A cessão de
direito autoral não está sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISS). O entendimento, inédito no Superior Tribunal de
Justiça (STJ), foi adotado pela Primeira Turma ao julgar recurso do município
do Rio de Janeiro contra as empresas Monte Criação e Produção e Monte Songs
Edições Musicais.
A decisão
manteve posição do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), para o qual a
lei municipal não pode estabelecer hipóteses de incidência tributária não
prevista em lei complementar federal. “A definição de hipótese de incidência é
matéria reservada ao legislador federal, obedecendo à repartição da competência
tributária constitucional”, decidiu o TJRJ.
No caso, a
cantora Marisa Monte celebrou contratos em que ficou pactuado que ela cederá, a
título gratuito e por tempo determinado, os direitos autorais das obras
artísticas e literárias de sua titularidade às empresas, que, por sua vez, os
cedem, a título oneroso, a terceiros. Para não se sujeitar à incidência do ISS,
as empresas impetraram mandado de segurança preventivo. O pedido foi negado,
houve recurso e o TJRJ reconheceu a não incidência.
Lei
complementar
O município
recorreu ao STJ. Segundo o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, a
Constituição Federal define que a lei complementar é que estabelece normas
gerais em matéria tributária, especialmente sobre definição de tributos e suas
espécies. Cabe aos municípios e ao Distrito Federal apenas a instituição desses
impostos já definidos em lei complementar.
Dessa forma,
a lei complementar define o fato gerador do ISS, ou seja, os serviços
submetidos à incidência do tributo e sua base se cálculo. Portanto, “leis
municipais e distritais que instituírem o ISS, no âmbito de sua competência,
não podem criar novo fato gerador, tampouco disciplinar de modo diverso sua
base de cálculo, sob pena de extrapolar os limites estabelecidos pelo texto
constitucional”, explicou o relator.
Alegações do
recorrente
No recurso
especial, o município alegou violação ao item 3.0 da lista anexa à Lei
Complementar 116/03, relativo à incidência do ISS sobre os serviços prestados
mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. Declarou ainda que
deve prevalecer o entendimento da interpretação extensiva em virtude do emprego
de expressões como “congêneres” e “correlatos”.
Em seu voto,
o relator afirmou que “a interpretação extensiva é admitida pela jurisprudência
quando lei complementar preconiza a hipótese de incidência do ISS sobre
serviços congêneres, correlatos, àqueles expressamente previstos na lista
anexa, independentemente da denominação dada pelo contribuinte. Se o serviço
prestado não se encontra ali contemplado, não constitui fato gerador do tributo
e, por conseguinte, não há falar em interpretação extensiva”.
O ministro
ressaltou ainda que a cessão de direito de uso, que encontra sua disciplina no
Código Civil, não deve ser confundida com a cessão de direito autoral, regulado
por lei específica, a Lei 9.610/98. Dessa forma, não existe correlação entre
ambos. “Nesse contexto, não há falar que cessão de direito autoral é congênere
à de direito de uso, hábil a constituir fato gerador do ISS”, destacou.
A tentativa
do município de aproximar a cessão de direitos autorais da locação de bem
móvel, para viabilizar a tributação, também foi afastada com a aplicação da
Súmula Vinculante 31 do Supremo Tribunal Federal, que diz ser inconstitucional
a incidência do ISS sobre operações de locação de bens móveis. Dessa maneira,
foi negado provimento ao recurso do município
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