao filho; filhos haverá que se levantarão contra os progenitores e os matarão. Sereis odiados de todos por causa do meu nome; aquele, porém, que perseverar até ao fim, esse será salvo. Quando, porém, vos perseguirem numa cidade, fugi para outra; porque em verdade vos digo que não acabareis de percorrer as cidades de Israel, até que venha o Filho do Homem”.

Pois é, muitas pessoas pensam que pelo fato de elas estarem frequentando uma igreja, a vida dela será mil maravilhas, o que não é bem assim. A pessoa deve crer e perseverar até o fim, sem vacilar, como as pessoas criam e confiavam no passado, conforme falaremos mais adiante.

Às vezes a pessoa está dentro da igreja, diz professar uma fé no Senhor Jesus, mas quando é provada na sua fé, lá fora, seja no trabalho, na escola, na vizinhança ou até mesmo na sua própria casa, infelizmente acaba negando a fé que diz ter no Senhor Jesus. Basta apenas o seu patrão ou o seu amigo perguntar: você agora é crente? Na mesma hora a pessoa titubeia e diz que não, ou seja, nega o Senhor Jesus. Mas porque isso acontece? É muito simples de responder. Esse tipo de pessoa, na verdade, ainda não teve um encontro real e verdadeiro com o Senhor Jesus. Ela está apenas frequentando a igreja e conhece apenas o Senhor Jesus de ouvir falar, por informação do pastor.

 O mesmo aconteceu com o Apóstolo Pedro, que naquela época, mesmo andando lado a lado com o Senhor Jesus. Durante três anos e meio, o negou por três vezes, conforme podemos observar em Mateus, cap. 26, do versículo 69 ao 75. Observe que nessa ocasião, o Apóstolo Pedro ainda não era batizado com o Espírito Santo. Ele apenas Andava com Jesus e ainda não tinha nascido da água e do Espírito.

Veja que na hora mais difícil que o Senhor Jesus estava passando, ou seja, no momento de sua prisão, Pedro, ao ser questionado por uma criada e em seguida pelas demais pessoas, negou Jesus por três vezes. Assim é hoje em dia, muitas pessoas agem da mesma forma e depois vêm questionar porque estão na igreja há bastante tempo e sua vida ainda não mudou, ou seja, ainda não conseguiu alcançar o milagre desejado.

Outro ponto que notamos também, é a incredulidade das pessoas para com o Senhor Jesus. Muitas pessoas até dizem da boca pra fora que acreditam nos milagres que o Senhor Jesus fez no passado, mas não acreditam que esses mesmos milagres podem acontecer nas suas vidas hoje. Por que será? A resposta é muito simples: apesar de estarem dentro da igreja, muitas pessoas tem em si o fator chamado INCREDULIDADE. Essa é a principal barreira que impede a realização e a materialização do milagre por parte de Deus.

Veja que isso também ocorreu na igreja de Cristo. Confira em Marcos, cap. 16, vers. 14, onde diz: “Finalmente, apareceu Jesus aos onze, quando estavam à mesa, e censurou-lhes a incredulidade e dureza de coração, porque não deram crédito aos que o tinham visto já ressuscitado”.

No Evangelho de Lucas, no capítulo 24, do versículo 36 ao 43, está escrito que foi preciso o Senhor  Jesus mostrar as marcas dos ferimentos das mãos e dos pés, oriundos da crucificação, e ainda comer com eles, para que os mesmos acreditassem que era Ele que realmente estava ali e que havia ressuscitado.

O pior, é que existem pessoas que vão muito mais além e dizem que só acreditam nos milagres vendo. É o caso do Apóstolo Tomé. Veja que Tomé era um dos apóstolos de Cristo, andava com Ele e mesmo depois de Jesus ter aparecido aos 10 apóstolos, logo após ter ressuscitado, o mesmo duvidou e disse que só acreditava se pusesse os dedos nos ferimentos provocados pela crucificação. Confira em João, cap. 20, versículos 24 e 25.

