quarta-feira, 17 de agosto de 2011

Entendendo o Processo Penal - Perguntas ao ofendido


Ofendido no direito penal é a própria vítima, ou seja, o sujeito passivo da relação processual.

A vítima, que é o ofendido, não pode ser confundida jamais como testemunha, pois esta goza de algumas prerrogativas, inerentes ao direito de não falar a verdade em Juízo.

Pois é. Por ser a pessoa prejudicada imediata da infração penal cometida pelo réu, ela terá logicamente interesse na condenação do mesmo, por isso, o código de processo penal não exige que ela preste compromisso em dizer a verdade. Ela não pode ser processada por falso testemunho, até porque não é testemunha.

Isso é muito importante frisar, porque temos visto em algumas ocasiões, as pessoas misturarem as coisas e afirmar que vítima e testemunha é a mesma coisa, o que não é verdade. Uma coisa é uma coisa, outra coisa, é outra coisa. Preste atenção nisso pra não incorrer em erro primário como este.

Diante disso não é certo dizer que a vítima presta depoimento e sim, que ela presta declarações, porque não tem compromisso em dizer a verdade.

Segundo a Jurisprudência dominante, a palavra do ofendido, desde que coerente e firme com as provas coligidas nos autos, tem valor probante e pode levar o réu a uma condenação.

De acordo com o Artigo 201, caput, a vítima deverá ser intimada para comparecer em Juízo e responder as perguntas sobre s circunstâncias do crime e a autoria delitiva, devendo suas declarações serem tomadas a termo, podendo anda indicar as provas que tenha conhecimento.

É importante destacar, que de acordo com o direito processual, a oitiva da vítima não é obrigatória, não constituindo a ausência de suas declarações, nenhuma nulidade processual.

Mas ainda é importante destacar, que uma vez intimada para comparecer em Juízo, esta é obrigada, sob pena de ser conduzida coercitivamente, nos termos do § 1º do Artigo 201 do CPP.

Na audiência, o ofendido não será obrigado a ficar frente a frente com o autor da ação delitiva e terá um lugar reservado, nos termos do § 4º do Artigo 201 do CPP. Essa precaução deverá ser observada e tomada pelo magistrado, a fim de evitar a exposição do ofendido, podendo até, dependendo do caso, decretar o segredo de justiça do processo.

De acordo com o § 2º do Artigo 201 do CPP, o ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.

Diante do exposto, cabe concluir, que como o ofendido não pode ser confundido como testemunha, uma vez que não presta compromisso, não poderá jamais ser processado ou penalizado pelo crime de falso testemunho, em face de ser este a principal interessado na condenação do réu.

Estará sim obrigado a responder as perguntas que o magistrado fizer em audiência, mas sem compromisso de ser responsabilizado, uma vez que presta simples declarações como dito acima, mas declarações estas, que em sendo coerentes e firmes com a verdade real coligidas nos autos do processo, as palavras deste tem sim um grande peso, que interferirá e muito em uma condenação do réu. É o que diz a jurisprudência majoritária.

Autor: Eudes Borges


2 comentários:

  1. o que devo falar ao juiz? quando o agressor me fez ameaças, quando eu dei parte na delegacia, na mesma hora ele foi preso, eu estava presente dentro do carro, fui ameçando varias vezes, oque eu falo no dia da audiência?

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  2. o que devo falar ao juiz? quando o agressor me fez ameaças, quando eu dei parte na delegacia, na mesma hora ele foi preso, eu estava presente dentro do carro, fui ameçando varias vezes, oque eu falo no dia da audiência?

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