OBREIRO OFICIAL

10/05/2011

PERDA DA POSSE


A perda da posse está regulada nos Artigos 1.223 e 1.224 do Código Civil.

A perda da posse se dá quando o possuidor que não guarda a conduta em relação à coisa, análoga à do proprietário, ou seja, a perda da posse ocorre sempre que cessar, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem.

Da mesma forma que o código civil adotou parcialmente a teoria de Ihering, quando se refere a aquisição da posse, de igual forma, adota-se tal entendimento, quando se trata da perda posse, quais sejam: o corpus e o animus, ou com a perda de um ou do outro, com veremos a seguir.

Assim, a posse se perde quando cessa o poder sobre a coisa ou a faculdade de exercer alguns dos poderes inerentes a propriedade.

Em outros termos, pode-se dizer que, perde-se a posse das coisas pela perda da própria coisa, pela destruição, pela posse de outrem, pelo abandono, pela tradição e pelo constitutivo possessório. Vamos analisar cada uma dessas possibilidades.

1) Pela perda da própria coisa
Para que ocorra a perda da posse neste caso, é necessário que a coisa esteja de fato perdida, seja porque o possuidor não envidou esforços para recuperá-la ou tendo em vista que outra pessoa a adquiriu a sua posse. Considera-se ainda perdido objeto quando se acha em lugar inacessível, a exemplo do relógio que caiu no fundo do mar. Sabe-se onde está, mas não se pode retirar.

Dessa forma, a perda da coisa ocorre quando houver o desaparecimento de um bem determinado, tornado-se não mais possível de se concretizar o poder físico que existia, ou seja, com a perda da coisa o possuidor é privado da posse existente, podendo esta privação ser com ou sem a vontade do possuidor, caracterizando assim a perda da posse.

2) Pela destruição
Se o objeto perecer, neste caso, perde-se a posse deste também, ou seja, quando desaparece na sua substância, a exemplo da morte do animal, incêndio da casa, etc. ou por conta da perda da qualidade essencial à sua utilização.

Assim, a destruição da coisa é caracterizada com o perecimento do objeto que pode ser resultado de acontecimentos natural, fortuito ou mesmo provocado pelo próprio possuidor, o que extinguirá o direito a posse.

3) Pela posse de outrem
É também considerada a perda da posse o esbulho por terceiro que passa contra a vontade do outro a possuir a coisa.

Assim, a posse de outro, que ocorrerá quando uma nova posse for firmada contra a vontade do antigo possuidor e esta não é reintegrada em tempo hábil. O desapossamento que apresente violência, ou seja, clandestino por ato de terceiro, dará o direito ao novo possuidor de se manter provisoriamente, contra os que não tiverem a posse.

4) Pelo abandono
Decorre pela própria vontade do dono (animus) em abandonar a coisa. Neste caso há desaparecimento da condição de assenhoreamento. Aqui caracteriza-se pela conduta análoga à do proprietário.

Neste caso, é preciso estar caracterizado se o abandono, ou seja, se além da deixada da coisa está comprovado ainda o ânimo em renunciar o direito sobre esta. Pode-se perder a posse ainda, neste caso, pelo abandono do representante legal.

Desse modo, o abandono da coisa irá ocorrer, quando o seu possuidor, apresentar de modo voluntário a intenção em abandonar a coisa que lhe pertence, mais a perda definitiva, nesse caso, só ocorrerá com a posse de outro, quando esse outro apreender a coisas abandonada.

É importante frisar, que nem sempre o abandono da coisa irá configurar a perda, pois, esse abandono para que configure a perda, depende da vontade de renunciar o direito, configurando o perecimento dos elementos corpus e animus

5) Pela tradição:
Perde-se a posse também, pela tradição. Do mesmo jeito que a posse também é adquirida pela tradição, ocorre, assim, a perda da mesma, quando há o traditio, que é a perda da posse pela transferência da coisa para outro possuidor, nos termos legais.

Nestes termos, a tradição da coisa irá ocorrer quando houver a intenção definitiva de transferi-la a outra pessoa, uma tradição plena a um adquirente, a entrega da coisa com a vontade de realizar a tradição, gera a renúncia da posse e sua conseqüente perda

6) Pelo constitutivo possessório:
Trata-se da operação jurídica que altera a titularidade da posse, de maneira que, aquele que possuía em seu próprio nome, passa a possuir em nome de outrem, ou seja, é o ato pelo qual aquele que possuía em seu nome passa a possuir em nome de outrem.

Desdobra-se, assim, a posse: o possuidor antigo converte-se em possuidor direto, e o novo possuidor converte-se em possuidor indireto em virtude da convenção. É forma de tradição ficta. Ex.: A vende seu carro a B, mas continua a usá-lo a título de empréstimo.

7) Coisa fora do comércio:
Por fim, A colocação da coisa fora do comércio será caracterizada quando essa não for mais aproveitável ou inalienável, pois um bem pode, por razões de ordem pública, de moralidade, de higiene e de segurança coletiva passar a categoria de extra commercium, observando-se assim a perda da posse pela impossibilidade de o possuidor ter o poder físico sobre o objeto da posse.

Diante do exposto, conclui-se que a perda da posse ocorre sempre que o possuidor não exerça ou não possa exercer o poder inerente da propriedade

Autor: Eudes Borges

07/05/2011

Sede da Palavra de Deus. Ai que dias.


Um alerta que quero dar aos amigos, é que temos que ter muito cuidado, pois Deus está preparando dias em que as pessoas implorarão para ouvir a mensagem da salvação e não conseguirão. Principalmente os jovens e as moçotas que hoje em dia não querem saber de Deus, eles desmaiarão de sede da palavra, mas será tarde demais.

Os que rejeitam hoje, cairão e não se levantarão jamais, ou seja, já estão condenados. Por isso, devemos ler mais a palavra, divulgá-la, e principalmente praticá-la em nossas vidas, pois nos últimos tempos temos se preocupado com coisas simplórias que não têm trazido proveito algum, mas o evangelho puro está ficando cada vez mais de lado.

Não vamos deixar o povo sedento da palavra da salvação, pois virão dias em que não será mais possível divulgá-la. E nós que conhecemos a Palavra seremos culpados por isso? Temos uma parcela de culpa nessa omissão? Meditemos e tiremos nossas próprias conclusões. Dias terríveis virão em que não haverá mais chance de ouvir a Palavra de Deus. Esta é interpretação de Amós, cap. 8, vers. 11 ao 14.

Autor: Eudes Borges

06/05/2011

CRIME DE FURTO


O crime de furto está regulado pelo Artigo 155 do Código Penal.

Podemos definir o conceito de furto como sendo aquele fato típico (subtração clandestina de uma coisa que se encontra sob custódia alheia, fato este antijurídico (contrário ao direito – Artigo 155), e culpável.

É um crime cometido contra o patrimônio alheio, patrimônio este que pode ser material ou imaterial, a exemplo do furto de energia elétrica. Assim, o patrimônio pode ser considerado como um conjunto de bens ou valores econômicos que se encontram sob o poder de uma pessoa, ou seja, o direito subjetivo do titular de desfrutar o objeto, o bem.

Assim, O conceito de furto pode ser expresso nas seguintes palavras: furto é a subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem sem a pratica de violência ou de grave ameaça ou de qualquer espécie de constrangimento físico ou moral à pessoa. Significa pois o assenhoramento da coisa com fim de apoderar-se dela com ânimo definitivo.