Veja que do versículo 26 ao 29, do mesmo capítulo 20 de João, o Senhor Jesus apareceu novamente aos seus discípulos, mas dessa vez, quando o incrédulo Tomé estava, onde lhe deu um sermão: “Passados oito dias, estavam outra vez ali reunidos os seus discípulos, e Tomé, com eles. Estando as portas trancadas, veio Jesus, pôs-se no meio e disse-lhes: Paz seja convosco! E logo disse a Tomé: Põe aqui o dedo e vê as minhas mãos; chega também a mão e põe-na no meu lado; não sejas incrédulo, mas crente. Respondeu-lhe Tomé: Senhor meu e Deus meu Disse-lhe Jesus: Porque me viste, creste? Bem-aventurados os que não viram e creram”.

Por isso, meu amigo, medite novamente no versículo 29 do mesmo capítulo citado acima e veja a benção que o Senhor Jesus deixou para nós que não O vimos em carne.

Esse tipo de comportamento ocorreu e ainda ocorre nos dias atuais, porque, como já foi dito acima, a pessoa ainda não teve um encontro real e verdadeiro com o Senhor Jesus; apenas o conheceu de ouvir falar, ou seja, ainda não foram seladas com o Espírito Santo.

Observe, que os mesmos apóstolos, em seguida, quando foram batizados com o Espírito Santo, logo depois da ascensão do Senhor Jesus, mudaram totalmente os seus jeitos de ser e de agir. Veja em Atos, cap. 2, do versículo 1 ao 4.

Daí em diante, o comportamento dos mesmos foram outros, merecendo destaque o comportamento do Apóstolo Pedro, que antes de ser batizado com o Espírito Santo, negou o Senhor Jesus por três vezes, mas agora, cheio do Espírito Santo, pregou a Palavra de Deus com intrepidez perante o sinédrio, diante das autoridades que o prenderam anteriormente por haver curado, em nome de Jesus, um paralítico de nascença. Confira em Atos, cap. 4, do vers. 5 ao 13.

Veja a confiança e a mudança de caráter de Pedro. Por isso Deus era com ele em todos os momentos. Assim temos que ser em relação a nossa fé em Jesus. Temos que ser intrépidos e confiantes em Deus, praticando a nossa fé sem vacilar, confiante de que assim como Deus era com os Apóstolos no passado, da mesma forma Ele é conosco hoje e para todo o sempre, se assim crermos.

É de se notar, que a vida dos apóstolos no passado não foi fácil. Veja o livramento que Deus deu aos mesmos quando foram presos. Confira em Atos, cap. 5, do versículo 17 ao 32: “Levantando-se, porém, o sumo sacerdote e todos os que estavam com ele, isto é, a seita dos saduceus, tomaram-se de inveja, prenderam os apóstolos e os recolheram à prisão pública. Mas, de noite, um anjo do Senhor abriu as portas do cárcere e, conduzindo-os para fora, lhes disse. Ide e, apresentando-vos no templo, dizei ao povo todas as palavras desta Vida. Tendo ouvido isto, logo ao romper do dia, entraram no templo e ensinavam. Chegando, porém, o sumo sacerdote e os que com ele estavam, convocaram o Sinédrio e todo o senado dos filhos de Israel e mandaram buscá-los no cárcere. Mas os guardas, indo, não os acharam no cárcere; e, tendo voltado, relataram, dizendo: Achamos o cárcere fechado com toda a segurança e as sentinelas nos seus postos junto às portas; mas, abrindo-as, a ninguém encontramos dentro. Quando o capitão do templo e os principais sacerdotes ouviram estas informações, ficaram perplexos a respeito deles e do que viria a ser isto. Nesse ínterim, alguém chegou e lhes comunicou: Eis que os homens que recolhestes no cárcere, estão no templo ensinando o povo. Nisto, indo o capitão e os guardas, os trouxeram sem violência, porque temiam ser apedrejados pelo povo. Trouxeram-nos, apresentando-os ao Sinédrio. E o sumo sacerdote interrogou-os, dizendo: Expressamente vos ordenamos que não ensinásseis nesse nome; contudo, enchestes Jerusalém de vossa doutrina; e quereis lançar sobre nós o sangue desse homem. Então, Pedro e os demais apóstolos afirmaram: Antes, importa obedecer a Deus do que aos homens. O Deus de nossos pais ressuscitou a Jesus, a quem vós matastes, pendurando-o num madeiro. Deus, porém, com a sua destra, o exaltou a Príncipe e Salvador, a fim de conceder a Israel o arrependimento e a remissão de pecados. Ora, nós somos testemunhas destes fatos, e bem assim o Espírito Santo, que Deus outorgou aos que lhe obedecem”.

