quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Direito Processual - A teoria da Confissão


A confissão é um dos meios de prova previsto no Código de Processo Penal, disciplinado especificamente entre os artigos 197 a 200.

No passado, era considerada como a regina probationum, ou seja, a rainha das provas, mas hoje seu valor probatório é relativo, devendo ser corroborada por outros meios de prova também admitidos e avaliada em conformidade com o sistema do livre convencimento do magistrado. É o que diz o art. 197.

Esta relatividade se deve ao fato de que várias circunstâncias pessoais podem levar alguém a confessar uma infração penal sem que tenha sido o verdadeiro autor.

De início, quero registrar, que o acusado poderá reservar o direito de permanecer calado, e o seu silêncio não importará em confissão, nem tampouco em prejuízo de sua defesa, conforme aduz o Parágrafo Único do Artigo 186 do CPP. Até porque o direito de permanecer calado é uma garantia constitucional (Artigo 5º, Inciso LXIII da CR).

Mas, em sendo feita, a confissão deverá ser perpetrada de forma espontânea ou voluntária, expressa e pessoal.

Vale destacar, que a confissão não substitui, via de regra, as demais provas coligidas nos autos, inclusive a da materialidade do crime. O exame de corpo de deito, por exemplo, não pode ser suprido pela confissão, conforme dispõe do Artigo 158 do CPP.

Assim, a confissão será divisível e retratável, conforme aduz o Artigo 200 do CPP. A divisibilidade da confissão se traduz na possibilidade de o Juiz aceitá-la parcialmente, rejeitando a parte que entender ser inverossímil. Isso se dá em obediência ao princípio do livre convencimento do magistrado. Ele (juiz), não é obrigado a aceitar as provas que entenda ser inverossímil, sendo livre para decidir de acordo com o seu convencimento. A esse ponto, dá-se o nome de divisibilidade da confissão.

Já a retratabilidade, é prevista no art. 200 do CPP, e assegura ao acusado, a possibilidade de ele, a qualquer momento, poder desdizer o que foi dito e reformular o seu depoimento, trazendo aos autos, uma nova versão dos fatos, ou até mesmo negando qualquer participação no crime.

É o que temos visto na prática forense. O acusado confessa a autoria em um momento e depois a nega, reformulando a sua versão anterior. Desse modo, a retratação pode ser total ou parcial, e seu valor é muito relativo, pois o magistrado, poderá aceitá-la ou recusá-la, isso de acordo com o conjunto probatório coligido até o seu convencimento final (sentença).

Cabe-me ainda mencionar, que a confissão pode ser judicial ou extrajudicial. A confissão judicial ocorre no âmbito do interrogatório realizado pelo magistrado, obedecendo aos ditames previstos nos Artigos 185 ao 195; enquanto que a extrajudicial, com o nome já diz, ocorre fora do juízo e deverá ser tomada por termo, conforme tipifica o Artigo 199 do CPP e deve ser ratificada em Juízo e em todos os seus termos, sob pena de invalidade. O mesmo acontece com a confissão produzida na fase inquisitorial (inquérito) que deve ser ratificada na instrução criminal.

Com relação aos efeitos, a confissão pode ser simples ou qualificada. Ela é simples quando o réu simplesmente confessa a autoria delitiva.

Ela é qualificada quando o réu reconhece a acusação que lhe é imputada (confessa), mas atribui, por exemplo, a legitima defesa. Ou  seja, nesse caso o réu confessa, mas atribui elementos que atenuam ou exclua a sua responsabilidade penal.

Conforme dito acima, a confissão deverá ser feita de forma expressa, oralmente ou por escrito. Pode ser de forma tácita ou implícita, ou seja, quando decorrer de presunção legal.

Por fim, cabe-me ilustrar, que em sendo obtida a confissão em juízo, o magistrado deverá perguntar sobre os motivos e as circunstâncias dos fatos e se outras pessoas concorreram para a prática delitiva.

Se este confessar o crime, colaborando, por conseguinte, para a elucidação das investigações, será beneficiado com a atenuação da pena, nos termos do Artigo 65, Inciso II, alínea “d” do Código Penal; poderá ainda, ser beneficiado com o perdão judicial, que é o ato do juiz que deixa de aplicar a pena, reconhecendo que ocorrem circunstâncias que o justifiquem.  

Considerações finais


Diante do que foi explanado acima, conclui-se a presente dissertação, podendo-se destacar as seguintes características da confissão:

É um ato personalíssimo, não podendo ser produzido por terceiro, ainda que portador de uma procuração com poderes especialíssimos. E esta surge, de regra, na oportunidade do interrogatório. Se for feita em outra ocasião, deve ser tomada por termo nos autos (art. 199, CPP).

Produz-se oralmente, devendo ser reduzida a termo para se completar validamente.

Ela deve ser voluntária e espontânea, livre de qualquer coação ou constrangimento ilegal.

É divisível, visto que o juiz, ao julgar, pode levar em conta apenas uma parte da confissão, desprezando uma outra.

É retratável, contanto que se justifique a negação da confissão anteriormente feita como, por exemplo, a possibilidade de o réu mostrar que, ao confessar inicialmente, incidiu em erro ou não se encontrava em plenas condições de saúde ou psicológica.

Autor: Eudes Borges


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