Divergência entre a doutrina:

A doutrina brasileira diverge quanto à objetividade jurídica no delito de furto, por isso temos quatro correntes que pensam diferentes quais sejam:

1) para alguns, é bem jurídico suscetível de tutela somente o direito de propriedade;
2) Para outros, somente a posse é protegida;
3) Para outra parte da doutrina, o âmbito protétivo da norma engloba a posse e a propriedade;
4) Já para a quarta posição da doutrina, o bem jurídico tutelado é a propriedade, a posse e a detenção.

Assim, seguindo a lógica do direito, filio-me a parte da doutrina que afirma que o bem jurídico protegido é a propriedade, a posse e a detenção da coisa (patrimônio), pois a privação desse uso, implica necessariamente um dano de natureza patrimonial.

É inegável que o dispositivo protege não só a propriedade como a posse, seja ela direta ou indireta além da própria detenção. Devemos si ter primeiro o bem jurídico daquele que é afetado imediatamente pela conduta criminosa. Vale dizer que a vítima de furto não é necessariamente o proprietário da coisa subtraída, podendo recair a sujeição passiva sobre o mero detentor ou possuidor da coisa.

Com relação ao Sujeito ativo do crime, pode ser qualquer pessoa, tipificando-se assim, em um crime comum.

Já em relação ao sujeito passivo do crime de furto, é o proprietário, o possuidor ou o detentor da coisa furtada. São os titulares do bem que foi lesado, no caso da subtração.

É importante destacar, que a pessoa jurídica pode ser sujeito passivo de crime de furto, mas jamais poderá ser sujeito ativo.

Já elementar objetiva é o fato típico subtrair a coisa da vítima, sem o seu assentimento. O crime de furto pode ser praticado também através de animais amestrados, instrumentos etc. Esse crime será de apossamento indireto, devido ao emprego de animais, caso contrário é de apossamento direto.

A forma é livre, pois tanto pode ser praticado na presença ou na ausência da vítima.

Objeto do crime: Coisa alheia móvel. Para que a coisa seja móvel, e passível de furto, suficiente a possibilidade de remoção, deslocamento, apreensão, em fim, a possibilidade de ser deslocada de um lugar para o outro.

É importante destacar, que coisa em direito penal representa qualquer substância corpórea, seja ela material ou materializável, ainda que não tangível, suscetível de apreciação e transporte, incluindo aqui os corpos gasosos, os instrumentos , os títulos, etc.

O tipo subjetivo está caracterizado no dolo, que é a vontade livre e consciente do autor de subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel.

Assim, deve ser ressaltado, que a descrição típica do crime de furto exige duplo elementos subjetivos: o dolo que consiste na vontade livre e consciente de subtrair a coisa móvel e a finalidade especial contida na expressão para si ou para outrem.

É importante ressaltar, que é exigido pelo tipo penal o conhecimento pleno do agente de que a coisa subtraída não seja sua, pois caso contrário, poderá incidir me erro de tipo, nos termos do Artigo 20 do CPB.

Do momento consumativo do crime de furto

Esse é um ponto em que há diversas posições doutrinárias com relação ao momento consumativo.

a) Para uns, é suficiente o deslocamento da coisa, mesmo que ainda não a tenha removido no sentido de retirá-la da esfera de custódia da vítima;
b) Outra parte da doutrina diz que é necessário que a coisa subtraída tenha se afastado da esfera da vítima e;
c) Outra parte da doutrina diz que o momento da prática delitiva se consuma, em um momento de posse tranqüila, ainda que temporária. Neste caso, é necessário que a inversão do poder de disposição da coisa que estava antes sob o domínio da vítima, passe para o agente, sob pena de caracterizar a tentativa.

Nestes termos, baseando-se na doutrina dominante, o crime consuma-se no momento da inversão da posse, ou seja, no momento após a arrebatação, no qual o objeto material sai da esfera de guarda e vigilância do proprietário ou possuidor e passa para a do sujeito ativo do crime. Pode ocorrer, por exemplo, quando o criminoso engole uma pedra preciosa que acabou de furtar, ou quando ele consegue fugir do local.

Como crime material (tem ação e resultado), admitindo-se, assim, a forma tentada.

No que se refere ao § 3º,

Aqui está caracterizado o furto de energia elétrica. Considera furto de energia elétrica quando esta é subtraída antes do medidor. Mas se o agente utiliza de qualquer instrumento para viciar o medidor, de forma que este registre menos energia, caracteriza-se não o crime de furto, mas sim o crime de estelionato.

Assim sendo, diante do que oi explanado acima de forma sucinta, temos a seguinte classificação para o crime de furto: comum quanto ao sujeito, doloso, de forma livre, comissivo de dano, material e instantâneo.

A ação penal é pública incondicionada, exceto nas hipóteses do artigo 182 do Código Penal Brasileiro, que é condicionada à representação.

O crime de furto pode ser de quatro espécies: furto simples, furto noturno, furto privilegiado e furto qualificado, onde discorreremos sobre tais espécies em outra oportunidade.

Autor: Eudes Borges

05/05/2011

AQUISIÇÃO DA POSSE


A aquisição da posse decorre do princípio de conjunção de seus elementos, quais sejam o corpus e o animus, nos termos da teoria objetivista de Ihering, adotada parcialmente pelo nosso ordenamento jurídico.

A aquisição da posse está regulada no Art 1.204 e seguintes do Código Civil.

Basicamente, a aquisição da posse está classificada em originária e derivada.

A posse originária ocorre em um estado de fato entre a pessoa em relação à coisa, sem a participação da vontade de um outro possuidor antecedente. A aquisição aqui é unilateral, sem o possuidor antecessor, ou seja, quando não há relação de causalidade entre a posse atual e a anterior (sem vícios anteriores).

Aqui, a posse é adquirida pela apreensão da coisa (mero contato físico com a coisa) ou pelo exercício do seu direito (direitos que podem ser objeto de relação possessória).

Já a posse derivada, necessariamente pressupõe a existência de uma posse anterior, ou seja, a posse deriva-se de um possuidor antecessor. Assim esta é transferida ao adquirente, por força de um título jurídico. O ato mais comum nesse tipo de posse derivada é a tradição.

Ela se manifesta pelo ato material da entrega da coisa, passando do antigo dono, para o novo possuidor. Ocorre sempre que houver direitos e obrigações constituídos e a entrega consensual da “res”.

A outra técnica derivada de aquisição da posse é o constitutivo possessório, ou seja, por título legítimo. Refere-se a constituição expressa e com força contratual pelas partes. Não é presumida, mas sim constituída entre as partes. Sempre expressa e nunca verbal.

Nos termos do Artigo 1.205, a posse pode ser adquirida: pela própria pessoa, por seu representante ou por terceiro, sem mandato, dependendo de ratificação posterior.

É de se destacar ainda, que a posse pode ser adquirida ainda, pela transmissão mortis causa, ou seja, ela é adquirida pelo herdeiro, no momento da abertura da sucessão, ficando este herdeiro, com a continuação na mesma posse que ora pertencia ao defunto, com os mesmo vícios e as mesmas qualidades.

Cabe registrar, que o sucessor universal continua de direito a posse de seu antecessor, para os efeitos legais, ou seja, na sucessão universal, a posse do antecessor é obrigatoriamente unida ao possuidor sucessor, nos termos do Artigo 1.207, parte primeira, enquanto que a posse adquirida a título singular, embora o adquirente a recebe de outrem, começa a sua posse como estado de novo, ou seja, ele não é continuador da posse antiga, podendo unir, se quiser, a sua posse com a do seu antecessor, nos termos da parte final do Artigo 1.207.