Note quantos milagres Deus faz na vida daqueles que confiam Nele e O serve de verdade, sem vacilar. Deus o livra de todos os males e perseguições. As pessoas hoje em dia querem servir ao Senhor Jesus da forma e do jeito delas, por isso se enganam totalmente, pois na verdade, temos que servi-LO como Ele é, ou seja, de acordo com a Sua Palavra, renunciando a nossa própria vontade para fazer a vontade Dele.

Por isso, vale a pena perguntar: Será que realmente você tem feito a vontade de Deus? Analise bem a vida dos que serviram a Deus no passado e veja se realmente você está aprovado por Ele. Medite em cada palavra de Hebreus, cap. 11, do versículo 32 ao 38.

Lembre-se que a Bíblia, que é a Palavra de Deus, deixa bem claro e mostra a forma com que as pessoas que serviam a Jesus foram perseguidos e morreram no passado. Está escrito que os seguidores de Cristo foram presos, açoitados, torturados, apedrejados e até serrados ao meio, mas mesmo assim, não negaram a fé que tinham no Senhor Jesus. Veja que fé tremenda que esses homens e mulheres tiveram no passado.

Muito diferente do que temos nos dias atuais, pois por pouco motivo, as pessoas negam a fé que dizem ter em Deus. Basta apenas vir a primeira perseguição ou vir o primeiro problema, que a pessoa pensa logo em desistir de ir à igreja e jogar tudo pro alto, ou seja, pensa logo em desistir de tudo, como se isso fosse resolver alguma coisa.

Pois é meu amigo e minha amiga. Pare pra pensar um pouco e analise se a sua fé em Jesus está de acordo com que a Palavra de Deus ensina. Veja se de fato a sua confiança em Deus é prática ou teórica. Medite bastante no que acabamos de ler acima e veja o comportamento que os Apóstolos do Senhor Jesus tiveram no passado e procure seguir o exemplo de fé e de confiança que eles deixaram para nós que servimos ao mesmo Deus hoje.

É bem verdade que os Apóstolos do passado já morreram, mas hoje somos nós que continuamos neste ministério iniciado pelo Senhor Jesus e por isso devemos sempre olhar pra frente, confiar em Deus e nunca pensar em desistir.

Seja um cristão com qualidade, que com toda certeza, o milagre que você tanto espera, acontecerá em sua vida, o mais breve possível, em nome do Senhor Jesus.

É o que tem a dizer,

Eudes Borges

08/09/2011

Como estão os seus Olhos?


Existe um ditado popular que é bastante interessante e realmente reflete uma realidade: “Diga-me com quem andas e te direi quem és”.

Pois bem.

Com os olhos não é diferente. Por serem lâmpada da alma, eles carregam em si enorme responsabilidade na sua salvação.

Quantos supostos  "cristãos" têm nutrido maus sentimentos e pensamentos para com terceiros, por conta dos seus maus olhos?

Fazem comentários nocivos e fatais e em muitas vezes têm lançado pessoas no inferno por conta da malícia dos olhos.

Se eles não fossem extremamente perigosos, o Senhor Jesus não os conectaria com a saúde do corpo, como está escrito: “Repara, pois, que a luz que há em ti não sejam trevas. Se, portanto, todo o teu corpo for luminoso, sem ter qualquer parte em trevas, será todo resplandecente como a candeia quando te ilumina em plena luz.” Lucas 11.35-36.

É por isso, que muitos cristãos têm parte do corpo em luz e parte em trevas. E esta é a razão porque muitos têm vivido a vida aquém daquela que deveriam., ou seja, vida de altos e baixos na fé e na conquista das promessas.

Por isso meu amigo e minha amiga internauta, avalie bem sua vida, pois, quem sabe se a raiz do seu problema não tem sido essa? Maus olhos.

Os olhos podem ser a causa da vida mesquinha ou um corpo doente e nem óculos e nem o melhor oculista poderão fazer um corpo luminoso, a não ser, a prática dos ensinamentos do Senhor Jesus Cristo.

Medite nisso e veja como estão os seus olhos.

          É o que tem a dizer,

Eudes Borges