Assim sendo, a posse se adquire pelo fato de se dispor da coisa ou do direito, pela apreensão da coisa, pelo exercício do direito e por quaisquer dos modos de aquisição em geral.

Autor: Eudes Borges

03/05/2011

SÃO TODOS OBREIROS DO SENHOR?


Nem todas as pessoas batizadas com o Espírito Santo serão obreiros, pastores, esposas de pastor ou terão um título na Igreja, mas todos os batizados com o Espírito Santo SÃO Testemunhas do Senhor Jesus.

Por quê?

Nem todos têm a mesma vocação, e Deus, melhor do que todos, sabe disto.

Nós chamamos, mas Deus escolhe por conhecer a mente, o coração, a disposição e a intenção de cada pessoa.

É melhor ser um bom membro do que um obreiro insatisfeito; é melhor ser um bom obreiro do que um pastor ou esposa de pastor insatisfeito, e isso acontece porque cada um tem uma vocação.

Assim como num corpo há muitos membros, também na Igreja do Senhor Jesus, cada um é escolhido por Ele para servir de acordo com a sua vocação. Ora, vós sois corpo de Cristo; e, individualmente, membros desse corpo. A uns estabeleceu Deus na Igreja, primeiramente, apóstolos; em segundo lugar, profetas; em terceiro lugar, mestres; depois, operadores de milagres; depois, dons de curar, socorros, governos, variedades de línguas. I Coríntios 12.27-28.

Nem todos os membros são nariz, nem todos são boca ou cabeça, mas todos fazem parte do corpo e todos têm o mesmo Espírito, sendo assim, todos os que têm o Espírito Santo, têm tudo em comum. Como está escrito: Todos os que creram estavam juntos e tinham tudo em comum (evangelizar a todos). Atos 2.44

Independente do título, idade ou posição, todos os que são batizados com o Espírito Santo têm vida para dar, são testemunhas da Ressurreição do Senhor Jesus e evangelizam, ainda que não façam parte do grupo de obreiros ou pastores.

Eudes Borges

01/05/2011

Demonstrando o sentimento de Justiça


Eu não desrespeito o ateu. Ao contrário, acho que há muito ateu mais perto de ser cristão do que muitos que se dizem seguidores de Cristo.

Normalmente, a pessoa é ateia por não conseguir processar algumas questões da vida e da fé por meio de seu intelecto. É compreensível. A vida é cheia de perguntas que nem a fé consegue responder. E, por isso mesmo, a fé se torna necessária para a vida. Fé e inteligência são duas irmãs, não duas inimigas.

Recentemente, um ateu usou um artigo de uma revista para justificar sua falta de fé em Deus. O artigo questionava a validade da Bíblia como um texto inspirado por Deus. Sem entrar em detalhes aqui, o artigo dizia que a Bíblia foi escrita do ponto de vista de seus autores, segundos seus próprios interesses, e que por isso não é confiável como um guia de vida para todos.

Não vou entrar no mérito dessa afirmação mal-informada. Afinal, nenhum cristão consciente crê que a Bíblia foi escrita por Deus, mas sim por homens mesmo. Mas, ao invés de dobrar essa esquina, eu gostaria de colocar outros pontos, talvez mais relevantes, para qualquer ateu considerar.

(Antes de prosseguir, um parêntese: normalmente, por trás do esforço fenomenal de todo ateu em querer “provar” que Deus não existe, que a Bíblia é errada, etc. está um medo de que no final das contas ele mesmo esteja errado. Porque se ele estivesse tão convencido assim, não estaria nem aí para a Bíblia.)

Bem, vamos ao assunto.

A Bíblia não é o único nem o maior problema do ateu. Ele pode dizer o que quiser da Bíblia. Porém, ele tem questões mais importantes, extra-bíblicas, que não consegue responder, como:

- Se Deus não existe, de onde vem o nosso sentimento natural, tão forte, de certo e errado? Por exemplo, quando vemos uma pessoa sendo assaltada ou agredida, temos um forte sentimento de injustiça, e de até querer ajudar a vítima. Por quê?

- Quando duas pessoas estão discutindo, sempre ouvimos coisas do tipo: “O que você acharia se eu fizesse o mesmo com você?” “Esse assento é meu, eu estava aqui primeiro” “Mas você prometeu…” “Eu dei um pouquinho do meu, por que você não me dá um pouquinho do seu?” O que essas perguntas mostram não é que apenas uma pessoa está chateada com a outra, mas sim que o comportamento observado de alguma forma não adere a um certo padrão de comportamento que o reclamante espera que o agressor conheça e obedeça. Que padrão é esse? Que lei é essa?

- O ateu não sabe de onde isso vem. Um ser puramente animal não se preocuparia com questões de certo ou errado. Porém, esse sentimento de decência humana é comum a todos os povos, desde os primórdios da humanidade. De onde vem esse sentimento de decência, de justiça, que não necessita ser ensinado?

- Outro problema do ateu é que apesar de essa lei existir dentro de cada ser humano, nenhum de nós consegue obedecê-la. Todos nós quebramos nossos próprios princípios. Nós não nos comportamos, a todo tempo, como esperamos de nós mesmos e dos outros.

Então, parece que o ser humano passa por um dilema: há uma lei dentro dele da qual ele não consegue se livrar, de jeito nenhum e, ao mesmo tempo, ele mesmo não consegue sempre obedecer a essa lei.

A Bíblia oferece respostas convincentes a esse dilema. Mas, é claro, primeiro o ateu tem que vencer o preconceito que ele tem contra esse Livro, para então pegar nele e descobrir o que diz a respeito.

Eudes Borges

28/04/2011

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO


Os Embargos de declaração é um tipo de recursos que a tem a finalidade de corrigir uma sentença ou um acórdão proferido pelo juiz singular e por um órgão colegiado, respectivamente, assim como integrá-lo ao mesmo (acórdão ou sentença), para que o Magistrado esclareça nos seus pontos obscuros, ou a complete, quando omissa, que lhe repare ou elimine eventuais contradições, por acaso, nela existentes.

Está regulado no Código de Processo Civil, nos Artigos 535 ao 538.

O referido recurso de embargo de declaração só é cabível, quando há na sentença ou no acórdão, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO ou OMISSÃO.

Assim, através deste instrumento processual, o embargante tem a oportunidade de formular o seu recurso junto ao mesmo Juiz que prolatou a sentença ou ao Des. relator que proferiu o acórdão, para que este corrija o ponto obscuro, omisso ou contraditório da referida sentença ou do indigitado acórdão, conforme dito acima.

PROCEDIMENTO PARA A INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS
Com a intimação da sentença ou do acórdão, o advogado da parte tem o prazo de 05 dias, para ingressar no mesmo juízo processante, com o recurso de Embargo de Declaração, devidamente fundamentado e indicado quais são os pontos obscuros existentes na decisão embargada.
Em sendo constatada pelo Magistrado a ocorrência de obscuridade apontada no embargo, seu saneamento importa apenas, o esclarecimento do quanto foi decidido, sem permitir a análise de elementos desconsiderados, ou seja, o saneamento da obscuridade significa mero esclarecimento do julgado.
Se existir OMISSÃO no acórdão ou na sentença, da mesma forma o embargante fundamentará e indicará na petição inicial do embargo quais são os pontos omissos existentes na decisão embargada.

Da mesma forma, em sendo constatada pelo Magistrado a ocorrência de omissão apontada no embargo, seu saneamento importa apenas, o esclarecimento do quanto foi decidido, sem permitir a análise de elementos desconsiderados, ou seja, o saneamento da omissão significa mero esclarecimento do julgado.

Caso a decisão embargada seja contraditória, o embargante fundamentará e indicará na petição inicial do embargo, quais são os pontos contraditórios existentes na decisão embargada e ao final, o Magistrado também corrigirá a contradição existente, podendo esta ter efeito modificativo ou não (sobre isto falaremos mais adiante).

Vale registrar, que com a interposição do referido embargo de declaração, o prazo para interposição de recurso principal fica interrompido, nos termos do Artigo 538 do CPC.

DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NOS EMBARGOS

Sobre os efeitos aclaratórios e integrativos:
Após julgar procedente (pelo Juiz) ou provido (pelo órgão colegiado), a decisão que irá sanar a obscuridade e a omissão, deverá integrar a sentença ou ao acórdão, esclarecendo, assim, as omissões existentes anterior ou a obscuridade apontada pelo embargante.

Daí a nomenclatura efeitos aclaratórios e integrativos, pois estes esclarecerão a decisão embargada e integrarão à mesma, caso seja provido ou procedente.

Sobre os efeitos modificativos ou infringentes:
Este efeito pode decorrer da circunstância de que, por exemplo, ao julgar procedente ou provido o embargo de declaração, o Juiz ou o Des. for suprir uma contradição existente na referida decisão, faça com que o resto da decisão não possa ser aproveitado.

O exemplo clássico dessa hipótese é o de um juiz que, tendo fundamentado no bojo de sua sentença, na posição de que o autor tenha razão e ao final julga improcedente, a inicial, porque não restou comprovado a culpabilidade do réu. Veja que neste caso realmente houve contradição. Ele construiu toda a sua sentença no entendimento de que o autor tinha razão e ao final julgou improcedente a ação absolvendo o réu.

Neste caso, o autor ingressa com embargo de declaração para que o Magistrado corrija a contradição existente na decisão ora embargada, e em sendo corrigida, logicamente que a decisão final será outra, ou seja, condenará o réu na sua conclusão da sentença. Esse é um exemplo clássico de embargo de declaração com efeito modificativo ou infringente.

Cabe registrar ainda, que o embargo de declaração, pode ser interposto também, para pré-questionar matéria sujeita a recurso especial ou extraordinário ou outro recurso cabível. É o chamado embargo prequestionador.

É utilizado para pré-questionar matéria de ordem constitucional imbuída na inicial, que não foi apreciada pelo juiz ou órgão colegiado, quando da emissão de sua decisão embargada. É o caso de omissão também.

Geralmente não existem contrarrazões a serem apresentadas no embargo de declaração, exceto quando forem de efeitos infringentes ou modificativos. Aí sim, o Magistrado intimará a outra parte, denominada de embargada, para que esta apresente, em querendo, as contrarrazões, em homenagem ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Assim sendo, ao apreciar o embargo de declaração, de cujo julgamento possa decorrer modificação do julgado, deve o magistrado, antes da decisão que os julgar, conceder vista da peça interposta à parte contrária, para que sobre ela se manifeste. Só nesta hipótese se abre vista à parte contrária para apresentar contrarrazões. Pois é uma exceção à regra. Só e somente só neste caso.
Merece registro, que de acordo com o entendimento jurisprudencial, também é cabível, embargo de declaração contra decisão interlocutória que seja omissa, obscura ou contraditória, apesar de o Código de Processo Civil não prevê essa possibilidade.
Assim, em consonância com a interpretação extensiva pacificada pelo STJ, deve-se entender as disposições do artigo 535, inciso "I", do CPC como se constituídas pela seguinte redação: "Houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição". (AgRg nos EDcl no RESP 256395 / PB - 2000/0039869-1. Rel. Min. Francisco Falcão - 23/10/2000 - DJ 11.12.2000 p. 179, RSTJ vol. 145 p. 59)
Cabe minutar ainda, que o embargo de declaração não está sujeito a preparo, ou seja, é isento de custas processuais.
Registro, por fim, que nos termos do Parágrafo Único do Artigo 538 do CPC, se o embargo de declaração for considerado protelatório, o embargante será multado em até 1% sobre o valor da causa, ou até em 10%, caso haja reiteração de embargo de declaração com o fim de protelar a ação.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diane do exposto, conclui-se, que o embargo de declaração não visa à reforma da sentença ou do acórdão, mas o esclarecimento de obscuridade, omissão ou contradição neles contidos.

De acordo ainda com o entendimento do STJ, também cabe interposição de embargo de declaração contra decisão interlocutória que seja omissa, obscura ou contraditória, apesar de o Código de Processo Civil não prevê essa possibilidade.

Ele deve ser interposto no prazo de 05 dias e pode ter efeitos modificativos e, em sendo possível a ocorrência do efeito modificativo, o julgamento dos embargos deve ser precedido de oportunidade de manifestação da parte contrária, para o oferecimento de contrarrazões.

Ao interpor o embargo de declaração, o prazo para intercessão de recurso principal fica interrompido, nos termos do Artigo 538 do CPC.


Autor: Eudes Borges

25/04/2011

EMBARGOS INFRINGENTES


Os embargos infringentes é um tipo de recurso que a parte pode ingressar contra decisão de órgão colegiado (acórdão do TJ, STJ, STF) e se desta decisão houver pronunciamento NÃO unânime, ou seja, por maioria de votos e se este julgamento houver reformado a sentença de MÉRITO do 1º Grau, ou em acórdão proferido na ação rescisória.

O referido instrumento processual está regulado pelo Artigo 530 ao 534 do CPC, ou seja, apenas se admite a interposição de embargos infringentes contra decisão proferida por tribunal superior (acórdão), em recurso de Apelação, que tenha sido prolatada por maioria de votos; além disso, se esta decisão do acórdão tenha reformado a decisão de MÉRITO da Primeira Instância; e por fim, contra acórdão proferido na ação rescisória, que tenha julgado procedente a ação, por maioria de votos.

O objetivo dos embargos infringentes é obter a reforma do acórdão não unânime, para que o voto vencido prevaleça.

É importante destacar, que se a decisão preferida no acórdão (por maioria de votos) não for de mérito e não reforme a sentença prolatada no Juízo do Primeiro Grau, não cabe a interposição de embargos infringentes.

Do mesmo jeito, se a decisão do acórdão (por maioria de votos), for confirmando a sentença do primeiro grau, não cabe a interposição de recuso de Embargos Infringentes, porque a sentença foi confirmada e não reformada. Lembre-se disso

Pois bem.

Outro ponto que quero deixar claro, é que de acordo com o Artigo 530 do CPC também cabe embargos infringentes contra acórdão proferido por maioria de votos, em AÇÃO RESCISÓRIA.

Como sabemos, a Ação Rescisória é julgada pelo Tribunal de Justiça, pois é este quem tem a competência originária para julgar tal ação. Aqui não se trata de recurso. Ela se inicia no Juízo do Segundo Grau – TJ.

Neste caso, como se trata de competência originária e não de recurso, só é cabível a interposição de Embargos Infringentes se a decisão do órgão colegiado (acórdão) foi por maioria de votos e se a referida câmara julgou procedente os pedidos feitos na inicial.

Veja bem! Se a câmara julgar improcedente a Ação Rescisória, mesmo que seja por maioria de votos, não cabe a interposição dos Embargos Infringentes. Por quê?

Porque como sabemos, a Ação Rescisória é interposta no TJ e tem como finalidade, desconstituir a SENTENÇA JÁ TRANSITADA EM JULGADO, prolatada no Juízo do Primeiro Grau. Então se a Ação Rescisória for julgada improcedente, significa que a sentença transitada em julgado foi mantida, por isso, não houve reforma nenhuma, não preenchendo, por conseguinte, os requisitos do Artigo 530 do CPC.

Cabe ressaltar ainda, que o prazo para interpor o referido Embargos Infringentes é de 15 dias e uma vez interposto o referido recurso, o prazo para interposição de recurso especial ou extraordinário fica sobrestado. Não confundir com suspensão de prazo, pois este nem se quer começa a fluir; fica sobrestado mesmo até a intimação da decisão dos embargos infringentes.

Assim, quando a parte interpuser os embargos infringentes, o prazo para apresentar o recurso principal fica sobrestado até a intimação da decisão a ser proferida nos embargos infringentes.

DO REGULAR ANDAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES
APÓS SUA DISTRIBUÍÇÃO

Como dito acima, o prazo para a interposição dos Embargos Infringentes é de 15 dias. Através de petição inicial dirigida ao relator da Apelação ou da Ação Rescisória.

O Desembargador relator do acórdão impugnado analisará os requisitos de admissibilidade recursal (tempestividade, legitimidade recursal, interesse, etc.), assim como os requisitos específicos quais sejam: se a decisão recorrida foi não unânime, ou seja, se foi por maioria de votos; se o referido acórdão foi proferida em apelação e se a sentença foi reformada ou se foi contra acórdão proferido em ação rescisória.

Em sendo verificada a ausência de alguns desses requisitos de admissibilidade, o relator proferirá uma decisão monocrática negando seguimento ao recurso, nos termos do Artigo 557 do CPC, já estudado no tema anterior (Agravo).

Lembrando que desta decisão monocrática que negar seguimento ao recurso, caberá interposição de Agravo Legal, nos termos do § 1º, do Artigo 557 do CPC. (Sobre isso já estudamos no tema anterior).

Caso contrário, ou seja, se o relator verificar que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, determinará que os autos sejam remetidos à Distribuição Processual para que seja redistribuído ao Grupo de Câmaras daquele órgão.

Em sendo distribuído para o novo relator, que não tenha participado do julgamento do acórdão impugnado, desta feita para o grupo de câmaras, o referido relator determinará que a parte contrária seja intimada para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 dias também, em homenagem ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.

É importante ressaltar, que com ou sem as contrarrazões, os autos deverão ser novamente conclusos ao relator, que os encaminhará à Procuradoria de Justiça para emissão do competente parecer e em seguida, encaminhará ao revisor, que fará incluir em pauta.

Na sessão de julgamento, após a leitura do relatório, o Presidente da Seção dará à palavra ao advogado das partes para, em querendo, fazer a sustentação oral no prazo de 15 minutos cada.

Vale lembrar, que de acordo com as Súmulas 597 do STF e 169 do STJ, não cabe interposição de Embargos Infringentes no processo de mandado de segurança.

EMBARGOS INFRINGENTES NA ESFERA PENAL

Mesmo não sendo o objetivo desta pequena dissertação, discorrer acerca dos Embargos Infringentes na esfera penal, haja vista que o tema percorre apenas o intuito cível, cabe assim fazer um pequeno registro e informar ao amigo leitor, que na espera penal, caberão embargos infringentes quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, nos teroms do Artigo 613 do Código de Processo Penal.

Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. É o que diz o Parágrafo único do artigo 609 do memos Diploma Legal.

CONSIDDERAÇÕES FINAIS

Diante do exposto, conclui-se, que o Recurso de Embargos Infringentes só é cabível contra decisão de acórdão de Tribunal, em recurso de Apelação, que tenha sido prolatada por maioria de votos; além disso, se esta decisão do acórdão tenha reformado a decisão de MÉRITO da Primeira Instância; e por fim, contra acórdão proferido na ação rescisória, que tenha julgado procedente a ação, por maioria de votos.

Tais requisitos legais são imprescindíveis, tendo em vista que o objetivo do recurso de embargos infringentes é o de obter a reforma do acórdão não unânime, para que o voto vencido prevaleça, a fim de que o órgão colegiado prolate nova decisão em substituição à anterior, tendo como fundamento o entendimento baseado no voto minoritário.

Conclui-se por fim, que não cabe interposição de embargos infringentes contra sentença proferida por Juiz Singular.

Autor: Eudes Borges

23/04/2011

RECURSO DE AGRAVO


Como se percebe no nosso ordenamento jurídico, o processo quase que não tem fim, devido à existência de tantos recursos, em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, assegurado no Artigo 5º da Lex Matter.

Por isso, a partir de então, passarei a analisar um instrumento processual denominado Recurso de Agravo.

Inicialmente quero deixar claro, que o Recurso de AGRAVO é o gênero, e as demais denominações são as espécies, quais sejam: Agravo de Instrumento tipificado no Artigo 522 do CPC; Agravo Retido, também tipificado no Artigo 522 do CPC; Agravo Legal, tipificado no § 1º do Artigo 557 do CPC; Agravo de Instrumento para destroncamento do recurso especial ou recurso extraordinário, tipificado no Artigo 544; Agravo de Instrumento identificado no Artigo 545, utilizado tão somente no STJ ou no STF, para combater decisão do vice-presidente do TJ que não admitir o agravo de instrumento interposto naquele órgão para destrancar o recurso especial ou extraordinário e por fim, o Agravo Regimental, que está previsto em quase todos os regimentos internos dos Tribunais, também voltado para combater as decisões do presidente ou do vice presidente do tribunal, presidentes das seções cíveis, das câmaras criminais, ou ainda do relator que de que não caiba outro recurso.

Ao longo deste trabalho, irei abordar uma a uma das espécies de agravo acima mencionadas, de uma forma sucinta, para tentar demonstrar a utilidade de cada uma, assim como o cabimento das mesmas.

Pois bem.

O recurso de agravo, seja ele qual for, tem por finalidade combater uma decisão que delibera sobre a dinâmica do processo em seus aspectos formais e não por uma questão de mérito.

A interposição do agravo tem por escopo, invalidar a decisão interlocutória ou seus efeitos, sob a alegação de que esta teria infringindo disposições do CPC, da Constituição ou de leis esparsas.

Diante disso, o julgamento do recurso de agravo deve ser realizado antes do julgamento da ação principal, para assim, fazer valer aquela interposição emergencial.

Dito isto, vamos às espécies de Agravo, são elas:

1) AGRAVO RETIDO:

Segundo o CPC (Artigo 522), a regra geral é o advogado ingressar com o Agravo Retido ou, quando não, ou seja, quando só e somente só, a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de 1º Grau causar à parte, lesão grave e de difícil reparação, pode-se ingressar neste caso, junto ao TJ, com o chamado Agravo de Instrumento (sobre ele falaremos adiante).

O Agravo Retido somente pode ser interposto perante o Juízo do Primeiro Grau, no momento da audiência ou após a decisão interlocutória proferida por este Juiz.

Assim, o Agravo Retido pode ser interposto de duas formas: Oral ou escrita.

Ele é interposto de forma oral, no momento da audiência de instrução e julgamento, quando o Juiz indefere algum pedido da defesa que venha a prejudicar o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, assegurado pela nossa Constituição da República.

Exemplo: Quando em audiência, o Juiz indefere o pedido da defesa em juntar o rol de testemunhas ou a juntada aos autos de uma prova que a defesa entenda ser fundamental parta os autos. Assim, na mesma hora em que o Juiz indefere tal pedido (na audiência), o advogado pede a palavra e ingressa ORALMENTE (com todos os fundamentos legais), com o Agravo Retido, para que o seu pedido não preclua e ele possa falar sobre ele, no momento da apelação (§ 3º do Artigo 523 do CPC).

A outra forma de ingressar com o Agravo Retido é de forma escrita. Isto acontece quando o Juiz indefere o pedido feito pela defesa fora da audiência, ou seja, em qualquer fase do processo sem que seja em audiência, pois se acontecer em audiência, deverá ser feito obrigatoriamente de forma oral.

Cabe registrar, que o Juiz do Primeiro Grau, aonde foi interposto o Agravo Retido, não tem competência para julgar o referido Agravo. O que ele pode é voltar atrás de sua decisão sozinho e revogá-la monocraticamente, o que por sua vez, dará perda de objeto do referido agravo retido.

Uma vez interposto o Agravo Retido, o Juiz intimará a outra parte para apresentar as contrarrazões ao Agravo retido interposto, nos termos do Artigo 523, § 2º do CPC.

Uma última observação que merece destaque com relação ao Agravo Retido, é que ele é interposto no Juízo do Primeiro Grau, como dito acima, e julgado pelo Tribunal (TJ), por isso, quando da interposição do Recurso de Apelação, em ainda querendo, a defesa que interpôs aquele Agravo Retido pede novamente que seja apreciado pelo Tribunal, de forma reiterada, em sede de preliminar, ainda na petição de apelação. É o que diz o Artigo 523 do CPC.

Pois é. Se a defesa não levantar em sede de preliminar, que nos autos consta um pedido de Agravo Retido e não reiterá-lo nesta ocasião, a Câmara do Tribunal que for julgar a apelação, não apreciará tal Agravo, porque o mesmo não foi reiterado. É o que diz o § 1º do Artigo 523 do CPC.

Ele independe de preparo, ou seja, não tem custas processuais.

2) AGRAVO DE INSTRUMENTO

Dito isto, vamos avançar no assunto. Como dito acima, A regra geral é a interposição do Agravo Retido perante o mesmo Juízo do Primeiro Grau que está apreciando a ação principal, mas EXCEPCIONALMENTE, o Advogado poderá ingressar com outra espécie de Agravo, denominado AGRAVO DE INSTRUMENTO.

O Agravo de Instrumento é totalmente diferente do Agravo Retido, pois este é interposto no Tribunal (TJ), que é o órgão competente para processar e julgar o referido instrumento processual.

O Agravo de Instrumento só é cabível, quando a decisão interlocutória proferida pelo Juiz do Primeiro Grau causar à parte, lesão grave e de difícil reparação ou quando o Juiz inadmitir a apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida (efeito suspensivo e devolutivo). É o que diz a parte final do Artigo 522 do CPC.

Pois é. Se a regra geral é a interposição de Agravo Retido, somente nessas três hipóteses caberá a interposição de Agravo de Instrumento (1: quando a decisão interlocutória proferida pelo Juiz do Primeiro Grau causar à parte, lesão grave e de difícil reparação; 2: quando o Juiz inadmitir a apelação; 3: contra decisão relativa aos efeitos em que a apelação é recebida – devolutivo e suspensivo). Por isso, é exceção a regra. Só e somente só, nestes três casos é que caberá Agravo de Instrumento.

Por isso, caberá ao Advogado provar, quando da interposição do Agravo de Instrumento, que aquela decisão interlocutória combatida, causará à parte uma dessas três situações referidas acima.

Se ele não comprovar, o Relator transformará o referido Agravo de Instrumento, em Agravo Retido, na forma do Artigo 527, Inciso II do CPC (Sobre isto falaremos mais adiante).

O Agravo de Instrumento é interposto no Tribunal e obedece a uma regrinha, vamos a ela:

1) Deverá o Advogado, quando da interposição do referido Agravo de Instrumento, anexar a ele, cópia da decisão agravada, certidão da intimação e procuração outorgadas aos advogados das partes da ação principal e outras cópias que bem entender;

2) Comprovar o pagamento das custas (preparo);

3) Deverá no prazo de três dias, comunicar ao Juiz do Primeiro Grau, que interpôs o referido Agravo de Instrumento, fazendo juntar aos autos, a cópia da petição inicial do referido Agravo e dos documentos anexados ao mesmo (Artigo 526 do CPPC).

Se o Advogado não fizer isto, o referido Agravo poderá não ser conhecido (Parágrafo Único do Artigo 526 do CPC).

Pois bem.

A partir de então, é que o caldo começa a engrossar.

Interposto o referido Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça, o referido recurso será imediatamente distribuído para um Desembargador relator, que terá obrigatoriamente que se pronunciar (despachar) no referido instrumento processual e algumas atitudes o mesmo poderá tomar, nos termos do Artigo 527 do CPC. São elas:

1ª Atitude:
Inciso I do Artigo 527 do CPC:

Através de uma decisão interlocutória (decisão que ele profere sozinho), negar seguimento ao referido Agravo de Instrumento, caso este seja inadmissível, improcedente, prejudicado ou esteja em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do TJ, STJ ou STF, nos termos do Artigo 557 do CPC.

Veja que nessa hipótese acima, a decisão interlocutória é uma decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator e não pelo colegiado (Câmara). Isso ele faz quando vai dar o primeiro despacho no Agravo de Instrumento.

1ª Hipótese:
Se esta decisão interlocutória proferida pelo Des. Relator e não pelo colegiado, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO, caberá contra a referida decisão outro tipo de recurso, é o chamado Agravo Legal tipificado no § 1º do Artigo 557 do CPC.

Este Agravo Legal é interposto no próprio Tribunal de Justiça, distribuído ao mesmo relator, que por sua vez não poderá mais despachar sozinho, ou seja, ele terá que levar o Agravo Legal para a apreciação do Colegiado (da Câmara), que poderá reformar a decisão anterior que negou seguimento ao agravo ou mantê-la.

Se a Câmara der provimento ao Agravo Legal, o relator deverá dar seguimento ao Agravo de Instrumento que ele negou seguimento e que foi objeto deste Agravo Legal.

2ª Hipótese:
Poderá o Desembargador Relator, se não negar seguimento nos termos acima descritos, DAR PROVIMENTO MONOCRÁTICAMENTE, ao referido Agravo de Instrumento, sem levar para a apreciação da Câmara, caso este verifique que a decisão proferida pelo Juiz do Primeiro Grau foi comprovadamente confrontante com súmula ou jurisprudência dominante do STJ ou do STF, nos termos do §1º-A, do CPC.

Observe que são duas formas de decidir monocraticamente diferentes que o Desembargador relator poderá realizar: Uma é NEGAR SEGUIMENTO a outra é DAR PROVIMENTO. Preste atenção nisto, pois se você não souber o significado dessas expressões, com certeza, não entenderá nada do que estou transcrevendo neste artigo.

Negar seguimento é uma coisa (significa verificar os requisitos de anadimissibilidade do recurso) e DAR PROVIMENTO, significa dizer sim ao impetrante do Agravo, porque a decisão proferida pelo Juiz é totalmente contrária ao entendimento da Súmula ou Jurisprudência dominante do STJ e do STF. São coisas distintas, veja isso.

Caberá também contra esta decisão monocrática que DER PROVIMENTO AO AGRAVO, o mesmo recurso citado acima também, ou seja, o chamado Agravo Legal tipificado no § 1º do Artigo 557 do CPC.

Com dito antes, este Agravo Legal é interposto no próprio Tribunal de Justiça, ao mesmo relator, que por sua vez, não poderá mais despachar sozinho, ou seja, ele terá que levar o Agravo Legal para a apreciação do Colegiado (da Câmara), que poderá reformar a decisão anterior que DEU PROVIMENTO ao agravo ou mantê-la.

Se a Câmara NEGAR PPROVIMENTO ao Agravo Legal, consequentemente estará dizendo não ao advogado que interpôs o Agravo Legal e estará mantendo a decisão proferida pelo relator monocraticamente.

Se a Câmara DER PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, consequentemente está dizendo sim ao Advogado que ingressou com o Agravo Legal e, por conseguinte, estará reformando a decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator.

É complicado de entender, mas é só prestar a atenção no significado das expressões: Dar provimento, negar seguimento, etc. que ficará melhor de entender.

2ª Atitude:
Inciso II do Artigo 527 do CPC:

Caso o Relator perceba que o Advogado não comprovou nos autos do Agravo de Instrumento que aquela decisão interlocutória atacada está causando à parte, lesão grave e de difícil reparação, não lhe restará alternativa a não ser converter o referido agravo de instrumento em AGRAVO RETIDO, nos termos do Inciso II, do Artigo 527 do CPC.

Como disse antes, a regra geral é o Agravo Retido, cabendo a interposição de Agravo de Instrumento naquelas três situações transcritas acima e elencadas no Artigo 522 do CPC, por isso, o Advogado deverá comprovar, por a + b que interpôs o agravo de instrumento porque a decisão proferida pelo Juiz do Primeiro Grau está causando à parte, lesão grave e de difícil reparação; caso contrário, não restará outra opção ao Desembargador relator, quando receber o Agravo de Instrumento, em convertê-lo em Agravo Retido, na forma do Inciso II, do Artigo 527 do CPC.

Veja que aqui o Desembargador Relator decide monocraticamente (sozinho), sem levar para a Câmara e faz devolver os autos ao Juiz do Primeiro Grau, para que fique juntado nos autos da Ação Principal, pois o Agravo Retido fica dentro dos autos da Processo Principal, esperando a oportunidade para ser apreciado, quando da interposição da Apelação e se a defesa levantar em sede de preliminar, como dito acima.

Cabe registrar ainda, que contra essa decisão do Desembargador relator que converter o Agravo de Instrumento em Agravo Retido, caberá tão somente a interposição de Agravo Regimental, por que a lei não prevê outra opção. (Inciso II do Artigo 527).

3ª e outras atitudes a serem tomadas pelo relator, quando preenchido os requisitos de admissibilidade recursal:

As outras atitudes que o Desembargador relator poderá tomar, é se realmente a defesa preencheu e comprovou os requisitos de admissibilidade recursal, onde o relator dará seguimento ao Agravo de Instrumento, proferindo uma decisão interlocutória, suspendendo os efeitos da decisão atacada, determinará que se proceda com a intimação da outra parte para apresentar as contrarrazões, dará vista à Procuradoria de Justiça e por fim, incluirá o referido Agravo em pauta para ser julgado pela Câmara), nos termos do Inciso III e demais Incisos do Artigo 527 do CPC.

3) Agravo de Instrumento para destroncamento do recurso especial ou recurso extraordinário.

O Agravo de Instrumento para destroncamento do recurso especial ou recurso extraordinário, tipificado no Artigo 544 e o Agravo de Instrumento identificado no Artigo 545, são utilizados tão somente no STJ ou no STF, para combater decisão do vice-presidente do TJ que não admitir o agravo de instrumento interposto naquele órgão para destrancar o recurso especial ou extraordinário.

Diferente dos demais Agravos mencionados acima, estes, são interpostos no próprio Tribunal de Justiça (presidência ou vice-presidência, dependendo do que disser o regimento interno de cada TJ) e este por sua vez, determinará que os mesmos subam ao STJ ou ao STF dependendo do caso.

4) AGRAVO REGIMENTAL

Já o Agravo Regimental, é o Agravo previsto em cada regimento interno dos Tribunais superiores e suas regras e admissibilidade estão previstos nos próprio regimento interno e não na legislação.

Diante disso, falar sobre tal agravo é meramente perda de tempo, tendo em vista que é necessário ler o regimento interno do TJ para verificar as possibilidades de interposição deste instrumento processual.

ROTEIRO Nº 01

Dito isto em resumo, passarei agora a explanar o assunto acima, em forma de roteiro básico:

1) AGRAVO É GÊNERO e as demais são espécies.

2) A regra é Agravo Retido, já a exceção é o Agravo de Instrumento.

3) O Agravo Retido é interposto no Primeiro Grau e fica juntado dentro do processo originário, para ser julgado e apreciado pelo TJ, quando da Apelação e se a defesa retificá-lo em preliminar.

4) O Agravo Retido Pode ser feito de forma oral, na audiência ou de forma escrita, quando dos demais atos fora da audiência.

5) O Agravo Retido não tem preparo (Custas)

6) O Agravo de Instrumento é uma exceção e só pode ser interposto no TJ, quando a decisão do Juiz de Primeiro Grau causar à parte, lesão grave e de difícil reparação ou quando o Juiz inadmitir a apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. É o que diz a parte final do Artigo 522 do CPC.

7) O Agravo de Instrumento está submetido ao preparo (pagamento das custas)

8) O Agravante deverá informar ao Juiz do Primeiro Grau que interpôs o referido Agravo, fazendo juntar a cópia da inicial e das demais cópias que juntou no mesmo. Isso no prazo de 03 dias.

9) O Agravo de Instrumento será distribuído imediatamente a um Desembargador relator que poderá adotar as seguintes providências:

a) Primeiro ele vai analisar os requisitos de admissibilidade do recurso e em sendo aprovado, dará seguimento ao mesmo, proferindo uma decisão interlocutória (sozinho), deferindo ou não o pedido liminar requerido pela defesa, fazendo cessar os efeitos proferidos pela decisão do Juiz do Primeiro Grau; depois vai intimar a outra parte (agrada) para apresentar as contrarrazões; poderá pedir informações ao Juiz do Primeiro Grau; dar vista dos autos à Procuradoria de Justiça e por fim, incluir os autos do agravo de instrumento em pauta, para ser julgado pelo colegiado (pela câmara)

b) Caso o relator perceba que ele não preenche os requisitos de admissibilidade recursal, poderá tomar (sozinho, sem levar para a câmara), as seguintes decisões:

1) Artigo 527, Inciso I: NEGAR SEGUIMENTO LIMINARMENTE, nas hipóteses previstas no Artigo 557, quais sejam: (1: negar seguimento ao referido Agravo de Instrumento, caso este seja inadmissível, improcedente, prejudicado ou esteja em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do TJ, STJ ou STF; 2: Poderá o Desembargador Relator, se não negar seguimento nos termos acima descritos, DAR PROVIMENTO MONOCRÁTICAMENTE ao referido Agravo de Instrumento, sem levar para a apreciação da Câmara, caso este verifique que a decisão proferida pelo Juiz do Primeiro Grau foi comprovadamente confrontante com súmula ou jurisprudência dominante do STJ ou do STF, nos termos do §1º-A, do CPC);

2) Converter o Agravo de Instrumento em Agravo Retido, quando não ficar comprovado que a decisão proferida pelo Juiz do Primeiro Grau não causou à parte, lesão grave ou de difícil reparação.

10) Lembrando que contra as decisões proferidas pelo Desembargador no item 1 acima, caberá ainda a interposição de Agravo Legal, nos termos do § 1º do Artigo 557 do CPC, e a impetração do mesmo é no próprio TJ. Nesse caso, o Desembargador relator não poderá proferir decisão sozinho mais, terá sim, neste caso, que levar os autos para a apreciação da câmara, que poderá reformar a sua decisão ou mantê-la.

11) Os demais tipos de Agravo de Instrumento são contra decisões do Presidente e do Vice Presidente do TJ, das câmaras, que inadmitir a interposição de recurso especial e recurso extraordinário, nos termos do Artigo 544 e 545 do CPC e a interposição dos mesmos são perante o próprio TJ, que tomará as providências de encaminhá-los para o STJ ou STF.

ROTEIRO 02

Ação Principal no Juiz do Primeiro Grau


Decisão Interlocutória do Juiz que não causar lesão à parte de difícil reparação


1) Caberá Agravo Retido como regra geral (este recurso ficará juntado nos autos esperando o momento da apelação, para ser retificado em sede de preliminar e ser apreciado pelo TJ)


Decisão Interlocutória do Juiz que causar lesão à parte de difícil reparação

2) Desta decisão caberá Agravo de Instrumento, devendo o advogado comprovar que esta decisão poderá causar lesão grave e de difícil reparação à parte, sob pena de conversão em agravo retido.


Este Agravo de Instrumento será interposto no TJ e o Des. Relator poderá tomar as seguintes decisões sozinho (monocraticamente):

A) Negar seguimento ao Agravo, nos termos do Artigo 557 do CPC, ou seja, quando este for inadmissível ou confrontar súmula ou jurisprudência do STJ ou STF.

B) Dar provimento ao Agravo de Instrumento quando a decisão interlocutória proferida acima pelo Juiz do Primeiro Grau confrontar súmula ou jurisprudência dominante do STJ ou STF (§ 1º-A do CPC).

OBS. Dessas duas decisões acima (a e b), só cabe agravo legal, nos termos do § 1º do Artigo 557 do CPC.

C) Converter o Agravo de Instrumento em Agravo Retido, quando não ficar comprovado pelo advogado agravante que a decisão interlocutória proferida pelo Juiz acima, não causará à parte, lesão grave de difícil reparação.

OBBS: Dessa decisão citada na C, não cabe agravo legal, só cabendo, por conseguinte, Agravo Regimental, nos termos do Parágrafo Único do Artigo 527 do CPC.

Tantas forem às decisões interlocutórias proferidas pelo Juízo do Primeiro Grau, caberá sempre uma das alternativas de agravo acima citadas.


Se o Processo do Primeiro Grau segue o seu rito normal e chega-se até a fase da sentença

SENTENÇA DO JUIZ DO PRIMEIRO GRAU

Cabe apelação e se o Juiz não admite essa apelação, só cabe interposição de agravo de instrumento nos termos já citados acima (parte final do Artigo 522 do CPC).

Da mesma forma, se o Juiz recebe a apelação e não defere os efeitos da mesma (suspensivo e devolutivo) cabe também, Do mesmo jeito, agravo de instrumento, nas mesmas condições e regras citadas no esquema acima (parte final do Artigo 522 do CPPC).

Assim sendo, conclui-se que o estudo do Recurso de Agravo, não de fácil entendimento, mas se o amigo verificar a regrinha estabelecida pelo CPC, e tipificada acima, observará que Serpa de grande valia e de fácil interpretação.

Onde cabe Agravo Retido, não cabe Agravo de Instrumento; onde cabe Agravo de Instrumento, não cabe agravo retido; e o Agravo Legal só é cabível contra decisão do TJ (Desembargador relator ou colegiado).

Autor: Eudes Borges






20/04/2011

Casos de desvio disciplinar na magistratura são corriqueiros


A corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, defendeu, na última quinta-feira (14), que os casos de desvio disciplinar na magistratura brasileira são pontuais. De acordo com dados da Corregedoria, desde setembro do ano passado, apenas sete processos administrativos disciplinares foram julgados e outros quatro instaurados. Enquanto que, nesse mesmo período, foram proferidas 3.584 decisões e realizados 2.968 despachos. “A quantidade é irrisória perto do número de outros processos que recebemos diariamente, o que demonstra que nossa magistratura não é doente”, afirmou.

liana Calmon também reforçou que, apesar do papel correcional das corregedorias, a atuação do órgão não se restringe a questões disciplinares, pelo contrário. “Temos que exercer uma atividade prevent iva, de orientação para não termos que enfrentar os graves problemas que mancham o Judiciário de forma penosa”, observou em seu discurso de abertura do 56º Encoge (Encontro do Colégio de Corregedores Gerais dos Tribunais de Justiça), em Recife.

“Não podemos só cobrar metas ou punir, mas sim elevar a auto-estima dos magistrados e oferecer as ferramentas adequadas para que eles possam fazer Justiça no país. Precisamos trabalhar em parceria no empreendimento de construção do Poder Judiciário”, declarou a ministra.

A modernização e a união das corregedorias-gerais do Judiciário, com o objetivo de garantir a maior eficiência da prestação jurisdicional é outra preocupação da corregedora nacional. “É preciso que trabalhemos unidos, para superar a inércia de doi s séculos em que o Judiciário funcionou como ilhas isoladas”, declarou. Ainda durante a abertura do evento, a ministra fez um balanço de sua atuação no CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e criticou o desequilíbrio ainda existente entre a estrutura da Justiça Estadual de primeira e segunda instância.

O acesso dos cidadãos à Justiça é prejudicado pela falta de recursos básicos e servidores em muitas varas e juizados, enquanto tribunais contam com estrutura material e de pessoal satisfatória ou excessiva até. De acordo com Eliana Calmon, há muitas varas que funcionam com um ou dois funcionários sem qualificação e juizados especiais em que o cidadão precisa aguardar um ano para marcar uma audiência, devido à falta de estrutura. “Não existe tribunal bom sem uma primeira instância que funcione& rdquo;, afirmou, ao pedir que os corregedores se empenhem para combater as deficiências materiais, de pessoal e de capacitação das unidades de primeira instância do Judiciário.

A melhor estruturação das Corregedorias foi outro ponto defendido pela ministra, como forma de garantir o aprimoramento da prestação jurisdicional. “Não podemos ter Corregedorias de papel. Necessitamos de servidores qualificados e de uma estrutura mínima para funcionar”, enfatizou. Eliana Calmon entregou aos corregedores uma proposta de estruturação mínima das Corregedorias que garanta um trabalho eficiente nos estados, a ser debatido durante o encontro.

A ministra defendeu ainda que as Corregedorias tenham um orçamento e um quadro próprio de funcionários, para garantir a independência na atuação. Além disso, destacou a neces sidade de se instalar nos tribunais sistemas eletrônicos de controle de precatórios e da folha de pagamento. Por último ela salientou a importância dos trabalhos de inspeção e investigação promovidos pelas Corregedorias locais, que garantem o combate à corrupção no Judiciário.

Fonte CNJ